RESUMO: Mostra o surgimento do Judiciário a partir da concepção de Estado como um ente que divide as suas competências em poderes. Atenta para a definição de um desses poderes, a destacar o Judiciário. Fala da atuação do Judiciário como um meio para se conquistar a aplicabilidade da norma constitucional. Explana uma forma utilizada pelo poder público para burlar a aplicação dessas normas, a exemplo do princípio da reserva do possível.
PALAVRAS-CHAVE: Judiciário; Estado; aplicabilidade; norma constitucional.
1. INTRODUÇÃO
A constituição Federal, visando, principalmente, evitar o livre arbítrio e o desrespeito existente aos direitos e garantias fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais e prevendo prerrogativas e imunidades para que bem pudessem exercê-las, bem como criando controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito.
A divisão segundo o critério funcional da chamada “Separação de Poderes”, que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, administração, legislação e jurisdicional, que são atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade, foi consagrada na obra de Montesquieu, O Espírito das Leis, a quem deve-se a divisão e distribuição clássica, tornando princípio fundamental da organização política, previsto no Art. 2º da Constituição Federal:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
2. DEFINIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
O Poder Judiciário, um dos três poderes definidos constitucionalmente, pode ser definido como o conjunto de órgãos públicos ao qual foi deferida a função jurisdicional, ou seja, cabe ao poder judiciário o papel de ‘dizer o direito’. Nesse sentido, a jurisdição é exercida diante casos concretos, com o objetivo de aplicar a lei a casos controvertidos, mediante um processo regular, cuja decisão final produz uma coisa julgada, operando-se, desse modo, a substituição da vontade das partes por aquela sentença.
A Carta Constitucional de 1988 confiou ao Judiciário papel até então não outorgado por nenhuma outra Constituição. Conferiu-se autonomia institucional, desconhecida na história de nosso modelo constitucional e que se revela, igualmente, singular ou digna de destaque também no plano do direito comparado. Buscou-se garantis a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. Assegurou-se a autonomia funcional dos magistrados.
3. A ATUAÇÃO JURISDICIONAL
Como Francisco Neto explica, em participação na obra Estudos Constitucionais, de organização do jurista Lenio Streck, com o advento da Constituição de 1988, observa-se que houve um aumento da procura pelo Judiciário por diversas partes, com demandas que até então não eram apresentadas. Boa parte dessas demandas relacionavam-se diretamente com as políticas públicas de responsabilidade dos detentores de poderes, tanto no âmbito executivo quanto no legislativo.
Isso pode ser explicado devido ao fato de que a nova Ordem Constitucional definia com clareza quais eram os direitos de cada cidadão, em particular, a saber as garantias individuais, bem como da sociedade como um todo, a saber as garantias sociais, e ao mesmo tempo definia quais os posicionamentos que o Estado deveria tomar para garantir a aplicabilidade da norma constitucional.
Utilizado como meio de concretização dessas garantias constitucionais, o poder jurisdicional deixa de ser representado como uma espécie de mediador, na figura do juiz, passando assim a exercer um número maior de prerrogativas e funções, ficando obrigado constitucionalmente a utilizá-las.
Nesse novo quadro constitucional, haverá um juiz com maior intervenção e os casos do ativismo judicial serão mais freqüentes. Daí que, em lugar de simplesmente negar esta possibilidade, o que se propõe é aceitá-la como natural do novo papel a ser exercido no Estado Democrático de Direito com perfil cada vez mais social.
A ampliação desses mecanismos de proteção tem influenciado a concepção de um modelo de organização do Judiciário, como explica Gilmar Mendes:
“Daí exigir-se, por exemplo, que se adote, em alguns casos, o recurso ordinário para os Tribunais Superiores, como ocorre com as decisões denegatórias de habeas corpus, mandado de segurança ou habeas data. Ou, ainda, que se amplie a prestação jurisdicional tendo em vista determinados tipos de causas (juizados especiais para causas de menos complexidade e para os crimes de menor potencial ofensivo).” (MENDES, 2010; pg. 1065)
4. A RESERVA DO POSÍVEL COMO RESTRIÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Todas as pessoas, sem exceção, necessitam de determinados bens e serviços que são considerados essenciais para a vida humana, dentre os quais se pode citar a alimentação, a saúde, o trabalho, a moradia, a segurança, a educação, bens/serviços estes que por se tratarem de extrema relevância para o ser humano foram elencados como Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Brasileira de 1988.
Se tais direitos e garantias preconizadas pela Constituição fossem realmente respeitadas, não existiriam pessoas com fome, vivendo nas ruas, a mercê de qualquer desatino. Tais garantias são de competência do Estado, que recebe da sociedade uma parcela da liberdade individual de cada cidadão e, pelo menos é o que deveria ser feito, as devolve em forma de benefícios para o povo, tais benefícios vem em forma de serviços públicos, como o Marquês de Beccaria explica em seu livro Dos Delitos e das Penas.
De acordo com alguns Doutos da Ciência Jurídica, dentre os quais se destaca Ingo Wolfgang Sarlet, um dos colaboradores da Teoria do Mínimo Existencial. Tal teoria explana que o ser humano necessita de direitos essenciais para manter-se em vida, mas não uma vida qualquer, uma vida que traga ao ser dignidade, que entre em sintonia com um dos mais importantes princípios norteadores da Constituição, o da Dignidade da Pessoa Humana.
Contrária a teoria anterior, o Princípio da Reserva do Possível explana que o Estado deve sim devolver as parcelas de liberdades doadas pelo povo, pois é o Estado o verdadeiro depositário dessas garantias constitucionais, entretanto, tal teoria estabelece que na prestação dos serviços públicos, o Estado deve garantir os direitos dos cidadãos de acordo com o seu orçamento.
Ao analisarmos alguns julgados, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 855.579.5/0 e da Apelação Cível AC 1707 MS 2006.001707-2 Podemos observar que o princípio da reserva do possível só não leva vantagem sobre as garantias individuais do cidadão quando tal direito se trata sobre a vida, porém ao analisarmos tal princípio sobre questões como a defensoria pública e a dignidade da pessoa humana, notamos que tal princípio é a melhor maneira de o Estado se negar a cumprir um dever que lhe é atribuído.
Portanto, pode-se concluir que tal princípio é limitador das garantias que a Constituição Federal prevê para o cidadão e/ou para a sociedade no geral, pois, a partir do momento em que o Estado se nega a cumprir uma atribuição alegando a falta de recursos financeiros, automaticamente, já que o Direito se trata de uma relação de bilateralidade, está prejudicando a outrem.
5. CONCLUSÃO
Observa-se que o ‘novo’ Judiciário, com o advento da ‘nova’ Constituição, passou a exercer a função de garantidor da aplicação das garantias existentes na própria Constituição Federal. Essa nova função, visto que o Judiciário, na figura do juiz, era tido como um mediador das relações litigiosas entre as partes, vem co-relacionada com as novas garantias e prerrogativas que a Carta Constitucional delineou para o próprio Judiciário.
Portanto, atenta-se para a importância da conscientização popular a respeito das garantias e direitos que os mesmos possuem, especialmente ao direito preconizado constitucionalmente como um princípio, denominado por muitos como princípio da inafastabilidade do Judiciário, já que o mesmo se tornou responsável constitucionalmente pela defesa das garantias constitucionais.
REFERÊNCIAS
ALBERTO, Luiz; et. al. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. São Paulo: Saraiva, 2009.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2006.
MENDES, Gilmar; et. al. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. Ed. 5ª. São Paulo: Saraiva, 2010.
MORAIS, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL. São Paulo: Atlas, 2006.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Ed. 3ª. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
STRECK, Lenio Luiz; et. al. ESTUDOS CONSTITUCIONAIS. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
Bacharelando do Curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Joao Paulo de Andrade. O papel do Judiciário na defesa das garantias individuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 out 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41349/o-papel-do-judiciario-na-defesa-das-garantias-individuais. Acesso em: 23 dez 2024.
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