RESUMO: Esse artigo analisa a contribuição da Organização Internacional do Trabalho para a justiça social. A coleta de dados foi feita através de pesquisa bibliográfica, analisando o contexto histórico de criação como essa surgiu na revolução industrial, averiguamos as conjunturas em que se deu o surgimento da mais importante organização internacional para proteção e promoção dos direitos do trabalho, a OIT.
Palavras - chave: Organização Internacional do Trabalho, contribuições, convenções, paz social.
Sumário: 1. Introdução, 2. Na Revolução Industrial, 3. A Busca pela Paz como Motivador da Criação da Organização Internacional do Trabalho, 4. Considerações Preliminares Acerca da OIT, 5. Finalidades e Competências da OIT, 6. Estrutura Orgânica da OIT 7. a OIT na História Social, 8. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O Direito possui como uma de suas características primordiais a mutabilidade, em razão disso não pode permanecer estagnado, antes, contudo deve evoluir com a sociedade e amoldar-se a esta.
O ordenamento jurídico no que tange ao direito trabalhista no decorrer dos anos foi submetido a inúmeras mudanças, como pode ser observado nos documentos internacionais tais como o Tratado de Versalhes a Conferência na Filadélfia, onde esses indivíduos em razão de sua condição de vulnerabilidade passam a receber proteção prioritária Internacional.
O Direito do Trabalho vigente no Brasil ao adotar os princípios da OIT possibilitou que outros institutos como os tratados de que foi signatário com objetivos comuns pudessem também ter força cogente no país.
Criada pelo Tratado de Versalhes a OIT foi responsável pela atualização do direito do trabalho internacionalmente. A sua constituição tripartite foi gênese nas organizações internacionais.
De fronte às muitas demandas conferidas pela globalização e seus resultados nos domínios econômica e social, baseado nisso a OIT tem procurado se amoldar a fim de garantir sua finalidade que a busca da paz através da justiça social.
Embora pautado em princípios tão importantes este sistema encontra-se em crise e possibilidades de saídas, é imprescindível ser considerada a morosidade em que o direito internacional brasileiro está pautado.
No Brasil os operadores do direito não conhecem muito aprofundadamente desses mecanismos, tampouco aqueles que atuam na área trabalhista, não sabem muito a cerca da OIT.
A apreciação dos procedimentos de produção e aplicabilidade das regulamentações internacionais do trabalho são importantíssimas para que se entenda sobre os inúmeros episódios com os quais se depara a prática jurídica trabalhista.
O estudo baseado nesse tema é vital para garantir uma maior profundidade nos estudos sobre as regulamentações a fim de habilitar os juristas do trabalho utilizando estes instrumentos para evoluir no ramo trabalhista.
2. NA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL.
Durante a revolução industrial, os países manufatureiros faziam uso da mão de obra barata para alcançar novos mercados e poder concorrer com outras nações oferecendo; produtos com preços baixos; a fim de garantir esse norte, os trabalhadores eram submetidos a condições de trabalho desumanas, mulheres e crianças eram exploradas esses trabalhavam mais e recebiam menos em razão de sua vulnerabilidade e da pouca força física.
Essas atrocidades vivenciadas cotidianamente motivaram a insurgência de um clamor social que exigia uma drástica reforma nesse cenário, afinal não era mais possível continuar a prestar serviço, nas referidas condições de trabalho.
Com o aumento nos níveis de desenvolvimento o foco dos governos aos poucos foi se modificando e o ideal de propiciar um trabalho de qualidade que garantia dignidade no presente e esperança para o futuro, passou a ser um objetivo, tal meta ficsou-se na nova concepção de emprego onde esse teria uma abordagem equilibrada e serviria aos interesses das pessoas, empresas e economia assim gradativamente esse ideal passou a nortear os líderes das principais nações ocidentais.
Desse modo, a importância de tornar o trabalho justo tornou-se um objetivo internacional em busca de uma globalização pautada na equidade, esse ideal continua sendo vital, tendo em vista a fundamental importância do trabalho como instrumento de redução da pobreza e melhoria na condição de vida, inumeras são as vantagens avindas do trabalho realizado de forma garantista onde o direito a diginidade humana e sobremaneira preservado, isso possibilita que toda uma comunidade possa melhorar.
Os primeiros rumores da criação de uma organização internacional que regulasse as questões trabalhistas data-se do século XIX, tendo como emcabeçadores da idéia Robert Owen do Pais de Gales e Daniel Legrand da França estes redigiram alguns pontos tentando remediar as trágicas condições de trabalho e higiene da maioria das manufaturas e minas européias.
Podemos afirmar que nesse período, houve a insurgência da positivação do direito do trabalho tal posicionamento defendia que esse regulamentado por regras internacionais, nessa época as regras laborais eram submetidas à ampla liberdade contratual, ou seja, não havia qualquer forma de intervenção estatal.
A revolução industrial com suas condições subumanas de trabalho fez surgir à preocupação do Estado em intervir nas relações trabalhistas estabelecendo direitos mínimos, classificados com irrenunciáveis.
Neste cenário, com o manifesto comunista de Marx e Engels, surge a Assembleia Internacional dos Trabalhadores (realizada em Paris - 1864) pleiteando uma legislação social internacional e defendendo a união dos trabalhadores que fez nascer à discussão sobre a necessidade de regulação internacional do trabalho.
Outros congressos e conferências ocorreram nos anos seguintes abordando o assunto. Destacam-se entre eles os encontros de Berlim (1890), Bruxelas (1897) e Zurique (1897). Contudo, maior destaque deve ser dado ao Congresso de Paris, realizado em 1900 e subsidiado pelo governo suíço, de onde surgiu a “Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores” com a missão de investigar e divulgar as questões trabalhistas mais relevantes; em 1914 a organização já era composta por 15 países.
Os movimentos sindicais, chamados de associativos, tentam organizar-se no continente europeu. Em 1897, duas reuniões internacionais são realizadas - Zurique e Bruxelas. Há uma terceira reunião, no ano de 1900, em Paris, onde é criada a associação internacional para a proteção legal dos trabalhadores (SEITENFUS, 1997, p.161).
Outras conferências sindicais surgem no inicio do século, todavia, o inicio da Primeira Guerra Mundial em 1914, interrompeu esse crescente movimento que sustentava as suas bases. As perspectivas demonstradas levam a combinação de políticas e estratégias apropriadas a cada contexto nacional para garantir a ampliação das oportunidades de emprego decente e produtivo em uma estrutura sustentável.
Em 1890, o Conselho Federal da Suíça alvitra a organização de uma conferencia internacional realizada em Berlim tendo presentes representantes governamentais de 12 Estados europeus e de técnicos, industriais e operários.
Neste momento, se abrolha o principio mais original e admirável dos organismos internacionais, qual seja o tripartismo que resultará na futura OIT, esse princípio visa promover o diálogo entre empresários, trabalhadores e governo, está cada vez mais presente nas relações de trabalho, entender a importância da efetiva utilização é fundamental na comunidade (SUSSEKIND, 1999, p. 25).
3. A BUSCA PELA PAZ COMO MOTIVADOR DA CRIAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.
O principal fator motivador para a criação da OIT foi o clamor social por mais humanização e segurança, no ambito do trabalho, tal sentimento ficou expresso como é cediço no preâmbulo da Constituição da OIT movidos por sentimentos de justiça e humanidade, bem como pelo desejo de assegurar a paz permanente do mundo.
Assim a justiça social assumiu um papel importante para garantir uma pacificação entre as classes trabalhadoras que eram grandemente exploradas pelas industrias onde execerciam suas funções (SUSSEKIND, 1999, p. 25).
Em virtude da conjuntura vivencida na época era imprescindivél que houvesse a instituição da busca por condições de trabalho similares nos paises que competiam entre si por mercados. Mais uma vez no referido preâmbulo podemos ver expresso tal objetivo.
A busca pela paz mundial, fomentada pelo pós guerra, foi imprescindível para determinar que os líderes mundiais focassem suas preocupações, além de suas fronteiras, já que de nada adiantar garantir direitos aos seus cidadãos, se estes forem mitigados por outros povos.
De modo ao resguardar a população de seu país e indiretamente as outras nações, o sentimento de justiça e pacificação ficou intrínseco nos artigos que resultaram da convenção das partes. Esse ideal pode ser vislumbrado no preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, conforme ver se a seguir:
Considerando que a paz universal e duradoura só pode ser estabelecida se for baseada na justiça social; E considerando que as condições de trabalho existem dificuldades envolvendo tal injustiça e privação a um grande número de pessoas a produzir agitação tão grande que a paz ea harmonia do mundo estão em perigo, e uma melhoria dessas condições é necessária com urgência; Considerando também o fracasso de qualquer nação a adotar condições humanas de trabalho é um obstáculo no caminho de outras nações que desejam melhorar as condições nos seus próprios países (FRANÇA, 1919, p. 5)
O citado preâmbulo apresenta algumas áreas que mesmo nos dias atuais após 92 anos continuam a ser extremamente relevantes, pode-se citar, por exemplo a regulamentação da oferta de trabalho, a prevenção do desemprego e oferta de um salário adequado; a protecção do trabalhador contra a doença e lesão decorrente de seu trabalho; proteção das crianças, jovens e mulheres; a provisão para a velhice e lesões, o reconhecimento do princípio da remuneração igual para trabalho de igual valor; da liberdade de associação; da organização da educação profissional e técnica, e dá outras providências.
Em relação a esses temas seis Convenções Internacionais do Trabalho foram instituidas, essas tratam das horas de trabalho na indústria, desemprego, protecção da maternidade, trabalho noturno para mulheres, idade mínima e trabalho noturno para os jovens na indústria (SUSSEKIND, 1999, p. 24).
1.1. 2 A importância do Tratado de Versalhes para a Organização Internacional do Trabalho.
Em 1919 foi assinado por países europeus o Tratado de Versalhes com a finalidade precípua de encerrar o primeiro conflito militar em escala mundial. Por este acordo a Alemanha reconhecia sua responsabilidade pela guerra e aceitava inúmeras exigências políticas, econômicas e militares, principalmente da Inglaterra e França.
A tratativa ainda previa a criação da Liga das Nações instituída no ano posterior, embrião do que viria a ser a ONU – Organização das Nações Unidas, que tratou de ratificar o Tratado de Versalhes nos exatos termos em que foi assinado.
O Tratado de Versalhes, coloca um ponto final, foi anexado tanto o Pacto da Liga das Nações quanto o projeto de criação de uma instituição permanente voltada para questões laborais.
Ainda no ano de 1919, reúne-se, em Washington, a primeira conferência da Organização Internacional do Trabalho que passaria a se tornar a primeira organização especializada de caráter universal.
Com a finalidade de agenciar a justiça social e fazer com que os direitos humanos prevalecessem no mercado de trabalho, na Conferência da Paz que aconteceu em Versalhes no ano de 1919, foi instituída a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A Comissão de trabalho foi instituida pela supracitada Conferência e tinha como presidente Samuel Gompers, que juntamente com os representantes da Bélgica, Cuba, Checoslováquia, França, Itália, Japão, Polônia, Reino Unido e dos Estados Unidos foram responsavéis por criar uma organização tripartite, reunindo governos, empregadores e trabalhadores (SEITENFUS, 1997, p.162).
Como já foi apresentado, o Tratado de Versalhes (1919) foi imensamente importante para o Direito do Trabalho em âmbito internacional; uma parte do referido tratado é considerada o mais importante legado jurídico da OIT, que juntamente com a Declaração de Filadélfia (1944) e pelas reformas da Reunião de Paris (1945) formaram a base da Organização Internacional do Trabalho.
Em 30 de maio de 1946, a OIT foi reconhecida pelas Nações Unidas como Organismo especializado com competência para cumprir seus propósitos; inúmeras conferências foram realizadas desde sua implementação.
O referido tratado apresenta-se sobremaneira importante para o presente estudo, uma vez que sua Parte XIII é considerada a constituição jurídica da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
No acordo as altas partes contratantes declaram que a paz universal só seria estabelecida se fundada na justiça social e por isso convencionam a fundação de uma organização permanente, que por meio de uma conferência geral anual de seus membros se encarregaria de trabalhar pela realização das propostas expostas em seu preâmbulo, que entre elas destacamos a fixação de duração máxima de dia e semana de trabalho, salário digno, liberdade sindical, luta contra paralisações, proteção contra acidentes e doenças do trabalho além de garantias especiais às mulheres, crianças e idosos.
Ficou ainda estabelecido que os membros da Liga passassem automaticamente a fazer parte do organismo que se fundaria.
A inserção do texto no tratado pacificador foi resultado da pressão exercida por trabalhadores que ao tomaram consciência de sua importância na indústria bélica exigiram que constasse no acordo a criação de um organismo mundial, o Instituto Internacional do Trabalho, organização de composição paritária distribuída entre governos e sindicatos ligados a Federação Sindical Internacional, encarregado de normatizar direitos sociais mínimos aos operários com suas bases estabelecidas no diálogo social.
Importante ressaltar que a Sociedade das Nações criada pelo Tratado de Versalhes foi dissolvida em 1939, após ter fracassado em sua missão de assegurar a paz universal com o desencadeamento da Segunda Guerra Mundial. Contudo, a Organização Laboral sobreviveu desenvolvendo programas em sua área de atuação, e quando a Organização das Nações Unidas – ONU foi instituída pela Carta das Nações Unidas assinada em São Francisco em 1942, tratou de reconhecer a OIT como “organismo especializado” confiando a organização competência para atuar da forma que considerar mais apropriada para o cumprimento de seus propósitos (NASCIMENTO, 2009 p.94).
Considerada a primeira agência mundial especializada da ONU sua sede desde a instituição está fixada em Genebra - Suíça, exceto por breve período durante a Segunda Guerra Mundial, quando seu Diretor-Geral para fugir do epicentro do conflito transferiu (1940) temporariamente a sede da organização para Montreal no Canadá.
Na Parte XIII do Tratado de Versalhes, estão expressos os objetos da OIT considerando que a Liga das Nações tem por fim estabelecer a paz universal, e que tal paz só pode ser fundada sob a justiça social; considerando que existem condições de trabalho, implicando para grande número de indivíduos misérias e privações, o que gera descontentamento tão grave, que põe em perigo a paz e harmonia universais; e considerando que urge melhorar estas condições, no que se refere, por exemplo, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão-de-obra, à luta contra a paralisação do trabalho.
A garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção dos trabalhadores contra as doenças gerais ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças e adolescentes, e das mulheres, às pensões de velhice e invalidez, à defesa do interesse dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico e outras medidas análogas; considerando que o alheamento de qualquer nação a um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios.
4. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES ACERCA DA OIT
A Declaração da Filadélfia, adotada em 1944, pela Conferência Internacional do Trabalho tratou de revalidar as declarações contidas no Tratado de Versalhes e definir os objetivos que orientam as intervenções da organização, sendo por isso considerada uma espécie de adendo à constituição da OIT.
Esta declaração serviu de referência para a futura Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, ao adotar quatro valores como princípios que são perseguidos até hoje:
Que o trabalho deve ser fonte de dignidade, que trabalho não é mercadoria, que pobreza é uma ameaça a prosperidade de todos independente de onde se encontre e que todas as pessoas têm o direito de buscar seu bem estar material com liberdade e dignidade, segurança econômica e oportunidades iguais (SANTANA, 2011, p. 95).
Em 1969, ao completar 50 anos de existência, a Organização Internacional do Trabalho foi premiada com o Nobel da Paz pelos trabalhos desenvolvidos na área social e em 1998, após a Guerra Fria, a organização adota a Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, sedimentando por fim que a base do organismo é a busca pela Justiça Social.
Em 1944, a OIT reúne a 26 Conferência na Filadélfia (EUA) e prepara o pós-guerra dessa conferência resultou uma que Declaração que estabelece claramente os propósitos e princípios que deveriam guiar a nova fase da organização (SUSSEKIND, 1999, p. 20).
Assim, o trabalho não deveria mais ser tratado como uma mercadoria, a liberdade de expressão e de associação passaria a constitui condição indispensável para o progresso. A pobreza, onde quer que esteja, constituiria uma ameaça para a prosperidade de todos.
Além desses pontos deveria ainda a organização se pautar na luta contra as necessidades e essa deveria ser feita com o máximo de energia no seio de cada nação através de um continuo e concentrado esforço internacional onde os representantes dos trabalhadores e os empregadores, cooperando em pé de igualdade com os Governos, participem de discussões livres e de decisões de caráter democrático com o objetivo de promover o bem comum (SEITENFUS, 1997, p.161).
A igualdade de todos os seres humanos, de qualquer raça, religião ou sexo passou a ter primazia para conseguir o seu progresso material e seu desenvolvimento espiritual em liberdade, dignidade, em segurança econômica e comum igualdade de chances.
Alguns pressupostos básicos da atuação trabalhista foram instituídos a fim de garantir estes objetivos são estes a busca pelo pleno emprego, o aumento do nível social, a formação profissional dos trabalhadores, a remuneração digna com o estabelecimento de um piso salarial mínimo, a possibilidade de negociar coletivamente os contratos de trabalho a extensão da seguridade social e previdenciária, a participação de empregados e empregadores na elaboração e implementação de medidas socioeconômicas, a proteção da infância e da maternidade e um adequado sistema de saúde (SEITENFUS, 1997, p.162).
Nenhuma determinação cogente seria tomada, mas algumas questões deveriam ser discutidas na conferência pelos legisladores nacionais, como e cediço a matéria que resulta dessas reuniões tem caráter de orientação, assim as futuras normas a serem editadas pelos países possuem um norte pela qual devem se guiar quando forem editar normas que disciplinem sobre as matérias que já possuem previa regulamentação internacional.
Os temas são os mais variados possível a exemplo pode ser citar as matérias que abordem sobre os procedimentos a serem adotados pelos empregadores, entre outros, tais como: condições de trabalho das mulheres, adolescentes e crianças; trabalho nas minas e descanso semanal, impelidos por estes objetivos alguns movimentos associativos começaram a se organizar no sentido de buscar a proteção dos empregados do mercado de trabalhado.
5. FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DA OIT
A Organização Internacional do Trabalho foi criada com o fim primordial de valorização da paz sob o entendimento que ela só pode ser alcançada por meio de progresso social de forma equânime e universal.
Contudo, a função primordial desta agência é promover acesso ao trabalho decente e produtivo a todas as pessoas, independente de sexo, raça, cor ou credo. Assegurando-lhes liberdade, equidade, dignidade e segurança por acreditar que tais condições são fundamentais para a superação da pobreza e desigualdade social bem como o estabelecimento de desenvolvimento sustentável e governabilidade democrática.
Considerando que a designação de trabalho decente (conceito formalizado em 1999) perseguida pela OIT apresenta significado muito amplo, a organização repousa sob quatro fundamentos estratégicos, que convergem na qualificação do que se considera trabalho decente; sendo eles respeito aos direitos no trabalho, a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.
Aos tratar do respeito aos direitos trabalhistas, por agrupar um extenso rol de direitos que diferem conforme a sociedade em que se inserem, a OIT elenca como primordiais as seguintes garantias laborais: a liberdade sindical e reconhecimento efetivo das negociações coletivas, a eliminação de todas as formas de trabalho forçado, a abolição efetiva do trabalho infantil e a eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação.
Desta forma, objetivando assegurar trabalho decente ao maior número possível de pessoas a OIT apresenta agendas com iniciativas e projetos a serem implantados nos países que dela fazem parte, sugerindo propostas políticas, firmando compromissos e incentivando parcerias.
Embora quase centenária a organização sempre se mostrasse em sintonia com os problemas atuais, prova desta contemporaneidade é que na Conferência de 2004 alertou para a existência de uma globalização injusta e inequitativa, considerando as desigualdades sociais inaceitáveis do ponto de vista moral e insuportáveis do ponto de vista político.
A 97ª Conferência (2008), a OIT foi o primeiro organismo internacional a manifestar preocupação com a globalização e a crise mundial que viria a eclodir nos meses seguintes, assinalando a existência de 195 milhões de desempregados no planeta e que 1,4 bilhões de pessoas ocupadas situavam-se abaixo da linha da pobreza por receber menos de dois dólares por dia, sendo que 20% delas localizam-se abaixo da extrema pobreza por ganhar menos de um dólar por dia.
A OIT é responsável pela formalização e aplicação das normas internacionais do trabalho sob forma de protocolos, declarações, resoluções, conclusões e diretrizes, mas principalmente convenções e recomendações.
As Convenções são votadas pelos estados membros, e quando aprovadas sujeitam-se a processo de ratificação por decisão soberana de cada país, para então compor o ordenamento jurídico nacional, frisa-se que a ratificação não é obrigatória.
Quando a organização percebe que diferenças sociais e regionais impedem que uma convenção seja votada por impossibilidade de implantação, a OIT apresenta recomendações, que apresentam papel preponderantemente sugestivo ou indicativo, para que determinada situação seja regulada pelo direito interno por apresentar-se relevante.
Este papel normativo da organização ganha relevância no atual estágio de globalização mundial por fixar tetos mínimos para direitos laborais irrenunciáveis a serem garantidos de maneira universal onde quer que se encontrem os trabalhadores.
Da mesma forma que foi estabelecida em sua constituição a OIT permanece até hoje em relação aos membros que a compõem. Ou seja, quando instituída, em 1919, os países que compunham a Liga das Nações faziam parte do organismo e atualmente os países que fazem arte das Nações Unidas integram a OIT. Segundo informação fornecida pela própria ONU são membros da OIT os 183 países.
6. ESTRUTURA ORGÂNICA DA OIT
Confirmando seu papel de interlocução social a OIT apresenta composição tripartite em todos os órgãos que a compõe. Ou seja, é a única agência no âmbito da ONU onde participam em situação de igualdade em seus diversos órgãos, representantes dos empregadores, dos empregados e do governo.
A OIT constituiu, desde sempre, um fórum onde os governos e os parceiros sociais dos seus 177 países membros podem discutir livre e abertamente as suas experiências e comparar políticas nacionais. Graças à sua estrutura tripartida, a OIT é a única organização mundial em que os representantes dos empregadores e dos trabalhadores participam na definição das políticas e dos programas em pé de igualdade com os governos. A OIT incentiva igualmente o tripartismo no seio dos países membros através da promoção de um diálogo social entre os sindicatos e os empregadores, com vista à formulação e, em certos casos, à implementação de políticas nacionais em vários domínios, omeadamente no domínio social e econômico (MARTINS, 2010, p.75).
Alguns afirmam que esta composição acaba por dificultar as decisões, tornando-as mais lentas e burocratizadas. Contudo não há como negar que a participação de todos os envolvidos no processo decisório faz com que as deliberações adotadas sejam muito mais democráticas e efetivas do que aquelas impostas por apenas umas das partes interessada.
A Convenção da OIT em seu art. 388 dispõe sobre a organização permanente e estabelece que esta tenha a conferência geral dos representantes dos membros uma repartição internacional do trabalho, sob a direção de um conselho administrativo. A sua composição deveriam basear-se em três órgãos quais seja a Conferência ou Assembléia Geral, o Conselho de Administração e a Repartição Internacional do Trabalho.
Os preceitos legiferados pela OIT compreendem convenções, recomendações e também as resoluções, desse modo, das reuniões periódicas que são resultado das discussões ocorridas nos quadros da OIT, em meio ao curso da Conferência da Organização Internacional do Trabalho, essas normas são elaboradas e posteriormente aprovadas, para garantir as finalidades as quais se destinam.
Assim, segundo Fabra Rivas (3) as atribuições dos órgãos da OIT são executadas da seguinte forma: em primeiro lugar, deve realizar todos os trabalhos relativos à preparação, à organização e à execução dos acordos da Conferência Internacional do Trabalho, que se reúne ao menos uma vez ao ano e à qual cada um dos Estados-membros da Organização tem direito de enviar quatro delegados.
Incumbe à Repartição o trabalho de preparação e de secretaria das comissões internacionais estabelecidas pelo Conselho de Administração; por último deve cumprir todos os trabalhos que se impõem, em matéria de conflitos internacionais, pelos Estados da OIT. A Repartição exerce, em segundo lugar, importantes funções de informação e de investigação.
Essas funções compreendem a centralização e a distribuição de informes sobre as questões relativas à regulamentação internacional das condições de vida industrial e do regime de trabalho.
A distribuição das informações realiza-se de duas maneiras: por um lado, respondendo petições dos governos, das associações patronais e de empregados e demais organizações, assim como os pedidos individuais; por outro, publicando periódicos e estudos assegurando-lhes grande difusão.
A OIT estrutura-se em três órgãos: Conferência ou Assembleia Geral, Conselho de Administração e Repartição Internacional do Trabalho.
O número dos pedidos de informações enviados a Genebra demonstra uma constante tendência a aumentar e por isso realiza a Repartição, de maneira cada vez mais satisfatória, as esperanças que se conceberam ao ser fundada, de ver converter-se em um verdadeiro clearing house[1] internacional de informações.
A Conferência Internacional do Trabalho, também denominada Parlamente do Trabalho é o órgãos de deliberação da OIT e reúne-se todos os anos (em julho) na Suíça (Genebra), é composta por representantes dos governos, empregados e empregadores de cada um dos estados membros.
A conferência caracteriza-se como um fórum para amplos debates sociais e laborais, tem competência para estabelecer e adotar normas internacionais de trabalho, além de eleger o conselho de administração.
Cada estado membro se representa por uma delegação composta por dois representantes do governo (geralmente que atuam como ministro do trabalho em seus países) e um representante dos empregados e um dos empregadores (ambos designados por suas respectivas organizações nacionais mais representativas). Vale ressaltar que todos os representantes possuem os mesmos direitos e podem expressar-se e votar livremente na Assembléia.
Participam ainda da Conferencia os chefes de Estado ou Governo dos associados com direito à palavra, e outras organizações internacionais, sejam elas governamentais ou não, na qualidade de ouvinte.
A OIT é dirigida pelo Conselho de Administração que exerce a função executiva do organismo, isto é, administra a organização e para isso realizam três reuniões anuais (março, junho e novembro). Entre outras atribuições do conselho está a de eleger o Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e instituir comissões permanentes ou especiais.
O Conselho atualmente é composto por 56 membros, sendo 28 representantes dos governos, 14 dos empregadores e 14 dos empregados (por este motivo alguns autores descrevem o sistema tripartite da organização como falso).
Destes 28 postos governamentais, 10 estão reservadas aos países de maior desenvolvimento industrial (Alemanha, Brasil, China, Estados Unidos, França, Índia, Itália, Japão, Reino Unido e Rússia), as outras 18 cadeiras são preenchidas por membros de governos eleitos pela Conferencia a cada três anos, os membros dos empregados e empregadores são eleitos por capacidade individual. A Repartição Internacional do Trabalho é a secretaria permanente da OIT, ela é dirigira pelo Diretor Geral, eleito a cada cinco anos pelo Conselho de quem recebe instruções de como proceder.
A repartição conta com 2.700 funcionários de 150 nacionalidades sediados em Genebra e outras 40 oficinas pelo mundo e dedica-se a documentar e divulgar as atividades da organização, conta com uma casa editorial que publica além de estudos especializados e informes, a Revista Internacional do Trabalho e a Série Legislativa (MARTINS, 2010, p.78).
Juan Somavia, foi Diretor Geral, em 1999, tornou-se o primeiro representante do hemisfério sul (Chile) a dirigir a organização (com exceção de dois americanos os demais eram todos europeus), reelegeu-se em 2003 para seu segundo mandato e em 2008 para o terceiro mandato.
7. A OIT NA HISTÓRIA SOCIAL
Como já apresentado no ano de 1818 no Congresso da Santa Aliança em Aachen, na Alemanha, o industrial inglês Robert Owen tutela a criação de meios que protejam os trabalhadores a partir desse momento foi instituída uma comissão social.
Posteriormente em 1831-1834 As duas revoltas dos “canuts” que trabalhavam em fábricas de seda de Lyon são impetuosamente refreadas. Os anos de 1838-1859 Daniel Le Grand também um industrial Frances provoca a retomada das ideias de seu compatritota, em 1864 foi marcado pela Fundação da Primeira Internacional e em Londres e 1866 por sua vez se destaca por ter tido o primeiro congresso, onde a Internacional pede a que se institua uma legislação internacional do trabalho.
Uma obra de relevante valor para o direito do Trabalho foi publicada em 1867 tal livro de Karl Marx, foi intitulado como “O Capital”.
Nos anos de 1883-1891 na Alemanha foi adotada a primeira legislação social europeia. Fato de grande repercussão histórica datado de 1886 se deu em Chicago, onde 350 000 trabalhadores provocaram uma greve, por oito horas de trabalho diário, tal ato foi reprimido mediante violência. No ano de 1880 e fundada a segunda internacional em Paris, 1890 por sua vez teve a reunião de 14 países em Berlim dessa vez instituíram recomendações que influiriam na legislação no âmbito trabalho a nível nacional.
A associação internacional para a proteção dos trabalhadores foi criada na conferencia de Paris em 1900, seis anos após duas convenções internacionais, são adotadas pela Conferência de Berna, os temas giravam em torno da redução da utilização de fósforo branco, uma substância tóxica, no fabrico de fósforos e a outra tutelava proibição do trabalho noturno das mulheres.
No período de 1914 em virtude da guerra europeia nada foi criado com relação ao tema em tela, no ano de 1919 é fundada a OIT. Adotando seis convenções, cardinalmente expressa em ordem crescente começando pela limitação a duração do trabalho há 8 horas por dia e 48 horas por semana.
Só em 1925 a segurança social configurou tema de convenção e recomendação, em 1927 houve a primeira sessão da Comissão de Peritos para a Aplicação das Convenções e 1930 foi marcado pela implementação de uma novel convenção que tinha como finalidade a abolição progressiva do trabalho forçado e obrigatório.
Os objetivos fundamentais da Organização da Declaração de Filadélfia foram reafirmados em 1944, nos próximos dois anos a OIT passa a ser a primeira instituição especializada do sistema das Nações Unidas, em 1948 Teve como marco a adoção da Convenção n.º 87 sobre a liberdade sindical; lançamento de programas de emergência para promover o emprego na Europa, na Ásia e na América Latina (TEKLÈ, 2010, p.28).
Já em 1950 o Programa Alargado de Assistência Técnica das Nações Unidas faz com que à cooperação com os países em desenvolvimento tenha mais impulsão. No ano seguinte a Convenção n.º 100 que disciplinava sobre a remuneração igualitária entre os gêneros em serviços de igual valor.
A Convenção n.º 102 que dispunha sobre a segurança social foi editada no ano de 1952 e em 1957 outra importante convenção foi instituída o tema central no qual se norteava dizia respeito à abolição do trabalho forçado.
A de se ressaltar ainda que no ano de 1958 foi veementemente combatida a discriminação em relação a emprego e profissão por meio da convecção de 111, em 1960 e criado um instituto de estudos laboratoriais pela OIT e em 1966 e inaugurado o Centro internacional de formação da OIT.
A indicação para o Nobel da Paz veio em 1969, e de 1974 a 1989 a um grande desenvolvimento das atividades técnicas de cooperação, o IPEC- é criado em 1991 e no próximo ano foi criada a primeira equipe multidisciplinar. Em 1998 e adotado a Declaração da OIT relacionada aos princípios e direitos fundamentais no trabalho
No vizinho ano de 2002 a Convenção n.º 182, tutelava a abolição das piores formas de trabalho infantil, é ratificada por um número excedente a 100 países. Essa foi à convenção com menos tempo para ser ratificada.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Uma das organizações que mais tem obtido êxito em cumprir seu mandato atende pela nomenclatura de Organização Internacional do Trabalho, criada a mais de 80 anos, continua-se amoldando os ditames sociais, surgida em uma época que o mundo estava sedento por esperança, como e cediço tal fato se deu após a Segunda Guerra Mundial.
Como já apresentado a referida organização foi criada em 1919 pelos países industrializados com a finalidade de ver solucionados seus problemas.
Na época da Guerra Fria, a organização conservou a sua universalidade, reafirmando, sem ajustes, os seus princípios basilares. Ao findar esse período e com o crescimento da globalização a Organização novamente precisou se remodificar, tudo em virtude de continuar a cumprir sua missão, os seus programas e os seus métodos de trabalho.
O Direito do Trabalho foi construído por inúmeros grupos sociais que uniram forças para minorar as dificuldades advindas da Revolução Industrial. OIT é resultado de todo esse movimento e inicialmente teve uma grande superabundância jurígena que persistiria até a Segunda Guerra Mundial.
A modificação do contexto social fez com uma nova posição fosse adotada, depois da queda do muro de Berlim, desse modo foi necessário efetuar uma reforma na sua habilidade de municiar tecnicamente dando a partir desse momento mais atenção a mecanismos que produzissem desenvolvimento sócio-econômico, para tanto meios que aproximassem governos, trabalhadores, empregadores e ONGs foram amplamente utilizados, tal enfoque pode ser vislumbrado na Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998.
O tripartismo que lhe compõe extremamente valioso para fazer conhecidos os anseios dos mais diversos tipos de trabalhadores por mais distantes geograficamente que possam estar. Esse tripartismo foi iniciado em uma fase histórica, a saber, o momento em que a representatividade formal de sindicatos de trabalhadores e empregadores se afigurava passou a ser legitimada.
A assistência ao trabalhador é principalmente arrazoada como sendo mecanismo utilizado pelos países em desenvolvimento que se encontram encurralados pela industrialização, tendo em vista que garantir os direitos dos trabalhadores e ainda assim se mostra competitivo no mercado internacional não configura uma das tarefas mais fáceis (TEKLÈ, 2010, p. 29-33).
É cediço que uma visão até progressiva observada mais juridicamente e tendo por norte as convenção que o Brasil foi signatário e fundação que o fato se amolde a norma já que no direito pátrio esses institutos são dotados de natureza jurídica de tratado internacional, sendo ratificadas possui a forma cogente de uma norma constitucional, contudo a observância deste modo não exime que conflitos normativos possam ser criados.
Essa assertiva gera dúvidas que para serem sanadas precisam constituir matérias de estudo, onde somente por meio de uma analise mais aprofundada seria possível compreender a real eficácia dessa norma no direito interno.
Ante as imprecisões enfrentadas pelo universo do trabalho enfrenta, e levando em consideração a crescente globalização interpendencial da qual somos parte integrante, e imprescindível que se tenha o conhecimento das normas internacionais do trabalho, e mais do que conhecê-las e fundamental que se saiba dar as estas uma utilidade prática.
O presente estudo tem grande relevância tanto no direito interno como no externo. Na conjuntura histórica social analisada constatou se que a Revolução Industrial trouxe muitos avanços, contudo sobre a égide social inúmeros problemas surgiram e cresceram de maneira assustadora.
Em presença da busca internacional por melhorias nesse cenário surgiu a OIT com a finalidade de criar regulamentações sobre o universo do mercado de trabalhado de forma universal por meio de suas atividades normativas.
Como apresentado a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é um organismo internacional especializada das Nações Unidas, baseado em uma estrutura tripartite, que tem como objetivo fim a obtenção da justiça social e assegurar o acesso aos direitos trabalhistas e a dignidade a todos.
Através das Convenções consolidadas resultante do acordo internacional entre os Estados-membros são criadas as regulamentações que atuam no Direito Internacional.
Em relação à natureza jurídica da OIT, essa é uma norma de direito público internacional com personalidade e capacidade formuladas por Estados que as ratificam, passando a partir desse momento a ter o dever de se submeter às essas regulamentações.
A responsabilidade dos Estados-membros junto à OIT e a importância das Convenções para o Direito do Trabalho no Brasil são enumeradas pelos diversos artigos da Constituição da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
O Direito Internacional a cada dia mais é prioritário na vida em sociedade, a crescente interdependência global em que vivemos, consideramos que, apesar das não poucas limitações à aplicação das normas internacionais do trabalho são de suma relevância ter conhecimento delas e saber operá-las.
Desse modo o Direito do Trabalho sobre a égide internacional enraizado na Organização Internacional do Trabalho constituem profícuas soluções jurídicas aos desafios e dúvidas que possam ocorrer no dia-a-dia do operador do direito.
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sobre-igualdade-de-tratamento-dos-nacionais-e-nao-nacionais-em-materia-de-previdencia-social.html
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Dorkas Brandão. Organização Internacional do Trabalho: contribuições para a justiça social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 out 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41359/organizacao-internacional-do-trabalho-contribuicoes-para-a-justica-social. Acesso em: 23 dez 2024.
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