RESUMO: Esclarece o significado da palavra tortura. Mostra como a tortura foi utilizada no processo penal durante os séculos passados até os dias atuais, bem como os resultados negativos que este método traz, não só para os envolvidos diretamente no caso, bem como para a sociedade em geral. Qualifica a tortura como crime no Brasil, expresso na Constituição Federal, como também na Lei nº 9.455/97.
PALAVRAS-CHAVE: tortura; processo penal; sociedade; Constituição Federal.
1- INTRODUÇÃO
Torturar significa impor agressão física ou psicológica a alguém para que se consiga uma confissão de certo ato praticado, por punição, por crueldade ou simplesmente pelo prazer de quem tortura.
Durante vários séculos, a tortura foi (e ainda é utilizada em alguns países) um dos principais métodos investigativos do processo penal. Sua prática era realizada basicamente no intuito de que o torturado confessasse a autoria de um suposto crime cometido pelo mesmo, bem como também como a própria pena.
Nas lições de Beccaria, encontram-se as falhas do processo de tortura. Segundo o pensador, os suspeitos que estavam sendo torturados declaravam a culpa em delitos para que os temores cessassem, por não agüentar mais a situação de degradação do corpo. Ou seja, se por ventura, o torturado fosse inocente, por não conseguir suportar as dores dos tormentos a que era submetido, este afirmaria ser o autor do crime. Vale considerar, segundo Beccaria, que os verdadeiros culpados, por conseguirem suportar as dores, eram considerados inocentes, pois estes não reconheciam a própria culpa no delito de que estavam sendo acusados.
“Entre dois homens, igualmente inocentes ou igualmente culpados, o mais robusto e corajoso Será absolvido; o mais débil, contudo, será condenado.” [...]
“Efetivamente, o inocente submetido à tortura tem tudo contra si: ou será condenado por confessar um crime que não cometeu, ou será absolvido, porém após ter passado por tormentos que não mereceu. O culpado, ao contrário, tem por si um conjunto favorável; será absolvido se souber suportar a tortura com coragem, e fugirá aos suplícios que pensavam sobre si, sofrendo uma pena muito mais leve.” (Beccaria, pg. 40)
2- PROCESSO HISTÓRICO E OS MÉTODOS DE TORTURA
Com o desenvolvimento da humanidade, a tortura vai modificando seus métodos para a obtenção dos resultados esperados. Chicotes, fogueiras, guilhotinas, foram criados vários apetrechos para a obtenção da crueldade capaz de induzir o homem a se declarar culpado.
Maquiavel, em sua obra O Príncipe, incita qualquer tipo de violência por parte dos governantes, desde que seja utilizada para conseguir seus objetivos e não simplesmente por prazer. Apesar de sua obra ter sido publicada pela primeira vez em 1513, fim da Idade Média, influenciou praticamente todos os Chefes de Estado de tempos posteriores, quando a tortura era utilizada para que os mesmos “acalmassem os nervos” de processos revolucionários, fazendo com que os conspiradores denunciassem os seus co-partidários.
Michel Foucault, em Vigiar e Punir, abre sua magnífica obra com um relato de tortura na França do século XVIII, o suplício, muito utilizado no intuito de arrancar a confissão, era praticado em praça pública. Esse tipo de tortura descrito por Foucault servia de base no processo penal, entretanto suas conseqüências do suplício geralmente levavam o torturado a óbito, servindo assim como própria pena e não mais como instrumento investigativo. Damiens, por exemplo, personagem do filósofo francês, no momento de seu tormento não declarou culpa nos delitos que lhes eram imputados, entretanto morreu em decorrência dos ferimentos que foram causados. Diferentemente da tortura utilizada na parte processual, o suplício era realizado aos olhos da população. Servindo este agora como exemplo para os que tinham o intuito de cometerem algum delito não o fizessem mais. A lei era refletida no corpo do réu.
“[Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha acesa de duas libras; [e seguida], na dita carroça, na praça de greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barriga das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinza, e suas cinzas lançadas ao vento.” (Foucault, pg. 9)
Hoje em dia, não são raras as denúncias de tortura para a confissão de um crime. Foi lançado no Brasil um filme, Tropa de Elite, em forma de denuncia, que mostra claramente como determinadas corporações do Estado Brasileiro agem, Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar do Rio de Janeiro (BOPE), o qual emprega o uso de força física em suas operações, a fim de constranger os possíveis agentes delituosos.
3- A TORTURA NO BRASIL
Além do que fora citado anteriormente, o povo brasileiro viveu tempos de terror durante o Regime de Exceção, a Ditadura Militar. Várias eram as notícias de desaparecimentos nos jornais da época. Sérgio Paranhos Fleury, delegado do DOPS (Departamento de Ordem Política e Social) de São Paulo, é considerado o maior torturador da história do Brasil.
Atualmente, o Brasil adota uma política de anti-tortura, após a edição de legislação específica. A Lei 9.455/1997 dá a definição de tortura como crime utilizado ara constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, submetendo alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Tal Lei surgiu em decorrência da previsão constitucional do Art. 5º, III, quando preconiza que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
4- CONCLUSÃO
Pode-se concluir que a tortura é considerada, pela grande maioria da população mundial, um tratamento desumano. O Brasil repudia qualquer ato de tortura, que, quando praticada, fere princípios constitucionais brasileiros, como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto seria este um ato inconstitucional.
Grande importância para a melhoria do processo penal teve Michel Foucault, que, de forma brilhante e com uma riqueza de detalhes, elucida o caráter antes punitivo do que investigativo da tortura. Suas idéias trazem uma humanização tanto do processo penal, quanto da própria aplicação da pena, não servindo mais esta como o reflexo da lei no corpo do apenado. Vale ressaltar também a importância de Cesare Beccaria para a formação da opinião mundial a respeito desse tema polêmico, pois em suas lições, explana aspectos negativos que a tortura trás para a sociedade, como punição de inocentes e a liberdade de verdadeiros culpados, tornando-se essa, um meio de impunidade.
REFERÊNCIAS.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2008.
BIAZEVIC, Daniza Maria Haye. A história da tortura. Disponível em: < HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8505 >. Acesso em: 27 abr. 2010.
FOUCAUT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência das prisões. 30ª Ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2005.
MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. São Paulo: Martin Claret, 2008.
NACIONAL, Congresso. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília: Diário Oficial da União, 1988.
__________. LEI 9.455/. Brasília: Diário Oficial da União, 1997.
Bacharelando do Curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Joao Paulo de Andrade. A tortura no processo penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 out 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41364/a-tortura-no-processo-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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