Resumo: O presente artigo aborda a evolução protetiva dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. Trata do histórico protetivo global e regional dos direitos humanos, bem como a incorporação do principal tratado internacional que versa sobre a matéria perante o ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras Chaves: Direitos Humanos. Pessoas com Deficiência. Evolução Histórica.
1. Introdução.
A população brasileira tem grande parcela formada por pessoas com algum tipo de deficiência. Segundo os dados do Censo de 2000, 14,5% dos brasileiros apresentam impedimentos corporais como deficiência, daí a importância do estudo da evolução do sistema protetivo destinada a esta parcela da população.
Conforme se verá, a defesa dos direitos das pessoas com deficiência tem sido motivo de uma luta em sua consagração e reconhecimento. Principalmente a partir da segunda metade do século passado, os movimentos organizados da sociedade civil têm cada vez mais ocupado espaços e garantido mais direitos.
Forte nisso, estudaremos neste texto a evolução da proteção internacional dos direitos das pessoas com deficiência.
2. Direitos Humanos e Proteção dos Direitos da Pessoa com Deficiência: uma breve retrospectiva no âmbito internacional.
Embora a humanidade sempre tenha convivido com a existência de pessoas com as mais diversas limitações, a proteção internacional aos direitos das pessoas com deficiência apresenta um histórico bastante recente de lutas e de reconhecimento.
De um passado de exclusão, onde a deficiência era enxergada como estigma ou castigo divino, passando posteriormente pelo tratamento segregado dentro de instituições hospitalares, chega-se ao momento atual de afirmação e de luta pela inclusão social.
O modelo de exclusão era predominante na Antiguidade e na Alta Idade Média (Feijó et al, p. 2-3). Nesse período não havia diferenciação entre Direito, Moral e Religião, o que era decorrência de uma visão organicista da realidade, onde o mundo da cultura e o da natureza se confundiam. Justamente por isso, a pessoa que não fosse considerada “normal” (cultura da normalidade) deveria ser posta à margem e excluída da polis[1].
Em vários momentos, essa visão excludente e preconceituosa chegou inclusive a ser positivada na legislação de alguns povos como, por exemplo, no Código indiano de Manu[2] (1.500 a.C), onde as pessoas com deficiência eram proibidas de suceder, tal como determinado em seu art. 612: “os eunucos, os homens degradados, os cegos, surdos de nascimento, os loucos, idiotas, mudos e estropiados, não serão admitidos a herdar”.
Para os antigos hebreus (Lopes, 2009, p.24), a deficiência aparecia como um sinal de impureza. No Levítico, havia expressa disposição nesse sentido:
O homem de qualquer das famílias de tua linhagem que tiver deformidade corporal, não oferecerá pães ao seu Deus, nem se aproximará de seu ministério; se for cego, se coxo, se tiver nariz pequeno ou grande, ou torcido; se tiver pé quebrado ou a mão; se for corcunda (...).
Todo homem da extirpe da estirpe do sacerdote Arão, que tiver qualquer deformidade (corporal), não se aproximará a oferecer hóstias ao Senhor, nem pães ao seu Deus; comerá todavia dos pães que se oferecem no santuário, contanto, porém, que não entre do véu para dentro, nem chegue ao altar, porque tem defeito e não deve contaminar meu santuário (Lev. 21:21-23).
Praticamente, foi apenas a partir do início do Século XX que a sociedade começou a se sensibilizar e a se envolver positivamente em relação às pessoas com deficiência. Aos poucos as políticas de inclusão foram sendo concebidas, influenciada, segundo FLÁVIA LEITE (2012, p.01), pelos seguintes fatores: uma filosofia social de valorização da pessoa humana, engajamento da sociedade civil na busca do bem-estar comum motivada pelo progresso técnico e científico e, fundamentalmente, em razão das ações destruidoras ocasionadas pelas Grandes Guerras Mundiais.
Nesse sentido, ARAÚJO (2011, pg. 8) explica que
“Um importante divisor de águas para o estudo da proteção da pessoa com deficiência foi a ocorrência das duas guerras mundiais, o que fez aumentar, desgraçadamente, o número de pessoas com deficiência de locomoção, de audição e visão”.
Desse modo, após o término da Segunda Guerra Mundial, a sociedade deparou-se com o problema de milhares de soldados vítimas de deficiências ocasionadas pelos combates. Com o fim da Guerra por volta de 1945, os soldados mutilados retornaram para seus lares como heróis e, cientes de tal condição, passaram a exigir serviços de reabilitação, infraestrutura e acessibilidade das cidades para sua integração.
A partir de então, a ONU – Organização das Nações Unidas, juntamente com outras organizações de âmbito internacional (UNICEF, OIT, OMS, UNESCO, etc), criaram programas assistenciais na tentativa de solucionar os danos sofridos pela população vítima das atividades de guerra. O problema foi tão grave que se fez necessário a concentração de esforços em programas de reabilitação dessas pessoas.
Com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, consagrou-se como núcleo inderrogável um conjunto de direitos inerentes a todo e qualquer ser humano, independentemente de sua nacionalidade, sexo, idade, raça, credo ou condição pessoal e social. A dignidade humana é proclamada como valor fundamental, passando a sociedade, a partir de então, a criticar o modelo de isolamento das pessoas com deficiência.
Nesse prumo, a partir da década de 50 do Século XX, foram aprovados vários documentos internacionais de proteção a pessoas com deficiência, dentre os quais está a Recomendação nº 99 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1955, que trata da “Reabilitação das Pessoas Deficientes”.
No mesmo período (1958), temos a Convenção nº 111[3] acerca da “Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão”, a qual, embora não seja específica para pessoas com deficiência, traz para o âmbito internacional, de modo pioneiro, a definição do que se deve entender por discriminação nas relações de trabalho. Ademais, ela vincula os Estados membros no compromisso de formular e aplicar uma política nacional de ação afirmativa que promova a igualdade de oportunidades e tratamento em matéria de emprego e profissão.
Em 1971, foi aprovada pela Assembeia Geral da ONU a Declaração dos Direitos do Retardado Mental. Essa declaração trouxe a importante afirmação de que as pessoas com deficiência intelectual devem gozar dos mesmos direitos que os demais seres humanos, advertindo ainda que a mera incapacidade para o exercício pleno dos direitos não pode servir de mote para supressão completa de seus direitos.
Pouco tempo depois, em 1975, foi aprovada a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes. Em seu texto, é afirmado que as pessoas deficientes gozam dos mesmos direitos civis e políticos, econômicos, sociais e culturais que os demais seres humanos, além de que as mesmas têm direito a adoção de medidas tendentes a promover sua autonomia.
Em 1976, foi provada pela Assembleia Geral das Nações Unidas uma importante resolução que proclamou o ano 1981 como o Ano Internacional das Pessoas Deficientes (AIPD), adotando como lema o seguinte slogan: “Participação Plena e Igualdade”. Visando a preparação para o referido ano, foi criado um Comitê Consultivo formado por 23 países que tinha por finalidade preparar uma minuta de um plano de ação mundial sobre este tema para atuação das nações.
O referido Comitê elaborou um Relatório que analisou os diversos obstáculos enfrentados pelas pessoas com deficiência, propondo soluções para que os mesmos fossem removidos e/ou evitados. Nesse sentido, segue trecho do mencionado documento onde se ressalta a preocupação com a remoção de barreiras e falta de planejamento dos ambientes:
(...) foi reconhecido que os obstáculos mais significativos à participação plena eram as barreiras físicas, os preconceitos e as atitudes discriminatórias, e que devem ser desenvolvidas atividades para remover essas barreiras. Foi também reconhecido que a sociedade, ao desenvolver seus ambientes modernos, tendia a criar barreiras novas e adicionais, a menos que as necessidades de pessoas deficientes fossem levadas em consideração nos estágios de planejamento.
Depois do Ano Internacional, a Assembleia Geral da ONU declarou o decênio 1983 a 1992 como a Década das Nações Unidas para as Pessoas com Deficiência, com a finalidade de executar ações do Programa de Ação Mundial relativo a Pessoas com Deficiência, baseado no seguinte tripé: prevenção, reabilitação e equiparação de oportunidades.
Em 1983, a OIT editou a Convenção nº 159[4] que trata da “Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes”. Segundo Maria Aparecida Gurgel (2006, p. 59), esse documento tinha por objeto a reabilitação profissional da pessoa com deficiência, de modo que ela viesse a obter e conservar um emprego digno (artigo 1 – 2). Acresça-se ainda que tinha por finalidade que os Estados implementassem políticas de igualdade para os trabalhadores com deficiência que passarem pelo procedimento de reabilitação.
Depois disso, vários estudos e debates continuaram sendo travados no âmbito da ONU acerca dos direitos das pessoas com deficiência, contudo não havia ou eram tímidas as medidas de âmbito regional. Contudo em 1999, a Organização dos Estados Americanos (OEA) editou a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência[5] – ou Convenção da Guatemala como ficou conhecida.
A Convenção da Guatemala caracterizou-se por sua originalidade na definição de pessoa com deficiência com base no modelo social de direitos humanos e foi o primeiro documento regional que assumiu o caráter vinculante no tocante aos direitos das pessoas com deficiência. Trouxe também importante definição acerca de discriminação contra pessoas com deficiência, prevendo a possibilidade de discriminações positivas ensejadoras de ações afirmativas.
Em 2001, a Organização Mundial da Saúde promoveu uma revisão em seu critério de classificação internacional sobre o tema da deficiência, utilizando para tanto novos parâmetros - corpo indivíduo e sociedade -, e publicando a International Classification of Functioning, Disability and Health (ICF), que no Brasil se chama “Classificação Internacional de Funcionalidade, Deficiência e Saúde” (CIF).
Esta classificação traz uma alteração substancial relativamente à classificação anterior, a qual era pautada no critério biomédico. Passa a usar o termo “deficiência” para expressar o fenômeno multidimensional resultante da interação entre as pessoas e seus ambientes físicos e sociais, ou seja, adota de forma explícita o modelo social de deficiência. Acerca da importância do advento da CIF leciona LOPES (2011, p. 46):
Os conceitos apresentados na CIF introduzem um novo paradigma de pensar e trabalhar a deficiência, uma vez que esta última é concebida não apenas com uma consequência de má saúde ou de uma doença, mas também como resultante do contexto do meio ambiente físico e social, causada e/ou agravada pelas diferentes percepções culturais e atitudes em relação a deficiência, pela disponibilidade de serviços e de legislação. Dessa forma, a referida classificação não somente constitui um instrumento medido do estado funcional dos indivíduos, como também passa a permitir a avaliação das suas condições de vida e a fornecer subsídios para a formulação de políticas públicas de inclusão social.
Nesse momento, a comunidade internacional sentiu a necessidade de elaboração de um documento que tratasse de maneira ampla e com caráter vinculante dos direitos das pessoas com deficiência. O surgimento de novos conceitos e a ampla luta pelo reconhecimento e efetivação de direitos desse seguimento engendrou o ambiente favorável para surgir, em 2006, a “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, também chamada de Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo foram assinados em março de 2007, pautando e introduzindo em seu texto uma mudança definitiva de paradigma do modelo médico e assistencial para o modelo social.
Frise-se que o referido Tratado e seu Protoloco facultativo foram assinados pelo Brasil em 30 de março de 2007. Sua ratificação pelo Congresso Nacional deu-se pelo Decreto Legislativo n.º 186/2008 e sua promulgação se deu através do Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Um ponto importante a ser destacado é que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi a primeira convenção internacional sobre direitos humanos a ser incorporada com status de Emenda Constitucional, uma vez que seguiu os termos do novo §3º, do art. 5º, do texto constitucional de 1988.
A partir de então, a comunidade internacional passou a contar com um importante instrumento de efetivação dos direitos humanos dessas pessoas, permitindo a exigência da igualdade de direitos e de respeito às diferenças.
3. CONCLUSÃO.
Procurou-se neste texto apresentar os principais pontos da evolução da proteção jurídica internacional aos direitos das pessoas com deficiência.
Como se viu, de um passado de exclusão, onde as pessoas com deficiência eram jogadas para margem da sociedade, chegou-se nos tempos modernos a elaboração de uma convenção da ONU cujo objetivo específico foi a consagração dos direitos das pessoas com deficiência, assumindo tal proteção o status jurídico de direitos humanos.
A aprovação da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo Brasil em 2007 e ratificada em 2009, sendo o primeiro tratado que seguiu a nova sistemática do §3º, do art. 5º, da CF/88, ou seja, trata-se de um tratado de direitos humanos com status de Emenda Constitucional.
Desse modo, a comunidade internacional e as pessoas com deficiência contam com um importante instrumento, tanto no âmbito nacional como no internacional, para realização de sua plena inclusão, favorecendo a efetivação e concretização de seus direitos fundamentais, principalmente aqueles ligados à igualdade.
REFERÊNCIAS
CARVALHO, Lúcio; ALMEIDA; Patrícia. Direitos humanos e pessoas com deficiência: da exclusão à inclusão, da proteção à promoção. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 12, p. 77-86, fev. 2012.
DHANDA, Amita. Construindo um Novo Léxico dos Direitos Humanos: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências. SUR – Revista Internacional de Direitos Humanos. Ano 5, Número 8, São Paulo: Junho de 2008.
DINIZ, Debora. O que é deficiência. São Paulo: Brasiliense, 2007 (Coleção Primeiros Passos; 324).
_____; BARBOSA, Lívia; SANTOS, Wederson Rufino dos. Deficiência, direitos humanos e justiça. Revista internacional de direitos humanos. V. 6; n. 11; p. 65-77, des. 2009.
FEIJÓ, Alexsandro Rahbani Aragão. Direitos humanos e proteção jurídica da pessoa portadora de deficiência: normas constitucionais de acesso e efetivação da cidadania à luz da Constituição Federal de 1988. Brasília: Secretaria Especial de Direitos Humanos, 2002.
_____; PINHEIRO, T. S. P. M. A Convenção da ONU sobre o direito das pessoas com Deficiência e Seus Efeitos No Direito Internacional E No Brasileiro. In: CONPED/UFF. (Org.). Direito internacional dos direitos humanos. 1ed.Florianópis: FUNJAB, 2012, v. 1, p. 239-257.
LEITE, Flávia Piva Almeida. A convenção dobre os Direitos das pessoas com deficiência: amplitude conceitual a busca por um modelo social. Revista de Direito Brasileira, v. 3, p. 31, jul. 2012.
LOPES, Laís Vanessa Carvalho de Figueirêdo. Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência da ONU e seu protocolo facultativo e a acessibilidade. Dissertação de Mestrado em Direito, São Paulo, PUC, 2009.
[1] Feijó et al (p. 3), citando Laís Vanessa Carvalho de Figueiredo (2007), informa que na Antiguidade, na Grécia e em Roma, o corpo belo era cultuado como presente dos deuses. Isso gerou a ideia de que a aparência boa era a do corpo perfeito e a ruim era a do corpo imperfeito. Como reflexo dessa ideia, os antigos criaram leis que legitimaram práticas excludentes e segregadoras em relação às pessoas com deficiência.
[2] Assis et al (1992), citado por Lopes (2009, p. 23).
[3] Essa Convenção foi ratificada pelo Brasil em 1965.
[4] Essa Convenção somente foi ratificada pelo Brasil no início dos anos 90, promulgada por meio do Decreto nº 129, de 22.5.91.
[5] Tal convenção foi promulgada no Brasil por intermédio do Decreto n.º 2.956, de 8.10.2001.
Procurador Federal com atuação na área de Previdência e Assistência Social. Pósgraduando em Direito Público pela UNB - Universidade de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DAMASCENO, Luiz Rogério da Silva. Direitos humanos e proteção dos direitos das pessoas com deficiência: evolução dos sistemas global e regional de proteção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 out 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41408/direitos-humanos-e-protecao-dos-direitos-das-pessoas-com-deficiencia-evolucao-dos-sistemas-global-e-regional-de-protecao. Acesso em: 23 dez 2024.
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