RESUMO: Este Artigo apresenta em sua introdução um breve relato histórico sobre o surgimento do direito. Também analisa esse surgimento e a sua importância para o mundo social, elucidando o processo de transformação dos fatos naturais em fatos jurídicos, bem como a importância do estudo de tais fatos, visto a sua interferência na vida social. Mostra as várias formas dos fatos jurídicos, bem como a sua classificação dentro do ordenamento jurídico e doutrinário.
Palavras-chave: direito; social; fatos jurídicos; ordenamento jurídico.
INTRODUÇÃO
De acordo com os historiadores do Direito, essa ciência social surgiu do interesse, principalmente das massas, de regularizar as normas sociais em um compilado de leis, com a finalidade de que todos os cidadãos, da nobreza à plebe, tivessem acesso a todas as obrigações que eles deveriam cumprir perante aos outros e ao próprio Estado, bem como o acesso às obrigações que os outros e o Estado têm para com o cidadão. Por essa via, o Direito surge para regular as relações sociais.
Seguindo essa linha de raciocínio, o Direito, juntamente com a Religião e a Moral, se torna uma espécie de controlador da sociedade, pois, com suas normas de caráter coercitivo, induz os cidadãos do Estado a realizarem ou não o exercício das liberdades individuais.
1- DA TRANSFORMAÇÃO DOS FATOS NATURAIS EM FATOS JURÍDICOS
Da necessidade da criação de normas que regulamentassem a vida dos cidadãos, surge a transformação dos fatos naturais em fatos jurídicos.
Os fatos naturais são todas as ações que os indivíduos de um Estado exercem, como, por exemplo, a realização de um ofício ou profissão. Já os Fatos Jurídicos são as condutas e eventos que passam a ter valor para a sociedade após a sua juridicização.
Os fatos jurídicos possuem dentre algumas características a produção de um efeito no direito, em decorrência da sua conformidade ou não com a norma jurídica. São decorrentes da vontade humana, quando o indivíduo exercita o direito à sua liberdade, ou de um fenômeno natural, quando, por exemplo, um raio derruba uma árvore que cai em cima de um carro que estava estacionado ao seu lado. Os mesmos podem ser decorrentes de situações reais, ou seja, que realmente acontecem no dia-a-dia, como também podem ser fáticas, ou seja, uma conduta descrita pela lei, porém a efetivação dessa conduta nunca foi comprovada pela realidade.
2- DA DIVISÃO DOS FATOS JURÍDICOS
2.1 LATO SENSU
Os Fatos jurídicos Lato Sensu são aqueles que decorrem da vontade direta dos indivíduos que fazem parte da relação jurídica. A forma mais comum para esse tipo de situação é o negócio jurídico, no qual para a realização é necessária a manifestação da vontade dos participantes, expressa ou tacitamente. Seu exemplo principal é um contrato, pois no mesmo existem duas vontades, se tratando, portanto, de um acordo de vontades que visam determinado bem jurídico. Pode-se citar, por exemplo, o contrato de compra e venda de bem imóvel, onde uma parte cede seu direito real sobre o imóvel para outrem, e como recompensa recebe determinada quantia pelo mesmo.
Para que o negócio jurídico seja validado, é necessário o cumprimento de determinados requisitos que se encontram presentes no Código Civil. Isso quer dizer que, apesar das vontades dos agentes em se co-obrigarem, já que numa obrigação, são necessários dois sujeitos ou vontades para existir, caso não cumpram tais requisitos, poderá ser declarada a sua nulidade, e, conseqüentemente, a extinção da obrigação. Observam-se as disposições do Código Civil:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
Como a maioria dos negócios jurídicos são formados pela união de duas vontades, o homem se torna temeroso ao realizá-lo sem que se tenha uma garantia ou prova para possíveis questionamentos em juízo ou fora dele. Em todas as obrigações, apesar de se praticar o negócio jurídico utilizando o princípio da boa-fé, deve-se expressar indubitavelmente o que se planeja, aquilo que é o objeto central da obrigação, e como forma de assegurar que tal obrigação seja cumprida, utiliza-se o instrumento chamado de contrato. Francesco Carnelutti vê o contrato não só como uma fonte de direito, mas também como um instituto econômico. Essa percepção do contrato como uma das nascentes do direito se explica no princípio universal que rege o direito privado, é o brocado latino pacta sunt servanda, que significa justamente: o contrato faz lei entre as partes. Segundo Gustavo Gusmão,
“O negócio jurídico é todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo. Há a presença incontestável da autonomia privada como pressuposto de todo ato negocial, autonomia esta mais ou menos acentuada, a depender do tipo de negócio realizado. Como em todo ato jurídico, os efeitos do negócio jurídico são previamente instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas conveniências, claro que sem ultrajar os limites legais.”
2.2 STRICTO SENSU
Os Fatos jurídicos Stricto Sensu, são aqueles que independem da vontade do homem, mas que da sua decorrência criam-se obrigações a estes ou não. A prática de tais atos é caracterizada pela ausência da predominância da vontade do agente. Para que tal ato seja considerado perfeito, é necessário que siga a risca todos os ditames legais pertinentes a situação.
Na visão de Carlos Roberto Gonçalves,
“No ato jurídico, o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei [...] sendo que muitas vezes tal efeito não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado pela lei, como no caso da pessoa que acha , casualmente um tesouro. A conduta do agente não tinha por fim imediato adquirir-lhe a metade mas tal acaba ocorrendo, por força do disposto no art. 607 do Código Civil.”
Se subdividem em Ordinários e Extraordinários.
2.2.1 ORDINÁRIOS
Os fatos ordinários são aqueles que ocorrem com mais freqüência no mundo real, ou seja, são mais comuns à nossa realidade, ao nosso dia-a-dia. Eles decorrem de um acontecimento natural, entretanto geram efeitos jurídicos, como, por exemplo, o nascimento de uma criança. É um fato natural, biológico, porém ao nascer essa criança, impõe-se automaticamente para os pais o dever de cuidado. Outro exemplo de ato stricto sensu ordinário seria o instituto da adoção, neste caso verifica-se que o agente tem intenção de cuidar, entretanto, para que se possa realmente ter validade tal instituto, se faz necessário que o agente preencha todos os requisitos legais para tal. Caso não preencha tais requisitos, o fato da adoção é inexistente, ou o agente se adéqua as condições legais estabelecidas.
2.2.2 EXTRAORDINÁRIOS
Já os fatos extraordinários são incomuns da nossa realidade, pela raridade da freqüência na qual eles acontecem. Também há um caráter de acontecimento natural, porém se torna mais casual o seu acontecimento. Como, por exemplo, o deslizamento de terra sobre uma estrada que serve de escoamento da produção de feijão, caso o produtor de feijão perca sua safra já vendida para terceiros por conta de não poder fazer a entrega graças à condição da estrada, este fica isento de qualquer responsabilidade.
Tal situação, no direito das obrigações, está posicionada no Código Civil de 2002, onde é claro a descrever que “não sendo culpado o devedor”, o credor deverá aceitar a coisa com o preço abatido, por conta do estrago, ou resolver a obrigação. Registra-se que a expressão “culpa” não decorre do instituto penal, onde a obrigação de restituir viria da imprudência, negligência ou imperícia do devedor. Quando se fala em culpa no direito das obrigações, se quer afirmar que o devedor não cometeu nenhuma conduta, seja comissiva ou omissiva, e, ainda assim, por fatores externos a sua vontade, a coisa se perde, por isso que tal situação é qualificada como fato jurídico stricto sensu ordinário. Observa-se a disposição do Código Civil:
“Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.”
Os principais institutos do direito civil que trazem a forma mais comum para exemplos dos fatos extraordinários são a força maior e o caso fortuito.
CONCLUSÃO
Os fatos jurídicos, independente de sua característica, devem ser analisados, como qualquer outro tema necessário que realmente são para o mundo jurídico. Pois envolvem situações que estão presentes, às vezes mais raramente do que outras, no dia-a-dia da sociedade.
Portanto vale frisar a importância dos trabalhos que são realizados no intuito de facilitar a discussão desse tema essencial para o mundo real e jurídico. Portanto fica registrada a importância da obra Teoria do Fato Jurídico para o seio profissional e pessoal do mundo real.
Observa-se que Marcos Bernardes de Melo é um dos poucos doutrinadores que abordam essa temática, e o faz com uma imensurável destreza, se é assim que se pode chamar, visto que o seu trabalho é visto como centro de apoio em outros, não só por outros doutrinadores, bem como pela Magistratura, em suas várias Instâncias e Entrâncias.
REFERÊNCIAS
CARNELUTTI, Francesco. Como Nasce o Direito. Trad. Ricardo Rodrigues Gama. 4ª Ed. Campinas: Russell Editores, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Vol. III – Teoria das Obrigações. Ed. 23. São Paulo: Saraiva, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2006.
GUSMÃO, Gustavo. Os Fatos Jurídicos e sua Classificação. Disponível em: < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=97 >. Acesso em: 22, Abr. 2011.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. Ed. 15. São Paul: Saraiva, 2008.
SOUZA, Marcus Vinícius Saavedra Guimarães de. FATO, ATO E NEGÓCIO JURÍDICO: Parte Geral e Obrigações. Disponível em: < http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marcusviniciusguimaraesdesouza/fatoatonegociojuridico.htm >. Acesso em: 22, Abr. 2011.
Bacharelando do Curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Joao Paulo de Andrade. Da juridicização dos fatos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 nov 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41504/da-juridicizacao-dos-fatos. Acesso em: 23 dez 2024.
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