Em primeiro lugar, o tema é polêmico, pois há controvérsias doutrinárias acerca da instituição das súmulas vinculantes. Para alguns autores, como Alexandre de Moraes, o efeito vinculante não acarreta um engessamento ou impedimento da evolução e interpretação do direito (MORAES, 2010, p.800). De outro lado, José Anchieta da Silva, defende que a súmula vinculante agride o art.5°, incisos II, XXXV, XXXVI e LIII, e o art.60§4°, inciso IV, da Constituição Federal (SILVA, 1998 apud CARVALHO, 2011, p.1168).
Embora a Emenda Constitucional n° 45/2004, seja apontada como marco referencial de um novo Poder Judiciário, a jurisdição constitucional do STF exercida por meio dos efeitos vinculantes não encontrou a validade hermenêutica atribuída pelos ditames constitucionais.
Nessa perspectiva, a atuação do Supremo Tribunal Federal em matérias de alçada dos Poderes Legislativo e Executivo configura-se num desenfreado ativismo judicial. Assim, a inobservância da Teoria da Tripartição dos Poderes gera uma insegurança jurídica, mesmo sendo recepcionada de forma relativizada, no art.2° e art.60, §4°, inciso III, da CF.
O tema é fundamental porque estuda de forma crítica e analítica o ativismo judicial e o instituto da súmula vinculante no contexto atual do Supremo Tribunal Federal.
As súmulas vinculantes, impostas pela EC n. 45/2004, representam uma aproximação dos sistemas de civil law e common law no direito brasileiro. Frente à desenfreada influência do constitucionalismo americano, o direito romano-germânico recepcionou as seguintes técnicas jurisdicionais, a saber: a) a força normativa da Constituição, b)a expansão da jurisdição constitucional,c) e uma nova interpretação conforme a Constituição.
Neste contexto, o congestionamento de recursos nas instâncias superiores,além de ser a causa da morosidade, é visto como uma insegurança jurídica aos jurisdicionados que ingressam com suas ações no Poder Judiciário.
Com o advento dassúmulas vinculantes, regulamentadas pela Lei n° 11.417/06,denominadas de staredecisis, tal instituto obrigaria o juiz de primeira instância a seguir as decisõesdo Supremo Tribunal Federal, como ocorre nos Estados Unidos, em que adecisão da Suprema Corte é equiparada à força de lei ou ato normativo em todo o Judiciário e Administração Pública.
O problema que se pretende investigar é que o ativismo judicial desenfreado possibilita o surgimento de subjetividade nas decisões do STF em matérias que não são de sua alçada. Configurando-se numa mitigação da jurisdição americana,ou como aduz Luís Roberto Barroso:numa verdadeira americanização do Direito Constitucional Brasileiro (BARROSO, 2013, p.17-18).
Por outras palavras, conforme o sentido da Constituição Federal, não compete ao STF, mediante súmula vinculante, na ausência de ações dos Poderes Legislativo e Executivo, legislar sobrematéria de política pública.
Deste modo, percebe-se que o Poder Judiciário está mais preocupado com a velocidade processual e a recepção do tecnicismo americanizado, o que, talvez, seria contrário à ideia de um Estado Constitucional.
A instituição de um legítimo sistema de súmulas vinculantesinfluencia de vez a aproximação da política no direito, unificando-se a interpretação da Constituição Federal. Apesar do regulamento de revisão ecancelamento da súmula vinculante, suaadoção engessaria a evolução do direito. Isto porque, diante da característica legislativa do STF,ao editar de ofício súmula vinculante, tornar-se-á imprescindível o fortalecimento da tripartição dos poderes.
Diante desse cenário, o STF deve ao menos mencionar fundamentadamente na redação das súmulas os pressupostos para sua aprovação, em prol do cumprimento dos preceitos constitucionais.
Assim, merece reflexão a crítica do ativismo judicial, ou seja, a atuação do Supremo na solução de matéria do Executivo eLegislativo. O Poder Judiciário não deve interferir acerca de políticas públicas, como ocorre nassúmulas vinculantes, sendo autênticas normas de nível constitucional. Como se vê, alguns problemas que deveriam ser resolvidos pelo Legislativo e Executivo, como acontece nos países europeus, seriamsolucionados no Brasilmediante o instituto das súmulas vinculantes.
Desta forma, procura-se pesquisar acerca do problema central: a justiça e a democracia, enquanto fim último do Estado Constitucional,tratando casos iguais de forma igual, frente à falsa ideia que a velocidade e a adoção de técnicas americanizadas pelo STFestaria comprometida ou enfraquecida com a instituição das súmulas vinculantes? A atual situação do Supremo Tribunal Federal, frente aos efeitos vinculantes,poderia ser definida em um ativismo judicial desenfreado.
Diante do problema colocado, apresentam-se as hipóteses desta pesquisa:
As súmulas vinculantes configuram-se num típico exemplo de um sistema de precedentes, transformando o Direito Constitucional Brasileiro, conforme o pensamento de Luís Roberto Barroso, em uma verdadeira americanização das técnicas constitucionais.(BARROSO, 2013, p.17-18).
Com a instituição da súmula vinculante o ordenamento jurídico brasileiro se tornaria um sistema completo, limitado ou fechado,enfraquecendo o pensamento acerca da ideia do direito enquanto fenômeno histórico- cultural, reduzindo-se, assim, as decisões de primeiro grau em simples entendimentos já formulados pelos tribunais superiores.
A súmula vinculante fere a regra dos seguintes dispositivos constitucionais: art.2° e art.60, §4°, inciso III (cláusula pétrea acerca da separação dos Poderes), pois a edição de súmula vinculante não só atinge os litigantes, mas toda a sociedade brasileira, contrariando a Teoria da Tripartição de Poderes.
Pelo exposto, as relações sociais e políticas aumentaram após a 2° Guerra Mundial, expandindo-se o modelo do direito anglo-saxão em todo o mundo. No Direito Brasileiro nãofoi diferente. O Direito Constitucional foi americanizado, inclusive, com novas técnicas de controle e interpretação constitucional, aumentando a intervenção do Judiciário em matérias que não são de sua alçada.
Com efeito,as súmulas vinculantes vão desafogar o judiciário de processos repetitivos, mas, por outro lado, a recepção de um sistema vinculante gera um impedimento ou engessamento à inovação, transformação e evolução do pensamento jurídico brasileiro, mesmo previsto a revisão e o cancelamento dosenunciados editados pelo STF (SADEK, 2004 apud MORAES, 2010, p.799-800).
Em outras palavras, o objetivo principal da pesquisa representa um pensamento contrário ao ativismo judicial e ainstituição das súmulas vinculantes, resultado de uma aderência das técnicas constitucionais americanizadas, que no aspecto hermenêutico, não são eficientes para o Judiciário, como descreve o art.103-A, caput,§1°da CF e a Lei 11.419/06.
Uma ideia fundamental, por certo, não apenas contribui para o pensamento do direito, mas fortalece a interpretação do ordenamento jurídico frente às reformas do Poder Judiciário.
Compreende-se, assim, queo efeito vinculante impede a inovação do direito realizada mediante a técnica da advocacia, tornando-se o Poder Judiciário um sistema fechado ao diálogo entre as partes.
O problema de alçada políticanão pertence ao Judiciário. Ou seja, a jurisdição constitucional não deve partir do fato, mas da norma constitucional, como atualmente é exercida a atividade ativista vinculante do STF.
Deste modo, a pesquisa acerca da validade e interpretação das súmulas vinculantes contribuirá para a sociedade um fortalecimento de um verdadeiro Estado Constitucionalcom poderes harmônicos e independentes entre si.
Neste contexto, talvez, o tecnicismo americanizado não seja a melhor escolha do Judiciário, contribuindo-se para um sistema de decisões vinculantes. Por isto,justifica-se porquea investigação acadêmica propostacontribuirá para um pensamentocontrário à Corte em um legislador positivo,limitando-se ao máximo o ativismo judicialdo Supremo Tribunal Federal (MORAES, 2012).
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. A americanização do direito constitucional e seus paradoxos: teoria e jurisprudência constitucional no mundo contemporâneo. Disponível em: <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/aamericanizacaododireito_constitucional_e_seus_paradoxos.pdf>. Acesso em: 5 jun. 2013.
CARVALHO, Gonçalves Kildare. Direito Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição Direito Constitucional Positivo. 17°ed. Belo Horizonte. Del Rey, 2011.
MORAES, Alexandre De. Direito Constitucional. 27°ed. São Paulo. Atlas, 2010.
______. As súmulas vinculantes no Brasil e a necessidade de limites ao ativismo judicial.Disponívelem:<http://www.alexandredemoraesadvogados.com/categoria/publicacoes/artigos/>.Acessoem:6 maio.2013.
Pós-graduado latu sensu em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas (2015). Graduação em Direito pela Faculdade Presidente Antônio Carlos, FUPAC/ UNIPAC (2013). Graduação interrompida em Filosofia pela Universidade Federal de Ouro Preto, UFOP (2015). Tem experiência acadêmica enquanto Professor de Filosofia e Sociologia. Dedica-se ao estudo nas áreas de Direito Penal e Processual, com foco na Psicanálise na Cena do Crime, inclusive, em pesquisas voltadas ao Direito Constitucional Comparado, Ambiental e Minerário. Autor de artigos científicos de revistas nacionais e internacionais, bem como autoria citada em Faculdades renomadas, como na Tese no âmbito do Doutoramento em Direito, Ciências Jurídico-Processuais orientada pelo Professor Doutor João Paulo Fernandes Remédio Marques e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, Fernando Cristian. Fundamentação e americanização da jurisdição constitucional: um breve discurso crítico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 nov 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41558/fundamentacao-e-americanizacao-da-jurisdicao-constitucional-um-breve-discurso-critico. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.