RESUMO - O tema deste trabalho refere-se à Proteção às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, foi feita uma análise jurídica do Programa Nacional de Proteção às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA, no que diz respeito ao seu conceito, empregabilidade e cumprimento. Os responsáveis pela decretação das leis buscaram o auxílio de tais pessoas, fazendo com que, se voluntariamente vierem a manifestar o seu conhecimento a respeito dos fatos a serem pesquisados possam fazê-la de forma segura, sem estarem tão suscetíveis as possíveis intimidações que possam vir a sofrer. O programa de proteção possui meios que permitem um amparo mais seguro para abrigar as vítimas e as testemunhas que serão reinseridas no meio social de maneira secreta, ajudando as pessoas que queiram prestar depoimento de modo que não sofram represálias.
Palavras - chave: PROVITA. Testemunha. Sociedade.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como finalidade esboçar um quadro a respeito das vítimas e testemunhas ameaçadas por contribuírem com investigação ou processo criminal. Esse projeto vai tratar mais especificamente, no que se refere aos meios possíveis que as vítimas e testemunhas têm de se resguardarem, através da ajuda da União, dos Estados ou do Distrito Federal ao se sentirem ameaçadas diante da colaboração prestada à justiça.
É aceitável que a grande luta do Direito no transcorrer de sua História tenha sido garantir as pessoas o respeito aos seus direitos fundamentais. Como Direitos Fundamentais do Homem temoso conjunto de prerrogativas e instituições que o homem concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.As violações a esses Direitos Fundamentais surgem das mais variadas formas. A maiscomum consiste no uso da força.
É por isso que é tão importante que a sociedade saiba que deve denunciar e, dependendo do caso concreto, terão apoio do governo e de entidades apropriadas para que possam ter a segurança necessária. Esse apoio também é psicológico, já que muitas vítimas estão abaladas emocionalmente. Na realidade, a vítima é um indivíduo que passou por algum tipo de dano, podendo ser lesões físicas, econômicas ou até mesmo lesões mentais, como decorrência de ações ou omissões que infrinjam a legislação penal.
A cooperação da vítima ou testemunha no processo criminal é fundamental para o desenvolvimento do procedimento penal. No entanto, as represálias sofridas pelas pessoas que depõe ou denunciam e seus familiares se tornaram cada vez mais constantes, tornando bastante difícil o acesso às informações que apenas testemunhas ou vítimas possuem, instalando e imperando-se o famoso “código do silêncio”. De tal modo que o temor traz o silêncio como um meio de sobrevivência, em virtude da inexistência de uma segurança legítima ou um sistema de proteção que o Estado possa vir a oferecer.
Por decorrência, a “lei do silêncio” mostrou-se como uma das principais dificuldades no combate a criminalidade, motivo pelo qual, o Programa Nacional de Direitos Humanos- PNDH e a Lei 9.807/99 vieram colaborar com esta problemática.
O auxílio do governo deve ser regulado pelas regras de direito internacional e pelas leis do nosso direito interno. No aspecto internacional, enfatiza-se a Resolução de nº 40/34/85, da Organização das Nações Unidas - ONU, ressaltando o art. 245, da Constituição Federal, que prevê auxílio jurídico através do Poder Público, às vítimas de delito e seus familiares. Esse apoio ocorre através do governo federal, estadual e por meio de organizações não governamentais.
A ideia da fundação de um órgão exclusivo ao atendimento de vítimas e testemunhas ameaçadas teve seu princípio através do Programa Nacional de Direitos Humanos- PNDH. Esse programa foi constituído em 1996, que estabeleceu como objetivo básico apoiar a criação nos Estados de programas de proteção de vítimas e testemunhas de crimes, expostas a grave e atual perigo em virtude de colaboração ou declarações prestadas em investigação ou processo criminal.
Em julho de 1999 foi criada a Lei nº 9.807, que tinha como fim o estabelecimento de normas para a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas. A criação dessa Lei foi essencial para a institucionalização desse programa. Essa Lei modernizou o ordenamento jurídico, ao estabelecer preceitos para a organização de programas estaduais destinados a vítimas e testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal e designou, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.
Esses Programas de Proteção formam um conjunto de associações civis e organizações não-governamentais que apóiam o exercício da cidadania por parte das testemunhas e vítimas que passam por alguma intimidação. Então esses programas têm como propósito ajudar as pessoas acolhidas pelo projeto, garantindo-lhes habitação, apoio psicológico e chances de inclusão social em local que não seja sua morada habitual.
O Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares - GAJOP, uma ONG de direitos humanos, constituída em 1981, situada em Recife-PE, programou esse projeto com o intuito de proteger testemunhas e vítimas ameaçadas. O instituto citado, que no início, tinha como interesse principal o desempenho do solo urbano, conduziu seus atos e projetos institucionais para o direito à justiça e segurança dos cidadãos.
A partir de exemplos das experiências em outros países, foi elaborado em Pernambuco o PROVITA- Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas, foi uma iniciativa inédita aqui no Brasil, criado em 1998 com o intuito de colaborar com a reinserção social de pessoas em estado de risco em lugares comunitários, de forma confidencial e contando com a participação da sociedade civil na construção de uma rede solidária de proteção.
É certo que a responsabilidade de proteger essas pessoas é do Estado. Porém, as Organizações Não-Governamentais, tem atuado bastante no apoio a essas pessoas, sendo de fundamental importância para a sociedade. Dessa maneira, o PROVITA tem o intuito de proteger testemunhas na seara econômica e psicológica.
O Programa de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas- PROVITA é um dos principais programas de auxílio a essas pessoas que se propõe a ajudar na investigação de alguns crimes. Para se ter uma ideia, dependendo do grau da ameaça, algumas pessoas tem que sair do emprego, trocar de endereço e até de identidade, prejudicando todo o seu bem estar e o de sua família, em busca de justiça.
Diante disso, este programa foi criado com a intenção de estabelecer uma política pública, dando assistência à vítima ou a testemunha, oferecendo-lhe medidas que assegurassem o bem estar físico e psicológico, de forma a encorajá-las a oferecer um subsídio eficaz à Justiça, por meio de depoimentos a respeito de acontecimentos dolosos em que viveram ou presenciaram na etapa do Inquérito Policial ou Processo Criminal.
A partir do surgimento de programas como o PROVITA, muitas pessoas e seus familiares tiveram apoio e criaram coragem para denunciar algum crime, já que as pessoas coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal passaram a possuir uma proteção especial. Posteriormente, esses tipos de programas foram sendo ampliados devido aos bons resultados e aos autos números indicativos à violência nas grandes cidades do nosso país.
É importante destacar que ainda estamos lutando contra a impunidade, porém essa iniciativa de fazer programas voltados à proteção da vítima e testemunha ameaçada é mais um meio importante que podemos dispor para punir os responsáveis por crimes. E é com o apoio em conjunto de ações do governo, de ONGs e da sociedade que poderemos construir um país mais digno de se viver.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO À VÍTIMA E A TESTEMUNHA NO BRASIL
Vivemos em um país em que há um alto índice de violência e em virtude disso existem muitas pessoas vítimas de crimes. Acontece que muitas dessas vítimas não denunciam essas ações por terem medo de represálias. O mesmo ocorre com pessoas que possuem informações privilegiadas a respeito de determinados atos delinquentes ou de organizações criminosas.
Isso ocorre por que em nosso país existem muitos casos em que pessoas que colaboram com alguma investigação criminal são mortas ou têm parentes próximos assassinados por vingança. Então, por terem medo, as pessoas não falam o que sabem e prevalece a “lei do silêncio”, fazendo com que o crime se fortaleça cada vez mais. De tal modo que o temor traz o silêncio como um meio de sobrevivência, em virtude da inexistência de uma segurança legítima ou um sistema de proteção que o Estado possa vir a oferecer.
É perceptível que muitos delitos não são devidamente averiguados em virtude desse medo sofrido pelas testemunhas ou pelas próprias vítimas sobreviventes. E, em função disso, se recusam a falar sobre as circunstâncias da ocorrência. Esse temor ocorre pela falta de segurança em nosso país.
O maior responsável por essa ausência de depoimentos é o receio das intimidações e atentados praticados pelos interessados na impunidade, de forma que, infelizmente, o Poder Público ainda é precário na responsabilidade de proteger as pessoas da incolumidade física e psicológica sofridas por aqueles que contribuem com a justiça.
Essas vítimas e testemunhas possuem conhecimentos expressivos a respeito de determinadas pessoas que infringem a lei penal e a sua cooperação é fundamental para a solução de crimes e, consequentemente, a prisão de pessoas que agem de forma ilegal. É fato irrefutável que a apontada “lei do silêncio” é motivo de intimidação e é fator de impunidade, em particular no chamado crime organizado. Por isso mesmo é indispensável que haja um amparo a essas pessoas, que muitas vezes, sofrem ameaças a sua vida e a de seus familiares, por terem fornecido dados importantes em investigação policial.
Com o passar do tempo, o legislador percebeu que a mera possibilidade de decretação da prisão preventiva, estabelecida na conveniência da instrução criminal, ou ainda a prisão temporária, não compõem informações suficientes para garantir a aplicação da lei penal. Sendo indispensável um apoio as vítimas e testemunhas, fazendo com que essas pessoas tenham coragem de denunciar ou darem seus depoimentos, em busca de que processos e inquéritos deixem de ser arquivados por falta de provas.
Em 1988, a Constituição Federal foi promulgada. Nela foi previsto, em seu artigo 245, que o Estado Brasileiro deveria dedicar uma atenção especial às pessoas vítimas de crimes e a seus sucessores. Foi a partir desse momento que se começou a pensar em programas que preservassem a integridade física e promovessem a segurança das vítimas e das testemunhas, que em razão de seus depoimentos, encontra-se em situação de risco eminente.
Em virtude desse cuidado dado às vítimas e testemunhas foi que o Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares - GAJOP, organização não-governamental que age na defesa dos direitos humanos, pensando numa proteção a essas pessoas que se sentem intimidadas e com o intuito de suprir essa falta segurança, constituíram o Programa de Apoio e Proteção a Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência - PROVITA. Esse programa foi criado em conjunto com o Governo do Estado de Pernambuco.
Foi uma iniciativa inédita aqui no Brasil, criado em 1998 com o intuito de colaborar com a reinserção social de pessoas em estado de risco em lugares comunitários, de forma confidencial e contando com a participação da sociedade civil na construção de uma rede solidária de proteção. Depois de Pernambuco outros estados passaram a apoiar a iniciativa. Em 1999 o Ministério da Justiça resolveu promover nos Estados a criação de núcleos de assistência e apoio às vítimas de crimes. Em decorrência disso, diversos estados da nossa federação passaram a aderi-lo. O Ceará passou a integrar esse programa em 2002.
O PROVITA, como a própria denominação indica, ampara e protege testemunhas, vítimas e seus familiares de ocorrências de homicídio, tentados ou consumados, decorrentes da agressão institucional, da ação de grupos de extermínio ou do crime organizado.
O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Estados dos Direitos Humanos, criou, em 1996, o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH. Esse programa iniciou suas atividades voltadas para os direitos civis, assim sendo, os que ferem a integridade física e a cidadania de cada um. Atualmente, depois de modernizado o Programa Nacional de Direitos Humanos, passou-se a ter o compromisso de que houvesse a implantação e o funcionamento de centros de apoios às vítimas de crime nas áreas com maiores índices de violência, disponibilizando assistência psicológica, social e jurídica para as vítimas de violência e para seus familiares.
Como apoio ao Programa Nacional de Direitos Humanos, foi elaborada a Lei nº 9.807, em julho de 1999, que instituiu um Sistema de Proteção a Vítimas e Testemunhas. Esse Sistema foi Decretado em 20 de junho de 2000. Esse programa tem uma estrutura esboçada para tal fim, em que compõe um Conselho Deliberativo, um Órgão Executor, uma Equipe Técnica e uma Rede Solidária de Proteção.
O legislador procurou dar assistência às pessoas que prestam informações dos fatos investigados, de modo que façam de forma segura, sem estarem tão suscetíveis as possíveis intimidações que venham a sofrer. A previsão legal tem como objetivo que as pessoas chamadas a apresentarem-se ao processo, ou mesmo aquelas que o façam livremente possam divulgar a informação, sobretudo no que diz respeito à autoria e a materialidade do delito em questão.
Tem-se que tal medida traz uma forma de estimulo ao esclarecimento e a punição de crimes, pois são estas pessoas possuem um maior conhecimento do fato apresentado como criminoso. É imprescindível que a sociedade saiba que pode denunciar atos delituosos e que, dependendo do caso concreto, terá apoio do governo e de entidades apropriadas para que possa ter garantida a sua segurança. Esse apoio também é garantido às vítimas dos crimes, já que muitas delas estão abaladas emocionalmente. Na realidade, a vítima é um indivíduo que passou por algum tipo de dano, podendo ser lesões físicas, econômicas e até mesmo lesões mentais, como decorrência de ações ou omissões que infrinjam a legislação penal.
A lei nº 9.807 já era exigida há bastante tempo pela sociedade brasileira, ela representa um avanço em busca da redução da impunidade, já que tem como meta resguardar a integridade promovendo a segurança das vítimas, testemunhas, réus colaboradores e a satisfação do “princípio da verdade real”, que deve orientar o processo penal nacional. É um programa integrado com o governo federal, pelo qual o governo se responsabiliza pelos recursos, sendo gerenciado por institutos da sociedade civil em cada estado em que atua.
Conforme essa Lei, os favorecidos pelo programa de proteção às testemunhas têm direito à mudança de residência, subsídio financeiro de um salário mínimo mensal por pessoa, manutenção de alimentação e vestuário, segurança nos deslocamentos, colocação no mercado de trabalho, amparo psicológico, social e médico, preservação de sigilo de identidade e de dados pessoais e em casos excepcionais, mudança de identidade. Porém, esse programa, desde o seu início prestou menos de mil atendimentos. Ou seja, não está alcançando o resultado pretendido.
No entanto é importante enfatizar que nenhuma das pessoas que participaram deste programa foi assassinada, entretanto duas cometeram suicídio. Uma mulher de apenas 19 anos se enforcou no banheiro de um apartamento, em Porto Alegre. Ela havia auxiliado a polícia a desmantelar uma rede de violência sexual de jovens e de tráfico de drogas. E uma universitária de 26 anos foi localizada falecida no banheiro de um hotel em Teresópolis, no Rio de Janeiro.Graças a suas revelações, a Polícia Federal prendeu dois policiais que pretendiam embarcar para Paris com um quilo de cocaína.
A Lei 9.807/99 estabelece regras a serem tratadas pelo Poder Executivo para organizar o programa de proteção, destinando verbas que colaborem com esses programas, a fim de reduzir o índice de crimes em nosso país.
A inclusão e a isenção dos programas de proteção aqui no Brasil devem ser antecedidas de consulta do representante do Ministério Público, consistindo em programas administrados por um conselho deliberativo, integrado por membros do Ministério Público, Poder Judiciário e por representantes de outros órgãos vinculados à Segurança Pública e à defesa dos Direitos humanos.
É de grande importância termos amparado por Lei a proteção das pessoas dispostas a ajudarem ao desvendamento e, consequentemente, no combate ao crime. Isso representa um avanço na luta contra a impunidade, levando-se em conta as quase insuperáveis dificuldades com que lidam os agentes de segurança pública, na apuração dos crimes praticados, sobretudo por organizações criminosas. Muitos bandidos ao cometerem crimes não se incomodam em deixar testemunhas e nem em ocultarem suas identidades de suas vítimas, sabendo que estas se sentiriam amedrontadas a depor contra eles.
A medida de amparo também não pode ser considerada como proteção total, tendo em vista o complexo e bem articulado mecanismo posto a serviço dos grupos criminosos, tanto no campo, como nas grandes cidades. Porém, com a criação da Lei 9.807/99, houve um avanço no combate ao crime, já que ela tem o propósito de extinguir a “lei do silêncio”, encorajando as pessoas a denunciarem os crimes em que são vítimas ou testemunhas.
É evidente que ainda existem questões relevantes a serem estudadas para que haja uma melhor viabilização dessa Lei e dos programas de proteção. É necessário melhorar muito, principalmente se compararmos com programas existentes em outros países, mas é importante destacar que essa preocupação com as vítimas e testemunhas já é um grande progresso da legislação brasileira.
É importante enfatizar que a metodologia empregada aqui no Brasil é característica única no mundo, pois em nenhum outro país uma Organização Não Governamental detêm a responsabilidade de gerir um programa desse caráter. É certo que a responsabilidade de proteger essas pessoas é do Estado. Porém, as Organizações Não-Governamentais, tem atuado bastante no apoio a essas pessoas, sendo de fundamental importância para a sociedade.
Esse instituto, porém, não tem domínio para definir se uma testemunha precisa ou não ser incluída no programa. Cada estado tem um conselho constituído por representantes da Justiça, do Ministério Público e do Poder Executivo, com o apoio técnico de um grupo formado por advogados, psicólogos e assistentes sociais, para desempenhar essa função.
A grande dificuldade desse programa aqui no Brasil é que as pessoas que participam dele têm que abrir mão de uma vida normal passando a viver escondido, longe da família, de amigos, e tendo, ainda, que passar por problemas financeiros ao deixar o emprego e ter uma ajuda de custo pequena e passar problemas psicológicos.
Torna-se ainda mais difícil para as pessoas que são acostumadas a ter um nível de vida bem mais elevado que um salário mínimo por pessoa ter que mudar de cidade, algumas vezes de identidade, tendo que conseguir se sustentar com um valor abaixo do que era acostumado. Exatamente por isso que desde o inicio desse programa há um número pequeno de pessoas que participaram dele. Fica muito difícil fazer parte desse programa com pouco apoio financeiro.
O governo brasileiro deve usar mais recursos financeiros para esses programas, fazendo com que o número de pessoas que participem dele aumente. Na realidade é um investimento, pois tendo mais pessoas denunciando crimes, a impunidade diminui, consequente, baixando o número de crimes. É um investimento que gera boas conseqüências para o Brasil, diminuindo o índice de violência. Com um índice de violência menor, há um aumento na qualidade de vida da população e até um aumento no turismo do nosso país, entre outros. É um investimento que os países desenvolvidos já perceberam que é vantajoso.
Para concluir, posso observar dois valores importantes do Programa: ter alcançado a discussão a respeito dos direitos humanos aqui no Brasil e o de desenvolver uma rede solidária de institutos, que criam um plano ético-político e que possui um papel admirável não apenas na divulgação de valores notórios e cooperativos, mas também na luta contra a violência e a impunidade. Os direitos humanos calculam que a violência está vinculada a uma política extensa, que se baseia numa boa administração de governo para que a desigualdade e os conflitos entre a população possam diminuir.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O aprendizado categórico e eficaz da legislação em questão é um desafio a ser trabalhado pelos órgãos executivo, legislativo, judiciário e toda a sociedade. O efeito que a violência vem causando no mundo está tendo dimensões assustadoras.
Nas grandes cidades, os efeitos da criminalidade ainda são maiores, e vem se tornando uma das maiores e mais graves dificuldades sociais a serem encaradas pelos chefes do governo.
Diante disso, a violência tem se tornado um dos principais assuntos abordados em debates políticos, intelectuais e sociais com a finalidade de elaborar atos ou medidas mais adequadas à resolução deste problema.
Atualmente a violência encontra motivos complexos para a sua origem, determinações históricas, financeiras, políticas e culturais, pelas quais vem se pronunciando e melhorando ao longo dos tempos. Por isso, não é necessário à elaboração de medidas imediatistas, as quais apenas escondem as grandes dificuldades que a sociedade enfrenta, mas sim a elaboração e execução de políticas públicas bem elaboradas de maneira a alcançar a concepção atual que existe, mudando-se o quadro causal e diminuindo seus efeitos.
Entretanto, ainda que de forma simples, a criação de entidades com o fim de atender estas pessoas vitimas da violência, mediante o amparo de psicólogos, assistentes sociais, núcleos jurídicos, assim como de outras instituições governamentais e não governamentais vêm crescendo aqui em nosso país. Essas organizações visam tanto o acompanhamento de questões jurídicas, como do andamento processual do caso, questões sociais, com o apoio à família, a capacitação profissional, tratamentos e também das questões psicológicas individuais e familiares, visto que a desestabilização do núcleo familiar é um ponto relevante na maioria dos casos.
Esses programas tem se tornado ferramenta essencial para o Processo Penal, já que essa proteção foi feita para ajudar justamente naqueles casos mais difíceis, em que os autores do crime são muito perigosos. Essa proteção é um fator essencial no momento do depoimento das vítimas e testemunhas, já que tendo o apoio do PROVITA elas se sentem mais seguras para contar o que ocorreu no caso.
Quanto ao seu ingresso e à exclusão é imprescindível a análise minuciosa de cada caso, já que não se pode colocar no programa, qualquer pessoa que diga que está sendo coagida. Assim, após a análise de cada caso, realizada pelo Ministério Público, técnicos e pelo conselho deliberativo é que há a decisão sobre a inclusão ou exclusão da pessoa do programa de proteção.
Enfim, podemos verificar que o PROVITA tem trazido benefícios para a sociedade, com o intuito de diminuir a violência em nosso país. Ainda não possuímos os recursos necessários para o perfeito andamento do programa, entretanto estamos caminhando para melhorar cada vez mais, exemplo disso é o da Lei nº 12.483, que foi criada com o fim de dar mais celeridade aos processos de que fazem parte pessoas que estão sofrendo ameaças.
REFERÊNCIAS
SILVEIRA, José Braz da: Proteção à Testemunha e o Crime Organizado no Brasil. 2ª Edição. São Paulo: Editora Juruá, 2011.
SILVA, João Miranda: Responsabilidade Do Estado Diante Da Vítima Criminal. 1ª Edição. São Paulo: Editora Mizuno, 2004.
BARROS, Antônio Milton de: Lei de Proteção à Vítimas e Testemunha. 2ª Edição. São Paulo: Editora Lemos& Cruz, 2006.
BICUDO, Hélio: Direitos Humanos E Sua Proteção. 1ª Edição. São Paulo: Editora FTD, 1998.
Procurador Federal - PGF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOGUEIRA, Marden de Carvalho. Proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41662/protecao-as-vitimas-e-testemunhas-ameacadas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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