RESUMO: O texto busca analisar a prestação previdenciária denominada aposentadoria por idade, seu conceito e requisitos.
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Das prestações oferecidas pela Previdência Social, a aposentadoria por idade é o benefício que visa resguardar a pessoa idosa, prestando cobertura à idade avançada. No plano constitucional, o benefício encontra fundamento no art. 201, I, e, no plano infraconstitucional, tem assento no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Vejamos o que dizem ambos os dispositivos mencionados:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Dessa sorte, podemos definir a aposentadoria por idade como o benefício previdenciário pago ao homem de 65 anos e à mulher de 60 anos que cumprirem a carência exigida em lei. No ponto, importante não confundir a idade necessária à concessão de aposentadoria por idade com a idade que, segundo a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), uma pessoa é considerada idosa. Para esta, considera-se idosa a pessoa com 60 anos de idade, sem distinção de gênero; ou seja, independentemente de ser homem ou mulher, idosa é a pessoa que alcançar 60 anos de idade.
Ainda no que toca ao requisito etário, cumpre registrar que o art. 201, §7º, II[1], da Constituição Federal e o art. 48, §1º[2], da Lei nº 8.213/91 reduzem em cinco anos a idade necessária à aposentadoria sob comento em favor dos trabalhadores rurais e daqueles que exercem suas atividades em regime de economia familiar, aqui incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
No que toca à carência do benefício, pra quem se filiou ao RGPS após a vigência da Lei nº 8.213/91, é de se comprovar o recolhimento de 180 contribuições mensais. Para quem já estava filiado antes do advento da lei, a carência é estabelecida de acordo com a regra de transição estatuída pelo art. 142 do mesmo diploma legal indicado, a saber:
Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
A partir da lei nº 10.666/03, dispensou-se a qualidade de segurado para a concessão do benefício previdenciário sob testilha, uma vez que tal diploma legal passou a prever expressamente que, “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento”. Dessa sorte, a pessoa que tenha cumprido 15 anos de contribuição, perdido a qualidade de segurado em seguida e só após tenha implementado a idade não deixará de auferir a aposentadoria por idade, uma vez que expressa a disposição legal nesse sentido.
No que toca ao trabalhador rural, malgrado o art. 48, § 2º[3], da Lei 8.213/91 tenha disposto que o exercício de atividade rural a se comprovar seja o imediatamente anterior ao requerimento administrativo, a TNU fixou entendimento segundo o qual “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Dessa sorte, pode-se dizer que não perde o direito ao benefício o segurado especial que tenha deixado de trabalhar no ano em que implementou a idade prevista e somente anos após tenha requerido o seu benefício junto à Previdência Social, porquanto o exercício de atividade rural pode ser aferido no período anterior ao requerimento administrativo ou à implementação da idade mínima.
Dessa sorte, pode-se dizer que apenas a idade e a carência constituem requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, uma vez que despicienda a comprovação da qualidade de segurado por ocasião do requerimento administrativo.
Para os segurados urbanos, a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário de benefício, acrescido de 1% deste por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício. Registre-se que, na aposentadoria por idade, o fator previdenciário é de aplicação facultativa, devendo incidir apenas para majoração do benefício. Para os segurados especiais, a aposentadoria por idade terá o valor de um salário mínimo[4].
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU 05.10.1988.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DOU 25.07.1991.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o regulamento da Previdência Social e dá outras providências. DOU 07.05.1999.
LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant´Anna. Manual de Direito Previdenciário. Saraiva: São Paulo, 2014. 839p.
IBRAHIM, FABIO ZAMBITTE. Curso de Direito Previdenciário. 19.ed. Niterói: Impetus, 2014. 976p.
[1] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
[...]
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
[2] Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
[...]
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
[3] “Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.”
[4] Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
Procuradora Federal. Membro da Advocacia-Geral da União. Atuou como responsável pela Procuradoria Federal Especializada da FUNAI em Dourados/MS e na Consultoria da sede da Funai em Brasília. Atualmente atua na Procuradoria Seccional Federal em Campina Grande/PB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILLOTA, Karine Martins de Izquierdo. Da aposentadoria por idade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41675/da-aposentadoria-por-idade. Acesso em: 23 dez 2024.
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