INTRODUÇÃO
No artigo serão estudadas as considerações doutrinárias, normativas e jurisprudenciais sobre o instituto do habeas corpus, com a finalidade de trazer os conceitos básicos, bem como noções acerca da natureza jurídica, espécies, hipóteses legais de impetração e procedimento.
HABEAS CORPUS
A Constituição Federal prevê no art. 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Sendo que se concede apenas para pessoa física.
Segundo dispõe Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, Ed. Jurídico Atlas, São Paulo, 2001, p. 132) “o habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir e ficar”.
A coação é a pressão psicológica; a coerção, a violência física. Coação ou coerção ensejam a invocação do habeas corpus.
O habeas corpus é um remédio de Direito Processual Constitucional que tutela a liberdade de locomoção. Tem natureza de garantia constitucional, eis que consta no rol dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos na CF/88. Integra o núcleo irredutível da Constituição e não pode ser suprimido por emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV).
Habeas corpus é o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder
Este instituto é meio idôneo para garantir todos os direitos do acusado e do sentenciado relacionados com sua liberdade de locomoção. A expressão habeas corpus indica a essência do instituto pois, literalmente, significa "tome o corpo", isto é, tome a pessoa presa e a apresente ao juiz, para julgamento do caso. Posteriormente passou a ser entendida a expressão também como a própria "ordem de libertação". O habeas corpus é uma garantia individual, ou seja, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir. Não há que se falar em impetração a favor de pessoa jurídica.
Pode ser conceituado, pois, como o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. (Tarcísio Lobato Kaltbach, in Resenhas sobre o Habeas Corpus, São Paulo, p. 3).
Apesar de nossa legislação incluir o habeas corpus entre os recursos, é discutida a sua natureza jurídica. E tido por alguns como recurso ordinário, recurso extraordinário, recurso de caráter especial ou misto, instituição sui generis, etc. Não há, contudo, identificação da natureza como um recurso, mas como efetiva ação de conhecimento. A opinião mais aceita, assim, é a de que se trata de uma verdadeira ação, tanto podendo ser constitutiva como cautelar. Segundo Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, Ed. Jurídico Atlas, São Paulo, 2001, p. 134), “o habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas, que visa evitar ou cessar a violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso...”.
O fato de o habeas corpus servir às vezes, como sucedâneo de recurso, para atacar pronunciamento judicial, está hoje fora de qualquer dúvida a sua natureza jurídica de ação, ou seja, atuação do interessado, ou alguém por ele, consistente no pedido de determinada providência, a órgão jurisdicional, contra ou em face de quem viola ou ameaça violar a sua liberdade de locomoção.
Assim, apesar de inserido no Código de Processo Penal em título referente a recursos, o instituto tem natureza de ação autônoma de cunho mandamental. Isso porque o habeas corpus pode ser impetrado ainda que não deflagrado qualquer processo contra ato constritivo ou mera ameaça da liberdade de locomoção praticado por autoridade ou particular.O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal.
O habeas corpus pode ser utilizado mesmo em face de decisão já acobertada pela coisa julgada e pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível ou mesmo ser impetrado cumulativamente ao recurso.
O instituto tem caráter mandamental como corolário da urgência da tutela do direito à liberdade que se busca concretizar. Assim, não necessita de processo de execução, eis que seria contrário à celeridade do rito do writ. A ordem expedida pelo órgão judicial deveser cumprida imediatamente pelo coator.
A legislação ordinária, constante do CPP (arts. 647 e segs.), contêm um procedimento simples, rápido, eficaz, sem despesas, de modo que se considera satisfatória a proteção por essa via, justamente porque está em jogo um bem de extremo valor: a liberdade.
Duas podem ser as espécies de habeas corpus:
a) Liberatório ou repressivo: quando se destina a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção já existente, ou seja, quando já consumado o ato constritivo da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Destina-se a sanar violência ou coação já concretizada. Assim, conceder-se-á quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, pretendendo cessar o desrespeito à liberdade de locomoção.
b) Preventivo: impetrado quando existe apenas uma ameaça à liberdade de locomoção. Quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, bastará, pois a ameaça de coação à liberdade de locomoção, para a obtenção de um salvo conduto ao paciente, concedendo-lhe livre trânsito, de forma a impedir sua prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o habeas corpus.Nesta hipótese, é expedido um salvo-conduto, assinado pela autoridade competente. O salvo-conduto deve ser expedido se há fundado receio do paciente de ser preso ilegalmente.Mas o receio de violência deve resultar de ato concreto, de prova efetiva, da ameaça de prisão. Temor vago, incerto, presumido, sem prova, ou ameaça remota, que pode ser evitada pelos meios comuns, não dá lugar à concessão de habeas corpus preventivo.
É possível em ambas as espécies a possibilidade de concessão de medida de liminar, com a finalidade de se evitar possível constrangimento à liberdade de locomoção irreparável. Embora não haja previsão na legislação referente ao habeas corpus, há a possibilidade de concessão de liminar com a finalidade de atender casos em que a cassação da coação ilegal exija intervenção imediata do Poder Judiciário. Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, exige os requisitos do periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e do fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade em tema de constrição da liberdade física evidente, imediata e irreparável.
Mesmo com a sumariedade do procedimento delineado no CPP, em casos de ilegalidade e, presentes os requisitos acima elencados, cabível a liminar.
A medida liminar no instituto tem o caráter de providência cautelar, com desempenho de importante função instrumental, pois se destina a garantir a eficácia da decisão a ser proferida.
Dispõe o art. 654, caput, do CPP que o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O direito constitucional de impetrar habeas corpus é atributo da personalidade, não havendo necessidade de ser cidadão propriamente dito. Quando se trata de impetração em favor de terceiro há caso de substituição processual. Assim, qualquer pessoa do povo, independentemente de habilitação legal ou de representação por advogado, de capacidade política, civil ou processual, de idade, sexo, profissão, nacionalidade ou estado mental, pode fazer uso do remédio heróico, em benefício próprio ou alheio. Não há impedimento para que o faça o menor de idade, o insano mental e o analfabeto, mesmo sem estarem representados ou assistidos por outrem. Na última hipótese basta que alguém assine a petição a rogo do analfabeto. O impetrante pode ser qualquer pessoa, seja nacional ou estrangeiro, não importando sua profissão ou situação social.
Nem mesmo há impedimento que pessoa jurídica impetre habeas corpus em favor de outrem, já o artigo citado faz referência a qualquer pessoa, compreendendo inclusive aquela. Pode impetrá-lo o Delegado de Polícia, mas não o Juiz de Direito, porque ele é quem deve julgá-lo e em virtude de proibição legal. Contudo, poderá o Juiz de Direito concedê-lo de ofício.
O coator é a pessoa que de qualquer modo, causa ou ameaça causar ao paciente um constrangimento ilegal.
Em princípio o habeas corpus só seria cabível quando o coator exercesse a função pública, já que a lei se refere sempre à autoridade coatora, que representa o Estado, enquanto dure o abuso.
Dispõe jurisprudência:
HABEAS CORPUS". EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE: - EMENTA OFICIAL: - SÓ SE CONCEDE A ORDEM,POR EXCESSO DE PRAZO, ENQUANTO DURA O ABUSO, NÃO DEPOIS QUE CESSA. (VIDEOTEXTO – TELESP – HABEAS CORPUS Nº 299.286 - DATA JULG.: 31/01/97 - RELATOR: XAVIER DE AQUINO - 11ª CÂMARA)
O constrangimento por parte do particular, por constituir crimes previstos no Código Penal, podendo ser reprimidos pela Polícia, não permitiriam a impetração.
Entretanto, é praticamente pacífico que se pode impetrar habeas corpus contra ato de particular, mesmo porque a Constituição Federal menciona como fator de violência ou coação não só o abuso de poder, mas também a ilegalidade, podendo esta ser praticada por qualquer pessoa, máxime quando for difícil ou impossível a intervenção da Polícia para fazer cessar a coação ilegal. Assim dispõe o STJ:
Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 4120 Processo: 199400350627 UF: RJ Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 29/04/1996 Documento: STJ000122086 Fonte DJ DATA:17/06/1996 PÁGINA:21517 REVJUR VOL.:00227 PÁGINA:69 RT VOL.:00733 PÁGINA:521 Relator(a) ANSELMO SANTIAGO Decisão POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Ementa CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. ATO DE PARTICULAR. HABEAS-CORPUS.
ADMISSIBILIDADE.
- O HABEAS-CORPUS E AÇÃO CONSTITUCIONAL DESTINADA A GARANTIR O DIREITO DE LOCOMOÇÃO, EM FACE DE AMEAÇA OU DE EFETIVA VIOLAÇÃO POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- DO TEOR DA CLAUSULA CONSTITUCIONAL PERTINENTE (ART. 5. LXVIII) EXSURGE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE ADMITIR-SE O USO DA GARANTIA INCLUSIVE NA HIPOTESE EM QUE A ILEGALIDADE PROVENHA DE ATO DE PARTICULAR, NÃO SE EXIGINDO QUE O CONSTRANGIMENTO SEJA EXERCIDO POR AGENTE DO PODER PUBLICO.
- RECURSO ORDINARIO PROVIDO
As hipóteses do ingresso da demanda estão elencadas no art. 648, do CPP:
Art. 648 - A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
O rito do writ, pelo objeto que destina tutelar, deve pautar-se pela celeridade. Assim, o CPP traz um rito simplificado em relação às ações previstas no processo penal.
O pedido deve ser formulado por escrito, em língua portuguesa, com a petição inicial sem maiores formalidades, devendo trazer o disposto no art. 654 do CPP:
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1oA petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
Apesar de não caber dilação probatória no rito do habeas corpus, a petição inicial deve ser instruída com a documentação necessária capaz de demonstrar a ilegalidade do constrangimento ou ameaça. Nesse caso, é a chama prova pré-constituída.
O juiz pode, se julgar necessário, ouvir o paciente, conforme art. 656 do CPP. Note-se que tal previsão quase não é mais utilizada, sendo mais comum nos dias de hoje a requisição de informações pelo juiz ao coator.
O Ministério Público se manifestará no prazo de dois dias após a prestação das informações no caso de processamento do habeas corpus nos tribunais. No caso do juízo de 1º grau, não é obrigatória a manifestação do parquet, sendo, contudo, intimado de qualquer decisão, eis que possui legitimidade e interesse recursal.
Segundo preceitua o artigo 654, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, “os Juizes e os Tribunais tem competência para expedir de oficio ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal”.
Para a concessão, na hipótese acima descrita, não há necessidade de processo especial, ou seja,a autoridade judiciária analisa os próprios elementos do processo, que corre sob sua jurisdição, desde que a prova nele colhida, a convença da efetividade, ou da ameaça real e iminente, de constrangimento ilegal de que seja paciente.
No que diz respeito à sentença, cabe destacar a questão do exame de provas que não pode ser aprofundado, conforme a doutrina e jurisprudência, eis que não há como não se examinar as provas carreadas aos autos. Assim, a conclusão é de que não é viável um contraditório de provas no habeas corpus.
A prova que instrui o writ deve ser devidamente examinada, sem se fazer exame de mérito estranho ao pedido. O que não se concebe é o balanço de provas, ou seja, a prova que informa o remédio heroico deve ser clara e precisa, não necessitando de valoração e dependência com outros elementos de convicção do magistrado.
Contra a sentença que julga o pedido do habeas corpus cabem o recurso de ofício e o recurso em sentido estrito:
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus
A doutrina destaca que o recurso de ofício não tem natureza recursal, eis que não depende de iniciativa da parte. Assim, conceitualmente, o recurso de ofício, no qual o próprio ordenamento jurídico exige que a sentença de 1º grau seja submetida à confirmação pelo juízo ad quem não é um recurso, mas uma condição de eficácia da sentença.
O recurso de ofício é restrito quando a ordem é concedida pelo juízo de 1º grau, havendo crítica da doutrina a esse recurso e sua compatibilidade com o texto constitucional de 1988.
Quando a sentença é concessiva ou denegatória da ordem de habeas corpus, cabe o recurso em sentido estrito previsto no art. 581, X, CPP, o qual pode ser interposto pelo impetrante ou pelo paciente e pelo Ministério Público.
Nos casos previstos na Constituição de 1988, tendo em vista a competência para julgamento, há a previsão de recurso ordinário em caso de denegação da ordem, além de manejo dos recursos especial e/ou extraordinário em caso de concessão ou denegação, caso previstos os pressupostos de admissibilidade desses recursos.
Por último, traz-se consideração sobre a coisa julgada e o habeas corpus sendo que ela se verifica também no processo do remédio heroico, após o esgotamento de todos os meios de impugnação possíveis. Não cabe a reiteração de pedido com coisa julgada, exceto se diverso o fundamento (causa de pedir) ou apresentadas novas provas, tendo em vista que o tipo especial de cognição do instituto limita a coisa julgada às provas que foram objetos de conhecimento pelo Judiciário.
Ressalte-se a possibilidade de reapreciação de matéria objeto de denegação em habeas corpus em sede processual diversa, respeitado o princípio constitucional da ampla defesa.
CONCLUSÃO
O presente artigo demonstrou as noções introdutórias sobre ohabeas corpus que é um remédio constitucional, com a finalidade de coibir as ameaças arbitrárias ou situações que ponha a em risco a liberdade, trazendo os conceitos, natureza jurídica, espécies, as hipóteses de impetração, bem como o procedimento, com o intuito trazer conhecimento acerca do tema abordado e demonstrar a importância do remédio heróico.
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Procurador Federal com exercício na Procuradoria Regional da 1ª Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORGES, Edilson Barbugiani. Estudo jurídico sobre o Habeas Corpus Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41941/estudo-juridico-sobre-o-habeas-corpus. Acesso em: 23 dez 2024.
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