RESUMO: O artigo tem por objetivo fazer reflexões sobre a atual forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários, as mudanças ensejadas pela Lei n. 9.876/99 e a manutenção ou não da coerência do sistema. Na redação original da Lei de Benefícios – Lei n. 8.213/91 – as prestações eram calculadas com base nos últimos 36 salários-de-contribuição. Por conta disso, vários mecanismos foram criados buscando impedir a majoração artificial dessas parcelas e, com isso, o incremento imotivado da renda mensal. Um desses mecanismos era o cômputo proporcional das atividades exercidas concomitantemente. Todavia, esses mecanismos de defesa não têm mais valia desde a edição da Lei 9.876/99, que instituiu o Fator Previdenciário. Desde então, passou-se a analisar as contribuições de todo o período contributivo, sendo aproveitadas as 80% maiores, e não apenas as últimas 36. Por tal razão, a elevação das parcelas finais não tem mais o almejado efeito de impactar fortemente na renda mensal inicial.Ocorre que parte do modelo anterior de cálculo não foi revogado pela Lei do Fator Previdenciário, o que vem tornando o sistema contraditório e ambíguo.
Palavras-chave: Previdência Social,benefícios,renda mensal,atividades concomitantes, regras, discussão.
INTRODUÇÃO
A coerência e harmonia das normas é fundamental para todos os sistemas, inclusive o previdenciário. A boa técnica legislativa determina cuidado na elaboração e, principalmente, na reforma dos textos normativos.Não é recomendável, por isso, a manutenção de normas contraditórias e que não guardem relação de pertinência e lógica entre si.
A Lei n. 9.876/99, ao alterar a Lei n. 8.213/91, talvez não tenha atentado suficientemente para essa orientação. Alterou profundamente a forma de cálculo dos benefícios, mas manteve as ultrapassadas regras relativas às atividades concomitantes.
No modelo original da Lei n. 8.213/91, a renda dos benefícios previdenciários era calculada com base nas contribuições vertidas nos últimos 36 meses. Essa metodologia foi modificada pela Lei 9.876/99, que passou a considerar todo o período contributivo.
Em que pese esse fato, foram mantidas algumas das vetustas regras restritivas que disciplinavam as atividades concomitantes. As normas guardavam sentido quando o sistema observava apenas o interregno final da vida laborativa do segurado, não havendo necessidade ou coerência de sua manutenção quando o sistema passou a considerar todas as contribuições.
Da forma como mantida, a legislação previdenciária pode causar considerável prejuízo financeiro àqueles que se dedicam a mais de uma atividade laborativa.
Essas as razões que levam ao estudo da atual sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários dos segurados que exercem atividades concomitantes.
1 RELAÇÕES JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIAS
O segurado mantém com a Previdência Social duas relações jurídicas distintas e peculiares: a relação jurídica de custeio e a relação jurídica de prestação.
Pela primeira, o segurado verte contribuições ao sistema, auxiliando o financiamento da Seguridade Social. Isso porque o princípio do caráter contributivo – CRFB, art. 201, “caput” – determina que para fazer jus às prestações previdenciárias o segurado deve comprovar o recolhimento das contribuições respectivas, salvo nos casos em que a responsabilidade tributária recaia sobre terceira pessoa (empregador em relação ao empregado, por exemplo).
O princípio da solidariedade – CRFB, art. 3º, I – também serve de fundamento para essa primeira relação jurídica, com reflexos claros no art. 195, “caput”, da Carta Política, que atribui o financiamento da Seguridade Social a toda a sociedade, de forma direta e indireta.
A incumbência de financiamento também alcança o principal e maior interessado no sistema que é o segurado. De acordo com as disposições da Lei 8.212/91, a parcela contributiva do segurado varia entre 5% e 20% de sua renda mensal ou, quando a filiação for facultativa, da importância que ele declara, sempre limitado ao valor máximo estabelecido pela Previdência Social.
Pela relação jurídica de prestação, por outro lado, o segurado será amparado contra os chamados riscos sociais, os quais, segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior (2011, p. 31) são:
[...] os fatos ou acontecimentos que ocorrem na vida de todos os homens, com certeza ou probabilidade significativa, provocando um desajuste nas condições normais de vida, em especial a obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades a serem atendidas, pois nestes momentos críticos, normalmente não podem ser satisfeitas pelo indivíduo.
Os riscos sociais cobertos pelo Regime Geral de Previdência Social estão elencados no art. 201 da Constituição Federal. Daqueles, apenas o desemprego involuntário é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego. Todos os demais são cobertos por meio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Como se observa, a lógica é bastante clara: durante certo período o segurado recolhe suas contribuições e depois, com a ocorrência do risco social, passa a gozar a prestação previdenciária.
2 ATIVIDADES CONCOMITANTES
Em que pese ser comum o segurado possuir apenas uma fonte de renda ou vínculo de trabalho, há aqueles que exercem simultaneamente mais de uma profissão ou emprego. O princípio da filiação obrigatória determina, nesses casos, a vinculação do trabalhador à Previdência Social em tantas quantas forem as atividades, salvo quando for ultrapassado o teto contributivo.
Como os riscos sociais podem atingir uma, algumas ou todas as atividades paralelas, resta saber como o sistema previdenciário calcula a renda mensal dos benefícios nessas situações.
3 VALOR DO BENEFÍCIO PELA SISTEMÁTICA ORIGINÁRIA DA LEI 8.213/91
Parece ser ponto incontroverso que o valor do benefício previdenciário deve guardar correspondência com o tamanho da contribuição vertida ao sistema. Por isso, pode-se dizer que a relação jurídica de custeio influencia e gera efeitos diretos na relação jurídica de prestação.
Conforme ensina Marcelo Leonardo Tavares (2011, p. 117), a correspondência entre os valores das contribuições dos segurados e o quantum dos benefícios previdenciários é fator que confere harmonia e justiça a qualquer sistema de previdência social.
De fato, a renda mensal dos benefícios previdenciários sempre teve íntima relação com os aportes vertidos ao sistema pelo segurado ao longo de seu período contributivo.
Para a compreensão do cálculo do valor do benefício, faz-se necessário separar quatro conceitos: 1) salário-de-contribuição; 2) salário-de-benefício; 3) coeficiente de cálculo; e 4) renda mensal.
O primeiro deles – salário-de-contribuição – corresponde às verbas remuneratórias do trabalhador, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. O salário-de-contribuição exerce dupla função e tem importância tanto na relação de custeio quanto na de prestação. Serve de base de cálculo para a contribuição mensal do segurado e de referência para a apuração do salário-de-benefício.
O salário-de-benefício, por sua vez, é calculado por ocasião da concessão do benefício previdenciário, com exceção do salário-maternidade e do salário-família:
Lei n. 8.213/91, art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Em sua redação original, o art. 29 da Lei 8.213/91 estabelecia que o salário-de-benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Quando o benefício era decorrente de acidente do trabalho, se fosse mais vantajoso ao segurado, seria considerado apenas o salário-de-contribuição vigente no dia do infortúnio, e não a média das últimas contribuições (Lei n. 8.213/91, art. 28, § 1º, redação original).
No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de vinte e quatro contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício correspondia a um vinte e quatro avos da soma dos salários-de-contribuição apurados.
Como se vê, o salário de benefício é a base de cálculo da renda mensal inicial da maioria dos benefícios previdenciários (TAVARES, 2011, p. 117) e corresponde à média aritmética simples de determinado número de salários-de-contribuição (ALENCAR, 2012, p. 1).
O coeficiente de cálculo, terceiro conceito dos indicados acima, variava de acordo com o benefício. Por exemplo, para a aposentadoria especial era de 100%, para o auxílio-acidente oscilava entre 30% e 60%, a depender do nível de redução da capacidade laborativa, e para a então aposentadoria por tempo de serviço girava entre 70% e 100%, conforme o histórico laboral do trabalhador.
Por fim, arenda mensal era o valor inicial do benefício, o valor efetivamente creditado ao segurado quando da concessão da prestação previdenciária. A renda mensal era o produto da multiplicação do salário-de-benefício pelo coeficiente de cálculo (RM = SB x Coef).
Como se observa, as últimas 36 contribuições tinham papel fundamental no cálculo do benefício. As contribuições trazidas ao sistema durante a vida laborativa só teriam influência na renda mensal do benefício se estivessem no período imediatamente anterior à concessão da benesse. As demais contribuições influência alguma tinham sobre o valor do benefício.
Importante frisar que a praxe de utilizar apenas os últimos salários-de-contribuição já vinha desde a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei n. 3.807, de 26/08/1960), que em seu artigo 23 determinava o salário-de-benefício pela média dos 12 meses de contribuição anteriores à concessão do benefício.
E porque o cálculo era limitado a período tão estreito de contribuições? Não se sabe a razão. Talvez pela dificuldade de se arquivar e buscar os rendimentos que os segurados percebiam décadas atrás, talvez pela convenção de que o benefício deveria refletir na maior intensidade possível a condição econômica que o trabalhador ostentava quando da deflagração do benefício, e não sua situação financeira de muitos anos atrás.
Hoje o cálculo é distinto, seja pela percepção de que o benefício deve refletir todo o período contributivo do trabalhador, e não apenas seus últimos meses de labor, seja pelas facilidades que a era digital trouxe para o arquivamento e organização de grandes volumes de informação.
Fato é que desde a LOPS a renda era calculada como base nos últimos 12 ou 36 meses. Essa sistemática poderia incentivar os trabalhadores a buscar incrementar o valor das contribuições no período em que seriam relevantes para o cálculo.
Por conta disso, a legislação previdenciária criou mecanismos de segurança, ferramentas para evitar que o segurado inflasse artificialmente o salário-de-contribuição nos últimos anos visando a majoração da futura renda mensal.
Um desses instrumentos de controle era a escala de salários-base para os trabalhadores autônomos e equiparados, empresário e facultativos, os quais eram divididos em 10 classes contributivas, somente podendo ascender às classes mais altas após um número mínimo de contribuições nas classes imediatamente anteriores. Com isso, o segurado era impedido de contribuir sobre o valor máximo apenas nos últimos anos da carreira profissional, quando havia passado toda a vida contribuindo sobre valores menores. Para alcançar os patamares mais altos, o segurado deveria perseguir essa linha durante todo o seu período contributivo, subindo gradativamente de classe.
Outra restrição estava no art. 29, § 4º, da Lei n. 8.213/91:
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
Trabalhadores somente poderiam contar com aumentos extraordinários no período básico de cálculo se decorrentes de promoção regulada por normais gerais da empresa e admitidas pela legislação trabalhista, de sentença normativa ou de reajuste salarial concedido à categoria profissional como um todo.
Frise-se, essas regras buscavam preservar o princípio da solidariedade, do caráter contributivo e o ideal do equilíbrio financeiro e atuarial, impedindo os segurados de manobrar as contribuições finais, ainda que inconscientemente, para obter melhor renda mensal no benefício.
Outra forma de melhorar o perfil contributivo seria pelo exercício de atividades paralelas. A prática de nova atividade sujeita à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) poderia favorecer a média do período básico de cálculo. O segurado poderia, em tese, contornar as barreiras acima, filiando-se ao RGPS com outro vínculo e fazendo somar as duas ou mais atividades.
A forma como o sistema previdenciário tratava e ainda trata o exercício de atividade concomitantes é o tema central do presente estudo.
A disciplina do tema estava (e permanece) no art. 32 da Lei n. 8.213/91:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Para evitar a distorção do salário-de-benefício, havia um cuidadoso regramento que determinava o somatório dos salários-de-contribuição quando preenchidos os requisitos do benefício em ambas as atividades ou um percentual das atividades simultâneas equivalente à relação entre o número de meses de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
Nos casos de não cumprimento da carência ou do tempo de contribuição em todas, era considerada como principal a que correspondesse ao maior tempo de contribuição, classificadas as demais como secundárias (ALENCAR, 2012, p. 32).
Observe-se que na redação original da Lei 8.213/91 havia uma lógica clara, definida e coerente que refletia em todo o cálculo da renda mensal do benefício previdenciário. A legislação estava em sintonia com a decisão política do Estado brasileiro de ter cautela redobrada com o período contributivo imediatamente anterior à concessão do benefício.
4 REFORMAS PREVIDENCIÁRIAS E RENDA MENSAL PELA SISTEMÁTICA DA LEI 9.876/99
A Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, trouxe importantes e profundas mudanças no sistema previdenciário. As mais destacadas foram sentidas justamente no cálculo da renda mensal.
Esse diploma legal inegavelmente é decorrência das reformas previdenciárias ocorridas na década de 1990, principalmente das inovações da Emenda Constitucional n. 20 de 1998.As reformas buscaram dar segurança ao RGPS, estabelecendo a diretriz do equilíbrio financeiro e atuarial e evitando aposentadorias precoces.
A Lei 9.876 promoveu importante alteração na forma de cálculo das prestações e criou o chamado Fator Previdenciário, índice dedicado a ajustar financeira e atuarialmente as aposentadorias tidas como prematuras.
Destaque-se, por isso, o artigo 29 da Lei 8.213:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Como se pode observar, o artigo 29 abandonou a histórica prática de concentrar na média das últimas 36 contribuições o cálculo do benefício. Agora, são considerados os oitenta por cento maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo.
Essa dinâmica não transmudou nosso regime contributivo do sistema de repartição para o de capitalização, mas o tornou mais afinado com a ideia de equilíbrio financeiro e atuarial.
Hoje o incremento das últimas parcelas contributivas não tem na renda mensalo impacto que teve no passado.
5 (IN)COERÊNCIA
Se o cálculo da renda mensal tem por base a integralidade do período contributivo, parece não haver necessidade de manutenção dos antigos mecanismos de segurança. Essas restrições tinham razão de ser apenas quando o cálculo restava limitado à parcela final das contribuições.
Esse raciocínio foi observado com rigor na extinção da escala de salários-base. Ao contrário do que ocorria no passado, hoje o contribuinte individual pode verter contribuições livremente com qualquer valor entre o piso e o valor máximo da Previdência Social, conforme seu rendimento do mês. Ao final de sua vida laborativa essas oscilações refletirão no benefício.
Inexiste razões para se impedir que o segurado faça constar de sua contribuição o valor que efetivamente auferiu no mês, ainda que haja grande variação entre um período e outro. Não há de persistir a preocupação acerca do uso distorcido das contribuições finais para o incremento da renda mensal, pois, como já afiançado, o cálculo levará em conta todo o histórico contributivo do segurado e não apenas o intervalo final.
Veja-se a incoerência das regras atualmente vigentes a partir do exemplo de dois casos imaginários. O primeiro, segurado empregado que nos últimos 5 anos da carreira profissional adquire novo vínculo empregatício, e o segundo, segurado contribuinte individual que em momento similar consegue aumentar fortemente sua remuneração.
Na sistemática anterior à Lei 9.876/99 ambos teriam a renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição calculada com reservas. Para o segurado empregado seriam observadas as restrições do art. 32 da Lei n. 8.213/91, de modo que a atividade concomitante não lhe seria creditada na integralidade, mas apenas com uma regra proporcional (no caso relatado, 5/35 avos do segundo vínculo), ao passo que o contribuinte individual encontraria limitação na escala de salários-base não conseguindo passar do piso ao teto contributivo em tão curto espaço de tempo.
Nas regras atuais, esse segurado empregado segue com a mesma limitação. Já o contribuinte individual pode recolher suas contribuições sem qualquer restrição ou prazo de espera. Destaque-se que essa última forma de cálculo encontra-se mais afinada às regras vigentes.
Como bem registra ALENCAR (2012, p. 38), até a edição da Lei nº 9.876/99, o espírito do art. 32 da Lei n. 8.213/91 era o de coibir majorações abruptas no salário-de-contribuição no período próximos à aposentação, porque os trinta e seis últimos meses eram relevantes à fixação do valor do benefício. Todavia, desde o ano de 1999 essa norma revela-se anacrônica, haja vista todo o período contributivoser utilizado no cálculo do benefício previdenciário, não revelando razão a mantença desse regramento redutor da prestação previdenciária.
Conclui-se, portanto, que o art. 32 da Lei n. 8213/91 encontra-se em descompasso com a metodologia trazida pela Lei n. 9.876/99 e, ao manter regra inadequada para o atual modelo, enseja prejuízos aos segurados que exercem atividades concomitantes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se viu, no passado apenas os últimos salários-de-contribuição eram considerados na aritmética do valor inicial do benefício. Por isso, para evitar que o segurado majorasse indevidamente essas contribuições a fim de obter benefício artificialmente mais vantajoso, foram criadas várias regras.
Uma delas é a não-consideração dos aumentos voluntariamente concedidos nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologados pela Justiça do Trabalho, resultantes de sentenças normativas ou de reajustamentos obtidos pela categoria respectiva (Lei n. 8.213/91, art. 29, § 4º).
Outra regra era a hoje extinta escala de salários-base do art. 29 da Lei 8.212/91. De acordo com essa norma, o contribuinte individual, aquele que declara unilateralmente sua remuneração mensal, somente poderia migrar para uma classe contributiva superior após um período mínimo de permanência na classe anterior. Com isso, evitava-se um salto para as categorias maiores apenas no final da vida contributiva.
O exercício de atividades paralelas também poderia se prestar ao incremento artificial da renda mensal. O segurado poderia declarar falsamente que havia passado a exercer uma segunda atividade e com isso dobrar sua contribuição mensal. Para prevenir esse estratagema foram editadas as normas do art. 32 da Lei 8.213/91.
Segundo essas normas, os salários-de-contribuição da atividade simultânea somente seriam utilizados na integralidade se, em relação a essa ocupação, o segurado também preenchesse todas as condições do benefício requerido. Vale dizer, numa aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo, o homem precisaria de 35 anos de exercício da atividade concomitante para considerá-la na integralidade. Do contrário, contabilizaria apenas um percentual dessas contribuições na renda mensal do benefício.
Todos esses mecanismos de defesa não têm mais valia desde a edição da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, que instituiu o Fator Previdenciário. Com o novo regramento, passou-se a analisar as contribuições de todo o período contributivo, sendo aproveitadas as 80% maiores, e não apenas as últimas 36. Por tal razão, a majoração apenas das parcelas finais não tem mais o almejado efeito de impactar fortemente na renda mensal inicial.
Ocorre que parte do modelo anterior de cálculo não foi revogado pela Lei do Fator Previdenciário, o que torna o sistema contraditório e ambíguo.
Sendo assim, a fim de restabelecer a coerência da forma de cálculo dos benefícios previdenciários seria interessante a revogação do art. 32 da Lei n. 8.213/91.
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Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau-SC, com especializações em Direito Tributário, pela mesma universidade, e Direito Previdenciário, pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Procurador Federal e professor em cursos de graduação e especialização.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Jackson Ricardo de. Renda mensal do benefício e atividades concomitantes: reflexões sobre a atual forma de cálculo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42122/renda-mensal-do-beneficio-e-atividades-concomitantes-reflexoes-sobre-a-atual-forma-de-calculo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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