RESUMO: O presente trabalho objetiva a análise da execução provisória em face da Fazenda Pública, e seus contornos no ordenamento jurídico brasileiro.
ABSTRACT: The present study aims to review the provisional execution in the face of the Plubic Treasury, and its contours in the Brazilian legal system.
KEYS-WORDS: Provisional execution, Public Treasury.
SUMÁRIO: 1- INTRODUÇÃO. 2 – DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 3 - DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO. 4 – DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS.
1. INTRODUÇÃO
Após o regular processamento do feito, o processo culminará (em primeiro grau) com a prolação da decisão do juízo monocrático, cujo título embasará a vindoura fase de cumprimento de sentença.
A execução definitiva do título judicial apenas se processa quando já certificado o trânsito em julgado. Caso ainda haja pendência de recurso dotado de efeito tão-somente devolutivo, a fase de cumprimento de sentença poderá se processar por meio da execução provisória, nos termos do regramento previsto no art. 475-I, do Código de Processo Civil.
2. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Nas demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, alguns questionamentos surgem acerca da admissibilidade da execução provisória contra os entes públicos.
Inicialmente, a previsão da execução provisória estava contida no art. 588, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios:
I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor;
II - não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro;
III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior.
Parágrafo único. No caso do no III, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.
Importante destacar que o inciso II do referido artigo impedia o levantamento de depósito em dinheiro, ressaltando, portanto, a necessidade da adoção de critérios mais restritivos à execução provisória. Demasiadamente salutar a proibição em tela, haja vista, em regra, a irreversibilidade das medidas expropriatórias nas execuções por quantia certa. Com maior razão se mostrava a vedação em comento em relação às execuções contra a Fazenda Pública, dada a supremacia do interesse público.
A Lei n. º 11.232/2005 trouxe algumas alterações esparsas ao Código de Processo Civil, notadamente no que atine ao processo de execução. Por meio das mudanças trazidas pela referida lei, a execução do título judicial deixou de subsistir como processo autônomo, passando a figurar como uma fase (de cumprimento da sentença) do processo de conhecimento. Nesse sentido, vejamos o teor do art. 475-I, da Lei Instrumental:
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
A execução provisória passou a figurar no art. 475-O, do CPC, que, basicamente, reproduziu os termos do art. 588 revogado.
3. DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO
Pois bem, neste intermeio, a Emenda Constitucional n. º 20/2000 deu nova redação ao §1º, do art. 100 do Texto Maior, o qual oportunamente se transcreve:
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
Registrar que desde a edição da Medida Provisória n. º 1.798-1 (de 11 de fevereiro de 1999), já havia impedimento do manejo de execução provisória de decisões que tenham por objeto impor à Fazenda Pública “a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações”.
Nessa senda, antes da alteração constitucional, inexistia controvérsia quanto à matéria posta, sendo possibilitada a propositura da execução provisória em face da Fazenda Pública. Nesse sentido, vejamos as decisões a seguir do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - POSSIBILIDADE DE EXECUTAR PROVISORIAMENTE O JULGADO - NÃO INFRINGENCIA AOS ARTIGOS 730 E 741, V, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. I- O ART. 730 DO CPC NÃO CRIA OBICE A EXECUÇÃO PROVISORIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. II- NÃO SE PODE PREJUDICAR AINDA MAIS O CREDOR COM A INTERPRETAÇÃO PRETENDIDA PELA FAZENDA. III- RECURSO NÃO PROVIDO.
(RESP 199600091838, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:03/06/1996 PG:19225 RDR VOL.:00008 PG:00238. DTPB.)
EMENTA:
PROCESSUAL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - EXECUÇÃO PROVISORIA - POSSIBILIDADE - O ART. 730 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO PROVISORIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA.
(RESP 199400329733, HUMBERTO GOMES DE BARROS, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:24/04/1995 PG:10388 RDR VOL.:00002 PG:00182 REVPRO VOL.:00081 PG:00240 ..DTPB:.)
Entretanto, como acima já delineado, as disposições da Emenda 30/2000, ratificadas na Emenda Constitucional n. º 62/2009, condicionam o cumprimento da obrigação de pagar da Fazenda Pública ao trânsito em julgado do título judicial. Vejamos a redação atual do art. 100 da Carta Magna:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
A Lei Maior veio consolidar importante regramento que visa a proteger o interesse público, entrando, ainda, em consonância com as normas que regem o direito financeiro. Com efeito, como leciona Leonardo Carneiro da Cunha:
“Nesse sentido, o art. 30, parágrafo 7º da Lei Complementar Federal n. º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por considerar que, depois de inscrito, o crédito somente poderá ter a única destinação do efetivo pagamento, impõe severas penas ao ente público que não concretizar o dispêndio da quantia inscrita.1”
A restrição constitucional se coaduna com a supremacia do interesse público, eis que salvaguarda o Erário de dispêndios decorrentes de demandas judiciais ainda não definitivas. É cediço que a sistemática anterior permitia o pagamento judicial, em que pese a possibilidade de reforma da decisão em instâncias superiores. Não raras vezes se presenciava o prejuízo aos cofres públicos, dada a irreversibilidade, do ponto de vista prático, do pagamento efetuado.
4. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Pela literalidade da norma constitucional, entende-se que a restrição se refere apenas à obrigação de pagar, haja vista que a expedição do requisitório de pagamento é que está condicionada ao trânsito em julgado.
Dessa forma, tem-se que é possível o cumprimento, de forma provisória, das demais obrigações previstas na legislação processual, quais sejam, a obrigação de fazer, de não fazer, e de entregar coisa. Contudo, mister ressalvar a vedação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, com aplicação restrita aos servidores públicos.
Na seara previdenciária, uma questão ainda se mostra controvertida no que atine ao cumprimento de obrigação de fazer. Nas demandas em que se postula a concessão de benefício abrangido no Regime Geral de Previdência Social, é possível a parte autora ajuizar execução provisória para obrigar o Instituto Nacional de Seguro Social a implantar o benefício? Note-se, a priori, que a implantação de benefício previdenciário tem contornos de mera obrigação de fazer. Contudo, depreende-se a implícita obrigação de pagar (das parcelas vincendas), que se consubstanciará após a efetivação da implantação, com pagamentos mensais e sucessivos.
Em que pese o risco, do ponto de vista prático, da irreversibilidade dos valores pagos no benefício implantado, verifica-se que a restrição contida na Constituição Federal não albergou a hipótese em apreço, não havendo, portanto, que se falar em proibição da propositura de execução provisória para implantação de benefícios previdenciários. Nesse sentido, vejamos:
Processual Civil e Previdenciário. Implantação de beneficio. Execução provisória. Possibilidade contra a Fazenda Pública. Anulação da sentença de extinção do processo. Apelo provido.
(AC 00101871320134059999, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::20/02/2014 - Página::170.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. I - Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de execução provisória de sentença, em que se pleiteia a implantação do benefício de auxílio-doença. II - Execução provisória de obrigação de fazer de caráter alimentar, que não se submete ao regime de precatórios, porquanto se reporta à implantação de benefício, e não ao pagamento de atrasados. III - Apelação provida.
(AC 00100823620134059999, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::05/12/2013 - Página::698.)
Observe-se que, ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, a jurisprudência pátria já havia consolidado o entendimento da possibilidade de execução provisória em apreço, inclusive com dispensa de caução. Vejamos os seguintes julgados:
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. NATUREZA ALIMENTAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Caso em que se busca reforma de decisão que determinou a execução provisória de sentença que determinou a implantação de pensão especial de ex-combatente. 2. A jurisprudência deste Tribunal, a partir de entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, passou a admitir, em matéria previdenciária, a execução provisória de acórdão em face do qual fora interposto Recurso Especial, e ao qual não fora atribuído efeito suspensivo em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, sendo possível a dispensa de caução. Precedentes do STF e deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento improvido.
(AG 00135567320124050000, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::26/02/2013 - Página::188.)
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DEBATIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO TÃO-SOMENTE. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. A matéria invocada pelas partes foi devidamente debatida pela Corte a quo no julgamento do aresto embargado, não se vislumbrando a apontada ofensa ao art. 535 do CPC. É assente o entendimento jurisprudencial deste Tribunal no sentido da possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública e, nesse caso, por cuidar-se de verba de caráter alimentar, desnecessária a caução do art. 588 do CPC. Recurso desprovido. ..EMEN:
(RESP 200300064023, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:13/09/2004 PG:00276 ..DTPB:.)
Registrar que, da leitura sistêmica dos regramentos delineados, conclui-se que a proibição constitucional refere-se tão-somente à expedição do requisitório de pagamento, permitindo-se, assim, a propositura da execução provisória. Entretanto, não obstante a possibilidade de propositura e processamento, a execução provisória restará sobrestada na fase da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, aguardando-se o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. Nesse sentido, vejamos o seguinte aresto:
EMENTA:
..EMEN: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/2000. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional n. 30 deu nova redação ao §1º do art. 100 da Constituição para estabelecer, como pressuposto da expedição de precatório ou da requisição do pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, o trânsito em julgado da respectiva sentença. 2. Há de se entender que, após a Emenda 30, limitou-se o âmbito dos atos executivos, mas não foi inteiramente extinta a execução provisória. Nada impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução (provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte) ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem opostos, ou forem rejeitados. 3. Em relação às execuções provisórias iniciadas antes da edição da Emenda 30, não há a exigência do trânsito em julgado como condição para expedição de precatório. Precedentes do STF e do STJ. ..EMEN:
(MC 200300798956, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:16/06/2003 PG:00261 RDDP VOL.:00005 PG:00222 ..DTPB:.)
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todo o exposto, depreende-se que o efetivo cumprimento (por meio da expedição do requisitório de pagamento) da obrigação de pagar pela Fazenda Pública depende, necessariamente, do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ademais, no que atine aos benefícios previdenciários, a jurisprudência pátria se inclinou pela admissibilidade da propositura da execução provisória cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a implantação do benefício postulado em juízo.
Por fim, a exigência constitucional revelou-se de demasiada importância, condicionando o pagamento apenas às hipóteses de decisões definitivas. O rigor do regramento homenageia o princípio da supremacia do interesse público, protegendo a Fazenda Pública de dispêndios indevidos (considerando a possibilidade de reformas das sentenças nas instâncias ad quem).
REFERÊNCIAS
CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 9ª Edição. São Paulo: Dialética, 2011.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
PEREIRA, Hélio do Valle. Manual da Fazenda Pública em Juízo. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 26 de novembro de 2014.
BRASIL. Emenda à Constituição Federal do Brasil n. º 30/2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc30.htm>. Acesso em: 01 de dezembro de 2014.
BRASIL. Emenda à Constituição Federal do Brasil n. º 62/2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc62.htm>. Acesso em: 01 de dezembro de 2014.
BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro (Redação originária). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 01 de dezembro de 2014.
BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro Compilado. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 26 de novembro de 2014.
BRASIL. Lei Complementar n. º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 02 de dezembro de 2014.
NOTAS
1CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 9ª Edição. São Paulo: Dialética, 2011, p. 348.
Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal de Pernambuco. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Membro da Advocacia-Geral da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: THIAGO Sá ARAúJO THé, . Da execução provisória em face da Fazenda Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42183/da-execucao-provisoria-em-face-da-fazenda-publica. Acesso em: 23 dez 2024.
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