Resumo: Sobretudo para fins de concessão de pensão por morte - hipótese mais comum e recorrente para a qual se aproveitará a presente abordagem - é importante que se identifique o momento em que restou configurada e comprovada a invalidez do filho de ex-segurado do Regime Geral de Previdência Social, para a caracterização de sua dependência nos moldes do art. 16, inciso I, parte final, da Lei 8.213/91: "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado (...) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Dúvidas não há de que, se a invalidez tiver ocorrido antes dos 21 anos de idade (ou de qualquer outra causa de emancipação) e antes do óbito do segurado, o direito à pensão será reconhecido. De igual modo, também é certo que, se a invalidez do filho (maior de 21 anos) tiver ocorrido tão-somente após o óbito de seu pai, não lhe caberá o direito ao benefício, eis que, ao tempo do óbito do segurado, não se encontrava inválido. A controvérsia ora posta à análise nestas breves linhas argumentativas refere-se, especificamente, à hipótese em que a invalidez do filho, mesmo tendo comprovadamente advindo antes do sinistro (óbito de seu pai-segurado), ocorreu, no entanto, tão-somente após os 21 anos de idade ou após qualquer das causas de emancipação elencadas na lei civil. Em outros termos: discutir-se-á se, para fins de concessão de pensão por morte no RGPS, pode ou não o filho recuperar sua qualidade de dependente após tê-la perdido, amparando-se em sua invalidez superveniente.
Palavras-chave: Pensão Por Morte. Invalidez. Maioridade. Emancipação. Dependente. RGPS. Segurado. Óbito.
1) DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A FILHO MAIOR INVÁLIDO DE SEGURADO FALECIDO
A Lei nº 8.213/91 prevê, em seu art. 74:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
O mesmo diploma legal assim prevê em seu art. 16:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Já em seu art. 77, assim estabelece a Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 77 (...)
(...)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
2) DO SURGIMENTO DA INVALIDEZ TOTAL E ABSOLUTA APENAS APÓS OS 21 ANOS DE IDADE (OU DA EMANCIPAÇÃO CIVIL) DO FILHO DE SEGURADO DO RGPS
Logo de plano, faz-se necessário registrar que não se pode confundir a figura do dependente para fins previdenciários com a do dependente civil, abrigado nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil. Especificamente quanto ao dependente para fins previdenciários, o legislador foi claro ao dispor que perde a condição de dependente pela idade ou emancipação e, uma vez perdida, não tem como se recuperar tal condição.
Estabelece a lei que perde o direito à pensão por morte o "filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido". Os incisos II e III, do § 2º, do art. 77, da Lei nº 8.213/91 fazem referência a circunstâncias em que o dependente perde o direito à pensão por morte:
Art. 77 (...)
(...)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido[1];
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Como se depreende, pois, da análise do inciso II acima transcrito, perderá a qualidade de segurado o filho (...) pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se já for inválido quando completar 21 anos.
Já o inciso III do art. 17 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 dispõe acerca de hipóteses de perda da qualidade de dependente, afirmando que, ao completar 21 anos de idade, o filho perde a condição de dependente, salvo se já tenha restado inválido antes do atingimento desses 21 anos de idade:
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
(...)
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Assim, consoante o disposto na legislação, a perda do direito decorre da emancipação civil e do atingimento da idade. Veja-se, novamente, a expressão posta na lei "...se for...". Desse modo, se até a ocorrência desses fatos (emancipação e 21 anos de idade) não ocorrer a invalidez do filho do segurado, perderá ele o direito à pensão por morte. E não haverá como readquirir o direito que perdeu em virtude de invalidez posterior. Ou seja, quem deixou de ser dependente, não volta a sê-lo posteriormente.
Parece-nos inelutável, então, que não se há de cogitar na possibilidade de recuperação da condição de dependente depois de perdê-la pelo requisito etário ou pela emancipação.
Portanto, o filho maior de 21 anos de idade (ou emancipado) deixa de ser dependente do segurado instituidor na data em que atinge tal limite etário, salvo se já se encontrava inválido na data em que atingiu a maioridade (ou em que ocorreu causa de emancipação).
A incapacidade posterior à maioridade, aliás, enseja a proteção previdenciária já ao próprio inválido na condição de segurado, porquanto tendo ele atingido a idade produtiva, tornou-se apto, ao menos em tese, a ser segurado do regime previdenciário, fazendo jus à respectiva proteção securitária inclusive para a perda da capacidade laborativa em razão de sua invalidez (percebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por exemplo).
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado no Parecer/CJ de nº 2.550, cujo trecho pertinente segue transcrito:
Desta forma, o filho maior de 21 anos de idade deixa de ser um dependente do segurado, passando a ser, pelo menos em tese, mais um segurado. Se este novo segurado se torna inválido, há benefícios que podem ser concedidos a ele tendo em vista esta condição e não a de dependente.
Considere-se, outrossim, que a concessão de pensão por morte a filho maior é fato excepcional e, como tal, deverá sempre ser interpretada restritivamente.
Note-se que o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), em seu artigo 108, com a redação trazida pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009, assim estabelece, com texto bastante claro e em conformidade com o entendimento ora adotado às linhas argumentativas supra:
Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. [grifo acrescido]
No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010:
Art. 26. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
(...)
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Percebe-se pela leitura das claríssimas disposições legais e infralegais acima que o filho perde a qualidade de dependente ao completar 21 anos, o que, por consequência, lhe retira o direito ao percebimento de pensão por morte.
3) CONCLUSÃO
Quando o filho do segurado do RGPS completa 21 anos de idade (ou vem a ser emancipado), sem que, antes de tal limite etário (ou antes da emancipação), já se encontre inválido, sua anterior qualidade de dependente (extinta pelo marco etário ou pela emancipação) não pode ser readquirida posteriormente, por absoluta falta de previsão legal (ou, na verdade, por expressa previsão normativa que prevê exatamente em sentido contrário, como visto linhas acima).
Em conclusão, portanto: para a fruição do benefício de pensão por morte na qualidade de dependente, não basta, ao filho do segurado falecido do RGPS, a comprovação da invalidez anterior ao óbito de seu pai (segurado); deve-se comprovar, outrossim, que tal invalidez já era anterior ao limite etário dos 21 anos e/ou à sua emancipação. Caso não verificadas tais circunstâncias, não fará jus à pensão por morte previdenciária.
[1] ...em outros termos: salvo se já for inválido quando completar 21 anos de idade!
Procurador Federal (Advocacia-Geral da União). Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do RJ e Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília. Foi Técnico Judiciário e Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entre os anos de 1998-2004. Aprovado e nomeado Procurador da República (MPF) no ano de 2006
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAVES, Roberto de Souza. Do filho maior inválido como dependente de segurado do RGPS - comentários acerca da hipótese de invalidez posterior aos 21 anos de idade ou à emancipação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2014, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42244/do-filho-maior-invalido-como-dependente-de-segurado-do-rgps-comentarios-acerca-da-hipotese-de-invalidez-posterior-aos-21-anos-de-idade-ou-a-emancipacao. Acesso em: 23 dez 2024.
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