Resumo: Tentar-se-á, neste trabalho, demonstrar quão temerária é uma prática reiterada do Judiciário em sede de demandas previdenciárias, mais precisamente no que tange à instrução probatória: a franca e imediata admissibilidade, especialmente para fins de comprovação de filiação ao RGPS, reconhecimento de tempo de contribuição ou manutenção da qualidade de segurado, das anotações lançadas às Carteiras de Trabalho e Previdência Social, que encontram registros correlatos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Se, por um lado, a lei (art. 29-A da Lei 8.213/91) estabelece como fonte precípua de informações para tal fim o CNIS do segurado, prevê-se, para as anotações em CTPS, uma presunção de veracidade, cuja confiabilidade esbarra, naturalmente, no fato de que tais lançamentos podem ser feitos a bel-prazer por qualquer um, a qualquer tempo e de qualquer forma. Analisar-se-ão, pois, as normas pertinentes, bem como outros aspectos que evidenciarão que não mais há como se tolerar a corriqueira e confortável postura de parcela do Judiciário, que, aparentemente sem compromisso com a proteção ao cofres públicos, opta pela franca admissibilidade das meras anotações lançadas em CTPS, sem outras provas ou diligências cabíveis para confirmação daquelas que não guardam compatibilidade ou não encontram registros correlatos com os dados do CNIS, legitimando-se ou mesmo fomentando-se, assim, intentos fraudulentos contra a Previdência Social.
Palavras-chave: CNIS. Fraude. CTPS. Falsidade. Tempo De Contribuição. Prova. Presunção.
I) INTRODUÇÃO
É cediço, por todos quantos militam em seara previdenciária ou trabalhista, que as anotações dos contratos de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social são dotadas de presunção de veracidade.
Muito se discute acerca de qual seria a natureza de tal presunção: relativa (iuris tantum), contra a qual se admite a produção de prova em contrário? Ou absoluta (iure et de jure), que não admite prova em contrário?
A opção por um ou outro entendimento pode vir a ser o principal definidor para a adoção ou não da postura judicante que ora se condena no presente artigo, à medida que delineará qual a dimensão da força probante que o Magistrado atribui às anotações na CTPS, abrindo mão ou mesmo refutando outros elementos de prova que indiquem uma realidade contrária ao conteúdo de tais anotações.
Nesse contexto, ganha relevo, dada sua frequência em inúmeros processos em que se discute matéria previdenciária, o conflito entre o conteúdo das anotações constantes das CTPS apresentadas em juízo pelos demandantes e os dados constantes de seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (ou ausência deles).
II) O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA.
Integrante dos princípios gerais de direito processual, o princípio do livre convencimento motivado, também conhecido como princípio da livre persuasão racional (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2008, p. 73)[1], "regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção." Seria, segundo a doutrina de tais renomados autores, intermediário entre o sistema da prova legal (ou prova tarifada) e o da intimação convicção (ou julgamento secundum conscientiam).
No sistema da prova tarifada ou prova legal, cabe ao juiz aplicá-la de forma automática, atribuindo-se-lhe valor (probatório) já prefixado pela lei.
Já no sistema da intimação convicção, o juiz não necessariamente deverá decidir com base na prova constante dos autos, mas também sem prova ou até mesmo contra a prova (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2008, p. 73).
Adotando-se, como regra, o princípio do livro convencimento motivado, o CPC brasileiro assim dispõe:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Eis, novamente, o que leciona a festejada doutrina de Cintra, Grinover e Dinamarco (2008, p. 74):
"O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, arts. 131 e 436; CPP, arts. 157 e 182).
Essa liberdade de convicção, porém, não equivale à sua formação arbitrária: o convencimento deve ser motivado ([...]), não podendo o juiz desprezar as regras legais porventura existentes ([...]) e as máximas de experiência (CPP, art. 335)."
Segundo PORTANOVA[2], "é importante ter presente que em princípio todas as provas possuem valor relativo".
Logo de plano, parece-nos deveras insubsistente a tese da presunção absoluta das anotações na CTPS, tanto para fins trabalhistas quanto previdenciários, entendimento que advém tanto das premissas doutrinárias acima trazidas a lume, quanto em razão de outros aspectos que serão melhor abordados no tópico próprio a seguir.
De qualquer modo, é importante que também se dê o devido destaque, dada sua pertinência temática ao objeto do presente ensaio, à regra processual do ônus da prova.
Ao autor cabe provar os fatos que aponta como causa de pedir de seu pleito, conforme enuncia um dos princípios basilares do Direito Processual. E, caso ainda reste ao Magistrado, mesmo após as diligências cabíveis, alguma dúvida, por exemplo, quanto à existência de vínculos empregatícios do autor (dúvida gerada, precipuamente, do conflito entre o conteúdo das anotações em CTPS e os dados constantes do CNIS), deverá ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento dos supostos contratos de trabalho questionados, por insuficiência probatória.
Todavia, mais do que apontar para uma simplória e também confortável improcedência imediata, o intuito do presente estudo é estimular que, abandonando-se a postura de considerável parcela do Judiciário exatamente em sentido oposto (ao admitir-se de modo absolutamente temerário e sem a necessária cautela como verídico o conteúdo das anotações em CTPS), se adotem todas as diligências possíveis, em meio à instrução probatória, com vistas a efetivamente se verificar se os supostos vínculos trabalhistas ou outros elementos registrados à CTPS (e destoantes dos dados do CNIS) são ou não realmente verdadeiros, com os efeitos daí advindos.
Como já enunciado ao início do presente artigo, não mais há como se tolerar a corriqueira e confortável postura em prol da franca admissibilidade das meras anotações lançadas em CTPS, sem outras provas ou diligências cabíveis para confirmação daquelas que não guardam compatibilidade ou não encontram registros correlatos com os dados do CNIS, legitimando-se ou mesmo estimulando-se, com tal postura, a perpetuação das mais diversas e, infelizmente, ainda bastante comuns modalidades fraudulentas contra a Previdência Social.
III) PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS versus CNIS COMO FONTE PRECÍPUA DE INFORMAÇÕES PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
Primeiramente, com o máximo respeito a quem ainda sustente que a presunção das anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social tenha natureza absoluta (iure et de iure), parece-nos evidente que se trata de presunção meramente relativa (iuris tantum); assim, as anotações em CTPS podem ser perfeitamente refutadas mediante prova em contrário, não constituindo prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social.
Em igual sentido também dispõe textualmente o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho:
“As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.”
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de Súmula nº 225 da seguinte forma:
“NÃO E ABSOLUTO O VALOR PROBATÓRIO DAS ANOTAÇÕES DA CARTEIRA PROFISSIONAL.”
A CTPS, de fato, até pode configurar início de prova perante o INSS; porém, deve ser analisado o conjunto probatório, e quando o registro gerar alguma suspeita (por exemplo, por incompatibilidade com os dados do CNIS), pode e deve a Previdência exigir outras provas do vínculo, a teor do Decreto 3.048/99, art. 19, abaixo transcrito:
“Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.” (grifo nosso)
A razão chega a ser óbvia, pois é notório que as anotações em CTPS não têm controle e podem ser feitas a bel-prazer por qualquer um, a qualquer tempo e de qualquer forma. Se a previdência social se basear unicamente na anotação em CTPS concorrerá com absoluta certeza à falência do sistema previdenciário, eis que fadada a ser alvo de incontáveis fraudes.
A Jurisprudência, em inúmeras oportunidades, já se manifestou quanto ao particular, senão vejamos:
"As anotações dos contratos de trabalho na CTPS constituem presunção juris tantum. Se a anotação diz respeito a pedido anterior a sua expedição e não há elementos materiais de prova do tempo de serviço, é legítimo o recurso da Administração" (TRF4ªR, AC 92.04.26872-7/RS, rel. Juiz Volkmer de Castilho, RTRF4ªR 16/161)
Ou seja: a presunção de veracidade das anotações na CPTS é meramente relativa (iuris tantum), admitindo-se prova em contrário; e, no caso ora submetido à análise no presente estudo, essa prova efetivamente já existe, que são os dados do próprio CNIS do autor-segurado, em que se verifica estarem ausentes/discrepantes alguns dos supostos vínculos lançados em CTPS (o que enseja, pois, ante o conflito configurado, no mínimo, diligências às empresas e/ou locais de trabalho, ou qualquer outra medida ou documento a corroborar o que se pretende ver reconhecido, para fins de averiguação da existência de tais vínculos).
Por outro lado, a lei (art. 29-A da Lei 8.213/91) estabelece como fonte precípua de informações para tal fim o CNIS do segurado, conforme texto normativo abaixo transcrito (com grifos acrescidos):
"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
(...)
§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.
§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
Costuma-se, não raramente, alegar que o CNIS não pode ser a única fonte de dados considerada para fins de reconhecimento ou não de vínculos empregatícios, etc. Tal alegação, aliás, frequentemente pode ser encontrada em demandas em que se busca o restabelecimento de benefício suspenso ou cessado pela Auditoria do INSS, ante a constatação de irregularidade na concessão.
Todavia, não se trata de atribuir ao CNIS o papel de fonte exclusiva de informações para tal fim, mas, isto sim, de fonte precípua, nos termos do art.29-A da Lei 8.213/91, que pode ser, perfeitamente, retificado, caso apresentada documentação e outros elementos probatórios hábeis para tanto.
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CNIS. ÔNUS DA PROVA. 1.A cópia da notificação, via postal, enviada pelo INSS, para que a parte autora compareça à Autarquia com documentos para comprovar seu tempo de serviço e a cópia do procedimento administrativo, juntada aos autos, comprovam que houve o devido processo legal, oportunizada a ampla defesa e o contraditório, antes da suspensão do benefício autoral. 2.Quanto aos vínculos posteriores a julho de 1994, quando o CNIS já estava implementado e se tornou um sistema mais seguro, sendo inclusive utilizado pelo INSS como prova para a concessão do benefício, pode-se admitir seus dados como única prova de irregularidade na concessão do benefício. 3.Ausência de interesse autoral, nesta ação que admite farta dilação probatória, em tentar provar o fato constitutivo de seu direito. 4.Apelação improvida. AC 200751018053687
(AC - APELAÇÃO CIVEL – 489685 Desembargadora Federal LILIANE RORIZ TRF2 SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA E-DJF2R - Data::12/01/2011 - Página::170)
Fato é que os dados do CNIS sobre vínculos empregatícios, notadamente os posteriores a 1976 (quando criado o PIS/PASEP, cujos dados alimentam o CNIS) ou, conforme jurisprudência acima coligida, posteriores a julho de 1994 ("quando o CNIS já estava implementado e se tornou um sistema mais seguro"), possuem, sim, presunção de veracidade, sendo somente possível impugná-los ou retificá-los mediante apresentação de documentos capazes de comprovar os registros questionados.
Nesse sentido (com grifos acrescidos):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONCESSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I No caso em questão, as irregularidades apontadas pelo INSS dizem respeito à documentação cadastrada no momento do requerimento da aposentadoria. II – Procedimento de revisão legalmente instaurado por Auditoria da Autarquia Previdenciária apurou a existência de graves irregularidades na documentação utilizada para a concessão do benefício. Há presunção legal de veracidade dos dados registrados pelo CNIS. Por outro lado, ainda que a prova obtida pelo CNIS não tenha maior força que as demais, verifica-se que a parte impetrante não trouxe qualquer documento que demonstrasse a liquidez e certeza do seu direito. III - A decisão recorrida está bem fundamentada, não merecendo qualquer reparo, tendo sido analisados os pontos impugnados no que diz respeito à não comprovação do direito líquido e certo. IV- Agravo interno conhecido e não provido.
(TRF2 - AMS: 51902 RJ 2003.51.01.504083-4, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON/no afast. Relator, Data de Julgamento: 25/03/2008, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de publicação: DJU 17/04/2008, Página: 148)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESTABELECIMENTO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CNIS. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO COMPROVADA. ART. 69 DA LEI Nº 8.213/91 E SÚMULA 473 DO STF. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE DA DECISÃO AGRAVADA NÃO COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO OU TRANSCRIÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
(...)
4. Os dados constantes do CNIS, como bem entende a jurisprudência (TRF/1. AC: 200001000696420. 5T. Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA MOREIRA. DJU: 16/10/06. Pag. 95), também possuem presunção de legitimidade e veracidade, sendo passíveis de serem infirmados, apenas, com a apresentação de documentos de comprovação dos vínculos trabalhistas do Segurado."
(TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, AC 200051015318537, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 10/07/2009)
A ausência de vínculos empregatícios no CNIS ou a incongruência entre os registros encontrados em tal cadastro e as anotações em CTPS apresentadas pelo indivíduo postulante à tutela previdenciária configura, no mínimo, um consistente indício da falta de veracidade de contratos de trabalho informados, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto nº 6.722/2008.
Segundo o § 5º do mencionado artigo:
“Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.”
Portanto, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais hão de ser reputados, para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição, constituindo-se a ausência de dados no CNIS em forte indício de convicção sobre a inexistência de vínculos e recolhimentos.
Dessarte, ocorrendo dúvida acerca da efetiva existência de supostos contratos de trabalho, por exemplo, pode (e deve) ser exigida, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, hipótese em que caberá ao segurado o ônus de demonstrar a regularidade do vínculo empregatício utilizado na concessão do benefício, sob pena de não haver tal reconhecimento.
De igual modo, o Judiciário, ao se deparar com hipótese fática similar à que ora se debate, deverá buscar otimizar a instrução processual, envidando esforços, a requerimento das partes ou mesmo de ofício, para diligenciar na busca de elementos hábeis à confirmação da veracidade ou não dos fatos e registros em CTPS trazidos pelo autor-segurado que porventura destoem dos dados de seu CNIS.
IV) CONCLUSÃO
Como visto, a presunção de veracidade das anotações na CPTS é meramente relativa (iuris tantum), admitindo-se prova em contrário; e, no caso submetido à análise no presente estudo, essa prova efetivamente já existe, que são os dados do próprio CNIS do autor-segurado, em que se verifica estarem ausentes/discrepantes alguns dos supostos vínculos lançados em CTPS (o que enseja, pois, ante o conflito configurado, no mínimo, diligências às empresas e/ou locais de trabalho, ou qualquer outra medida ou documento a corroborar o que se pretende ver reconhecido, para fins de averiguação da existência de tais vínculos).
Se a lei (art. 29-A da Lei 8.213/91) estabelece como fonte precípua de informações para tal fim o CNIS do segurado, prevê-se, para as anotações em CTPS, uma presunção de veracidade, cuja confiabilidade esbarra, naturalmente, no fato de que tais lançamentos podem ser feitos a bel-prazer por qualquer um, a qualquer tempo e de qualquer forma.
Se há presunção (relativa) em favor das anotações em CTPS, também há a mesma presunção em favor dos elementos constantes do CNIS, notadamente em relação a vínculos empregatícios os posteriores a 1976 (quando criado o PIS/PASEP, cujos dados alimentam o CNIS) ou, ao menos, a partir de julho de 1994, quando o CNIS já estava implementado e se tornou um sistema mais seguro.
E se, em demandas judiciais, ainda reste ao Magistrado, mesmo após as diligências cabíveis, alguma dúvida quanto à existência de vínculos empregatícios do autor (dúvida gerada, principalmente, ante o conflito entre o conteúdo das anotações em CTPS e os dados constantes do CNIS), deverá ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento dos supostos contratos de trabalho questionados, por insuficiência probatória, em observância à regra processual do ônus da prova.
De qualquer modo, repetindo-se o que já aduzido ao início do presente artigo, não mais há como se aceitar a corriqueira e confortável postura em prol da franca admissibilidade das meras anotações lançadas em CTPS, sem outras provas ou diligências cabíveis para confirmação daquelas informações que não guardem compatibilidade ou não encontrem registros correlatos com os dados do CNIS, sob pena de se estar legitimando ou mesmo estimulando, com tal postura aqui combatida, a perpetuação das mais diversas e, infelizmente, ainda frequentes modalidades fraudulentas contra a Previdência Social e, por via reflexa, contra a sociedade que a custeia.
[1] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER. Ada Pelegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
[2] PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p.246.
Procurador Federal (Advocacia-Geral da União). Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do RJ e Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília. Foi Técnico Judiciário e Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entre os anos de 1998-2004. Aprovado e nomeado Procurador da República (MPF) no ano de 2006
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAVES, Roberto de Souza. Presunção de veracidade das anotações em CTPS versus CNIS como fonte precípua de informações para fins previdenciários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42387/presuncao-de-veracidade-das-anotacoes-em-ctps-versus-cnis-como-fonte-precipua-de-informacoes-para-fins-previdenciarios. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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