Resumo: O presente artigo aborda os princípios gerais (art. 37, da Constituição Federal) e os específicos que regem o processo seletivo por concurso público.
Palavras-Chaves: Princípios - Concurso Público – Administração Pública.
Abstract: This article discusses the general principles (Article 37 of the Federal Constitution.) and the specific principles governing the selection process by public competition.
Key Words: Principles - Public Competition - Public Administration.
1. Introdução
Os princípios são as bases das normas jurídicas. Ensina José Afonso da Silva (2004, p. 91) que:
Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são [como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira] ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais’. Mas, como disseram os mesmo autores, ‘os princípios, que começam por ser a base de normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da organização constitucional.
Nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
2. Princípios gerais do concurso público
2.1. Princípio da legalidade
O princípio da legalidade é a matriz que rege a organização pública na medida em que a atividade do administrador público é norteada pelos ditames lei. No dizer do grande Hely Lopes (2001, p. 82):
[...] enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.
Como observa Carvalho Filho (2007, página 16/17):
Não custa lembrar, por último que, na teoria do Estado moderno, há duas funções estatais básicas: a de criar a lei (legislação) e a de executar a lei (administração e jurisdição). Esta última pressupõe o exercício da primeira, de modo que só se pode conceber a atividade administrativa diante dos parâmetros já instituídos pela atividade legiferante. Por isso é que administrar é a função subjacente à de legislar. O princípio da legalidade denota exatamente essa relação: só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto na lei.
2.2. Princípio da impessoalidade
O princípio da impessoalidade visa impedir o tratamento desigual pela Administração Pública dos administrados que se encontram dentro da mesma situação jurídica.
Hely Lopes Meirelles (2001, p. 86) entende que o princípio da impessoalidade é o mesmo:
[...] que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente com o objetivo do ato, de forma impessoal.
Prosseguimento em seus ensinamentos, destaca que (2001, p. 86) que:
O princípio da finalidade veda a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo, ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder [...].
2.3 Princípio da moralidade
O princípio da moralidade deve estar em consonância com o da legalidade na medida em que na atividade administrativa é necessário o comportamento ético do servidor público. Sobre o assunto Carvalho Filho (2007, p. 17) ensina que:
O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram.
2.4 Princípio da publicidade
O princípio da publicidade pode ser considerado uma faceta da impessoalidade visto que os atos praticados pela Administração devem seramplamente divulgados entre os administrados. Dessa maneira, tenta-se a impedir o favorecimento pessoal e real por parte do agente público na medida em que a publicidade dos atos permite o acompanhamento e fiscalização dos atos e contratos da Administração Pública.
Acerca da fiscalização dos administrados, Carvalho Filho (2007, p. 20) destaca que o princípio da publicidade:
[...] Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem.
2.5 Princípio de eficiência
O princípio da eficiência trata-se de um princípio normatizado na Constituição Federal de 1988 e que visa, primordialmente, a adequada prestação dos serviços públicos, com o maior empenho de seus agentes. É o modo pelo qual os agentes públicos devem desempenhar as suas atividades.
3. Princípios específicos do concurso público
Além dos princípios gerais que regem a Administração Pública, pode-se citar como princípios específicos do processo seletivo por concurso público: o princípio da segurança jurídica e o da força normativa do concurso público.
3.1 Princípio da segurança jurídica
O princípio da segurança jurídica funciona como princípio da confiança no comportamento da Administração quanto aos termos do edital. Assim, a publicação do edital de um concurso público, com a convocação dos cidadãos para o preenchimento dos cargos vagos ofertados, resulta na expectativa de obediência às regras divulgadas pela Administração Pública.
Almiro do Couto e Silva (RDA 204/24 apud MEIRELLES; Hely Lopes, 2001, p. 90) observa que o princípio da segurança jurídica, entendido como princípio da boa-fé dos administrados ou da proteção da confiança, está “visceralmente ligada a exigência de maior estabilidade de situações jurídicas, mesmo daquelas que na origem apresentam vícios de legalidade.”
3.2 Princípio da força normativa do concurso público
O princípio da força normativa do concurso público atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação vinculada diretamente a aos termos do edital do certame.
4. Conclusão
Através da leitura dos princípios acima expostos, pode-se observar que o processo seletivo de investidura em cargo e/ou emprego público através do concurso público de provas ou de provas e títulos é o meio de se cumprir as normas-princípios constantes do art. 37 da Constituição Federal, como ensina o grande Hely Lopes (2004, p. 403):
[...] O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apariguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e a falta de escrúpulos de políticos que alçam e se matem ou poder leiloando cargos e empregos públicos.
Assim a nomeação do candidato, o provimento do cargo e/ou emprego público através do concurso público de provas e provas e títulos, e, obediência aos princípios que regem a Administração Publica, em especial o da impessoalidade, moralidade e eficiência, afastam a interferência subjetiva na escolha dos servidores públicos cos, proporcionando a escolha de servidores públicos comprometidos com o interesse público.
Dessa forma a obrigatoriedade do concurso público transmuda-se em um princípio constitucional, que é fortalecido na medida em que o Poder Público assegura e observam as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio, com as garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade.
5. Referências bibliográficas
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Procuradora Federal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Chefe do Serviço de Gerenciamento Estratégico, pós graduada em Direito Processual pela AVM Faculdade Integrada e pós-graduanda em Direito Administrativo. Fui analista judiciária do Superior Tribunal de Justiça, com exercício nos Gabinetes dos Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Nilson Naves. Fui também advogada da Embrapa, com exercício na Embrapa-Sede.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Agueda Cristina Galvão Paes de. Princípios gerais e específicos do processo seletivo por concurso público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 dez 2014, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42505/principios-gerais-e-especificos-do-processo-seletivo-por-concurso-publico. Acesso em: 23 dez 2024.
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