Resumo: O presente trabalho apresenta a elaboração das espécies normativas do art. 59 da Constitucionais resultante do processo legislativo brasileiro.
Palavras-Chaves: Espécies normativas – Processo Legislativo - Constituição Federal.
Abstract: This paper presents the development of normative species of art. 59 of the Constitutional resulting from Brazilian legislative process.
Key Words: Regulatory Species - Legislative Process - Federal Constitution.
1. Introdução
O processo legislativo é o conjunto de atos, que engloba a iniciativa, emenda, votação, sanção, veto, realizados pelos órgãos legislativos visando à formação das normas previstas no art. 59 da Constituição Federal. Trata-se de uma exigência do Estado de Direito.
Acerca do processo legislativo Rafael Diogo Diogenes Lemos[1]ensina que:
O processo legislativo é uma exigência do Estado de Direito, não devendo ser considerada válida uma espécie normativa sancionada sem, necessariamente, ter percorrido todos os passos previstos pela Constituição.
Partindo a Constituição como vértice do ordenamento jurídico, todas as demais espécies normativas são dela diretamente decorrentes. Essa idéia encontra guarida no art. 59 da CF/88 que prevê a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções (…)
O processo legislativo compreende a elaboração de: (i) emendas à Constituição, (ii) leis complementares; (iii) leis ordinárias; (iv) leis delegadas; (v) medidas provisórias; (vi) decretos legislativos e (vii) resoluções.
Entre as espécies normativas não existe hierarquia, visto que cada uma atua dentro da sua área de competência.
2. Espécies normativas do art. 59 da Constitucional Federal
2.1. Emenda Constitucional
Emenda Constitucional é a espécie normativa através da qual o poder constituinte derivado reformador altera o trabalho do poder constituinte originário. A alteração pode ser por acréscimo, modificação ou supressão das normas.
Possui iniciativa privativa e concorrente (art. 60, I, II e III). Assim a Constituição Federal só pode ser emendada mediante proposta de um terço, mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República e de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60, § 2º). A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, §3º)
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º). Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais (art. 60,§4º).
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, §1º).
2.2. Leis complementares e ordinárias
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição (art. 61).
A matéria que deve ser regulada por lei complementar está prevista taxativamente na Constituição. Assim, sempre que o constituinte quiser que determinada matéria seja regulamentada por lei complementar, ele disporá abertamente.
A matéria das leis ordinárias é considerada residual. Assim, o que não for regulamentado por lei complementar, decreto legislativo (ar. 49) e resoluções (arts. 51 a 52), o será por lei ordinária.
O quorum de votação para lei complementar é de maioria absoluta (art. 69).
O quorum de votação para lei ordinária é de maioria simples (art. 47). Deve ser ressaltado que tanto para votação da lei complementar quanto da lei ordinária o quorum de instalação da sessão é de pelo menos 51 (maioria absoluta).
2.3. Leis delegadas
A lei delegada, como o próprio nome diz, trata-se de uma delegação do Poder Legislativo ao Executivo (art. 68). Assim, a lei delegada será elaborada pelo Presidente da República após prévia solicitação ao Congresso Nacional que, através de resolução, delimita o conteúdo e os termos de exercício (art. 68, 2º).
No §1º e incisos, do art. 68 a Constituição veda a delegação de : (i) atos de competência exclusiva do Congresso Nacional; (ii) de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (iii) a matéria reservada à lei complementar e (iv) a legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros, nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais e III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
2.4. Medidas provisórias
A medida provisória é espécie normativa editada pelo Presidente da República, mas que deve ser submetida de imediato ao Congresso Nacional. Possui força de lei e só pode ser editadas nos casos de urgência e relevância (art. 62).
A medida provisória é um ato unilateral do Presidente da República (art. 84, XXVI, CF). Ela nasce apenas pela manifestação exclusiva do Chefe do Executivo, com a publicação no DOU.
Tem prazo de vigência de 60 dias, prorrogável apenas uma vez por igual período (art. 62, §3º). Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas (art. 62, § 11).
As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados (art. 62, §8º), cabendo à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional (art. 62, § 9º).
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (art. 62, § 10). Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto (art. 62, §12).
2.5. Decretos Legislativos
O decreto legislativo é o instrumento normativo que regulamenta as matérias do art. 49 da Constituição Federal. Além dessas matérias, o Congresso Nacional deverá regulamentar também os efeitos decorrentes da medida provisória não convertida em lei (art. 62, § 3º).
O decreto legislativo não existe a sanção do Presidente (art. 48).
2.6. Resoluções
Por fim, as resoluções regulamentam as matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados (art. 51) e do Senado Federal (art. 52). A tramitação é determinada pelos regimentos internos das respectivas casas legislativas, de forma que a única hipótese de previsão constitucional expressa está no art. 68, § 2º , no qual prevê a forma de resolução do Congresso Nacional para a edição de leis delegadas pelo Presidente. Assim, como o decreto legislativo, as resoluções não precisam de sanção do Presidente da República.
3. Conclusão
O processo legislativo resulta da exigência de um Estado de Direito na medida em permite o exercício da função estatal precípua do Poder Legislativo: elaboração da legislação através das espécies normativas previstas no art. 59 da Constituição Federal.
4. Referência bibliográfica
Lemos, Rafael Diogo Diogenes. O processo legislativo – Espécies Normativas, Conceitos e Questões controvertidas. Disponível em http://www.politano.com.br/userfiles/file/O%20PROCESSO%20LEGISLATIVO.pdf . Acessado em 07.12.2014.
BRASIL, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
[1] O processo legislativo – Espécies Normativas, Conceitos e Questões controvertidas. Disponível em http://www.politano.com.br/userfiles/file/O%20PROCESSO%20LEGISLATIVO.pdf . Acessado em 07.12.2014.
Procuradora Federal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Chefe do Serviço de Gerenciamento Estratégico, pós graduada em Direito Processual pela AVM Faculdade Integrada e pós-graduanda em Direito Administrativo. Fui analista judiciária do Superior Tribunal de Justiça, com exercício nos Gabinetes dos Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Nilson Naves. Fui também advogada da Embrapa, com exercício na Embrapa-Sede.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Agueda Cristina Galvão Paes de. As espécies normativas do Art. 59 da Constituição Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 dez 2014, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42559/as-especies-normativas-do-art-59-da-constituicao-federal. Acesso em: 23 dez 2024.
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