RESUMO: O presente artigo visa destacar o equívoco de alguns precedentes recentes do STJ que plasmaram tese que excepciona a regra de contagem do prazo decadencial estabelecida para a ação rescisória e objeto, inclusive, de entendimento já sumulado pelo próprio STJ.
Palavras-chave: Ação. Rescisória. Prazo. Decadencial. Súmula 401/STJ. Prejudicado. Recurso extraordinário. Contagem. Termo. Inicial.
INTRODUÇÃO
O termo inicial para a contagem do prazo decadencial previsto no art. 495, do Código de Processo Civil continua a causar perplexidades na comunidade jurídica. Talvez a mais recente delas seja justamente tese encampada em alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão do STF que julga prejudicado Recurso Extraordinário ante o trânsito em julgado de decisão do STJ que proveu Recurso Especial não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial de dois anos previstos no art. 495, do CPC.
1. DO TERMO INICIAL DOPRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA[i].
Inicialmente, traz-se à baila o conceito de ação rescisória ofertado por Freitas Câmara[ii]: “demanda autônoma de impugnação de provimentos de mérito transitados em julgado, com eventual rejulgamento da matária neles apreciada”.
Pois bem. O prazo decadencial de dois anos[iii] para propositura da demanda rescisória é contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, independentemente de ser ela de mérito ou não (um bom exemplo é o caso de decisão que trata da intempestividade do recurso, que apesar de não examinar o mérito altera o prazo para a propositura). Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça editando, inclusive, Súmula (nº 401 em 13/10/2009), cuja ementa diz que, verbis:
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
Vários precedentes ensejaram a edição da aludida Súmula, dentre eles destaca-se:
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EMJULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.CERTIDÃO NÃO COMPROBATÓRIA DA DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 495 do Código de Processo Civil).
2. A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento,aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 1337/GO, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Revisor Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22/10/2008, DJe 17/02/2009, RSSTJ vol. 37 p. 346.)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO RESCISÓRIA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a legislação processual em vigor, a admissibilidade da Ação Rescisória está condicionada à presença de dois requisitos: a abordagem do meritum causae na decisão rescindenda e o seu trânsito em julgado.
2. É incabível a propositura de Ação Rescisória contra decisão que, afastando o reconhecimento de prejudicial de mérito, no caso a decadência prevista no art. 18 da Lei 1.533/51, determina o prosseguimento da ação, por inexistência de trânsito em julgado.
3. Sobre o tema, a Corte Especial, em oportunidade análoga, assentou que sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial (EREsp 404.777/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 11.04.2005).
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na AR 3799 / RN, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 27/08/2008, DJe 19/09/2008, RSSTJ vol. 37 p. 339.)
Arestos ainda mais recentes na linha do quanto se consolidou no STJ também ser colacionados, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA RESCISÓRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL BIENAL.
1. A Súmula 401/STJ estabelece que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
2. O prazo decadencial bienal para aforamento da demanda rescisória é contado do último pronunciamento judicial, ainda que este reconheça a intempestividade do recurso interposto. Novel entendimento da Corte Especial, julgado unanimemente: EDcl no AgRg nos EAg 1.218.222/MA, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 15.2.2012.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1424685/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 495 DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO BIENAL. DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. CERTIDÃO NÃO COMPROBATÓRIA DA DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 191 DO CPC. LITISCONSÓRCIO DESFEITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC para propositura da ação rescisória conta-se a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, ou seja, quando não for cabível a interposição de qualquer recurso pelas partes litigantes. Escoado o prazo legal, impõe-se reconhecer o instituto da decadência, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
[...]
(AgRg na AR 3.792/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 04/09/2014) {Grifei}
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 495 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CERTIDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". No então, "[a] decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.3.2010, sem grifos no original).
2. Intimado o agravante da última decisão proferida no feito, a ele era plenamente possível ter ciência do início do prazo decadencial para eventuais recursos (v.g. AgRg na AR 4.719/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 02/10/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 5.263/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/10/2013, DJe 29/10/2013){Grifei}
Destarte, tem se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial bienal para propositura da ação rescisória é do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial do processo de conhecimento, que abarca, inclusive, decisões de não conhecimento, nas quais se inserem as decisões que reconhecem prejudicado o recurso extraordinário interposto simultaneamente ao recurso especial no tribunal local (esta última situação guarda estreita pertinência com o próximo tópico).
2. DOS PRECEDENTES QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PARA EXCEPCIONAR A SÚMULA Nº 401/STJ.
Apesar do profundo debate em relação ao termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória, tendo culminado, inclusive, na edição da já mencionada Súmula nº 401/STJ, que rotineiramente é reafirmada no próprio STJ, há julgados das três Seções do STJ que, a rigor, vão de encontro ao quanto sumulado no aludido verbete. Isto é, criam uma exceção à regra. Confira-se, verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL.TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃOPROFERIDA. DECISÃO DO STF QUE DECLAROU O RECURSOEXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM FACE DO PROVIMENTODO RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA.
1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial demérito.
2. A decisão do STF que julga prejudicado recurso extraordinário ante o trânsito em julgado de decisão do STJ que proveu recurso especial não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial de 2 anos previstos no art. 495 do CPC (AgRg na AR4.567/PR, Ministro João Otávio de Noronha, DJe 19/04/2011).
[...]
(STJ, AR4.353/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRASEÇÃO, DJe de 11/06/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DECISÃODO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EMJULGADO. DECISÃO DO STF. PREJUDICIALIDADE DO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZODECADENCIAL.
1. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes.
2. Decisão do STF que julga prejudicado recurso extraordinário ante o trânsito em julgado de decisão do STJ que proveu recurso especial não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial de 2 anos previsto no art.495 do CPC.
[...]
(STJ, AgRg na AR 4.567/PR,Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO,DJe de 19/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM RAZÃO DOPROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO
RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O termo inicial do prazo para ajuizamento de Ação Rescisória pressupõe o trânsito em julgado da decisão demérito, que se opera no momento em que se torna irrecorrível, seja pelo transcurso do prazo para interposição do recurso cabível, seja pelo esgotamento dos recursos previstos no ordenamento.
2. A pendência de Recurso Extraordinário já prejudicado, em virtude de anterior acolhimento da pretensão postulada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial,não impede a ocorrência do trânsito em julgado, que se sucede quando preclusa a decisão que se busca rescindir.
3. Uma vez que a solução jurídica apresentada no Recurso Especial, que é o que substancialmente importa para fins de rescisão do julgado, já estava preclusa, os dois despachos posteriores do Supremo Tribunal Federal acerca da prejudicialidade do Recurso Extraordinário apenas reconheceram algo que já havia ocorrido, não obstando o início da contagem do prazo para ajuizamento de eventual Ação Rescisória.
4. Recurso improvido.
(STJ, AgRg na AR 4.162/PR, Relator MinistroNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de18/11/2009).
A preocupação maior é que são precedentes recentes, bem como oriundos da três Seções do Superior Tribunal de Justiça.
3. DO EQUÍVOCO EM SE CRIAR A EXCEÇÃO SUGERIDA PELOS ALUDIDOS PRECEDENTES
A melhor interpretação a ser dada ao ponto é no sentido de que o último pronunciamento judicial abarque, inclusive, decisões de não conhecimento, nas quais se inserem as decisões que reconhecem prejudicado o recurso extraordinário.
O panorama lógico da situação excepcionada nos casos telados é o seguinte. Imagine-se que uma parte interponha contra o mesmo acórdão de um tribunal local Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Acrescente-se que, em tese, os aludidos recursos tenham o mesmo fim. Por exemplo, o reconhecimento do direito de não recolher determinado tributo. Nesse contexto, suponha-se que o STJ ao apreciar o apelo nobre reconheça a ilegalidade da tributação, tendo este acórdão transitado em julgado. Diante do trânsito em julgado do acórdão proferido no âmbito do STJ e da pendência de Recurso Extraordinário interposto no tribunal local o STJ remete o feito para o STF que, poderá, em tese, decidir pela prejudicialidade do Recurso Extraordinário, porquanto o afastamento da tributação buscado pela recorrente já foi alcançado.
Diante desse quadro fático, a tese que se apresenta, apesar de incipiente,reputa que a decisão proferida no Supremo Tribunal Federal que deu por prejudicado o recurso não tem o condão de interferir no prazo decadência bienal previsto no art. 495, do CPC.
Ora, se prevalecer a novel tese trazida nos arestos antes mencionados haverá espaço para uma situação de total insegurança jurídica, porquanto se parte da premissa que, em casos não raros (RE em tese prejudicado), seja possível ao autor da ação rescisória aferir em quanto tempo o Supremo Tribunal Federal apreciará o Recurso Extraordinário - RE interposto na Corte Regional (juntamente com o Recurso Especial - REsp). Poder-se-á contar como certo o julgamento do RE (mesmo que para decretar a prejudicialidade) em dois anos? Acredita-se que não.
E pressupõe mais. Caso a parte entenda que não haverá prazo para aguardar a propositura da ação, terá, então, de ingressar de forma prematura com a ação para evitar a suposta decadência.
Registre-se por fim, que a prejudicialidade do RE não pode ser presumida para fins de contagem do prazo para ingresso com ação rescisória, devendo-se aguardar o provimento jurisdicional, sob pena de que o autor da ação tenha de agir em perspectiva, em indubitável insegurança jurídica ao se imiscuir na atividade jurisdicional.
CONCLUSÃO
A ação rescisória é sem dúvida alguma celeiro de controvérsias processuais, ensejando diferentes interpretações inclusive entre tribunais superiores (STF e STJ), porém o esboço de alteração jurisprudencial que se apresenta no presente estudo fere a segurança jurídica ao rever um entendimento consolidado no âmbito do STJ sem que haja qualquer alteração legislativa que a justifique, bem como encapa tese, smj, equivocada, que imporá o ingresso prematuro de ações rescisórias num desprestígio ao comando legal (art. 495, do CPC) e ao entendimento jurisprudencial sumulado (Súmula nº 401/STJ).
REFERÊNCIAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação Rescisória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Ação Rescisória nº 1.337/GO, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Revisor Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22/10/2008, DJe 17/02/2009, RSSTJ vol. 37 p. 346.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 3.799/RN, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 27/08/2008, DJe 19/09/2008, RSSTJ vol. 37 p. 339.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.424.685/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 3.792/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 04/09/2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 5.263/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/10/2013, DJe 29/10/2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 4.353/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 11/06/2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 4.567/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/04/2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 4.162/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2009.
[i] Frise-se que não será objeto do presente artigo a discussão em trono do termo inicial da decadência na coisa julgada progressiva (fracionamento da coisa julgada).
[ii]CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação Rescisória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 30.
[iii] Dispõe o art. 495, do CPC:"Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois)
anos, contados do trânsito em julgado da decisão."
Procurador da Fazenda Nacional com atuação perante o Superior Tribunal de Justiça. Pós - graduado em Direito Público, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOURA, Wesley Luiz de. O risco de se excepcionar a regra de contagem de prazo da ação rescisória (Súmula Nº 401/STJ) ao se desconsiderar decisão que dá por prejudicado o recurso manejado ao STF Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42617/o-risco-de-se-excepcionar-a-regra-de-contagem-de-prazo-da-acao-rescisoria-sumula-no-401-stj-ao-se-desconsiderar-decisao-que-da-por-prejudicado-o-recurso-manejado-ao-stf. Acesso em: 23 dez 2024.
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