RESUMO: A natureza jurídica do instituto da indisponibilidade de bens prevista no art. 185 - A, do CTN e sua vocação para o aprimoramento da satisfação do crédito tributário num contexto de definições no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Palavras-chave: Art. 185 - A, do CTN. Indisponibilidade. Natureza. Jurídica. Cautelar. Efetividade. Interesse Público. Crédito. Tributário.
INTRODUÇÃO
A feição cautelar da indisponibilidade de bens tratada no art. 185 - A, do CTN será analisada neste artigo, sem perder de mira os julgamentos em sede de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça nem mesmo o fim para o qual se dirigiu a inovação legislativa que culminou com o surgimento do aludido dispositivo do Código Tributário Nacional.
1. DOS RECURSO REPETITIVOS QUE UNIFORMIZARÃO O ENTENDIMENTO EM RELAÇÃO AO ART. 185 - A, DO CTN.
A efervescência do tema pode ser indicada por haver no âmbito do Superior Tribunal de Justiçadois recursos repetitivos que tratam do art. 185 - A, do CTN.
O primeiro repetitivo é o REsp nº 1.377.507/SP, julgado recentemente (26/11/2014). O segundo repetitivo é o Recurso Especial nº 1.377.004/SP, que aguarda inclusão em pauta.
2. DO QUANTO DECIDIDO NOPRIMEIRO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA(REsp nº 1.377.507/SP) RELATIVO AO ART. 185-A, DO CTN.
Na assentada da Primeira Seção do STJ, restou decidido, à unanimidade que, a orientação firmada em relação ao art. 185 - A, do CTN é a no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; e (iii)a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. A ementa do julgado, restou lavrada nos seguintes termos, verbis:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN.INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARALOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, elevando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC.
3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i)citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.
4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.
6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.
7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.
9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar,observando as orientações delineadas na presente decisão.
A análise do paradigmático aresto acima colacionado não se esgotará com as transcrições até aqui realizadas. Adiante, o REsp nº 1.377.507/SP, será novamente invocado momento no qual sua denominação será simplesmente “Primeiro Repetitivo”.
3. DO TEOR E DA NATUREZA JURÍDICA DO ART. 185-A, DO CTN.
3. A-O ART. 185 - A, do CTN.
Trata-se de dispositivo inserido pela Lei Complementar nº 118/2005 que prevê a indisponibilidade dos bens do devedor tributário. Eis o teor da norma, verbis:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. {Grifou-se}
A referido dispositivo restou incluído no Capítulo VI, do Código Tributário Nacional, que versa sobre as Garantias e Privilégios do Crédito Tributário.
3. B-DA NATUREZA JURÍDICA DO ART. 185 - A, do CTN.
No que tange ao ponto, relevante colacionar excerto do quanto consignado no “Primeiro Repetitivo”. Confira-se, verbis:
Antes de adentrar nos requisitos desse artigo, importante deixar claro que ele foi inserido no CTN em capítulo que estabelece garantias e privilégios do crédito tributário, ou seja, medidas que, por razões de interesse público, buscam aumentar a probabilidade de pagamento pelo devedor (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. - 23. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 645; CARNEIRO, Cláudio. Curso de direito tributário e financeiro. - 4. ed. - São Paulo: Saraiva, 212, p. 757).
A leitura do dispositivo, portanto, deve ser realizada sob essa perspectiva, sob pena de impossibilitar a real intenção do legislador complementar, qual seja, aumentar as chances de satisfação do crédito tributário. {Grifou-se}
Destarte, não obstante o dispositivo ter sido inserido no CTN, trata-se de uma medida processual relativa à execução tributária, tendo como objetivo o incremento das medidas existentes e como motivação razões de interesse público (satisfação do crédito tributário). Nesse sentido, vale consignar excerto da ementa do acórdão proferido no AgRg no AREsp nº 272.275/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/03/2013, DJe 13/06/2013, verbis:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE. REVISÃO DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE.SÚMULA 7/STJ.
1. A finalidade do dispositivo 185-A é evitar que o patrimônio do devedor seja transferido a terceiro, em prejuízo da execução. Trata-se de Medida Cautelar para garantir que, enquanto a Fazenda Nacional procura os bens do devedor, se evite a frustração de seus créditos, e daí a decretação genérica de indisponibilidade.
[...]” {Grifou-se}
Aliás, a natureza cautelar do art. 185-A é equivalente ao do art. 4º da Lei nº 8.397/1992[i], conforme já decidiu esse c. Primeira Seção no AgRg no Ag nº 1.429.330/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/05/2012, DJe 03/09/2012.
4. DA DISTINÇÃO ENTRE PENHORA ON LINE (ART. 655 - A, DO CPC)E A INDISPONIBLIDADE DE QUE TRATA O ART. 185-A, DO CTN.
Traçada a natureza do instituto telado, cumpre, ainda, diferenciá-lo da penhora on line. Nesta toada, importante mencionar, outra vez, excerto do quanto consignado “Primeiro Repetitivo”. Confira-se, verbis:
Registre-se, de logo, que não se trata, simplesmente, da penhora on-line, mas de pretensão voltada ao bloqueio de bens a fim de lhes tornar indisponíveis, nos termos do art. 185-A do CTN. {Grifou-se}
Pois bem.Enquanto a indisponibilidade do art. 185-A tem nítida e primordial função conservativa (medida de natureza cautelar dirigida a patrimônio genérico, potencial e desconhecido), a penhora on line (art. 655 – A, do CPC) tem caráter estritamente executivo, isto é, tem por objeto bem certo e individualizado (dirigido a patrimônio específico do executado).
Ainda sobre o reconhecimento da distinção entre penhora on line e indisponibilidade do art. 185 - A, do CTN, já decidiu esse c. Primeira Seção no AgRg no Ag nº 1.429.330/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/05/2012, DJe 03/09/2012 e a c. Primeira Turma no REsp nº 1.304.224/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04/06/2013, DJe 11/06/2013.
5. DOS REQUISITOS PARA INDISPONIBILIDADE DO ART. 185-A, DO CTN.
As exigências, na esteira do restou pacificado no julgamento do “Primeiro Repetitivo” autorizadoras da medida são: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; e (iii)a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
6. UM REQUISITO DA INDISPONIBILIDADE GERAL (ART. 185 - A, DO CTN) NÃO PODE SER EMPECILHO DA MEDIDA.
Pois bem. De pronto, assimila-se algo óbvio: se o credor tivesse encontrado bens penhoráveis do devedor, não haveria sequer a necessidade de requerer a indisponibilidade dos bens daquele, uma vez que bastaria ao exequente pleitear a penhora dos bens já encontrados.
Há que se ressaltar, desde já, que o eminente Min. Mauro Campbell Marques entendeu não ser exigível a demonstração de potencialidade mínima de satisfação do crédito fazendário como requisito para deferimento da medida. Por relevante, transcreve-se excertos da decisão monocrática proferida no REsp nº 1.321.204/RS, verbis:
Nada obstante os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, tenho que eles não são aptos a sustentar o entendimento jurídico adotado na origem.
Com efeito, ‘a total inexistência de bens penhoráveis, à vista de reiteradas diligências infrutíferas’, não constitui, por si só, óbice à decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, sobretudo porquanto a responsabilidade tributária estatuída pelo art. 185-A do CTN abrange os bens passados e futuros do contribuinte (AgRg no REsp 1.161.643/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 2.2.2010). Destarte, nessa conjuntura, não há de se falar em carência de interesse ao ente credor na decretação da medida, tampouco de falta efetividade do provimento jurisdicional almejado, tal como consignado nas decisões antecedentes.
Portanto, deveras impôs-se ao credor, no caso concreto, exigência não prevista no art. 185-A do CTN, circunstância que demanda a atuação desta Corte no sentido de garantir a eficácia normativa do aludido preceito.”{Grifou-se parte do texto}
Nota-se, portanto, que a existência de diligências infrutíferas não constitui óbice para deferimento da medida. Em verdade, esse c. STJ entende que a demonstração de que foram realizadas diligências para localização de bens sem sucesso é requisito para deferimento do pedido de indisponibilidade. Nesse sentido, colaciona-se, a par do quanto já fixado no “Primeiro Repetitivo”, outro precedente desse c. STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. REALIZAÇÃO DAS DEVIDAS COMUNICAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO JUÍZO.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão de magistrado de primeiro grau que, apesar de haver deferido o pedido de indisponibilidade de bens do executado, transferiu para a parte credora a responsabilidade de providenciar as respectivas comunicações aos órgãos e entidades competentes.
2. A decretação da indisponibilidade de bensdecorre do insucesso na localização de bens pela credora - regularmente citada - de modo que cabe ao órgão judicial a expedição de ofícios aos órgãos e entidades mencionadas no art. 185-A do CTN, com vistas a gravar bens porventura não identificados nas diligências da credora ou bens futuros.
Recurso especial provido.
(REsp nº 1.436.591/AL, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 27/03/2014, DJe 02/04/2014)
Assim, de acordo com o STJ, não cabe ao credor tributário o ônus de demonstrar que a medida, necessariamente, possibilitará que se encontrem bens no futuro. Independentemente de tal potencialidade, a medida é considerada adequada e útil.
7. DA EFETIVIDADE DA INDISPONIBILIDADE DO ART. 185-A, DO CTN.
Quanto ao ponto da efetividade da medida, um primeiro esclarecimento se faz necessário. Não se olvida a antiga ponderação das instâncias ordinárias em relação à efetividade da medida diante de um custo adicional à secretaria do juízo de piso[ii], porquanto a decretação da medida impunha a prática de muitos atos ordinatórios (v.g. expedição de inúmeros ofícios etc). Porém, esse entrave prático está sendo superado, mormente com inovações de tecnologia[iii] e compartilhamento de dados, como se demonstrará a seguir.
Recentemente (25/07/2014), foi instituída, por meio do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. O que levou a criação da CNIB, entre outros fatores, foi a necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notoriais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado; as previsões constitucionais e legislativas [dentre as expressamente mencionadas está o art. 185-A, do CTN] para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade.
Ainda sobre a CNIB, segue a constatação[iv] do juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça José Marcelo Tossi Silva:
“Não existia até hoje uma forma de fazer essa comunicação de forma rápida, imediata e que chegasse rapidamente a todos os cartórios do país”.
“A Central aumentará a efetividade das decisões judiciais e extrajudiciais, tornando mais rápida a comunicação e o cumprimento da restrição decretada”.
A mencionada inovação (CNIB) talvez seja a mais recentemente implantada, porém vai ao encontro de outras importantes medidas já tomadas pelo Poder Judiciário também vocacionadas à maior efetividade (em termos operacionais) do art. 185-A, do CTN, são elas: o INFOJUD[v] (Acesso Eletrônico aos Dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil), RENAJUD[vi] (Restrição Judicial Eletrônica de Veículos) e BACENJUD[vii](Restrição Judicial Eletrônica de valores vinculados aos Bancos).
O aludido registro sobre a CNIB, o INFOJUD, o RENAJUD e o BACENJUD corrobora a tese de que o art. 185-A, do CTN não pode ser tido como letra morta do ordenamento jurídico, mormente quando a aceitação e incremento das ações dele decorrentes estão sendo tratadas em nível nacional (inclusive pelo CNJ) e com ampliação dos resultados.
A interpretação do art. 185-A, do CTN deve ser realizada juntamente com o art. 184[viii], também do CTN, pois este, apesar de anterior à LC 118/2005, vige plenamente e assenta que a responsabilidade tributária abrange os bens passados e futuros do contribuinte.
Ressaltada, pois, a vocação da indisponibilidade em comento para bens atuais e ainda desconhecidos, bem como para bens futuros. Nesse sentido, mencione-se, uma vez mais, o REsp nº 1.436.591/AL, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 27/03/2014, DJe 02/04/2014 e AgRg no REsp nº 1.161.643/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2010.
No CPC, outrossim há previsão nesse sentido: “Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei” {grifou-se}.
Acrescente-se que, na esteira do “Primeiro Repetitivo” (A leitura do dispositivo, portanto, deve ser realizada sob essa perspectiva, sob pena de impossibilitar a real intenção do legislador complementar, qual seja, aumentar as chances de satisfação do crédito tributário) o incremento das oportunidades de satisfação do crédito tributário por meio da indisponibilidade de bens prevista no art. 185 - A, do CTN deve ir além do quanto já previsto para as execuções comuns, por exemplo a medida do art. 655 - A, do CPC[ix].
CONCLUSÃO
O art. 185 - A, do CTN cuida da indisponibilidade geral de bens que não se confunde com a penhora on line, e possui feição processual cautelar.
Sua formatação jurisprudencial está sendo realizada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede recursos repetitivos até o momento de forma coerente com a vontade do legislador. Os últimos contornos da indisponibilidade ali abrigada virá com o julgamento do Recurso Especial nº 1.377.004/SP, onde se espera que se reconheça a potencialidade da medida para fins de cumprimento do interesse público materializado na necessidade de satisfação do crédito tributário.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº5.172 de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional Brasília – DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm.
BRASIL. Lei nº5.869 de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Brasília – DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm.
BRASIL. Lei nº8.397 de 06 de janeiro de 1992. Brasília – DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8397.htm.
[i] Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
§ 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.
§ 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.
[ii] Inclusive com reconhecimento do Min. Humberto Martins no voto condutor do acórdão do REsp nº 1.436.591/AL, 2ª Turma, j. 27/03/2014, DJe 02/04/2014: “Não se desconhecem as dificuldades para a efetivação da media, no entanto, a decretação da indisponibilidade de bens decore do insucesso na localização de bens pela credora [...]” E outros, v.g.: AG 00035042320144059999, Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5, 3ª Turma, DJE - Data::06/11/2014 - Página::185: “Medida que implicará em trabalho cartorário inútil, já que consistirá na simples confirmação do fato constatado pela Fazenda durante o curso da execução.” {Grifou-se}
[iii] A relação Fisco e contribuinte cada vez mais se emparelha com esse tipo de ação. O Sistema Público de Escrituração Digital - Sped é um bom exemplo. Mais informações podem ser acessadas no sítio eletrônico do Sped: http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=4
[iv] Informação colhida do sítio do CNJ: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/29381-central-reunira-ordens-de-indisponibilidade-de-bens-imoveis, acesso em 24/11/2013.
[v] Sistema desenvolvido pela SRFB para possibilitar requisições judiciais de informações protegidas por sigilo fiscal, bem como o acesso às respostas, por meio eletrônico e com uso de Certificação Digital.
[vi] Acordo de Cooperação Técnica celebrado em novembro de 2006 entre o CNJ, o Ministério das Cidades (DENATRAN) e o Ministério da Justiça.
[vii] Meio eletrônico de comunicação entre Poder Judiciário e instituições financeiras, em substituição ao ofício em papel, para encaminhamento de ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, transferência de valores, bem como requisições de informações.
[viii]Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
[ix] Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
Procurador da Fazenda Nacional com atuação perante o Superior Tribunal de Justiça. Pós - graduado em Direito Público, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOURA, Wesley Luiz de. A indisponibilidade de bens do art. 185 - A, do CTN como incremento das medidas processuais cautelares vocacionadas para a satisfação do interesse público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 dez 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42652/a-indisponibilidade-de-bens-do-art-185-a-do-ctn-como-incremento-das-medidas-processuais-cautelares-vocacionadas-para-a-satisfacao-do-interesse-publico. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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