RESUMO: O presente estudo tem por objetivo defender a aplicação do princípio da execução menos gravosa, esculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC), no processo trabalhista.
PALAVRAS CHAVE:princípio da execução menos gravosa – execução trabalhista – rol de bens a penhora – artigo 620 do CPC – artigo 655 do CPC – dinheiro – penhora online.
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por objetivo defender a aplicação do princípio da execução menos gravosa, esculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido princípio serve com um importante mecanismo de manutenção das empresas, o que o torna, consequentemente, responsável pela preservação do interesse público na ocasião da penhora, em estrito cumprimento da diretriz fixada pelo artigo 8a da CLT, de modo que não pode ser afastado por mera aplicação do princípio protetor do Direito do Trabalho, devendo ser analisada as circunstâncias do caso concreto para averiguação do melhor meio a satisfazer o credor sem que resulte em afronta aos direitos do devedor e torne impossível a continuidade de suas atividades empresariais.
O PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA PREVISTO NO ARTIGO 620 DO CPC E A NECESSIDADE DE SUA OBSERVÂNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO
O princípio da execução menos gravosa, esculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil preconiza que:
“quando, por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”
HUMBERTO THEODORO[1] o classifica como um princípio informativo,
“cuja inteligência é de inquestionável importância para a compreensão do sistema e, principalmente, para interpretação do sentido particular de cada norma, que haverá de ser buscado sempre de forma a harmonizá-lo com os vetores correspondentes à inspiração maior e final do instituto jurídico-normativo.”
Já ARAKEN DE ASSIS, de forma muito interessante, o denominou de princípio do resultado:
“Estatuindo que a execução é econômica, evitando maiores sacrifícios ao devedor que os exigidos pelo resultado, o artigo 620 do apenas enuncia princípio que governa a intimidade dos meios executórios.”[2]
Também muito importante os ensinamentos de TEORI ALBINO ZAVASCKI. Vejamos:
“O preceituado no artigo 620 do Código é representação paradigmática da linha humanizadora do sistema de execução, a que se fez referência. Trata-se de típica regra de sobre direito, cuja função não é a de disciplinar situação concreta, e sim a de orientar a aplicação das demais normas do processo de execução, com a nítida finalidade de evitar atos executivos desnecessariamento onerosos ao devedor.”[3]
A execução deve ser útil ao credor. Mas não é admissível que o seu emprego signifique “castigo ou sacrifício exacerbado ao devedor, a ponto de levá-lo a uma situação de ruína”[4].
Nem sempre aquele que está no pólo passivo de uma execução, ainda que por título judicial, tem o objetivo de fugir do cumprimento de uma obrigação ou de embaraçar a satisfação do credor.
Como enfatizado por MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, “o estado de sujeição, em que o devedor se encontra ontologicamente lançado pelas normas legais, não deve constituir razão para que o credor sobre ele tripudie”[5]
A presença do princípio estampado no artigo 620 do CPC tem razões históricas. A execução evoluiu dos atos contra a pessoa do devedor para o seu patrimônio, tornando-se, ao decorrer do tempo, menos drásticos os meios executivos.
CANDIDO RANGEL DINAMARCO lembra que “não se concebe mais, como em tempos passados, uma execução cruel, desumana e desmensurada, impregnada de sentimentos de vingança, que o poder público não compete apoiar e estimular.”[6]
O CPC de 1939, no seu artigo 903, também continha regra que concedia um benefício especial ao sujeito passivo da execução, para evitar o agravamento da sua situação, in verbis:
“Quando por vários meios se puder executar a sentença, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos oneroso para o executado.”
O artigo 620 do atual CPC somente acompanha a tendência do processo executivo. De fato, o credor não tem o direito de piorar a situação do devedor, optando pelo meio mais oneroso que outro, também disponível, que possa alcançar o mesmo objetivo, seja por ignorância, seja por má-fé.
O fundamento do citado enunciado é de ordem pública, imperativa, e não de uma simples faculdade concedida aos magistrados. Ela preceitua, expressamente, que “o juiz mandará”. Dessa forma, demonstrado que existem outros meios menos gravosos, não poderá a execução ser promovida com o maior sacrifício para o executado.
Ao argumento de que alguns devedores se utilizam de manobras protelatórias, dificultando a satisfação do crédito do exequente, é necessário frisar que o juiz, se constatada a má-fé, pode impor penalidade prevista no artigo 601 do CPC.
A aplicação precípua do princípio da execução menos gravosa se dá na penhora, ou seja, na fase de constrição de bens.
A penhora é o primeiro ato executório e coativo do processo de execução. Nas palavras de AMARO BARRETO[7] é o“ato da execução por quantia certa que consiste em se separarem do patrimônio do executado e em se depositarem bens que bastem à satisfação do julgado” Serve, pois, para individualizar a responsabilidade executória, por meio da afetação de bens penhoráveis constantes no patrimônio do devedor.
Na execução trabalhista, o devedor é citado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou nomear bens à penhora (CLT, artigo 880).
O legislador trabalhista elegeu, como fonte supletiva para fixar a ordem de bens a serem penhorados, o artigo 655 do CPC (vide artigo 882 da CLT), que estabelece a seguinte gradação: “I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI – ações e quotas de sociedades empresárias; VII – percentual do faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI- outros direitos.”.
Dispõe o artigo 656, também do CPC, que, salvo concordância do credor, ter-se-á por ineficaz a nomeação se esta não obedecer a ordem legal.
Estes dispositivos são, aparentemente antagônicos e conflitantes. Contudo, um estudo mais aprofundado sobre o tema nos permite concluir, sem pestanejar, que não existe nenhuma incompatibilidade.
Expliquemos.
A doutrina e a jurisprudência processual civil entende perfeitamente possível harmonizar o artigo 655 do CPC com o princípio esculpido no artigo 620 do mesmo diploma legal, eis que a gradação legal não tem caráter rígido, podendo ser modificada diante das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto.
VICENTE GRECO FILHO denota, com acuidade, que:
“A ordem legal tem por finalidade facilitar a execução, uma vez que a preferência é para os bens de mais fácil conversão em dinheiro. Se o devedor oferecer bens fora de ordem, o credor pode recusá-la, apontando outros bens que ocupem posição preferencial. Todavia a recusa do credor não pode ser imotivada. Apesar de o art. 656 considerar ineficaz a nomeação se não obedecer à ordem legal, no caso de discordância do credor, é preciso, para a ineficácia da nomeação, que a violação da ordem legal cause algum prejuízo ou venha a dificultar em especial a execução. Se o credor não tiver prejuízo com a nomeação, é preciso, também, atender-se à comodidade do devedor, segundo o princípio já várias vezes repetido de que a execução, quando possível, deve ser feita da maneira menos onerosa para este último. Se assim não fosse, isto é, se não houvesse nenhuma vantagem para o devedor em fazer a nomeação, o ato seria simplesmente omitido. Isto, aliás, é o que acontece na maioria dos casos; o devedor nomeia quando efetivamente tem interesse em apontar determinado bem para sua comodidade”.[8]
O eminente AMILCAR DE CASTRO também nos ensina que:
“É fácil compreender o espírito do legislador, sempre preocupado em resguardar o devedor de vexames e sacrifícios desnecessários. Essa orientação pode ser entravista quando se outorga ao executado o direito de nomear bens à penhora, quando se estabelece a impenhorabilidade de certos bens, quando se veda a penhora inútil etc.
Por isso, ‘se a finalidade é esta de obter o Poder Judiciário, à custa do executado, o bem devido ao exequente é intuitivo que, quando por vários meios executivos, puder a executar a sentença, id est, quando por vários modos puder conseguir para o exequente o bem que lhe for devido, o juiz deve mandar que a execução se faça pelo menos dispendioso.”[9]
No mesmo sentido pondera ARAKEN DE ASSIS, que, concordando que o artigo 655 estipula uma ordem obrigatória de nomeação dos bens para o executado, lembra que a doutrina vem se inclinando no sentido de atribuí-la um caráter relativo, podendo, pois “ser alterada por forças de circunstâncias e tendo em vista as particularidades de cada caso concreto e no interesse das partes, presente, ademais, a regra do art. 620”.[10]
A jurisprudência é farta quanto à possibilidade de alteração da ordem legal quando o caso concreto e o interesse das partes demonstram a sua necessidade, como se infere dos trechos dos acórdãos proferidos em casos análogos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. APÓLICE SEGURO-GARANTIA. INSTRUMENTO QUE SE ASSEMELHA À FIANÇA BANCÁRIA. ART. 620 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ.
1.O princípio da execução menos onerosa para o devedor, consagrado no art. 620 do CPC, deve ser observado pelo juiz, pois não se trata de mera faculdade judicial, mas de um preceito cogente, no qual o magistrado deverá buscar dentro das diversas possibilidades possíveis a mais suave para o devedor saldar seu débito. 2.Sendo o valor da apólice seguro-garantia suficiente para garantir a execução, com prazo de três anos de vigência, podendo ser renovado com simples comunicação junto à Seguradora, possível, portanto, a sua utilização para assegurar o débito. 3.Agravo regimental a que se nega provimento.
(TRF-1 - AGA: 76443 DF 0076443-07.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 03/05/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.632 de 17/05/2013) – destacamos -
DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA A DESPEITO DO OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXECUÇÃO DA FORMA MENOS GRAVOSA VIOLADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 620 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 417 DO C. TST. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A determinação de constrição de numerário do executado, em execução provisória, a despeito do oferecimento de bem à penhora, fere o direito líquido e certo do reclamado à execução da forma menos prevista no art. 620 do CPC. Aplicável à espécie o entendimento cristalizado na Súmula 417 do C. TST, também, no mesmo sentido. Imperativa a concessão da segurança.
(TRT-2 - MS: 8554002520125020000 SP 08554002520125020000, Relator: SILVIA ALMEIDA PRADO, Data de Julgamento: 25/02/2013, SDI TURMA, Data de Publicação: 18/03/2013) – destacamos –
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS IMÓVEIS OFERECIDOS À PENHORA. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 15, II, DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 620 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO IMPLICA EM EXECUÇÃO MAIS GRAVOSA AO DEVEDOR. 1. No caso em exame, a executada ofereceu à penhora bens imóveis de sua propriedade, cujo valor supera em muito, segunda alega, o valor cobrado pela agravada. A exeqüente, apesar disso, pleiteou a penhora do numerário disponível no processo referido, sem se manifestar acerca dos bens oferecidos. O pedido foi deferido, ensejando a interposição do presente recurso. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 6.830/80, Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. 3. O art. 620 do Código de Processo Civil consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. E o art. 612 do mesmo diploma dispõe expressamente que a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. 4. A agravada requereu a penhora no rosto dos autos sem ter demonstrado quais seriam os motivos para a não aceitação dos bens penhorados ou mesmo que tenha esgotado as diligências no sentido da localização de bens passíveis de penhora. De outro giro, a penhora do crédito poderá causar prejuízos à atividade profissional da agravante, pelo que entendo que a substituição é mais onerosa ao devedor, vulnerando o que preceitua o art. 620 do CPC. 5. Agravo de instrumento provido.
(TRF-3 - AI: 32916 SP 2009.03.00.032916-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 22/04/2010, SEXTA TURMA) – destacamos-
A par de todas essas considerações, podemos concluir que o rol de preferência previsto no artigo 655 do Código de Processo Civil deve, diante do caso concreto, ser interpretado e aplicado à luz da diretriz contida no artigo 620 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, entendemos que não basta que o credor alegue simplesmente que nomeação de bens feita pelo devedor não está de acordo com o rol previsto no artigo 655 do CPC para que esta seja considerada inválida. Ele deverá demonstrar que a violação da ordem legal lhe irá causar um prejuízo, dificultando a satisfação do seu crédito.
Portanto, mesmo o dinheiro estando em primeiro lugar na escala de preferência, em certos casos, não se deve tolerar a sua constrição, sobretudo quando ele representa o capital de giro da executada e esta disponha de outros bens livres e desembaraçados, capazes de garantir a execução.
HUMBERTO THEODOROè enfático ao afirmar que:
“A jurisprudência, também, tem entendido que“a gradação legal estabelecida para efetivação da penhora não tem caráter rígido, podendo, pois, ser alterada por força de circunstâncias e atendidas as peculiaridades de cada caso concreto, bem como o interesse das partes litigantes.
A penhora em dinheiro, embora figure em primeiro lugar na preferência legal, “pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do executado”, não se confundindo com a constrição do faturamento da empresa devedora, no todo ou em parte”[11]
Esta mesma conclusão deve, de igual modo, ser aplicada no processo trabalhista, tendo em vista a situação jurídico-econômica enfrentada pelas empresas nos dias atuais. O devedor trabalhista, da mesma forma, tem direito a uma execução que corra dentro dos trâmites legais e que lhe seja menos prejudicial.
Não é difícil concluir que a penhora de valores constantes em conta bancária de uma empresa que vem enfrentando dificuldades, certamente dificultará ou até mesmo inviabilizará a sua atividade produtiva e possivelmente toda a sociedade amargará os prejuízos.
Assim, diante de um caso concreto onde há conflito entre o interesse individual de determinado processo e o interesse social e coletivo na manutenção das empresas, deve o juiz agir de forma ponderada, pautando a sua decisão nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO[12], a par da realidade, arrola o princípio “da não-prejudicialidade do devedor” como um dos que regem a execução trabalhista, devendo, pois, ser levado em consideração pelos magistrados na fase de constrição dos bens.
A sua observância no processo trabalhista tem respaldo no artigo 769 da CLT, que remete à aplicação subsidiária do direito processual comum, nos casos de omissão, desde que compatível com as normas trabalhistas. Já o artigo 8a da CLT prescreve que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público
É, principalmente, sob esse aspecto, qual seja, o interesse público, que vem a doutrina ponderando a aplicação da diretriz contida no artigo 620 do CPC no processo do trabalho. Assim é que o ilustre RODRIGUES PINTO, apesar de não vislumbrar a aplicação do referido princípio nas execuções trabalhistas de modo geral, admite que ele pode ser invocado em prol do interesse público:
“O parâmetro, portanto, nos parece ser a não aplicação supletiva do art. 620 do CPC na execução trabalhista. As exceções só poderão ser aceitas em situações de manifesta prevalência do interesse social sobre o individual dos litigantes, que exigirão ponderado estudo, caso a caso”. (destaques apostos)[13]
O principal óbice aventado por aqueles que repudiam a aplicação do princípio da execução menos gravosa nos execuções trabalhistas, que é o princípio da proteção ao empregado, que rege o todo o Direito Material e Processual do Trabalho.
Ocorre que tal princípio protetor deve ser interpretado de acordo com a atual conjuntura sócio econômica, o que é perfeitamente possível, tendo em vista que os princípios se caracterizam por serem dinâmicos, com capacidade de adaptação a uma nova realidade, de acordo com a evolução da sociedade e a mudança de valores ético-sociais.
É cediço que muitas empresas, sobretudo as pequenas e médias, estão atravessando sérias dificuldades econômicas e financeiras. E o Direito do Trabalho não pode fechar os olhos para essa situação, principalmente nos dias atuais, onde o nosso ordenamento eleva a interesse público a manutenção das empresas, devido à sua reconhecida função social.
RADSON FERREIRA DUARTE[14], assim como a maioria das vozes contrárias à aplicação desse princípio nas execuções trabalhistas, entende que ele é incompatível com o processo do trabalho, pois “ao contrário do processo civil, sede positiva desse princípio, no processo do trabalho o hipossuficiente é o credor, este sim carecendo receber o amparo e favores do aplicador do direito”.
Entretanto, a relativização dos conceitos do direito do trabalho, de extrema necessidade no atual contexto, pressupõe o temperamento dos princípios que o compõem, inclusive o princípio protetor.
O princípio protetor tem de ser interpretado e aplicado de acordo com a realidade vivida, considerando que muitas empresas atravessam dificuldades econômico-financeiras e que não podem ter, efetivamente, paralisadas suas atividades em razão de uma penhora no seu capital de giro.
Ainda cumpre lembrar que, em nenhum momento o princípio da execução menos gravosa pretende prejudicar o credor, visto que, tanto a execução trabalhista como a cível correm em favor desse último. Ele somente evita que os atos de contrição ocasione o aviltamento do devedor.
O Tribunal Superior do Trabalho, mesmo que timidamente, já reconhece a influência do princípio inserto no artigo 620 do CPC nas execuções trabalhistas provisórias, visto que, na sua Súmula 417, inciso III, estabelece que:
“em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”. (negritos apostos)
Portanto, do mesmo modo que acontece no processo civil, o rol preferencial de bens nomeáveis à penhora, prevista no artigo 655 do CPC, aplicada subsidiariamente no processo do trabalho por força do artigo 882 da CLT, pode, ou melhor, deve ser interpretada e aplicada, no caso concreto, à luz da diretriz contida no artigo 620 do mesmo diploma legal. Dessa forma, o magistrado, diante do caso concreto pode relativizar a ordem estabelecida, principalmente quando estiver comprovado que determinada penhora pode desencadear uma crise na empresa devedora, a ponto de levá-la à ruína.
Caso o devedor tenha nomeado outros bens à penhora, que não dinheiro, mesmo que impugnados pelo exequente, os magistrados devem analisar cuidadosamente o caso e, somente afastar a nomeação caso a impugnação seja justificada e plausível.
Do mesmo modo, a penhora em dinheiro não pode ser realizada sem prévia análise de suas consequências, sob pena de que as atividades empresariais fiquem paralisadas por conta de uma penhora extremamente excessiva e prejudicial, repudiada pelo ordenamento jurídico, sem que se tenha sequer dado oportunidade ao devedor para que este se defenda, situação que vem se agravando a cada dia, em razão das penhoras online decorrente do convênio BACEN-JUD, e do advento da Lei n. 11.382/2006, que dispoe que não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line.
REFERÊNCIAS
ARANTES, Delaíde Alves Miranda, DUARTE, Radson Rangel Ferreira. Execução Trabalhista Célere e Efetiva –Um Sonho Possível. São Paulo: LTr, 2002.
ASSIS, Areken de. Manual do Processo de Execução. 8ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000.
FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 9ª edição, São Paulo: Saraiva, 1995, vol. 3.
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de penhora: Enfoques trabalhistas e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
PESSOA, Valton Dória. O Convênio Bacen-Jud e o Princípio da Razoabilidade. Disponível em http://www.lex.com.br/noticias/doutrinas/. Acessado em 02.10.2014.
_______ . Transação Extrajudicial nas Relações Individuais do Trabalho. São Paulo: LTR, 2003.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A impossibilidade da penhora do capital de giro. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2925. Acessado em 02.10.2014.
________ . Curso de Direito Processual Civil.39a edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 2.
________ . Processo de Execução. 2ª ed., revista e atualizada, São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2000.
[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. A impossibilidade da penhora do capital de giro. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2925. Acessado em 02.10.2005.
[2] ASSIS, Areken de. Manual do Processo de Execução. 8ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.117.
[3] ZAVASKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 8: do processo de execução, arts. 566 a 645. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 421 e 422, apud PESSOA, Valton Dória. O Convênio Bacen-Jud e o Princípio da Razoabilidade. Disponível em http://www.lex.com.br/noticias/doutrinas/. Acessado em 01.08.2005.
[4]THEODORO JÚNIOR, A impossibilidade da penhora do capital de giro. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2925. Acessado em 02.10.2005.
[5] Ob. Cit. p. 117 e 118.
[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 166 e 167.
[7] BARRETO, Amaro. Execução cível e trabalhista. Rio de Janeiro: Ed. Trabalhista, 1975, p. 1.132, apud OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de penhora: Enfoques trabalhistas e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 21.
[8] FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 9ª edição, São Paulo: Saraiva, 1995, vol. 3, p. 74.
[9] CASTRO, Amilcar de, apud THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.39a edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 2.p. 148 e 149.
[10] ASSIS, Areken de. Manual do Processo de Execução. 8ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 594 e 595.
[11] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 2ª ed., revista e atualizada, São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2000, p. 331.
[12] Ob. Cit. p. 117.
[13] Ob. Cit. p. 164.
[14] ARANTES, Delaíde Alves Miranda, DUARTE, Radson Rangel Ferreira. Execução Trabalhista Célere e Efetiva –Um Sonho Possível. São Paulo: LTr, 2002, p. 57.
Procuradora Federal formada pela Universidade Federal da Bahia e especialista em Direito Processual Civil Lato Sensu pela Universidade Anhanguera - Uniderp, em convênio com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BACELLAR, Sheila Beyer. O princípio da execução menos gravosa previsto no Artigo 620 do CPC e a necessidade de sua observância no processo do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 dez 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42658/o-principio-da-execucao-menos-gravosa-previsto-no-artigo-620-do-cpc-e-a-necessidade-de-sua-observancia-no-processo-do-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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