Resumo: Cuida-se a presente análise de abordagem acerca do entendimento jurisprudencial, particularmente do STJ e da TNU, em relação às formas de comprovação da situação de desemprego para fins da extensão do período de graça previsto no art. 15, § 2º da Lei 8.213/91.
Palavras-chave: Qualidade de segurado. Período de graça. Desemprego.
INTRODUÇÃO
Como é de conhecimento, a Previdência Social, em nosso ordenamento jurídico, possui caráter contributivo, o que significa que, para que uma pessoa possa vir a ser beneficiária de prestações previdenciárias, faz-se necessário que esta proceda ao pagamento de contribuições ao sistema.
Entretanto, mesmo tendo deixado de exercer atividade remunerada ou de contribuir para a Previdência, o indivíduo continua vinculado ao Sistema pelo prazo estabelecido na legislação previdenciária. Em regra, este prazo é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado encontra-se desempregado e desde que tal situação reste comprovada.
Assim, estudaremos neste excerto as recentes decisões do STJ e da TNU acerca da possibilidade ou não de se comprovar a situação de desemprego apenas com a ausência de anotação da CTPS.
1. OS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA
De acordo com os ensinamento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari,“Segurados obrigatórios são aqueles que contribuem compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito aos benefícios pecuniários previstos para a sua categoria (aposentadorias, pensões, auxílios, salário-família e salário-maternidade) e aos serviços (reabilitação profissional e serviço social) a encargo da Previdência Social” (1).
O artigo 11 da Lei 8.213/91 trata dos segurados obrigatórios da Previdência Social, que são: Empregado; Empregado Doméstico; Contribuinte Individual; Trabalhador Avulso e Segurado Especial.
O art. 13, por sua vez, traz o conceito de segurado facultativo:
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
Destarte, no âmbito do regime geral, o exercício de atividade profissional, ou econômica, determina a filiação obrigatória à Previdência e é pressuposto da contribuição previdenciária. A interrupção desse custeio, entretanto, não implica, imediatamente, no rompimento do vínculo com o sistema previdenciário e, consequentemente, na suspensão do direito às prestações previdenciárias, tendo em vista que a lei assegura hipóteses de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições.
2. DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Como se verifica, a partir de interpretação literal do § 2º do artigo em comento chegaríamos a conclusão de que apenas o registro no MTE ensejaria à prorrogação do período de graça por mais 12 meses para os que se encontrassem em situação de desemprego.
O Judiciário, entretanto, tem abrandado esta exigência. Assim, é comum encontrarmos decisões nas quais os Magistrados entendem que a falta de anotação na CTPS é suficiente para comprovar o desemprego, aplicando de imediato a extensão do período graça prevista no artigo supra.
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar sua situação de desemprego, já que não afasta possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, conforme se demonstra por meio da transcrição do acórdão abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDRAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito às hipóteses sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso I e dos § 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir par a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido com o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que,m âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem com na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente par comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INS provido par fazer prevalecer a orientação ora firmada. (STJ - Terceira Seção. Petição n.º 7.115/PR. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJ 06.04.2010.)
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por sua vez, acompanhando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação na Carteira de Trabalho não é suficiente para comprovar situação de desemprego, já que, por si, não afasta a possibilidade do exercício de atividade informal remunerada.
CONCLUSÕES
Ante o exposto, conclui-se que o período de graça, estabelecido no art. 15 da Lei 8.213/91, não pode ser prorrogado pela simples ausência de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na medida em que tal fato não afasta a possibilidade do exercício de atividade informal remunerada.
Entretanto, na esteira do entendimento do STJ, e mais recentemente da TNU, pode-se afirmar que a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não poderá ser óbice para a extensão do período de graça, devendo ser facultado ao segurado a comprovação de tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
REFERENCIAS
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Previdenciário Sistematizado. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2011.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7. ed. LTR, 2006.
Pet. 7.115-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/04/2010. (www.stj.jus.br)
Processo 2010.71.58.004902-2, Rel. Juiz Luiz Claudio Flores da Cunha, julgado em 20/02/2013. (www.cjf.jus.br)
ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 9. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.
NOTA:
(1) Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 172.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Sharlene Souza da. STJ e TNU: a ausência de anotação na CTPS é insuficiente para demonstrar situação de desemprego Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez 2014, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42720/stj-e-tnu-a-ausencia-de-anotacao-na-ctps-e-insuficiente-para-demonstrar-situacao-de-desemprego. Acesso em: 12 out 2024.
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