RESUMO: No presente artigo, pretende-se demonstrar a quem compete as atribuições de atenção à saúde indígena, muitas vezes atribuída à Fundação Nacional do Índio em clara inobservância às competências legais da Secretaria de Saúde Indígena, órgão do Ministério da Saúde.
Palavra-Chave: Saúde Indígena. Atribuições. Competências legais. Fundação Nacional do Índio. Ministério da Saúde.
A Funai foi criada pela Lei nº 5.371/67. Órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui a atribuição de executar e coordenar a política indigenista do Governo Federal, mantendo como missão institucional a promoção do acesso diferenciado a políticas públicas afirmativas e a proteção dos direitos e interesses dos povos indígenas no Brasil.
A Autarquia Indigenista é regida pelo Decreto nº 7.778/2012, que aprovou o Estatuto da Funai e que traz nos seus arts. 2º, 3º e 4º as finalidades da instituição:
Art. 2º. A FUNAI tem por finalidade:
I – proteger e promover os direitos dos povos indígenas, em nome da União;
II - formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:
a) reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas;
b) respeito ao cidadão indígena, suas comunidades e organizações;
c) garantia ao direito originário, à inalienabilidade e à indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;
d) garantia aos povos indígenas isolados do exercício de sua liberdade e de suas atividades tradicionais sem a obrigatoriedade de contatá-los;
e) garantia da proteção e conservação do meio ambiente nas terras indígenas;
f) garantia de promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas; e
g) garantia de participação dos povos indígenas e suas organizações em instâncias do Estado que definam políticas públicas que lhes digam respeito;
III - administrar os bens do patrimônio indígena, exceto aqueles cuja gestão tenha sido atribuída aos indígenas ou às suas comunidades, conforme o disposto no art. 29, podendo também administrá-los por expressa delegação dos interessados;
IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas visando à valorização e à divulgação de suas culturas;
V - monitorar as ações e serviços de atenção à saúde dos povos indígenas;
VI - monitorar as ações e serviços de educação diferenciada para os povos indígenas;
VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, conforme a realidade de cada povo indígena;
VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena; e
IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção dos povos indígenas.
Art. 3º. Compete à FUNAI exercer os poderes de assistência jurídica aos povos indígenas.
Art. 4º. A FUNAI promoverá estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.
Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos desde que o órgão indigenista não tenha condições de realizá-las diretamente.
A Funai tem, então, o papel de coordenadora da rede de proteção dos direitos e interesses dos povos indígenas, rede essa formada por vários órgãos públicos e de todas as esferas, federal, municipal e estadual. Não compete, portanto, somente a Autarquia o dever de executar medidas de proteção e promoção dos direitos desses povos. E é nesse interim que se encaixa a promoção da saúde indígena.
O serviço público de saúde, nos moldes onde se desenhou o Sistema Único de Saúde/SUS, foi instituído pela Lei nº 8.080/90. Neste diploma legal ainda não havia previsão de um sistema especial para atendimento dos índios.
A previsão de sistema destacado para atendimento dos indígenas somente veio à tona com a Lei nº 9.836/99, que acrescentou à Lei nº 8.080/90 o art. 19-B e instituiu o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena como componente do Sistema Único de Saúde.
Através do Decreto nº 3.156/99, estabeleceu-se as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas no âmbito do Sistema Único de Saúde, atribuída à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), buscando pôr em prática o mencionado Subsistema de Atenção à Saúde Indígena criado pela Lei nº 9.836/99.
Recentemente, através da Lei nº 12.314/2010 (art. 11), ficou autorizada a criação de uma Secretaria Especial, no Ministério da Saúde, para tratar da saúde indígena, cuja regulamentação ficou a cargo do Decreto nº 7.336/2010 (art. 6º).
Este último Decreto foi revogado pelo Decreto nº 7.530/2011, e este mais tarde revogado pelo atual e vigente Decreto nº 7.797, de 30 de agosto de 2012, que aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde.
Note-se que todos os decretos mencionados configuravam que o sistema de atenção à saúde indígena seria executado através da Secretaria Especial de Saúde Indígena, órgão do Ministério da Saúde, e nunca a órgão diverso.
Assim, no atual Decreto 7.797/2012, art. 1º, III, está disposto que compete ao Ministério da Saúde, órgão da administração federal direta, dentre outros assuntos, a “saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios” (sem grifos no original).
No art. 2º, inc. II, alínea f, Decreto nº 7.797/2012, está disposto que compõe a estrutura organizacional do Ministério da Saúde a SECRETARIA ESPECIAL DA SAÚDE INDÍGENA (Sesai), composta, por sua vez, pelo Departamento de Gestão da Saúde Indígena, Departamento de Atenção à Saúde Indígena, Departamento de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena e pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
Note-se que os arts. 44 e ss do Decreto nº 7.797/2012 deixa bastante claro, assim como já deixavam os decretos anteriores, que a Assistência à Saúde Indígena, que competia antes à FUNASA, compete à SECRETARIA ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA, a Sesai, e aos órgãos que a compõem. Observe-se:
Art. 44. À Secretaria Especial de Saúde Indígena compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, mediante gestão democrática e participativa;
II - coordenar o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas;
III - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes a saneamento e edificações de saúde indígena;
IV - orientar o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde indígena e de educação em saúde segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada Distrito Sanitário Especial Indígena, em consonância com as políticas e os programas do SUS e em observância às práticas de saúde e às medicinas tradicionais indígenas;
V - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de atenção integral à saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
VI - promover ações para o fortalecimento do controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
VII - promover a articulação e a integração com os setores governamentais e não governamentais que possuam interface com a atenção à saúde indígena;
VIII - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde indígena; e
IX - identificar, organizar e disseminar conhecimentos referentes à saúde indígena
Art. 45. Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete:
I - garantir as condições necessárias à gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
II - promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
III - propor mecanismos para organização gerencial e operacional da atenção à saúde indígena;
IV - programar a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as unidades competentes;
V - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de saúde indígena;
VI - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena; e
VII - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de gestão.
Art. 46. Ao Departamento de Atenção à Saúde Indígena compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de atenção integral à saúde dos povos indígenas;
II - orientar e apoiar a implementação de programas de atenção à saúde para a população indígena, segundo diretrizes do SUS;
III - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
IV - coordenar a elaboração de normas e diretrizes para a operacionalização das ações de atenção à saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
V - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de atenção à saúde; e
VI - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de atenção integral à saúde indígena.
Art. 47. Ao Departamento de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes a saneamento e edificações de saúde indígena;
II - planejar e supervisionar a elaboração e implementação de programas e projetos de saneamento e edificações de saúde indígena;
III - planejar e supervisionar ações de educação em saúde indígena relacionadas à área de saneamento;
IV - estabelecer diretrizes para a operacionalização das ações de saneamento e edificações de saúde indígena;
V - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de saneamento e edificações de saúde indígena; e
VI - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de saneamento e edificações de saúde indígena.
Art. 48. Aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar, avaliar e executar as atividades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS, nas suas respectivas áreas de atuação, observando as práticas de saúde e as medicinas tradicionais; e
II - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos créditos sob a gestão específica de cada Distrito Sanitário Especial Indígena.
Pela leitura dos dispositivos transcritos, resta muito claro que não compete à Funai a execução de programas destinados à promoção da assistência à saúde indígena, mas sim à UNIÃO, através da SECRETARIA ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA, vinculada ao Ministério da Saúde.
Nesse passo, em que pese a existência de dispositivo legal que atribuia à Funai a promoção à assistência médico-sanitária dos indígenas, previsão encontrada no art. 1º, IV da Lei 5.371/67[i], é preciso observar que este dispositivo foi revogado tacitamente pelos normativos posteriores acima citados e transcritos, que dispuseram sobre a questão de modo diverso daquele previsto na Lei 5.371/67 e atribuíram a saúde indígena antes à FUNASA e, posteriormente, à SESAI.
É mister salientar que à Funai, enquanto órgão de proteção e assistência aos indígenas, compete apenas o monitoramento das ações e serviços de atenção à saúde dos povos indígenas. Essa é a dicção do Decreto nº 7.778/2012, arts. 2º, V; 19, V e 21, XII:
Art. 2o A FUNAI tem por finalidade:
[...]
V - monitorar as ações e serviços de atenção à saúde dos povos indígenas;
[...]
Art. 19. À Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável compete:
[...]
V - monitorar as ações de saúde das comunidades indígenas e de isolamento voluntário desenvolvidas pelo Ministério da Saúde;
Art. 21. Às Coordenações Regionais compete:
[...]
XII - monitorar e apoiar as políticas de educação e saúde para os povos indígenas.
Em conclusão, de acordo como ficou demonstrado, a Funai, em que pese ser o principal executor das ações ligadas à proteção e promoção dos direitos e interesses dos povos indígenas, não tem competência ou atribuição legal para promover e executar ações ligadas à saúde indígena, que compete à União, através do Ministério da Saúde e sua Secretaria Especial de Saúde Indígena.
[i] Art. 1º Fica o Govêrno Federal autorizado a instituir uma fundação, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos têrmos da lei civil, denominada "Fundação Nacional do Índio", com as seguintes finalidades:
[...]
IV - promover a prestação da assistência médico-sanitária aos índios;
Procuradora Federal, Pós-Graduada em Direito Processual pela Universidade da Amazônia, Graduada pela Universidade Federal de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Fátima Sibelli Monteiro Nascimento. Sistema de atenção à saúde indígena: a que órgão compete essa atribuição? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez 2014, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42724/sistema-de-atencao-a-saude-indigena-a-que-orgao-compete-essa-atribuicao. Acesso em: 23 dez 2024.
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