Sumário: Introdução – 1) Monitoramente das polítias de cotas pelo poder público; 2) A correlação entre a política de cotas no mercado de trabalho e o benefício de prestação continuada de assistência social – BPC-LOAS; 3) A insuficiência do poder executivo na implementação das políticas públicas pevistas na lei. Os critérios legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Os critérios legais para a inserção no mercado de trabalho. A responsabilidade do Estado, das empresas e da sociedade civil em geral; - Suma conclusiva.
Palavras-chave: Pessoas portadoras de deficiência – PPDs – sistema jurídico de proteção - política de cotas - dados estatísticos da política de inserção – mercado de trabalho – Proteção jurídica assistencial – benefício de prestação continuada-BPC-LOAS - critérios de concessão - inserção social às pessoas portadoras de deficiência – correlação – critérios – quebra de preconceito - profissionalização - políticas governamentais de inserção - participação da sociedade civil.
INTRODUÇÃO
O foco deste artigo é a política de cotas implementada em 1999 mediante o Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei 7.853/1999, e que se constitui no principal mecanismo de inserção trabalhista disponível às PPDs[1], na medida em que visa à integração da PPD em todas as esferas sociais, inclusive, no trabalho.
Nesse sentido, os referidos normativos, mais precisamente o Decreto nº 3.298/1999, em seu art. 6º, inciso V, determina como diretriz a ampliação das alternativas de inserção econômica da PPD, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação ao mercado de trabalho, mediante uma sistemática que pode ser chamada de política de cotas.
Mas como o governo monitora a política de cotas? Qual o índice da integração das pessoas portadoras de deficiência ao mercado de trabalho? Qual a relação da integração ao mercado de trabalho e o benefício de prestação continuada de assistência social? Qual a proteção jurídica ampla dada às pessoas portadoras de deficiência. E qual o papelo do Estado, das empresas e da sociedade civil com um todo para a realização da inserção da PPD no mercado de trabalho? É o que passamos a avaliar.
1) MONITORAMENTO DAS POLÍTICAS DE COTAS PELO PODER PÚBLICO
É certo que um dos registros administrativos para monitoramento é a RAIS[2], porque traz entre seus objetivos o de prestar subsídios ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e à Previdência Social, permitindo o controle da nacionalização da mão-de-obra, auxiliando na definição das políticas de formação desta e gerando estatísticas sobre o mercado de trabalho formal, além de prestar subsídios ao Cadastro Central de Empresas (CEMPRE) do IBGE e às pesquisas domiciliares.
Além da RAIS, a fiscalização permanente do governo federal, por intermédio de seus agentes públicos, permite ao Ministério de Trabalho e Emprego verificar a efetivação dessa política pública de inserção.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, em 2010, 17,4 mil novos empregos formais foram ocupados por pessoas com deficiência. Com o acréscimo, chega-se ao número de 306 mil trabalhadores com deficiência em atividade no Brasil, crescimento de 6,2% em relação a 2009 (que era de 288,6 mil).
O site do Ministério do Trabalho e Emprego[3] traz a informação que do total de trabalhadores com deficiência, a predominância dos classificados é com deficiência física (54,47%), seguida dos auditivos (22,49%), visuais (5,79%), mentais (5,10%) e deficiências múltiplas (1,26%). Na situação de empregados reabilitados foram declarados 10,90% do total das pessoas com deficiência.
O Ministério do Trabalho e Emprego também informa a população no que se refere ao gênero: os homens têm uma maior representatividade em todos os tipos de deficiência, registrando uma participação de 65,42%, em média. A representatividade masculina entre os trabalhadores com deficiência física é de 64,34%, sendo 65,99% referente à deficiência auditiva, 64,45% à visual, 71,97% às mentais e 66,68% às deficiências múltiplas.
Não foram divulgadas pesquisas capazes de informar a razão da predominância do gênero masculino, todavia, em uma sociedade que marcha para a igualdade plena de gênero, ainda trazemos a influência da educação de outrora, marcadamente ruralista, segmentária e por vezes autoritária.
Já o Censo de 2000, conforme dados extraídos do estudo da Fundação Getúlio Vargas intitulado Retratos da Deficiência no Brasil de 2003, estabeleceu um conceito mais amplo e classificou como pessoas com deficiência também aquelas com incapacidade parcial na audição, fala e locomoção. Se considerado o conceito mais restrito de deficiência, a proporção desse grupo populacional cai para 2,5%, equivalente aos levantamentos anteriores. Em 1981, apurou-se pela PNAD[4], do IBGE, que as pessoas com deficiência representavam 1,78% da população brasileira e, em 1991 esse índice era de 1,15% da população, de acordo com o Censo.
Também o MTE[5] informa em seu site que:
“... os rendimentos médios das pessoas com deficiência foram de R$ 1.922,90, superiores à média dos rendimentos do total de vínculos formais (R$ 1.742,00). O diferencial apresentado entre os rendimentos recebidos pelas pessoas com deficiência e o rendimento médio nacional pode ser atribuído à remuneração média percebida pelos trabalhadores reabilitados (R$ 2.107,27), pelos trabalhadores com deficiência física (R$ 2.025,96) e pelos portadores de deficiência auditiva (R$ 1.925,67), cujos rendimentos situam-se acima da remuneração média desse contingente de trabalhadores. Já os assalariados portadores de deficiência mental são aqueles que apresentam rendimentos menores (R$ 772,20).
Os trabalhadores portadores de deficiência auditiva são os que revelaram maior diferença (56,85%) entre os rendimentos pagos segundo o gênero (R$ 2.255,51 para os homens e R$ 1.282,27 para as mulheres). Com relação às demais pessoas com deficiência, os dados revelam uma menor disparidade entre os rendimentos médios auferidos por ambos os gêneros, variando de 71,48% para os deficientes físicos a 86,75% para os assalariados com deficiência mental.
Quanto à escolaridade, dos 306 mil empregos ocupados por pessoas com deficiência, 121 mil são trabalhadores que possuem ensino médio completo, seguido por 41 mil com ensino fundamental completo e 37 mil com superior completo. ...”
A Fundação Getúlio Vargas, no trabalho acima destacado, revela que a escolaridade média das pessoas com deficiência é um ano menos do que a do grupo de pessoas que declararam não possuir deficiência. Quanto à pobreza, o estudo aponta que o índice de miseráveis entre as pessoas portadoras de deficiência é de 29%, inferior ao índice da população em geral, que é de 32%, fato esse que poderia ser atribuído as políticas governamentais de transferência de renda para pessoas com deficiência que responde por 30% do rendimento dessas pessoas.
O estudo da FGV indica, ainda, que dos 26 milhões de trabalhadores formais ativos, 537 mil são pessoas com deficiência, ou seja, 2,05% do total de empregados.
O art. 36 do Decreto nº 3.298/1999 estipula pisos percentuais de contratação de empregados diferenciados, dependendo do tamanho da empresa, mostrando-se uma verdadeira política de cotas. Para que o mercado se adequasse aos termos previstos na legislação, seria necessária a contratação de mais aproximadamente 520 mil pessoas com deficiência, além daquelas que já estão empregadas.
Conforme apontado pelo estudo da FGV, os maiores descumpridores das cotas apontadas pela legislação são as grandes empresas, conforme análise comparativa a seguir:
Número de Funcionários Menos de 100 100 a 200 201 a 500 501 a 1000 Mais de 1000 |
Cota Exigida Por Lei Não exigida 2% 3% 4% 5% |
Cota Apurada 1,05% 2,7% 2,9% 2,8% 3,6% |
Fonte: Retratos da Deficiência no Brasil. Fundação Getúlio Vargas
Dados da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego mostram que foram inseridas mais de 143 mil pessoas desde 2005. Em 2011, 7.508 pessoas conquistaram empregos formais nesses termos. Portanto, ainda estamos longe das 520 mil pessoas que ainda necessitam ser contratadas, conforme determina a legislação. Ademais, as empresas com até 200 empregados, com seu contingente superavitário de PPD ajudam, mas, por outro lado, eliminam o déficit de PPD ainda não incluídas no mercado de trabalho.
"Os deficientes provam todos os dias que são capazes de superar todos os desafios impostos; só precisam de oportunidade. O MTE está fazendo a sua parte, incluindo estas pessoas no mercado de trabalho por meio da fiscalização. O empresariado precisa se conscientizar da necessidade de cumprir a lei, para que tenhamos uma sociedade mais justa e com oportunidades iguais para todos"[6], comentou o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi.
O empresariado a que se refere o Ministro, certamente é aquele que emprega mais de 200 empregados, pois é o que descumpre efetivamente a legislação, conforme apontou a Fundação Getúlio Vargas.
Considerando apenas a população em idade ativa, de 15 a 64 anos, o número de pessoas com deficiência cai de 14,5% para 10% da população, baseado no Censo de 2000 e ainda, aplicando-se esse percentual ao total da população estimada pela PNAD de 2008, são 18,9 milhões de pessoas com deficiência nessa faixa etária. Pelos dados mais otimistas, poderia ter-se pelo menos mais 4,7 milhões de pessoas contratadas dentro da política de cotas.
2) A CORRELAÇÃO ENTRE A POLÍTICA DE COTAS NO MERCADO DE TRABALHO E O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – BPC-LOAS
A legislação brasileira confere proteção ampla aos portadores de deficiência. Se por um lado tenta integrá-los em todas as esferas sociais, inclusive na do trabalho, como visto acima, por outro, contempla a realização de assistência social em favor daqueles que não conseguem essa inserção. Para esta hipótese, foi editada a Lei 8.742/1993 que, ao dispor sobre a organização da Assistência Social, previu, em seu artigo 2º. Inciso I, alínea “e”, a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em seu art. 20, parágrafo 3º, a Lei 8.742/1993 tentou estabelecer um critério objetivo para definição de insuficiência econômica, estabelecendo que considera-se incapaz de prover a manutenção de pessoa com deficiência a família cuja renda mensal “per capita” seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Contudo, este critério objetivo está sendo questionado no STF, e atualmente é objeto de repercussão geral (RE 580963) ainda não decidida até o momento (dezembro/2014).
Exposto isso, é preciso asseverar que bem sabemos que há argumentos de que existe falta de pessoas com deficiência interessadas em trabalhar, porque recebem o Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS, acima mencionado, no valor de um salário mínimo mensal.
Desde a última estimativa, cerca de 1,8 milhões de pessoas com deficiência estariam recebendo benefício ou renda mensal vitalícia, e ainda assim teríamos 2,9 milhões de pessoas com deficiência para acesso às vagas mínimas destinadas por lei a esse grupo da população.
Desse grupo podem ser subtraídos os 5% dos 8,3 milhões de servidores públicos, ou seja, 415,5 mil vagas destinadas a pessoas com deficiência. Ainda assim, o mercado precisa achar colocação para aproximadamente 2,5 milhões de pessoas portadoras de deficiência, para preenchimento das cotas de emprego nas empresas privadas com mais de 100 empregados.
Inúmeros são as razões apontadas pelas pessoas portadoras de deficiência, pelas empresas e pelo Governo para o não-cumprimento das cotas de vagas no setor privado.
De um modo geral, após investigar publicações, artigos e notícias da mídia, conclui-se que o baixo nível de qualificação, aliado ao preconceito e à ausência de efetiva política de inserção dessas pessoas por parte dos governos, gera um déficit – após considerado o desinteresse de PPD em razão do beneficio do BPC-LOAS e do preenchimento de vagas no setor público - de quase 1 milhão de vagas.
3) A insuficiência do poder executivo na implementação das políticas públicas pevistas na lei. Os critérios legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Os critérios legais para a inserção no mercado de trabalho. A responsabilidade do Estado, das empresas e da sociedade civil em geral.
Em face do mapa apresentado, verifica-se que os governos, na figura do poder executivo, estão sendo insuficientes na implementação e fomentação das políticas de qualificação desses trabalhadores. Prova disso, conforme antes apontado, é que o grau de escolaridade das pessoas com deficiência é inferior ao dos demais trabalhadores.
Ademais, as famílias das PPD tendem a atrair para si a responsabilidade pelo sustento dessas pessoas, deixando de exigir dos governos políticas públicas de inclusão. Em última instância, com raras exceções, estas pessoas não possuem outro instrumento senão o BPC-LOAS.
De outra parte, voltando à análise do BPC -LOAS, que exige uma comprovação de renda familiar “per capita” de ¼ do salário mínimo (Lei n.° 8.742/93, art. 20, § 3.º, in fine), parece-nos que a lei sorve uma proeminente hipocrisia, pelas razões que seguem. Ao pleitear o benefício, a PPD apresenta os comprovantes de rendimento do grupo familiar inferior a ¼ do salário mínimo per capita ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal à qual a lei delegou a administração do benefício, e esta, após analisar a documentação, decide pela concessão ou não do benefício. O INSS, ao proferir essa decisão administrativa, o faz, também, após a consulta de eventuais contribuições previdenciárias sobre remuneração inscritas em seu banco de dados, conhecido como CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. A hipocrisia reside no fato de que, se por um lado, muitas pessoas simulam necessitar do benefício, de outro, o poder público, com base no critério da lei, adota a posição de que viver com mais de ¼ (um quarto) de salário mínimo[7] per capita[8] é o suficiente. Essa situação permite que pessoas portadoras de deficiência, que poderiam ser integradas ao mercado de trabalho, segundo a legislação específica, postulem benefício de assistência social sem efetiva necessidade, enquanto que outras, que não tem condições de laborar e estão em condição de miserabilidade, não são contempladas pelo benefício assistencial, por estarem acima do critério de ¼ do salário mínimo. Não é por outra razão que tal critério, previsto no art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica de Assistência Social, está sob exame de repercussão geral no STF, consoante já referido.
De outra parte, antes de falarmos da necessária quebra de preconceito, da inevitável profissionalização e da falta de políticas governamentais eficientes de inserção das PPD em nosso competitivo mercado de trabalho, analisemos o caminho ser trilhado por quem necessita do BPC –LOAS.
O benefício de prestação continuada deverá ser requerido junto às agências da Previdência Social ou aos órgãos autorizados para este fim.
Os formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, INSS, órgãos autorizados ou diretamente em meios eletrônicos oficiais, sempre de forma acessível, nos termos do Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Todavia a inexistência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o beneficio, desde que nele constem os dados imprescindíveis ao seu processamento. Da mesma forma, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.
Como dito acima, a PPD que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou tela provida por sua família, precisa comprovar que não recebe benefício previdenciário, não possui renda ou que a renda familiar “per capita” seja inferior a ¼(um quarto) do salário mínimo, além de não estar vinculada a nenhum regime de previdência social e não receber benefício de espécie alguma.
A pessoa com deficiência física ou mental precisa comprovar que está incapaz para o trabalho, sendo que essa incapacidade deve ser longo prazo, assim considerada aquela superior a 2 (dois) anos, o que se dá por meio de perícia médica junto ao INSS. Todavia, a concessão do benefício de prestação continuada independe da interdição judicial da pessoa com deficiência mental.
O portador de deficiência é aquele incapaz para a vida independente ou para o trabalho e, mesmo estando internada, a PPD poderá receber o benefício. Aquela PPD que estiver na condição de internada em hospital, abrigo ou instituição congênere, não terá prejudicado o seu direito ao benefício de prestação continuada.
O benefício pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovada as condições exigidas, sendo que o cidadão mantém o benefício enquanto preencher os requisitos, situação reexaminada a cada dois anos pelo INSS, a quem incumbe fiscalizar para prorrogar ou cancelar a assistência.
O benefício assistencial, na forma de prestação continuada, está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e corresponde, como já dito, à garantia de um salário mínimo mensal à PPD. A regulamentação veio por meio da Lei 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica de Assistência Social), e do Decreto 6.214, de 26.09.2007 (que revogou o Decreto n. 1744, de 08.12.95).
O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do SUAS[9], instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em consonância com o estabelecido pela PNAS[10].
O Benefício de Prestação Continuada é constitutivo da PNAS e integrado às demais políticas setoriais, e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, nos moldes definidos no parágrafo único do art. 2o da Lei no 8.742, de 1993.
Diz o decreto regulamentador que a plena atenção à pessoa com deficiência, beneficiária do benefício de prestação continuada, exige que os gestores da assistência social mantenham ação integrada às demais ações das políticas setoriais nacional, estaduais, municipais e do Distrito Federal, principalmente no campo da saúde, segurança alimentar, habitação e educação.
A luz do decreto regulamentador, compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, a implementação, a coordenação-geral, a regulação, financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do beneficio, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista no inciso I do art. 204 da Constituição e no inciso I do art. 5o da Lei no 8.742, de 1993.
De qualquer sorte é do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela operacionalização do benefício de prestação continuada, nos termos do decreto regulamentador.
Porém, é necessário que se destaque que a incapacidade é um fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.
Para a obtenção da renda mensal bruta familiar, torna-se necessário considerar que esta será o resultado da soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada, ressalvado o disposto no artigo 19, parágrafo único[11] do Decreto 6214 de 26.09.2007.
Cumpre destacar que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para sustento próprio e educação.
As crianças deficientes, também, tem direito à renda mensal.
Para fins de reconhecimento do direito ao BPC-LOAS às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, devem ser avaliadas a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
O beneficiário não pode acumular o benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória.
O brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil, que não perceba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado inciso VI do artigo 4º[12] do Decreto regulamentador, poderá ser também beneficiário do benefício de prestação continuada.
Diz o Decreto 6.214/2007, em seu artigo 9º, que para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar:
“I - ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, observado o disposto no § 2o do art. 4o;
II - renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo[13]; e
III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4o.
Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor.”
Dentre os documentos necessários para a identificação da pessoa com deficiência, deverá o requerente apresentar um dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento;
III - certificado de reservista;
IV - carteira de identidade; ou
V - carteira de trabalho e previdência social.
E ainda, no caso de brasileiro naturalizado, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - título declaratório de nacionalidade brasileira; e
II - carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdência social.
O cadastro de pessoa física deverá ser apresentado no ato do requerimento do benefício, embora a não-apresentação não prejudique a análise do correspondente processo administrativo nem a concessão do benefício.
Quando o requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede sócio-assistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade.
A comprovação da renda familiar mensal “per capita” será feita mediante declaração da composição e renda familiar, em formulário instituído para este fim, assinada pelo requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou declaração falsa.
Os rendimentos dos componentes da família do requerente deverão ser comprovados mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - carteira de trabalho e previdência social com as devidas atualizações;
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - guia da Previdência Social - GPS, no caso de Contribuinte Individual; ou
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida por outro regime de previdência social público ou previdência social privada.
Deve ser observado por todo aquele que almeja o benefício, que o membro da família sem atividade remunerada ou que esteja impossibilitado de comprovar sua renda terá sua situação de rendimento informada na declaração da composição e renda familiar, devendo ser asseverado que a Autarquia Federal verificará, mediante consulta a cadastro específico, CNIS, a existência de registro de benefício previdenciário, de emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Mas quem são os integrantes da família? O Enunciado n, 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, considera que: “O artigo 20, parágrafo primeiro, da Lei 8.742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar”.
A legislação específica é clara ao determinar que compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família e havendo dúvida fundada quanto à veracidade das informações prestadas, o INSS ou órgãos responsáveis pelo recebimento do requerimento do benefício deverão elucidá-la, adotando as providências pertinentes.
A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação CIF[14].
Destaca-se da norma regulamentadora que a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social.[15]E ainda, que aquela levará em consideração o grau de deficiência e que o grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, enquanto esta considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
O benefício de prestação continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual, sendo intransferível, não gerando, por consequência, direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores, sendo pago apenas aos herdeiros ou sucessores o valor do resíduo, na forma da lei civil.
O não-atendimento das exigências contidas na norma regulamentadora pelo requerente ensejará o indeferimento do benefício. E do indeferimento do benefício caberá recurso à junta de recursos do conselho de recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação.
Estabelece o artigo 47 do Decreto 6214/2007 que o benefício de prestação continuada será suspenso se comprovada qualquer irregularidade na concessão ou manutenção, ou se verificada a não-continuidade das condições que deram origem ao benefício. Sendo concedido o prazo de dez dias, mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser, em atendimento ao devido processo legal administrativo, sendo ainda, em caso de cessação do benefício, aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social. Somente em caso de silêncio do beneficiário é que será cessado o benefício, comunicando-se a decisão ao interessado.
Muitas vezes o INSS não consegue localizar o beneficiário, o que leva a Autarquia a suspender o pagamento até o comparecimento do beneficiário objetivando a regularização das condições necessárias à manutenção do benefício.
Não são raras as vezes em que o beneficiário morre[16] ou é declarado ausente pelo Poder Judiciário, ou terceiros agem com dolo, fraude ou má-fé ou até mesmo as condições que levaram a concessão acabam por ser superadas, devendo o INSS buscar restituir importância indevidamente recebidas, sendo que o valor ressarcido será repassado pelo INSS ao Fundo Nacional de Assistência Social.
O INSS que detém a garantia de gestão, através do SUAS, fazendo o acompanhamento do beneficiário e de sua família, e a inserção destes à rede de serviços sócio-assistenciais e de outras políticas setoriais, deveria melhor acompanhar o beneficiário e sua família visando a favorecer-lhes a obtenção de aquisições materiais, sociais, sócio-educativas, sócio-culturais para suprir as necessidades de subsistência, desenvolver capacidades e talentos para a convivência familiar e comunitária, ou seja, fomentar protagonismo além da autonomia.
Todavia, o Executivo, recentemente, ao editar a Instrução Normativa número 45 INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010, - DOU DE 11/08/2010, não priorizou o atendimento das PPD, senão vejamos a ordem de prioridade estabelecida na referida instrução normativa, verbis:
“Art. 386. Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:
I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
V - o dependente pensionista inválido;
VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência; e
VII - as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.” (grifei)
Portanto, percebe-se que antes mesmo das pessoas portadoras de deficiência, vem todos os beneficiários, inclusive os dependentes de pensionistas, evidenciando uma clara discriminação.
Percebe-se, com isso, que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional da Assistência Social, que deveria acompanhar os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada no âmbito do SUAS, em articulação com o Distrito Federal, Municípios e, no que couber, com os Estados, visando a inseri-los nos programas e serviços da assistência social e demais políticas, em conformidade com o art. 11 da Lei no 8.742, de 1993, vem deixando a desejar em relação às PPDs.
Percebe-se nitidamente que as políticas intersetoriais, intergovernamentais e interinstitucionais que afiancem a completude de atenção às pessoas com deficiência atendendo ao disposto no § 2o do art. 24 da Lei no 8.742, de 1993, não vem atuando adequadamente junto a outros órgãos, nas três esferas de governo, deixando de promover ações que assegurem a articulação do benefício de prestação continuada com os programas voltados à inclusão da pessoa com deficiência. Talvez as dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome não venham sendo suficientes e mais, o pessoal técnico envolvido no desenvolvimento de política inclusiva mereçam receber novos treinamentos e incentivos.
O artigo 43 do Decreto regulamentador disciplina que:
“Art. 43. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverá articular os Conselhos de Assistência Social, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Criança e do Adolescente e da Saúde para que desenvolvam o controle e a defesa dos direitos dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada.”(grifei)
Talvez as organizações representativas de pessoas com deficiência devessem agir, mas não somente nos termos permitidos do artigo 44[17] do Decreto, mas também, mais incisivamente, no sentido de impelir os governos federal, estadual e municipal a implementar políticas inclusivas das PPDs, fomentando ações fiscalizadoras mais intensas junto às empresas descumpridoras das normas de cotas fixadas legalmente. Ou seja, está mais do que na hora de exigir do poder executivo a contratação de mais servidores especializados e de capacitação destes por meio de intensos treinamentos para auxiliar os agentes públicos responsáveis a realizar a inserção preconizada pela lei. Da mesma forma, o Ministério Público Federal do Trabalho e a Defensoria Pública da União precisam dar uma resposta mais efetiva às suas prerrogativas constitucionais de defensores da sociedade e da população respectivamente.
Mas porque profissionalizar as PPDs? Existem muitas razões. A primeira e mais premente é o reconhecimento de que um mercado de trabalho aquecido como o nosso, que se agiganta graças a uma política econômica eficiente, necessita de pessoal altamente qualificado para fazer frente à competição disparada pelos outros países que estão na disputa de mercado. A segunda razão, de ordem subjetiva, tem a ver com o amor próprio que deve pairar na mente daquelas PPD´s, que se reflete na autoestima, fato que se reflete na terceira razão, de ordem mais objetiva, que diz respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do necessário reconhecimento de que uma sociedade forte e líder precisa da inclusão de todos os seus membros, objetivando a formação de uma nação forte e integralista.
Embora incipiente e pouco debatido, temos algum amparo normativo para a busca da profissionalização, conforme pode-se observar do Decreto 6214/2007, que em seus artigos 24 e 25 prevê:
Art. 24. O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
Art. 25. A cessação do Benefício de Prestação Continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício desde que atendidos os requisitos exigidos neste Decreto.
Apenas recentemente, pós segunda guerra mundial, que a afirmação da cidadania se completou, pois só então percebeu-se a necessidade de valorizar a vontade da maioria, respeitando-se, sobretudo, as minorias, suas necessidades e peculiaridades. Ou seja, verificou-se claramente que a maioria pode ser opressiva, a ponto de conduzir legitimamente ao poder o nazismo ou fascismo. Para que isso não se repetisse na história, fez-se premente a criação de salvaguardas em prol de todas as minorias, uma vez que a soma destas empresta legitimidade e autenticidade àquela.
Eis neste ponto um dos fundamentos das políticas em favor de quaisquer minorias. Quanto às pessoas com deficiência, estamos superando gradativamente a via assistencialista e porque não dizer, caridosamente excludente, para possibilitar às PPDs uma inclusão efetiva. As PPDs precisam passar a ser sujeitos do próprio destino, não mais meros beneficiários de políticas de assistência social.
O direito de locomoção, de trabalho e de aprimoramento intelectual é a base de uma inclusão de qualquer cidadão e, para que se concretize em face das pessoas com deficiência, há que se exigir do Estado a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, Constituição Federal), por meio da implantação de políticas públicas eficazes e compensatórias.
Entendo, no entanto, que a obrigação, porém, não se esgota nas ações estatais. Todos nós somos igualmente responsáveis pela efetiva compensação de que se cuida, razão pela qual nossos legisladores precisam criar, e não copiar, legislação nova capaz de apontar novas alternativas de inclusão para as PPD. Para tanto, necessitam ouvir os agentes envolvidos nesta realidade. Nesse aspecto, refiro-me às associações defensoras das PPDs, INSS (através de seus gestores), órgãos representativos das pequenas, médias e grandes empresas, classe política, MPU[18], OAB, DPU[19] AGU,[20]fiscais do trabalho, Conselhos Regionais de Psicologia e Assistência Social, etc.
Por sua vez, ass empresas, especialmente as grandes, devem primar pelo respeito ao princípio constitucional da livre iniciativa, mas fundamentalmente do valor social do trabalho, para que se implemente a cidadania plena e a dignidade do trabalhador com ou sem deficiência (art. 1º e 170 da CF/88), visto que o povo brasileiro é o somatório de ambos e não de apenas um grupo de pessoas.
Nesse sentido, tenho que a contratação de pessoas com deficiência deve ser vista como qualquer outra, visto que se espera do trabalhador, nessas condições, profissionalismo, dedicação, assiduidade, enfim, atributos ínsitos a qualquer empregado. Não se pode buscar um mero assistencialismo, e sim maiores e melhores oportunidades, porquanto somente isso atenderá o escopo da lei.
A igualdade real entre as pessoas, precisa se materializar de forma urgente na máxima de que a igualdade consiste em se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
No âmbito internacional, os povos do mundo inteiro buscam na ascensão do Brasil um paradigma a ser seguido e não podemos deixar para trás regras já delimitadas pela comunidade internacional, como aquela estabelecida pela Convenção nº 159 da OIT[21], convertida em lei no Brasil, que milita em favor de ações combinadas entre Estado, sociedade civil e empresas para a efetiva inclusão da pessoa com deficiência no trabalho, devendo se ressaltar a esse respeito o que se contém no art. 5º do Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853/89 e a Convenção em apreço, nos seguintes termos:
“Art. 5º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios:
3) desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto socioeconômico e cultural;
4) estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
5) respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.”
No site do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE[22] encontramos a seguinte matéria tratando da 69ª Conferência de Genebra, ocorrida em 1º de junho de 1983, onde consta a recomendação número 168, que trata da regulamentação profissional e do emprego de pessoas com deficiência, dando-nos conta da preocupação governamental em adequar as ações brasileiras ao que esperado na esfera internacional, verbis:
“Em 13 de dezembro de 2006, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, primeiro documento de direitos humanos do século XXI e o oitavo da ONU. Trata-se de importantíssimo instrumento de aprimoramento dos direitos humanos, não apenas porque atende às necessidades específicas desse grupo, que conta com cerca de 650 milhões de pessoas em todo o mundo, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), mas, acima de tudo, porque revigora os direitos humanos, hoje ameaçados por guerras consideradas ilegais pela ONU e pelo avanço do mercado global, em detrimento de direitos sociais antes consolidados.
O conceito de "pessoa com deficiência" que se contempla no art. 2º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência implica grande reversão paradigmática na concepção jurídica do sujeito a quem se destina o referido instrumento internacional. É que, além do aspecto clínico comumente utilizado para a definição em apreço, concernente à limitação física, intelectual ou sensorial, inclui-se a questão social, para estabelecer-se o alcance da maior ou menor possibilidade de participação dessas pessoas em sociedade.
A Convenção estabelece, assim, direitos quanto à saúde, educação inclusiva nas escolas comuns, transporte, crianças e mulheres com deficiência, atendimento em caso de calamidade, lazer, cultura, esporte, habilitação e reabilitação, trabalho e formação profissional, etc. No que concerne ao trabalho, reafirma a idéia de inclusão de todas as pessoas com deficiência, de forma digna e integral, reforçando as ações afirmativas para tanto, conforme o art. 27 do instrumento.
A Convenção deve, agora, ser submetida ao processo de ratificação pelo Brasil, que se espera ocorra o quanto antes. As políticas internacionais de incentivo ao trabalho das pessoas com deficiência envolvem providências que vão desde a reserva obrigatória de vagas até incentivos fiscais e contribuições empresariais em favor de fundos públicos destinados ao custeio de programas de formação profissional, no âmbito público e privado.
Veja-se, por exemplo, como nos vários países a lei trata da questão:
1. PORTUGAL: art. 28 da Lei nº 38/04 estabelece a cota de até 2% de trabalhadores com deficiência para a iniciativa privada e de, no mínimo, 5% para a administração pública.
2. ESPANHA: a Lei nº 66/97 ratificou o art. 4º do Decreto Real nº 1.451/83, o qual assegura o percentual mínimo de 2% para as empresas com mais de 50 trabalhadores fixos. Já a Lei nº 63/97 concede uma gama de incentivos fiscais, com a redução de 50% das cotas patronais da seguridade social.
3. FRANÇA: o Código do Trabalho Francês, em seu art. L3231, reserva postos de trabalho no importe de 6% dos trabalhadores em empresas com mais de 20 empregados.
4. ITÁLIA: a Lei nº 68/99, no seu art. 3º, estabelece que os empregadores públicos e privados devam contratar pessoas com deficiência na pro porção de 7% de seus trabalhadores, no caso de empresas com mais de 50 empregados; duas pessoas com deficiência, em empresas com 36 a 50 trabalhadores; e uma pessoa com deficiência, se a empresa possuir entre 15 e 35 trabalhadores.
5. ALEMANHA: a lei alemã estabelece para as empresas com mais de 16 empregados uma cota de 6%, incentivando uma contribuição empresarial para um fundo de formação profissional de pessoas com deficiência.
6. ÁUSTRIA: a lei federal reserva 4% das vagas para trabalhadores com deficiência nas empresas que tenham mais de 25, ou admite a contribuição para um fundo de formação profissional.
7. BÉLGICA: existe sistema de cotas, porém, não há um percentual legal para a iniciativa privada. Este é negociado por sindicatos e representantes patronais para cada ramo da economia.
8. HOLANDA: o percentual varia de 3% a 7%, sendo este firmado por negociação coletiva, dependendo do ramo de atuação e do tamanho da empresa.
9. IRLANDA: a cota é de 3%, sendo aplicável somente para o setor público.
10. REINO UNIDO: o Disability Dicrimination (DDA), de 1995, trata da questão do trabalho, vedando a discriminação de pessoas com deficiência em relação ao acesso, conservação e progresso no emprego. Estabelece, também, medidas organizacionais e físicas, para possibilitar o acesso de pessoas com deficiência. O Poder Judiciário pode fixar cotas, desde que provocado e de que se constate falta de correspondência entre o percentual de empregados com deficiência existente na empresa e no local onde a mesma se situa.
11. ARGENTINA: a Lei nº 25.687/98 estabelece um percentual de, no míni mo, 4% para a contratação de servidores públicos. Estendem-se, ademais, alguns incentivos para que as empresas privadas também contra tem pessoas com deficiência.
12. COLÔMBIA: a Lei nº 361/97 concede benefícios de isenções de tributos nacionais e taxas de importação para as empresas que tenham, no mínimo, 10% de seus trabalhadores com deficiência.
13. EL SALVADOR: a Lei de Equiparação de Oportunidades, o Decreto Legislativo nº 888, em seu art. 24, estabelece que as empresas com mais de 25 empregados devam contratar uma pessoa com deficiência.
14. HONDURAS: a Lei de Promoção de Emprego de Pessoas com Deficiência, o Decreto nº 17/91, em seu art. 2º, fixa cotas obrigatórias para contratação de pessoas com deficiência por empresas públicas e privadas, na seguinte proporção: uma pessoa com deficiência, nas empresas com 20 a 40 trabalhadores; duas, nas que tenham de 50 a 74 funcionários; três, nas empresas com 75 a 99 trabalhadores; e quatro, nas empresas que tenham mais de 100 empregados.
15. NICARÁGUA: a Lei nº 185 estabelece que as empresas contratem uma pessoa com deficiência a cada 50 trabalhadores empregados.
16. PANAMÁ: a Lei nº 42/99 obriga os empregadores que possuam em seus quadros mais de 50 trabalhadores a contratar, no mínimo, 2% de trabalhadores com deficiência. O Decreto Executivo nº 88/93 estabelece incentivos em favor de empregadores que contratem pessoas com deficiência. O governo também está obrigado a empregar pessoas com deficiência em todas as suas instituições.
17. PERU: a Lei Geral da Pessoa com Deficiência, em seu capítulo VI, estabelece a concessão de benefícios tanto para as pessoas com deficiência quanto para as empresas que as contratem, como, por exemplo, a ob tenção de créditos preferenciais e financiamentos de organismos financeiros nacionais e internacionais; preferência nos processos de licitação; e dedução da renda bruta de uma percentagem das remunerações paga às pessoas com deficiência.
18. URUGUAI: a Lei nº 16.095 estabelece, em seu art. 42, que 4% dos cargos vagos na esfera pública deverão ser preenchidos por pessoas com deficiência e, no art. 43, exige, para a concessão de bens ou serviços públicos a particulares, que estes contratem pessoas com deficiência, mas não estabelece qualquer percentual.
19. VENEZUELA: a Lei Orgânica do Trabalho, de 1997, fixa uma cota de uma pessoa com deficiência a cada 50 empregados.
20. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA: inexistem cotas legalmente fixadas, uma vez que as medidas afirmativas dessa natureza decorrem de decisões judiciais, desde que provada, mesmo estatisticamente, a falta de correspondência entre o número de empregados com deficiência existente em determinada empresa e aquele que se encontra na respectiva comunidade. De qualquer modo, a The Americans with Disabilities Act (ADA), de 1990, trata do trabalho de pessoas com deficiência, detalhando as características físicas e organizacionais que devem ser adotadas obrigatoriamente por todas as empresas para receber pessoas com deficiência como empregadas.
21. JAPÃO: a Lei de Promoção do Emprego para Portadores de Deficiência, de 1998, fixa o percentual de 1,8% para as empresas com mais de 56 empregados, havendo um fundo mantido por contribuições das empresas que não cumprem a cota, fundo este que também custeia as empresas que a preenchem.
22. CHINA: a cota oscila de 1,5% a 2%, dependendo da regulamentação de cada município.”
Alguns Estados da federação brasileira, - considerando que a obrigação é de todos os entes políticos -, vem tentando formular políticas inclusivas, como o exemplo da Superintendência do Trabalho do Ceará que realiza anualmente, desde 2000, a entrega de certificados a empresas cearenses que cumpriram as cotas de contratação de pessoas com deficiência e de jovens aprendizes[23].
Também o BED[24], que tem como objetivo cadastrar e levantar dados do potencial do Portador de Deficiência, referentes aos cursos, grau de escolaridade e habilitação profissional, ministrando palestras, objetivando a conscientização da responsabilidade e do papel representativo no ambiente de trabalho, vem atuando junto às empresas fluminenses. O BED, em 30 de março de 2007, criou o núcleo de trabalho e renda do portador de deficiência visual, sendo que as reuniões acontecem mensalmente, objetivando sensibilizar os empresários da eficiência do deficiente visual no mercado de trabalho[25].
Outras iniciativas não menos importantes vem sendo implementadas nos demais Estados da federação, todavia sem a devida publicidade.
Os resultados da Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic/2009), feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revelam que 99,8% dos municípios brasileiros declararam possuir alguma estrutura para tratar da política de assistência social. Desses, 70,1% possuem secretaria exclusiva para a área. Esses dados demonstram o potencial indutivo que a instituição do SUAS exerceu na institucionalização dos órgãos e instâncias responsáveis pela gestão da assistência social em todo o País.
É importante ressaltar também a capacitação de 57,3 mil profissionais técnicos, gestores e conselheiros das três esferas federativas. Destaca-se o importante investimento feito nas unidades públicas socioassistenciais. Foram criados, de 2003 até 2010, 7.042 Centros de Referência de Assistência Social (Cras) em todos os municípios brasileiros e no Distrito Federal, e 2.024 Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas) em 1.947 municípios, cofinanciados pelo Governo Federal em todo o Brasil[26], ficando evidente que a assistência social de fato avançou, faltando efetivar a legislação recentemente editada pelo Congresso Nacional, sob o número 12.435 de 06/07/2011, visa incorporar a LOAS aos avanços institucionais do SUAS.
A referida lei denomina o sistema descentralizado e participativo referido no artigo 6º da LOAS como SUAS e organiza as ações socioassistenciais, para que sejam ofertadas com foco prioritário nas famílias e tendo como base de organização o território, adicionando os avanços da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), aprovada em 2004, e da Norma Operacional Básica do Suas (NOB/SUAS), aprovada em 2005.
Todavia, o nosso País possui mais de 24 milhões de pessoas com deficiência, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Essas pessoas, no entanto, não circulam nas ruas, nos locais de lazer, nas escolas comuns, nos locais de cultura e muito menos têm acesso ao mercado de trabalho. Fica fácil para as classes mais abastadas, e que detêm poder de pressão, ficar inertes, visto que o que não aparece aos olhos, não pode servir de impulso para a ação. No entanto, é hora de sairmos de nossas grades em condomínios seguros, para reverter esse quadro. O momento é agora e a oportunidade não pode ser desperdiçada, sob pena de sermos responsabilizados pelas gerações futuras. Isso porque, os problemas que decorrem dessa falta de inclusão no mercado de trabalho reflete na baixa escolaridade das PPD´s, e consequentemente aumenta e muito a dificuldade de inserção social, de constituição de vínculos familiares para além dos lares paternos e maternos, gerando um círculo de não-inclusão social. Esse obstáculo institucional pode e deve ser rompido por meio do comprometimento de todos.
As empresas devem cumprir a lei de cotas, esforçando-se para implantar programas de formação profissional, flexibilizando as exigências genéricas e abrir suas portas a esse grupo social em evidente estado de vulnerabilidade. Nesse sentido, é possível, então, o trabalho conjunto com organizações não-governamentais e/ou o Sistema S (SENAI, SENAR, SENAC, SENAT e SENACOP), que precisa ser melhorado e ampliado pelo governo federal.
Como todos sabem, essas organizações integrantes do sistema S detêm um conhecimento acumulado há décadas acerca das potencialidades das pessoas com deficiência e dos métodos para sua profissionalização. Recente alteração legal (Lei nº 11.180/05[27]) possibilita a formalização de contratos de aprendizagem para pessoas com deficiência, sendo possível a combinação de esforços entre as empresas e as instituições mencionadas.
SUMA CONCLUSIVA
Concluiu-se que o sistema jurídico brasileiro está devidamente normatizado, mediante previsões constitucionais, legais e infralegais, para o acolhimento e integração social, em todas as áreas, das pessoas portadoras de deficiência física, seja mediante a prestação de assistência social aos totalmente incapazes ao trabalho, seja por meio de inserção no âmbito do trabalho para aqueles capazes de laborar, ainda que com limitações.
Cabe ao Estado, por meio do Poder Executivo e das demais Instituições mencionadas nesse texto, promover, mediane esforço integrado com as empresas e demais segmentos da sociedade civil, promover a efetiva integração ao trabalho dessas pessoas, conforme amplamente preconizado no espectro legislativo brasileiro, com vistas à construção conjunta da sociedade prevista nos artigos 1 a 3 da Constitução Federal, que elegeu como princípios fundamentais, entre outros, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, e a promoção do bem de todos, sem qualquer espécie de discriminação.
REFERÊNCIAS
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Páginas de Internet visitadas:
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-http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/acao-afirmativa-igualdade-de-oportunidades.htm;
- http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/direito-internacional-e-comparado.htm;
-http://www.ibdp.org.br;
-http:// www.mpas.gov.br.
[1] PPDs – pessoas portadoras de deficiências
[2] Rais - é um Registro Administrativo criado pelo Decreto nº 76.900/75, com declaração anual e obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no território nacional. As informações captadas sobre o mercado de trabalho formal referem-se aos empregados celetistas, estatutários, avulsos, temporários, segundo remuneração, grau de instrução, ocupação, nacionalidade.
[3] http://portal.mte.gov.br/geral/busca/resultado-da-busca/query/pessoas-com-deficiencia.htm
[4] PNAD – Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílios - que apontou que as pessoas com deficiência somam hoje 27,5 milhões, destas apenas 24,5 milhões se declararam deficientes e a ONU calcula que no Brasil 10% da população é deficiente.
[5] MTE – Ministério do Trabalho e Emprego
[6] http://portal.mte.gov.br/imprensa/inclusao-do-trabalhador-portador-de-deficiencia-cresce-ano-a-ano.htm
[7] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1.232/DF, em 27.08.98 concluiu pela constitucionalidade do § 3.º do artigo 20, da Lei n.° 8.742/93. Todavia, o Ministro Néri da Silveira, no julgamento do recurso extraordinário 286.543-5 afirmou que o limite previsto no § 3.º, do art. 20, da LOAS "[...] não encontra fundamento de validade jurídica na Lei Maior vigente".
[8] família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1o do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido
[9] SUAS - Sistema Único de Assistência Social
[10] PNAS - Política Nacional de Assistência Social
[11] Parágrafo único: o valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família
[12]Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:(...omissis...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
[13] acima desse parâmetro, não há vedação à concessão do benefício, mas a presunção da hipossuficiência é relativa, devendo o magistrado aferir o caso concreto, podendo utilizar-se de outros parâmetros ou normas, com as leis n.° 9.533/97 e n.° 10.219/2001. Não se pode interpretar o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 como restritor à concessão de benefícios assistenciais quando a renda per capita familiar seja superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, quando no caso concreto estão presentes todos os requisitos justificadores da concessão do benefício, pois tal interpretação é odiosa, por contrariar os princípios do instituto em questão( neste sentido a decisão do TRF 3.ª Região. AC 695851. Processo 200103990247626/SP. 1.ª T. 19.03.2002)
[14] CIF – Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
[15] Art.16 § 4º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS implantarão as condições necessárias para a realização da avaliação social e a sua integração à avaliação médica.
[16] Vide Instrução Normativa 45 INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 – DOU DE 11/08/2010 – art. 431. Todos os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, todos os óbitos registrados no mês imediatamente anterior ou a inexistência deles no mesmo período, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
[17] Art. 44. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente os Conselhos de Direitos, os Conselhos de Assistência Social e as Organizações Representativas de pessoas com deficiência e de idosos, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Ministério da Previdência Social, do INSS, do Ministério Público e órgãos de controle social, fornecendo-lhes informações sobre irregularidades na aplicação deste Regulamento, quando for o caso.
[18] MPU – Ministério Público da União
[19] DPU - Defensoria Pública da União
[20] AGU – Advocacia-Geral da União
[21] A Convenção nº 159/83, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 51, de 28 de agosto de 1989, o que lhe outorgou força de lei. Assumiu, por isso, importância primordial. Representando a posição mais atual da OIT, seu princípio basilar esteia-se na garantia de um emprego adequado e na possibilidade de integração ou reintegração das pessoas com deficiência na sociedade.
[22] http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/direito-internacional-e-comparado.htm
[23] Assessoria de Imprensa da SRTE/CE- http://portal.mte.gov.br/delegacias/ce/srte-ce-certifica-empresas-que-cumprem-leis-da-aprendizagem-e-de-cotas-de-deficientes.htm
[24] BED – Balcão de Empregos para deficiente
[25] Telefones de contato do BED são 2299-1056 ou 22991343.
[26] Lei 12.435 de 06/07/2011 - Art. 6º-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei.
§ 1o O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2o O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3o Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.”
[27] Art. 18. Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. ...§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização."
Graduada em Direito pela UFRGS. Procuradora Federal desde 2006, atual Procuradora Chefe da Procuradoria Seccional Federal em Canoas/RS e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Canoas/RS. Como Procuradora Federal, atuou nas matérias de direito tributário, execução fiscal, execução fiscal trabalhista, contencioso trabalhista, contencioso previdenciário e assessoramento jurídico do INSS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHEDID, Eunice Maria Ludwig. A Lei 7.853/1999 e a necessidade de melhor acolhimento das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho e de ampliação de sua qualificação profissional ou assistência social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 dez 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42760/a-lei-7-853-1999-e-a-necessidade-de-melhor-acolhimento-das-pessoas-portadoras-de-deficiencia-no-mercado-de-trabalho-e-de-ampliacao-de-sua-qualificacao-profissional-ou-assistencia-social. Acesso em: 23 dez 2024.
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