Resumo: O presente estudo pretende analisar os requisitos legais do salário-família, previstos na Constituição Federal, na legislação ordinária e seu regulamento, apontando as principais características desse direito.
Palavras-Chave: Direito Previdenciário. Salário-Família. Requisitos Legais.
1. Introdução
O salário-família é um instituto jurídico que tem duplo assento constitucional. Está previsto tanto no rol de direitos sociais trabalhistas, quanto no rol de direitos de previdência social. Assim dispõe o texto constitucional:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
Benefício administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, será devido o salário-família aos segurados arrolados na Lei nº 8.213/91:
I - empregado, exceto o doméstico, e trabalhador avulso;
II - empregado e trabalhador avulso em gozo de benefício de auxílio-doença e ao aposentado por invalidez ou por idade, urbano ou rural;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino; e
IV - aos demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher.
Acerca do risco social coberto por esse benefício, afirmam Eduardo Dias e José Leandro Macêdo que
A contingência social coberta pelo salário-família são os encargos familiares decorrentes da existência de filhos até 14 anos ou inválidos. Para fazer face ao aumento de despesas com esses filhos, reforçando os rendimentos do segurado, é concedido o benefício de salário-família[1].
2. Desenvolvimento
Trata-se, pois, o salário-família, de um direito trabalhista-previdenciário. Inequivocamente, é um exemplo de direito social, espécie de direito fundamental. E, como tal, está protegido de supressão pela Constituição Federal, na forma do art. 60, §4, IV[2]. Como já foi tratado em outro trabalho[3], ainda que se considere os direitos sociais cláusulas pétreas, é possível estabelecer-se restrição a esses direitos, desde que não signifiquem supressão. As cláusulas pétreas conferem proteção ao núcleo essencial desses direitos, mas não significam intangibilidade material da matéria por intermédio de emenda constitucional.
Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, veio restringir os beneficiários desse direito, incluindo o requisito de baixa renda. O art. 13, da citada Emenda Constitucional, trouxe o conceito de baixa renda, nos seguintes termos:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Atualmente, o limite do salário de contribuição para percepção do salário-família é R$ 682,50 para a cota de R$ 35,00 e de R$ 682,51 a R$ 1.025,81 para a cota de R$ 24,66, conforme disposto na Portaria Interministerial MPS/MF 19/2014.
Wladimir Novaes Martinez afirma que essa prestação perdeu importância, em razão do seu valor mensal:
Salário-família, prestação de hipossufucientes, é direito dos segurados de baixa renda, acréscimo salarial de pouco significado, perdeu expressão como prestação previdenciária em razão do quantum mensal. Só não desapareceu juntamente com o auxílio-funeral e o auxílio-natalidade, por ocasião da Lei nº 8.742/1993, por haver previsão constitucional[4].
O salário-família não é substitutivo da renda do trabalhador, razão pela qual não é abrangido pela limitação prevista no art. 201, §2º, da Constituição Federal[5], podendo ter valor menor do que o salário mínimo.
A legislação previdenciária estabeleceu um sistema de pagamento de cotas do salário-família conforme o número de filhos ou equiparados até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
Observe-se que se trata de um direito do segurado, e não dos dependentes do trabalhador, na medida em que o art. 65, da Lei nº 8.213/91, dispõe que
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Como já se referiu, é um benefício previdenciário devido apenas a duas espécies de segurados: empregados (exceto o doméstico) e trabalhadores avulsos. O legislador infraconstitucional até tentou ampliar o rol de beneficiários, de modo a estender o salário-família também aos segurados especiais e aos empregados domésticos, mas os dispositivos foram objeto de veto, com fundamento na ausência de prévia fonte de custeio (princípio insculpido no art. 195, § 5º, da Constituição Federal) e no aumento do desequilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (diretriz prevista no art. 201, da Magna Carta), como bem relata Hermes Arrais Alencar:
É benefício assegurado constitucionalmente a duas categorias de segurados: empregados e trabalhadores avulsos. O segurado empregado é destinatário original desse benefício, instituído na Lei nº 4.266, de 1963. O trabalhador avulso passou a ser contemplado no momento que veio à lume a Lei nº 5.480, de 1968. (...) A Lei de Benefícios não contempla os demais segurados. Excluídos, portanto, ainda que segurados de baixa renda, o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo e o especial[6].
(...)
O segurado especial havia sido contemplado pela redação aprovada pelo Congresso Nacional do art. 100 da Lei º 8.213/91 (Art. 100: Fica assegurada a concessão do salário-família e do salário-maternidade para o segurado especial, definido no inciso VII do art. 11 desta Lei, conforme dispuser o Regulamento), todavia, a Presidência da República vetou referido dispositivo legal. A mensagem de veto ao art. 100 recebeu o nº 381, e justificou a impossibilidade de concessão de salário-família ao segurado especial do seguinte modo: 'De acordo com a lei vigente e a proposição ora sancionada (arts. 68, §1º, e 72, § único), os recursos para o pagamento desses benefícios ao segurado empregado estão garantidos, uma vez que a regularidade de tal pagamento é responsabilidade das empresas empregadoras. O mesmo, no entanto, não ocorre com o segurado especial, pois sua situação não compreende relação empregatícia. Assim, a extensão dos aludidos benefícios aos segurados especiais corresponderia a despesa sem a contrapartida de recursos. Como o § 5º do art. 195 da Constituição Federal estatui que 'nenhum benefício ou serviço da seguridade poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total', fica evidenciada a inconstitucionalidade do proposto neste art. 100'. O segurado doméstico deixou de ser contemplado ao salário-família em face do veto presidencial ao art. 3º da Lei nº 11.324. Na mensagem de veto nº 577 foram ofertadas como razões: ' A alteração aprovada, consistente na inclusão do empregado doméstico no caput do referido artigo apresenta-se eivada de vício de inconstitucionalidade, pois contraria frontalmente o § 5º do art. 195 da Constituição (...) A concessão do salário-família, na forma proposta, também contraria o mandamento constitucional expresso no art. 201, segundo o qual, 'a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial [...]', pois ao criar despesa estimada em R$318 milhões ao ano, sem qualquer indicação de fonte de custeio complementar, a eventual manutenção do art. 3º resultaria em aumento do desequilíbrio financeiro e atuarial das contas da Previdência Social.[7]
Dispõe o parágrafo único, do artigo 65, da Lei nº 8.213/91 que o aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Hermes Arrais de Alencar tece crítica acerca dessa restrição do legislador, nos seguintes termos
Do art. 65, parágrafo único, da Lei de Benefícios extrai-se que os segurados empregado e trabalhador avulso ao tornarem-se beneficiários de aposentadoria por invalidez ou por idade terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Ao perceberem as demais espécies de aposentadoria (por tempo de contribuição e especial) o direito ao B/71[8] surge a partir do momento que adimplirem idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino. Os dizeres sempre sábios de Russomano, ao versar acerca do art. 46 da CLPS de 1976 (de idêntica redação ao parágrafo único do art. 65 da Lei nº 8.213), merecem reprodução: "Se há norma que está pedindo alguns momentos de meditação e, inclusive, uma radical reformulação, é o art. 46, da CLPS, claramente restritivo e jumamente injusto". De fato, claramente restritivo por não abarcar os aposentados oriundos das demais categorias de segurado: doméstico, contribuinte individual, segurado especial, facultativo. Injusto porque o deferimento da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição representa redução de renda, pela cessação do B/71 (que não será incorporado ao salário-de-benefício de nenhuma aposentadoria), esse mal somente será reparado quando o aposentado atingir 65 aos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher[9].
A finalidade do salário-família é custear as despesas de filho ou equiparado até 14 anos de idade ou inválido, assim verificado em perícia médica a cargo do INSS, na forma do art. 85, do Decreto nº 3.048/99. Frederico Amado observa que
Também será devido o benefício se o segurado possuir como dependente um enteado ou tutelado menor de 14 anos ou inválido, pois equiparados a filho, sendo necessária a comprovação de dependência econômica que não é presumida, na forma do artigo 16, § 2º, da Lei 8.213/91[10].
Essa prestação dispensa carência, isto é, número mínimo de contribuições sociais recolhidas à Previdência Social. É pago pela empresa ao empregado e deduzido quando do recolhimento das contribuições sociais sobre a folha de pagamento de salário, ou, no caso de segurado avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), mediante convênio firmado com o INSS. Quando o pagamento do salário não for mensal, a prestação em análise será paga juntamente como último pagamento relativo ao mês.
A Lei nº 8.213/91, no seu art. 70, deixa bem claro que a cota do salário-família não será incorporada para nenhum efeito ao salário do empregado ou trabalhador avulso nem ao benefício de aposentadoria do aposentado que a ele faz jus.
Hermes Arrais Alencar anota que "torna-se devido o benefício a partir do instante em que forem apresentados os documentos necessários. O segurado pode apresentá-los à empresa, ao órgão gestor de mão de obra, ao sindicato dos trabalhadores avulsos, ou ao INSS"[11]. O art. 67, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória (para menores de até seis anos) e de comprovação semestral de frequência à escola (a partir dos sete anos de idade). O art. 84, do Decreto nº 3.048/99, estabelece que se o segurado não apresentar os documentos necessários nas datas definidas pelo INSS, o benefício de salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
Wladimir Novaes Martinez salienta importante hipótese de cumulação do benefício previdenciário em comento: "Se marido ou mulher, companheiro ou companheira forem segurados, ambos fazem jus à prestação, duplicando-se a importância em relação a cada filho"[12]. Isso, porque, como bem identificam André Studart Leitão e Augusto Grieco Sant'Anna Meirinho[13], "para fins de concessão do benefício, não se considera a renda do grupo familiar, e sim a renda de cada segurado considerado individualmente".
Hermes Arrais Alencar, por sua vez, complementa no seguinte sentido: "Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato, dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado, ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele que permanecer com o encargo de sustento do menor"[14].
O art. 88, do Decreto nº 3.048/99 elenca as hipóteses de cessação do salário-família. Vejamos:
Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) também estabelece que, para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas. O Regulamento da Previdência Social prevê severa consequência contra o beneficiário que omita relevante informação que acarrete perda do direito ao salário-família, eis que autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
3. Conclusão
Efetuado o presente estudo a respeito do salário-família, conclui-se que essa prestação tem dupla natureza. Trata-se de um direito trabalhista e de um direito previdenciário. O salário-família integra o rol de direitos sociais, espécies de direitos fundamentais. Não se pretendeu esgotar a matéria, mas tão-somente elencar os principais requisitos de concessão e características do regime jurídico aplicável a esse benefício.
4. Referências Bibliográficas
ALENCAR, Hermes Arrais, Benefícios Previdenciários. São Paulo: Leud, 4ª ed., 2009.
AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário. Salvador: JusPodivm, 4ª ed., 2103.
DIAS, Eduardo Rocha e MACÊDO, José Leandro Monteiro de, Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Método, 2ª ed., 2010.
LEITÃO, André Studart e MEIRINHO, Augusto Grieco Sant'Anna, Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2013.
MARTINEZ, Wladimir Novaes, Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr Editora, 3ª ed., 2010.
SOUZA, Cristiane Castro Carvalho de. As cláusulas pétreas como instrumento limitador à restrição aos direitos sociais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.51314&seo=1>. Acesso em: 16 dez. 2014.
[1] DIAS, Eduardo Rocha e MACÊDO, José Leandro Monteiro de, Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Método, 2ª ed., 2010, p. 225.
[2] Assim dispõe o art. 60 da Constituição Federal: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV – os direitos e garantias individuais. (...)” (sem grifos no original)
[3] SOUZA, Cristiane Castro Carvalho de. As cláusulas pétreas como instrumento limitador à restrição aos direitos sociais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.51314&seo=1>. Acesso em: 16 dez. 2014.
[4] MARTINEZ, Wladimir Novaes, Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr Editora, 3ª ed., 2010, p. 897.
[5] Art. 201, § 2º, Constituição Federal: "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[6] ALENCAR, Hermes Arrais, Benefícios Previdenciários. São Paulo: Leud, 4ª ed., 2009, p. 511.
[7] Idem, p. 513.
[8] B/71 é o código administrativo interno adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o benefício de salário-família.
[9] Idem, p. 514.
[10] AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário. Salvador: JusPodivm, 4ª ed., 2103, p. 631.
[11] Idem, p. 515.
[12] Idem, p. 898.
[13] LEITÃO, André Studart e MEIRINHO, Augusto Grieco Sant'Anna, Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 393.
[14] Idem, p. 514.
Procuradora Federal desde novembro de 2007. Ex-Advogada da Caixa Econômica Federal. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal - ESMAFE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Cristiane Castro Carvalho de. O salário-família na perspectiva atual do Direito Previdenciário Brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 dez 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42802/o-salario-familia-na-perspectiva-atual-do-direito-previdenciario-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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