Resumo: A Constituição Federal de 1988 garante ao cidadão brasileiro a efetivação dos direitos fundamentais, e que as normas constitucionais têm aplicabilidade imediata, o que significa dizer que os direitos fundamentais são aplicáveis, apesar de alguns necessitarem da intervenção do legislador e do poder judiciário para sua consecução, assim surgem os remédios constitucionais.
Palavras-Chave: Remédios Constitucionais; Direitos Fundamentais; Constituição Federal; Isenção de Valores.
Abstract: The Federal Constitution of 1988 guarantees the Brazilian citizen the enforcement of fundamental rights, and that the constitutional requirements have immediate applicability, which means that fundamental rights are applicable, although some require the intervention of the legislature and the judiciary to their achievement thus arise constitutional remedies.
Keywords: Constitutional Remedies; Fundamental Rights; Federal Constitution; Values of exemption.
Sumário: 1. Introdução; 2. Habeas Corpus; 3. Habeas Data; 4. Mandado de Segurança; 5. Mandado de Injunção; 6. Ação Popular; 7. Conclusão, 8. Referências.
1. Introdução
Os Remédios constitucionais são garantias instrumentais destinadas à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Servem como instrumentos à disposição das pessoas para reclamarem, em juízo, uma proteção a seus direitos, motivo pelo qual são também conhecidos como ações constitucionais.
É de conhecimento de todos que a Constituição brasileira é a lei mais importante do país, e nela encontram-se vários direitos e garantias fundamentais, sendo que direito é uma norma de conteúdo declaratório, é o dispositivo que declara algo que se relaciona com o direito à vida, direito à propriedade e também ao direito de locomoção, já as garantias são normas de conteúdo assecuratório, asseguradora de algo ou alguma coisa que se foi privado ou ameaçado de perda.
São vários os remédios constitucionais considerados garantias que a Constituição, em forma de meios ou instrumentos processuais, coloca à disposição dos cidadãos para a defesa e amparo dos direitos subjetivos são eles habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular.
2. Habeas Corpus
A impetração de Habeas Corpus é cabível a todos os casos em que um direito de locomoção estiver ameaçado, resultante de abuso de poder ou de ilegalidade. Não é cabível porém, em casos de punições disciplinares. A constituição federal em seu artigo 5º “LXVII – Conceder-se à Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
É necessário que em caso de Habeas Corpus inexiste a possibilidade de reexame da análise probatória, visando reparar erro judiciário, em face do caráter sumaríssimo do remédio constitucional. O Habeas Corpus é uma Ação Constitucional isenta de custas, cujo objetivo é evitar ou fazer cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
A Pessoa Jurídica poderá impetrar Habeas Corpus, mas, deverá requerê-lo em favor de pessoa física, pois somente as pessoas físicas poderão ser beneficiada com este Remédio Constitucional.
Poderá o Juiz ou Tribunal verificar que se há alguém na iminência de sofrer coação ou, já está sofrendo coação impetrar de ofício o Habeas Corpus. A jurisprudência reconhece a possibilidade jurídica processual de o impetrante desistir da ação de Habeas Corpus.
O Habeas Corpus é voltado contra atos de autoridade. Quando as pessoas provocadas constrangerem outrem em sua liberdade ou, deter alguém em recinto fechado praticando o delito de cárcere privado.
3. Habeas Data
A concessão de Habeas Data tem a utilidade de:
a) Assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes no registro ou nos bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
b) Retificação de dados, quando não prefira fazer em processo sigiloso, judicial ou administrativo.
O objetivo do Habeas Data é possibilitar o acesso às informações constantes de registros ou bancos de dados e entidades governamentais e de entidades de caráter público, bem como o direito de retificação de tais dados.
Assim como o Habeas Corpus, o Habeas Data é submetido aos benefícios da Justiça Gratuita. Porém, poderá ser ajuizado tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, ressaltando que a pessoa física poderá ser brasileira ou estrangeira.
Tem caráter personalíssimo, só podem pleitear informações relativas ao próprio impetrante e nunca de terceiros exceto se herdeiros ou cônjuge supérstite. Caberá recurso de apelação na sentença que conceder ou negar o Habeas Data.
4. Mandado de Segurança
O Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. A constituição federal em seu artigo 5º " LXIX – Conceder-se à Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."
Não só as pessoas físicas e jurídicas podem utilizar-se de Mandado de Segurança como também os Órgãos Públicos despersonalizados mas dotados de capacidade processual. Estão também sujeitas a responder em Mandado de Segurança as autoridades judiciárias em caso de praticarem atos administrativos ou proferirem decisões judiciais que lesem direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante.
Poderá o Mandado de Segurança ser repressivo, no caso de ilegalidade já cometida, ou preventivo, quando ficar demonstrado o justo receio de sofrer violação de direito líquido e certo por parte do impetrante.
O prazo de impetração é de 120 dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado, este prazo é decadencial, não podendo ser interrompido e nem suspenso. É possível a concessão de liminar em mandado de segurança.
O Mandado de Segurança é coletivo nas seguintes hipóteses:
a) Partido político com representação no Congresso Nacional.
b) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Os entes legitimados para a impetração de Mandado de Segurança coletivo não necessitam do consentimento de seus membros.
5. Mandado de Injunção
O Mandado de Injunção pressupõe a existência de nexo causal entre a omissão normativa do poder público e a inviabilidade do exercício de direito, liberdade ou prerrogativa. A Constituição federal em seu artigo 5º “LXXI – Conceder-se a mandado de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”
Possuem legitimidade ativa para ajuizar o Mandado de Injunção qualquer pessoa cujo exercício de direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo inviabilizado em virtude da falta de norma regulamentadora da Constituição.
É possível o Mandado de Injunção coletivo, reconhecida a legitimidade para as associações de classe devidamente constituídas. Quanto ao sujeito passivo este será sempre a pessoa estatal.
6. Ação Popular
É uma forma de exercício de soberania popular permitida ao povo diretamente exercer a função fiscalizatória. Pode ser:
a) Preventiva: Se ajuizada antes da consumação
b) Repressiva: Se ajuizada com intuito de buscar o ressarcimento do dano causado.
Somente tem legitimidade ativa para propor Ação Popular o nacional que esteja no gozo de direitos políticos, não cabe aos estrangeiros e aos partidos políticos, ou seja, deverá ser cidadão brasileiro (nato ou naturalizado), podendo ser também o português equiparado e no gozo dos direitos políticos.
7. Conclusão
A Constituição Federal inclui entre as garantias individuais o direito de petição, o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data, a ação popular, aos quais encontram-se na doutrina e na jurisprudência, o nome de remédios de Direito Constitucional, ou remédios constitucionais, no sentido de meios postos à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar, corrigir, ilegalidade e abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais. Alguns desses remédios revelam-se meios de provocar a atividade jurisdicional, e, então, têm natureza de ações constitucionais.
São garantias constitucionais na medida em que são instrumentos destinados a assegurar o gozo de direitos violados ou em vias de serem violados ou simplesmente não atendidos.
8. Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. Saraiva, 2010
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
GALINDO, Bruno. Direitos Fundamentais. Juruá, 2011
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
______. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MEIRELLES, Hely Lopes; Mandado de Segurança, 18. ed.: Malheiros, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2009.
Funcionário Publico do Estado de São Paulo, Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho, Especializando em Direito Penal e Processual Penal pela USCS/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RABESCHINI, Andre Gomes. Remédios Constitucionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jan 2015, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42846/remedios-constitucionais. Acesso em: 23 dez 2024.
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