RESUMO: O presente artigo tem por finalidade abordar, de forma objetiva, o direito de aposentadoria dos servidores públicos federais portadores de doenças graves, expondo as teses mais atuais firmadas na jurisprudência pátria, especialmente nos Tribunais Superiores.
Palavras-chaves: Servidor público. Moléstia grave. Aposentadoria.
INTRODUÇÃO.
Há servidores que nunca se preocuparam em saber quais os seus direitos em caso de serem portadores de doença grave e incapacitante, até que sejam acometidos por uma.
Deste modo, o presente artigo tem por finalidade analisar o direito de aposentadoria dos servidores públicos federais portadores de moléstias graves e que venham a ficar incapacitados para o trabalho, analisando as teses mais atuais firmadas na jurisprudência pátria, especialmente nos Tribunais Superiores.
1APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ.
1.1 PREVISÕES CONSTITUCIONAL E LEGAL:
O servidor público federal portador de moléstia grave será aposentado por invalidez,quando restar comprovado, por junta médica, que o mesmo esteja, em razão da doença, incapacitado permanentemente para o trabalho.
Note-se que não basta ser portador da moléstia grave para ter o direito à aposentadoria por invalidez; tem que haver a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O art. 40, §1º, I, da Constituição Federal estabelece:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Assim, os “servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações”, serãoaposentados por invalidez com proventos integrais, se a invalidez for decorrente de “acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”.Caso a incapacidade surja por outra causa, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.
A Lei nº 8.112/90, que estabeleceo regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê a aposentadoria por invalidez permanente, nos seus arts. 186 e seguintes. Vejamos:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
(...)
§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(...)
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 4o Para os fins do disposto no § 1o deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
1.2 ROL DE DOENÇAS:
O §1º do art. 186 acima citado traz o rol das moléstias graves, contagiosas ou incuráveis que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais:
- tuberculose ativa,
- alienação mental,
- esclerose múltipla,
- neoplasia maligna,
- cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
- hanseníase,
- cardiopatia grave,
- doença de Parkinson,
- paralisia irreversível e incapacitante,
- espondiloartrose anquilosante,
- nefropatia grave,
- estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante),
- Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS,
- e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Este rol de doenças, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é apenas exemplificativo, “tendo em vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal.” Vejamos os seguintes precedentes recentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. ART. 186, I, § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL NÃO TAXATIVO.
1. A questão no recurso especial cinge-se à possibilidade de o servidor inativo, aposentado por invalidez, em razão de doença grave e incurável (patologia classificada com o CID 10: F 20.5 - esquizofrenia residual), perceber proventos integrais, apesar de a referida enfermidade não estar prevista no rol legal.
2. O rol das doenças, para fins de aposentadoria integral, conforme assentada jurisprudência, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal (cf. AgRg no REsp 1379747/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1353152/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE, CONTAGIOSA E INCURÁVEL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO SE PODE CONSIDERAR TAXATIVO O ROL DE DOENÇAS PREVISTAS NO ART. 186 DA LEI 8.112/90. SERIA IMPOSSÍVEL A NORMA LEGAL PREVER TODAS AS DOENÇAS CONTAGIOSAS E INCURÁVEIS RECONHECIDAS DIARIAMENTE PELA EVOLUÇÃO CONSTANTE DA MEDICINA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Tanto o texto constitucional, quanto a lei infraconstitucional conferem o direito à aposentadoria com proventos integrais àqueles Servidores acometidos de moléstia profissional ou de doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
2. O entendimento desta Corte se firmou pela possibilidade de extensão do benefício de aposentadoria com proventos integrais aos servidores que sofrem de um mal de idêntica gravidade àqueles exemplificados no 186, I, § 1o. da Lei 8.112/90. Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.536/CE, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.7.2013, AgRg no REsp. 1.379.747/RS, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.6.2013, AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC, 5T, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.12.2012, AgRg no AREsp 218.181/CE, 1T, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17.10.2012.
3. De fato, não há como julgar taxativo o rol do citado dispositivo, uma vez que não é possível a norma legal abarcar todas as doenças consideradas graves, contagiosas e/ou incuráveis pela medicina. Negar a possibilidade de extensão do benefício de aposentadoria com proventos integrais a servidor acometido com doença grave e insuscetível de cura, como as elencadas na Lei 8.112/90, violaria o princípio constitucional de isonomia, esvaziando o conteúdo normativo da norma inserta no inciso I do art.40 da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o autor está acometido por hepatopatia crônica, doença grave, contagiosa e incurável, razão pela qual faz jus ao pedido de aposentadoria integral.
5. Agravo Regimental do Distrito Federal desprovido.
(AgRg no REsp 1300261/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013)
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a repercussão geral do tema e, recentemente, decidiu que o rol é sim TAXATIVO:
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(RE 656860, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)
Em que pese ser o STF o órgão jurisdicional competente para interpretar a Constituição, entendemos que a orientação firmada pelo STJ traduz fielmente a intenção do legislador constitucional, ao buscar tratar de forma especial os servidores acometidos por doenças graves e incapacitantes. Ademais, com o avanço das pesquisas científicas e da medicina, descobre-se, a cada dia, doenças tão graves quanto as atualmente arroladas expressamente na legislação. Posto isto, se torna injusto e desumano privar de seus vencimentos integrais uma pessoa gravemente doente e incapacitada por moléstia não contida na legislação, sobretudo quando tal situação requer um custo mais alto com medicação, tratamentos diversos e auxílio de terceiros para desempenhar atividades básicas da vida.
Registre-se que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.082/2012, de autoria do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), com o fim de ampliar o rol de doenças previstos nos art. 186, da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990 e o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (que trata do Regime Geral de Previdência Social).A proposta de nova redação do §1º do art. 186 é a seguinte:
“Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculoseativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível
e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatiagrave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida -AIDS,Hepatopatia grave, doença pulmonar crônica com insuficiência respiratórias, amputação de um ou mais membros inferiores ou superiores, miastenia grave, acuidade visual, igual ou inferior a 0,20 em um ou nos dois olhos, quando ambos tiverem sido comprometidos, esclerose sistêmica econtaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.”
1.3 SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO:
O servidor somente pode ser empossado em cargo público quando, comprovadamente, for apto física e mentalmente para o exercício do mesmo. É o que exige o art. 14 da Lei nº 8.112/90:
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Após entrar em exercício, é possível que surja a incapacidade. Nesses casos, o servidor público federal não precisa ser estável para ter direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Se o mesmo foi devidamente investido no cargo,observando os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 8.112/90, o cumprimento de estágio probatório não é exigência a ser cumprida.
O Tribunal de Contas da União – TCU já entendeu que a Constituição não fez qualquer restrição à aposentadoria por invalidez por servidor ainda em estágio probatório. Vejamos o Acórdão seguinte:
Acórdão/TCU nº 904/2010 – Plenário
(...)
“6. De inicio, cumpre registrar que o §1º, Inciso I, do art. 40, da Constituição Federal, abaixo transcrito, com a redação dada pela EC 41/2003, autoriza o pagamento de proventos pela integralidade, no caso de invalidez permanente causada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei:
(...)
12. Ocorre que, para o deferimento da aposentadoria por invalidez, não é feita qualquer exigência, seja de limite etário, tempo de contribuição, tempo mínimo de serviço público ou de exercício no cargo, cumprimento de estágio probatório. Este é o entendimento da doutrina de Daniel Machado da Rocha e outros (In Comentários à Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, 1, Ed. P. 307):
“Releva destacar que, para o deferimento da aposentadoria por invalidez, não é exigido limite etário, tempo de contribuição ou tempo mínimo de serviço público.”
13. Do mesmo modo, leciona o renomado administrativista Celso Antonio Bandeira de Melo (In: Curso de Direito Administrativo, 19, ed. P. 269):
“A aposentadoria (III) por acidente em serviço ou por moléstia grave ou incurável especificada em lei será com proventos integrais, independentemente de qualquer requisito.”
1.4 PROVENTOS INTEGRAIS:
O art. 40 da CF/88 dispõe:
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Editou-se a Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, posteriormente convertida na Lei 10.887/2004, dispondo sobre a forma de cálculo dos proventos da aposentadoria.De acordo com o art. 1º da Lei 10.887/2004, no cálculo dos proventos será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Há quem defenda que os servidores aposentados com base no art. 40, I, §1º, da CF/88 (moléstia grave) estariam vinculados a essa metodologia de cálculo e não teriam direito a receber o valor correspondente à última remuneração quando na ativa.
Mas este não é o entendimento que prevalece. A Lei 10.887/2004 apenas regulamenta a forma de cálculo dos proventos de aposentadorias concedidas com base nos inciso II e III, do § 1º, do art. 40, da CF, não dispondo sobre a aposentadoria por invalidez prevista no inciso I (moléstia grave).
O STF já tem jurisprudência pacífica nesse sentido:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE. INTEGRALIDADE. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO ARE 791.475 RG (REL. MIN. DIAS TOFFOLI, TEMA 754). FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 10.887/2004. PRECEDENTES. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO AI 791.292 QO - RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 13/8/2010). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). ANÁLISE DE DIREITO LOCAL E DE FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280 E 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 787514 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014)
Agravo regimental no agravo de instrumento.Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Doençagrave. Proventos integrais. Precedentes.
1. É firme a jurisprudência da Corte de que oservidor público faz jus à aposentadoria por invalidez comproventos integrais quando o afastamento decorrer deacidente de trabalho, moléstia profissional ou doençagrave, contagiosa ou incurável, desde que prevista em lei,conforme dispõe o art. 40, § 1º, inciso I, da ConstituiçãoFederal.
2. A Primeira Turma, no exame do RE nº 731.203/MG,Relator o Ministro
Marco Aurélio, afirmou que “aaposentadoria por invalidez resultante de doença graveespecificada em lei implica, o direito à integralidade dosproventos, considerada a última remuneração, mesmoapós a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003”afastando-se “a apuração do valor dos proventos pelamédia aritméticas das contribuições, forma preconizadapela Lei nº 10.887/2004, porquanto a mencionada normadiz respeito à regra geral da aposentadoria, não versandosobre as exceções indicadas na Constituição”.
3. Agravo regimental não provido. (AI 845.577 AgR,Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de2/6/2014)
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Doença grave. Proventos integrais. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que prevista em lei, conforme dispõe o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido.
(AI 835268 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que são devidos proventos integrais ao servidor aposentado por invalidez permanente, nos casos em que tal condição decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 769391 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09-12-2013 PUBLIC 10-12-2013)
“[a] aposentadoria por invalidez resultante de doençagrave especificada em lei implica o direito à integralidade dosproventos, considerada a última remuneração, mesmo após avigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Afastou-se a apuração do valor dos proventos pela média aritméticas dascontribuições, forma preconizada pela Lei nº 10.887/2004,porquanto a mencionada norma diz respeito à regra geral daaposentadoria, não versando sobre as exceções indicadas naConstituição – aposentadoria por invalidez permanentedecorrente de acidente em serviço, moléstia profissional oudoença grave”
(ARE nº 665.819/MG, Relator o Ministro MarcoAurélio, DJe de 11/9/13).
Portanto, o servidor tem direito a receber o valor correspondente a sua última remuneração quando estava na ativa.
1.5 SURGIMENTO DA DOENÇA APÓS A APOSENTAÇÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS:
É de se destacar o art. 190 da Lei nº 8.112/90:
Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Acaso o servidor já esteja aposentado com proventos proporcionais e venha a ser acometido por moléstia especificada no §1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, o mesmo terá direito a receber proventos integrais. Mas estes proventos integrais serão calculados na mesma sistemática de cálculo pela qual vinham recebendo o seu provento proporcional.
A aplicação do art. 190 não poderá infringir a legislação que instituiu o benefício de aposentadoria que compõem a estrutura remuneratória do servidor em questão.
Registre-se que o fundamento do ato de concessão da aposentadoria não será modificado, bastando apenas a inclusão do art. 190 citado, como estabeleceu o TCU no Acórdão abaixo:
No caso de conversão do provento proporcional em proventointegral na hipótese prevista pelo art. 190 da Lei nº 8.112/1990, ofundamento legal do ato concessório não deverá ser modificado deaposentadoria voluntária, por invalidez ou compulsória, com proventosproporcionais, para aposentadoria por invalidez permanente, comproventos integrais, prevista no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990,devendo, contudo, como supedâneo para a integralização do provento,ser incluído o art. 190 da Lei nº 8.112/1990 no ato de alteração daconcessão de aposentadoria, o qual deverá ser submetido à apreciação doTCU. O início da vigência dos atos de alteração de aposentadoriafundamentados no art. 190 da Lei nº 8.112/90 deve coincidir com a datado respectivo laudo médico pericial ou a data da notificação formal dofato à Administração. (Acórdão 444/2008-TCU-1ª Câmara)
CONCLUSÃO.
Diante do que foi exposto, é possível concluir o seguinte:
1 - A Constituição Federal de 1988, no seu art. 40, §1º, I, assegurou ao servidor público federal portador de moléstia grave o direito à aposentadoria por invalidez, quando restar comprovado, por junta médica, que o mesmo esteja, em razão da doença, incapacitado permanentemente para o trabalho.
2 –A Lei nº 8.112/90, art. 186, § 1º, traz o rol das moléstias graves. O Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a repercussão geral do tema e, recentemente, decidiu que esse rol é TAXATIVO.
3 - O Tribunal de Contas da União – TCU já entendeu que a Constituição não fez qualquer restrição à aposentadoria por invalidez por servidor ainda em estágio probatório.
4 - A Lei 10.887/2004 apenas regulamenta a forma de cálculo dos proventos de aposentadorias concedidas com base nos inciso II e III, do § 1º, do art. 40, da CF, não dispondo sobre a aposentadoria por invalidez prevista no inciso I (moléstia grave). Para o STF, “[a] aposentadoria por invalidez resultante de doença grave especificada em lei implica o direito à integralidade dos proventos, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Afastou-se a apuração do valor dos proventos pela média aritméticas das contribuições, forma preconizada pela Lei nº 10.887/2004, porquanto a mencionada norma diz respeito à regra geral da aposentadoria, não versando sobre as exceções indicadas na Constituição – aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave”.
5 - Acaso o servidor já esteja aposentado com proventos proporcionais e venha a ser acometido por moléstia especificada no §1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, o mesmo terá direito a receber proventos integrais. Mas estes proventos integrais serão calculados na mesma sistemática de cálculo pela qual vinham recebendo o seu provento proporcional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25ª edição. São Paulo: Atlas, 2012.
Procuradora Federal. Chefe da Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Seccional Federal em Mossoró/RN, órgão da Advocacia-Geral da União. Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Pós-graduada em Direito Processual Penal pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HENRIQUE, Anne Cristiny dos Reis. Servidor Público Federal portador de moléstia grave: direito à aposentadoria Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jan 2015, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42849/servidor-publico-federal-portador-de-molestia-grave-direito-a-aposentadoria. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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