Palavras- Chave: Inquérito Policia; procedimento; característica.
1 INTROUÇÃO
O inquérito é procedimento administrativo preliminar, é regido por características que diferencia em substancia do processo. As peças inaugurais do inquérito policial são a Portaria (Ato de ofício do delegado, onde ele irá instaurar o inquérito), o Auto de Prisão em Flagrante (Ato pelo qual o delegado formaliza a prisão em flagrante), o Requerimento do ofendido ou de seu representante legal (Quando a vítima ou outra pessoa do povo requer, no caso de Ação Penal de Iniciativa Privada), a Requisição do Ministério Público ou do Juiz. O prazo para a conclusão do inquérito, conforme o artigo 10 caput e § 3º do Código de Processo Penal, será de dez dias se o réu estiver preso, e de trinta dias se estiver solto. Entretanto, se o réu estiver solto, o prazo poderá ser prorrogado se o delegado encaminhar seu pedido ao juiz, e este para o Ministério Público. E concluídas as investigações, a autoridade policial encaminha o ofício ao juiz, desta forma, depois de saneado o juiz o envia ao promotor, que por sua vez oferece a denúncia ou pede arquivamento.
Na Polícia Federal o Inquérito Policial tem o prazo é de quinze dias se o indiciado estiver preso (prorrogável por mais quinze). Nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes o prazo é de trinta dias se o réu estiver preso e noventa dias se estiver solto, esse prazo é prorrogável por igual período, conforme disposição da Lei 11.343 de 2006.
O arquivamento do inquérito consiste da paralisação das investigações pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público. O juiz não poderá determinar de ofício, o arquivamento do inquérito, sem a manifestação do Ministério Público. Já o desarquivamento consiste na retomada das investigações paralisadas, pelo surgimento de uma nova prova.
2 Inquérito Policial
O Inquérito Policial é o procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da Ação Penal. É um conjunto de atos concatenados, com unidade e fim de perseguir a materialidade e indícios de autoria de um crime.
É o ato ou efeito de inquirir, isto é, procurar informações sobre algo no qual denomina - se investigação, que é realizado pela policia judiciária que será exercida pela autoridade policial no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria art. 4º do CPP.
Explica Tavora ( 2014, p. 110) vem a ser procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de policia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade, ou seja, tem a incumbência de preservar a paz social e intervir nos conflitos mediante atividade investigativa tendente apurar infrações que venham ocorrer.
2.1 Natureza Jurídica do Inquérito Policial
O inquérito é um procedimento de índole eminentemente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal. Rege-se pelas regras do ato administrativo em geral.
Quanto a natureza jurídica do inquérito policial, vem determinada pelo sujeito e pela natureza dos atos realizados, de modo que deve ser considerado com um procedimento administrativo pré – processual.
Conforme o Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria pelo art. 4º apuração o substantivo deriva do verbo apurar, que, no seu sentido etimológico, deriva do puro e significa purificar, aperfeiçoar, conhecer, certo.
2.3 Características do Inquérito Policial
O inquérito deve ser escrito, sigiloso, discricionário, oficialidade, inquisitivo, dispensabilidade a competência de instauração poderá ser de ofício (Quando se tratar de ação penal pública incondicionada), por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, a pedido da vítima ou de seu representante legal ou mediante requisição do Ministro da Justiça.
O Inquérito Policial se inicia com a notitia criminis, ou seja, com a notícia do crime. O Boletim de Ocorrência (BO) não é uma forma técnica de iniciar o Inquérito, mas este se destina às mãos do delegado e é utilizado para realizar a Representação, se o crime for de Ação de Iniciativa Penal Pública condicionada à Representação, ou para o requerimento, se o crime for de Ação Penal da Iniciativa Privada.
Em relação à delacio criminis apócrifa, ou seja, a delação ou denúncia anônima, apesar de a Constituição Federal vedar o anonimato, o Supremo Tribunal de Justiça se manifestou a favor de sua validade, desde que utilizada com cautela.
2.3.1 Sigiloso
Quanto ao sigilo ao contrário do que ocorre no processo, o inquérito não comporta publicidade, sendo procedimento sigiloso, disciplinado o art. 20 do CPP. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Este sigilo, contudo não se estende, por uma razão lógica nem ao magistrado nem ao membro do Ministério Público.
Completa Lopes Junior ( 2001, 312) não existe sigilo para advogado no inquérito policial e não lhe pode ser negado o acesso as suas peças nem ser negado o direito a extração de copias a fazer apontamentos se despende.
Conforme o art. 7º XIII a XV, e § 1º da Lei nº 8.906/1994.
Art. 7º São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
§ 1º da Lei nº 8.906/1994. Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Autorizado o advogado a acessar livremente os autos do Inquérito Policial. Mesmo que encontre-se em investigação preliminar já simulado pelo STF súmula nº 14 pacificando a matéria, e consagrando o acesso do advogado aos autos em procedimento investigativo.
No IP a decretação de incomunicabilidade (máximo de três dias) é exclusiva do juiz, a autoridade policial não poderá determiná-la de ofício. Entretanto, o advogado poderá comunicar-se com o preso, conforme dispõe o artigo 21 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo único.
Art. 21 do CPP A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
2.3.2 Discricionário
Segundo Távora ( 2014, p. 116) o inquérito é discricionário fase pré- processual não tem rigor procedimental de persecução em juízo. O rumo das diligencias está a cargo do delegado e nos artigos 6º e 7º do CPP indicam as diligências que podem ou devem ser desenvolvida por ele.
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
2.3.3 Oficialidade
Quando a oficialidade o delegado de policia é quem preside o inquérito policial por constituir em órgão do Estado e no que concerne a oficiosidade a autoridade policial deve atuar de ofício instaurando o inquérito e apurando os fatos art. 5º I do CPP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício.
2.3.4 Inquisitivo
E por fim o inquérito é inquisitivo o que significa que as atividades persecutórias ficam nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para contraditório e amplo defeso e sendo o inquérito autoritariedade o delegado é o presidente do Inquérito como dispõe o artigo 144, § 4º da CF.
2.3.5 Dispensabilidade
E por fim como última característica o inquérito policial e sua dispensabilidade com base no art. 39 § 5º CPP, no qual inquérito não é imprescindível para propositura da ação penal.
Art. 39 do CPP O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
CONCLUSÃO
O inquérito policial pode ser definido como sendo um procedimento administrativo, desempenhado pela polícia judiciária (Polícias Federal e Civil), sob a presidência de um delegado de polícia, e que compõe a primeira etapa da persecutio criminis estatal. Nele busca-se reunir elementos necessários à verificação da materialidade e da autoria do crime, com vistas à fundamentação da Ação Penal.
O IP não é indispensável à propositura da ação penal, pois, caso já esteja presente a materialidade delitiva e haja indícios de autoria (verificados por outros meios idôneos), o IP é desnecessário. Todavia sua instauração é obrigatória no caso de crimes ação pública e, uma vez iniciado, só poderá ser arquivado, pelo juiz, a pedido Ministério Público.
No IP nãoencontramos o princípio do contraditório tampouco o da ampla defesa, pois, deveras, não se trabalha, tecnicamente, com os conceitos de autor e o réu, ou seja, de partes, mas sim com a figura do indiciado, bem como não se fala em processo, mas sim em procedimento.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LOPES Jr. Aury. Direito processual penal. Lopes Jr – 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Távora, Nestor. Curso direito processual penal. 9º ed. ver. ampl. e atual. Salvador. Jus Podivm, 2009.
Vade Mecum Universitário de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. 14 ed. São Paulo: Rideel, 2013 – (série Vade Mecum)
http://www.infoescola.com/direito/inquerito-policial/ acesso dia 22 de outubro de 2014.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade AGES .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Josefa do Espírito Santo. Inquérito Policial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jan 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42874/inquerito-policial. Acesso em: 23 dez 2024.
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