O presente artigo versa sobre os crimes contra a vida no intuito de estabelecer que são eles os da competência do Tribunal do Júri para julgamento.
Com a mídia cada vez mais incisiva na divulgação, nem sempre correta, dos delitos em tela, pertinente informar, de forma breve e objetiva, quais os delitos que são da competência do tribunal popular, ou seja, julgados pelo povo (jurados).
São os delitos previstos na parte especial do Código Penal, no Título Dos Crimes Contra a Pessoa, Capítulo I, Dos Crimes contra a Vida, quais sejam: homicídio (artigo 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123) e aborto (artigos 124, 125, 126, 127 e 128).
Homicídio
É a morte de um homem praticada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa provocada por outra. Tem por ação nuclear o verbo “matar”, que significa destruir ou eliminar, no caso a vida humana, utilizando-se de qualquer meio capaz de execução.
É um crime comum, pois o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não exigindo a Lei, nenhum requisito especial, sendo excluídos aqueles que atentam contra a própria vida, já que o suicídio, por si mesmo, é fato atípico. Admite a coautoria ou participação, por ação ou omissão.
Desse modo, o agente pode lançar mão de todos os meios, não só materiais, para realizar o núcleo da figura típica. Portanto, pode-se matar por meios físicos (mecânicos, químicos ou patogênicos), morais ou psíquicos, com emprego de palavras, direta ou indiretamente, por ação ou omissão.
O Sujeito passivo do crime de homicídio é “alguém”, ou seja, qualquer pessoa, independentemente de idade, sexo, condição social etc. É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado.
Pode ser praticado com dolo (vontade e consciência na produção do resultado) ou com culpa (por imprudência, negligência ou imperícia). Dá-se o nome de homicídio doloso no primeiro caso e de homicídio culposo no segundo.
O Código Penal distingue várias modalidades de homicídio: simples (artigo 121, caput), privilegiado (§ 1°), qualificado (§ 2°) e culposo (§ 3°).
Por homicídio simples, entende-se que é aquele que constitui o tipo básico fundamental, ou seja, contém os componentes essenciais do crime.
O homicídio privilegiado é aquele que, em virtude de certas circunstâncias subjetivas, conduzem a uma menor reprovação social da conduta do homicida e, por este motivo, a pena é atenuada.
Já o homicídio qualificado é aquele que tem sua pena majorada (aumentada). Diz respeito aos motivos determinantes do crime e aos meios de execução, reveladores de maior periculosidade ou perversidade do agente.
O homicídio culposo há uma ação voluntária dirigida a uma atividade lícita, porém, pela quebra do dever de cuidado a todos exigidos, sobrevém um resultado ilícito não querido, cujo risco nem sequer foi assumido.
O crime de homicídio tem por objeto jurídico a vida humana extrauterina. Não é necessário, para a existência de um crime de homicídio, que se trate de vida humana viável, bastando, apenas, a prova de que a vítima tenha nascido viva.
Ressalta-se que só os crimes dolosos contra a vida, na sua forma consumada ou tentada, são julgados pelo Tribunal do Júri. Os crimes culposos contra a vida são de competência do juiz singular.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
Induzimento, instigação ou auxílio ao Suicídio
O suicídio é a deliberada destruição da própria vida. Suicida, segundo o Direito, é somente aquele que busca direta e voluntariamente a própria morte.
O tipo previsto no artigo 122 do código penal, de participação de suicídio alheio, é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que execute uma das condutas descritas no tipo.
Por ser um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), o agente, ainda que realize todas as condutas, responde por um só crime.
Três são as ações previstas pelo tipo penal:
a) Induzir: significa suscitar a idéia, sugerir o suicídio. É fazer surgir, na mente da vítima, um desejo de suicídio que não existia.
b) Instigar: significa reforçar, estimular, encorajar um desejo já existente. Aqui, o sujeito ativo potencializa a ideia de suicídio que já havia na mente da vítima.
c) Auxiliar: consiste na prestação de ajuda material (e moral), que tem caráter meramente secundário. Em regra, se traduz por ato material (fornecimento de arma, veneno etc), mas pode ser também de ordem moral (instruções para por termo à vida etc).
Por se tratar de crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha capacidade de induzir, instigar ou auxiliar alguém, de modo eficaz e consciente, a suicidar-se.
Qualquer pessoa pode ser vítima do crime em tela, desde que possua capacidade de resistência e discernimento.
Tratando-se de doente mental, sem capacidade de discernimento, ou menor sem compreensão, haverá homicídio, falando-se no caso de autoria mediata. A pessoa que tenta suicídio não pode ser responsabilizada criminalmente.
O crime consuma-se com o resultado naturalístico, ou seja, a morte ou lesão corporal de natureza grave.
A tentativa no crime, aqui exposto, é inadmissível, embora, em tese, fosse possível. Se não ocorrer a morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico.
Dessa forma, o ato de induzir, instigar ou auxiliar que alguém se suicide, sem que deles decorram os eventos naturalísticos acima mencionados, não constitui crime.
O elemento subjetivo do delito de participação em suicídio é somente o dolo, direto ou eventual, consistente na vontade livre e consciente de concorrer para que a vítima se suicide.
Não há previsão legal da modalidade culposa do crime de participação em suicídio. Há posicionamento na doutrina no sentido de que se alguém, por culpa, dá causa a que alguém se suicide, responderá por homicídio culposo, se o evento morte for previsível.
Pode ser praticado de forma simples ou qualificada. Na primeira, é a figura descrita no caput do artigo 122 do Código Penal. Na segunda, é a figura prevista no parágrafo único do artigo 122, onde a pena será duplicada nos seguintes casos:
a) Motivo egoístico: elemento subjetivo que demonstra interesses personalíssimos no evento morte (herança, competição nos negócios etc).
b) Vítima menor: em termos de outros dispositivos, seria a pessoa entre os 14 e 18 anos. Apesar de não haver indicação expressa na Lei indicando a menoridade a que ela se refere, funda-se a agravante em tela na menor capacidade de resistência moral da vítima à criação ou estímulo do propósito suicida por parte do agente.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Infanticídio
É a vida do ser nascente ou neonato ceifada pela própria mãe, que encontra-se sob influência do estado puerperal.
Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado, cujo privilegium é concedido em virtude da “influência do estado puerperal” sob o qual se encontra a parturiente.
É que o estado puerperal, por vezes, pode acarretar distúrbios psíquicos na genitora, os quais diminuem a sua capacidade de entendimento ou autoinibição, levando-a a eliminar a vida do infante.
Conforme Mirabete, “o estado puerperal é o período que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições normais, havendo discordância quanto a seu limite de duração (de 6 a 8 dias a 6 semanas)”.
Não se trata, especificamente, de uma perturbação psíquica, mas de eventual diminuição da capacidade de a parturiente determinar-se, livremente, causa de sua incriminação por infanticídio e não homicídio, fundando-se o tipo especial em um critério psicofisiológico (critério adotado pelo Código Penal) e não em motivo de honra, como já se decidiu.
Tutela o artigo 123 do Código Penal o direito á vida, contudo, a vida humana extrauterina, assim como no delito de homicídio.
Por ser um crime próprio, somente a mãe puérpera pode praticar o crime em tela, porém, nada impede que terceiro responda por este delito na modalidade de concursos de pessoas: a) mãe que mata o próprio filho com, contando com o auxílio de terceiro; b) o terceiro mata o recém-nascido, contando com a participação da mãe; c) mãe e terceiro executam e coautoria a conduta principal, matando a vítima.
O sujeito passivo do crime é, somente, o filho “durante o parto ou logo após”.
Por se tratar de crime de execução de forma livre, pode ser praticado por qualquer meio comissivo (enforcamento, estrangulamento, afogamento...) ou omissivo (deixar de amamentar a criança, abandonar recém-nascido em lugar ermo com o fim de praticar sua morte - animus necandi - ...).
O elemento subjetivo do crime de infanticídio é o dolo, ou seja, a vontade consciente e voluntária de produzir o resultado. Não existe a modalidade culposa neste crime.
Sobre esta questão, há duas posições na doutrina:
a) O fato será penalmente atípico (posição adotada por Damásio E. de Jesus);
b) Responderá pelo delito de homicídio culposo (posição adotada por Nélson Hungria, Julio Fabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt e E. Magalhães Noronha);
Vale citar a posição de Fernando Capez que entende que o tipo se amolda à segunda conduta (homicídio culposo), pois a capacidade pessoal de previsão do agente (afetada pelo estado puerperal) pertence ao terreno da culpabilidade e não do fato típico.
A consumação do delito se dá com a morte do neonato ou nascente. Por se tratar de um crime plurissubsistente, admite a tentativa quando, por circunstâncias alheias a sua vontade, não logra eliminar a vida do ser nascente ou neonato.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto
É a interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção. Consiste na eliminação da vida intrauterina.
Pode ser espontâneo, natural ou provocado, sendo neste último caso criminoso, exceto se praticado em uma das formas do artigo 128 do Código Penal.
No autoaborto só há um bem jurídico tutelado, que é o direito à vida do feto. É, portanto, a preservação da vida humana intrauterina.
No abortamento provocado por terceiro, além do direito à vida do produto da concepção, também é protegido o direito à vida e à incolumidade física e psíquica da própria gestante.
No autoaborto ou aborto consentido, artigo 124 do Código Penal, somente a gestante pode ser autora desse crime, pois trata-se de crime de mão própria.
É discutida a possibilidade de coautoria ou participação no crime previsto no artigo 124, mas nada impede o concurso de agentes, por instigação, auxílio moral ou material. Se o agente atua em consonância com a gestante, por instigação, acompanhamento etc, responderá por este delito; se presta colaboração à conduta de terceiro, pelo artigo 126.
No aborto provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante, artigos 125 e 126 do código penal, por tratar-se de crime comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Por ser crime de ação livre, a provocação do aborto pode ser realizada de diversas formas, seja por ação, seja por omissão.
A ação provocadora poderá dar-se por meio dos seguintes executivos:
a) meios químicos: substâncias que atuam por via de intoxicação, como o arsênio, fósforo, mercúrio, quinina, estricnina, ópio etc;
b) meios psíquicos: susto, terror, sugestão etc;
c) meios físicos: são os meios mecânicos (curetagem); térmicos (aplicação de bolsas de água quente e fria no ventre); e elétricos (emprego de corrente galvânica ou farádica).
O elemento subjetivo do crime de aborto é o dolo (vontade livre e consciente de interromper a gravidez) de causar a morte do produto da concepção. Não se admite a modalidade culposa.
Por se tratar de crime material, a tentativa é perfeitamente admissível.
Não podemos ignorar os outros dois dispositivos que tratam do crime de aborto: artigos 127 e 128.
No primeiro, os crimes previstos nos artigos 125 e 126 constituem causas especiais de aumento de pena, quando provoca lesão corporal de natureza grave, quando a pena é acrescida de um terço, ou morte, quando é ela duplicada.
Não se aplica o dispositivo à gestante nem àquele que é coautor ou partícipe de seu crime, previsto no artigo 124. Responsabilizado, porém, como autor ou partícipe dos crimes previstos nos artigos 125 e 126, a pena também deve ser acrescida.
No segundo, o dispositivo trata do aborto legal. No inciso I, dispõe do aborto necessário, que é aquele em que não há outro meio de salvar a vida da gestante, senão o aborto. Dessa forma, havendo perigo para a vida da gestante, o crime está excluído pela excludente de ilicitude (estado de necessidade).
Já no inciso II, dispõe sobre o aborto sentimental, que é autorizado quando a gravidez resulta de estupro e há o consentimento da gestante ou de seu representante legal.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Todos os crimes, aqui elencados, são da competência do Tribunal do Júri para julgamento, desde que cometidos dolosamente na forma consumada ou tentada.
Por fim, recomenda-se a melhor doutrina para maior entendimento e conhecimento do tema, aqui, abordado.
*Também são da competência do Tribunal do Júri, os crimes cometidos em conexão com os aqui descritos.
Advogado; Consultor jurídico; Vice-Presidente da Comissão de Direito Penal e Direito Processual Penal da OAB/SP-Subseção Lapa; Membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP-Subseção Lapa; Pós-graduando em Direito Penal e Direito Processual Penal; Pós-graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil; Autor de diversos artigos jurídicos publicados em sites, revistas e jornais especializados; Colunista e orientador jurídico do projeto Prodigs - Ação Pró-dignidade sexual; Palestrante.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VENTURA, Denis Caramigo. Os crimes contra a vida: Breve exposição dos crimes que são da competência do Tribunal do Júri Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jan 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43165/os-crimes-contra-a-vida-breve-exposicao-dos-crimes-que-sao-da-competencia-do-tribunal-do-juri. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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