Resumo: O presente trabalho destina-se à pesquisa e ao estudo das atribuições e da efetiva participação do órgão Ministério Público na justiça brasileira, com a finalidade de exaltar a importância deste órgão para a sociedade, para o processo e para a justiça, haja vista que a Constituição Federal lhe atribuiu a função de defensor da ordem jurídica, do regime democrático, dos direitos indisponíveis, dentre outros de notável relevância.
Palavras-chave: Ministério Público – direitos indisponíveis – defensor – regime democrático – Constituição Federal.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 é considerada um marco na história do órgão Ministério Público no Brasil, haja vista que foi através da Carta Magna que esta instituição passou a ter autonomia e independência para agir de forma eficiente e dinâmica nos processos judiciais e administrativos de sua competência.
Este passo dado pela Constituição possui um valor fundamental na medida em que o Ministério público detém, dentre várias funções, a de defesa de direitos indisponíveis dos indivíduos. Ora, para a construção de um Estado Democrático de Direito, esta atribuição é considerada essencial.
Por isso, pretende-se estudar o alcance das disposições constitucionais referentes ao órgão do Ministério Público, através da exposição de fatos e conceitos, bem como de legislações e definições de todas as nuances que envolvem esta Instituição, especificando-se os motivos que levam à sua crescente importância.
2. ORIGEM HISTÓRICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A origem histórica do Ministério Público possui relação direta com a evolução do Estado Moderno. Características do Estado Moderno são semelhantes às características do órgão em comento. Como exemplo, tem-se o fato de o Estado repassar a competência da ação penal para compor as atribuições de um órgão imparcial, bem como a distinção entre juiz e acusador e, ainda, a tutela dos interesses da coletividade, dentre outros. Todas essas características podem ser listadas como precedentes da formação deste órgão.
Numa visão mundial, o conceito de Ministério Público, como é entendido hodiernamente, surgiu definitivamente no Código Napoleônico, após a superação do período que sucedeu à Revolução Francesa. Entretanto, neste período, este órgão se dedicava a defender os interesses do soberano e do Estado.
O Brasil, por sua vez, teve como primeiras menções ao Ministério Público o Direito Lusitano, que vigorou por aqui durante o período colonial, o período imperial e o início do período republicano. A evolução desta legislação levou ao direito contemporâneo brasileiro.
Por fim, uma legislação que possui significativo valor de contribuição para o desenvolvimento histórico deste órgão é o Código de Processo Civil Italiano, datado de 1946. Neste caso, o Ministério Público afastou-se do propósito de defender os interesses do governo e passou a se transformar, aos poucos, em um defensor da sociedade. Este foi o Código inspirador para que os demais países que aprovam esta instituição pudessem delimitar as atribuições do Ministério Público nas formas em que se encontra hodiernamente.
3. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal de 1988 teve como característica marcante a superação de alguns paradigmas clássicos. A influência de movimentos sociais, políticos e culturais, aliados às necessidades que foram surgindo com o passar dos anos, foram alguns dos fatores que ocasionaram a evolução institucional do Ministério Público.
Importante destacar o fato de que há muito tempo este órgão buscava por garantia de autonomia e independência, razão pela qual havia diversas discussões sobre o tema. Isto ocorreu porque o órgão do Ministério Público perseguia uma lei que institucionalizasse uma paridade entre os seus membros e os magistrados, pois estes já possuíam direitos e garantias relativos à independência e à autonomia há muito tempo.
Após conseguir as almejadas autonomia e independência, os membros do Ministério Público começaram a perquirir atribuições mais condizentes com a defesa dos direitos indisponíveis e com os interesses da sociedade.
Com isso, a Constituição de 1988 exsurge como uma grande defensora dos direitos fundamentais de terceira geração. Sobre esses direitos, Pedro Lenza nos ensina sobre a evolução destes direitos:
“marcadas pela alteração da sociedade, por profundas mudanças na comunidade internacional (sociedade de massa, crescente desenvolvimento tecnológico e científico), as relações econômico-sociais se alteraram profundamente. Novos problemas e preocupações sociais surgiram, tais como a necessária noção de preservacionismo ambiental e as dificuldades de proteção dos consumidores, só para lembrar aqui dois cadentes temas. O ser humano passa a ser inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade”.[1]
Assim sendo, a Constituição de 1988 tutelou esses direitos através de disposições assecuratórias de direitos e proteção ao consumidor, ao patrimônio cultural e histórico, ao meio ambiente, dentre outros. Esse é um dos motivos de a atual Carta Magna ser apelidada de “Constituição Cidadã”, haja vista que seu texto dispõe de vários institutos que tendem a garantir a plena eficácia dos direitos nela previstos. Estas disposições nos permite afirmar que o cidadão e o Ministério Público passaram a influenciar mais ainda as atitudes do Estado.
Com efeito, afirma Uadi Lâmmego Bulos:
“A Carta de 1988 pode ser apelidada de a Constituição do Ministério Público. Do ângulo constitucional positivo, nunca se viu tanta atenção ao Parquet como agora. Pela primeira vez um texto constitucional brasileiro disciplinou, enfaticamente, a estrutura orgânica-funcional da instituição, as principais regras relativas ao seu funcionamento e atribuições. Acresça-se a isso o alargamento de seu campo funcional, que ocupou lugar destacado no Estado brasileiro”.[2]
Dessa forma, houve uma consagração constitucional do Ministério Público, através da qual destinou-se um capítulo do texto constitucional para o tratamento institucional deste órgão, inserido dentre as denominadas funções essenciais à justiça.
Deve-se ressaltar que, ao contrário do Poder Judiciário, o Ministério Público não é instituição inerte, devendo agir em alguns casos como substituto processual, em outros como fiscal da lei e em outros como autor da ação, como é o caso da ação penal pública incondicionada e da ação civil pública, as quais possui titularidade.
O artigo 127 da Constituição Federal define que o Ministério Público é “instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Depreende-se dessa disposição que o órgão em comento será a instituição manifestadora da vontade do Estado e isso se dará em favor do regime democrático, dos direitos indisponíveis, da ordem jurídica e de muitos outros direitos.
Ademais, o artigo mencionado também prevê as garantias institucionais do órgão, quais sejam: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. É ainda garantida ao órgão autonomia administrativa e funcional, ou seja, será interna a organização de seus agentes e órgãos.
Assim sendo, a Constituição concedeu de forma eficaz ao Ministério Público, através da promulgação de uma legislação condizente com os anseios e necessidades da sociedade, a atribuição da defesa dos direitos essenciais aos indivíduos. Isto é de suma importância para a concretização do Estado Democrático de Direito e para atingir o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto anteriormente, é notável que a instituição Ministério Público ficou mais forte e mais ativa após a promulgação da Constituição de 1988, podendo atuar de forma mais livre e independente na busca pela justiça e pela concretização dos direitos da sociedade. Tudo isso se dá devido às atribuições previstas para este órgão, bem como pela conquista de tão almejadas garantias institucionais como a unidade, a independência funcional e a indivisibilidade. Assim sendo, fica mais possível a concretização do objetivo constitucional que visa a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, pois, além de a Constituição Cidadã prever direitos fundamentais muito bem enumerados, também concede à sociedade mais força para uma espécie de guardião de seu direito, que estará a fiscalizar a fiel execução da lei, qual seja, o Ministério Público.
5. REFERÊNCIAS
BULOS, Uadi Lâmmego. Constituição Federal Anotada. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 8. ed. São Paulo: Método, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 8. ed. São Paulo: Método, 2005, p. 466.
[2] BULOS, Uadi Lâmmego. Constituição Federal Anotada. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1084.
Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros/MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEAL, Fernanda Rabelo Oliveira. A importância do Ministério Público e de suas atribuições Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 fev 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43273/a-importancia-do-ministerio-publico-e-de-suas-atribuicoes. Acesso em: 23 dez 2024.
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