Resumo: A Vitimologia em si é uma ciência que estuda o papel da vítima no crime, trazendo uma posição de equilíbrio, colocando a vítima no local central do crime e não o réu, obviamente respeitando todos os seus direitos e garantias.
Palavras-chaves: Vitimologia, Direito Penal, Vítima, Criminoso.
Abstract: The Victimology itself is a science that studies the role of the victim in the crime, bringing a balanced position by placing the victim in the central scene of the crime and not the defendant obviously respect for their rights and guarantees.
Keywords: Victimology, Criminal Law, Victim, Criminal.
Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito; 3. Classificação das Vitimas; 3.1. Vítima completamente inocente ou vítima ideal; 3.2. Vítima de culpabilidade menor ou vítima por ignorância; 3.3. Vítima tão culpável como o infrator ou vítima voluntária; 3.4. Vítima mais culpável que o infrator; 3.4. Vítima provocadora; 3.5. Vítima por imprudência; 3.6. Vítima mais culpável ou unicamente culpável; 3.7. Vítima infratora; 3.8. Vítima simuladora; 4. Vitimização e sua Classificação; 4.1. Vitimização Primária; 4.2. Vitimização Secundária; 4.3. Vitimização Terciária; 5. Cifras Criminais; 6. Conclusão; 7. Referências.
1. Introdução
Essa ciência se baseia no estudo da personalidade da vítima, tanto vítima de delinquente, ou vítima de outros fatores, como consequência de suas inclinações subconscientes. No descobrimento dos elementos psíquicos do “complexo criminógeno” existente na dupla penal, que determina a aproximação entre a vítima e o criminoso, quer dizer: “o potencial de receptividade vitimal.”
O principal pesquisador e considerado “pai da vitimologia” é Benjamim Mendelsohn, um advogado que através de seus trabalhos de sociologia jurídica, publicou uma das obras mais importantes no assunto o livro “La Victimologie”, colocando em destaque a conveniência de estudo da vítima sob diversos ângulos, quais sejam, Direito Penal, Psicologia e Psiquiatria.
A análise da vítima no contexto delitivo é extremamente importante no caso concreto, pois gera consequências jurídicas podendo, em alguns casos, ocorrer a exclusão da culpabilidade do agente pela aplicação da inexigibilidade de conduta diversa, ou até mesmo a exclusão do próprio crime em virtude da inexistência da tipicidade. A relação entre a vítima e o agente ofensor no contexto delitivo não é caracterizada apenas pela divergência de vontades, ou seja, pela contraposição, mas também pela convergência de vontades, pela harmonia.
Apesar de na maioria dos casos não restar dúvidas sobre a culpabilidade do delinquente, não se pode enxergar com exatidão a inocência da vítima, pois essa em inúmeros fatos delituosos contribui com sua conduta para o comportamento criminoso.
2. Conceito
Para uma melhor abordagem sobre a Vitimologia, vale ressaltar alguns conceitos pertinentes. Temos a definição da palavra vítima é o indivíduo ou da coletividade na medida em que está afetada pelas consequências sociais de seu sofrimento, determinado por fatores de origem muito diversificada: físico, psíquico, econômico, político ou social, assim como do ambiente natural ou técnico.
Torna-se praticamente impossível expor um conceito único de vítima, tendo em vista que são inúmeros, dados por diversos autores de grande renome, porém, apesar de serem conceitos tecnicamente distintos, acabam por chegar em um mesmo objetivo. De um modo geral, a vítima é a pessoa que sofre os resultados infelizes dos próprios atos, dos de outrem ou do acaso, sendo aquela que é ofendida diretamente ou possui um bem tutelado ameaçado.
Desse modo, a Vitimologia trata-se de um novo caminho biopsicossocial, ou seja, havendo a necessidade de se obter uma visão integral do ser que compreende as dimensões físicas, psicológicas e sociais, tornando-se cogente a exploração da matéria pelo Direito Penal, pela Criminologia e pela Psiquiatria.
3. Classificação das Vitimas
Sustenta-se que há uma relação inversa entre a culpabilidade do agressor e a do ofendido, a maior culpabilidade de uma é menor que a culpabilidade do outro.
3.1. Vítima completamente inocente ou vítima ideal
É a vítima inconsciente que se colocaria em 0% absoluto da escala de Mendelsohn. É a que nada fez ou nada provocou para desencadear a situação criminal, pela qual se vê danificada.
3.2. Vítima de culpabilidade menor ou vítima por ignorância
Neste caso se dá um certo impulso involuntário ao delito. O sujeito por certo grau de culpa ou por meio de uma ato pouco reflexivo causa sua própria vitimização.
3.3. Vítima tão culpável como o infrator ou vítima voluntária
Aquelas que cometem suicídio jogando com a sorte, não se valendo do risco expõem sua vida ou favorece para o cometimento do crime.
3.4. Vítima mais culpável que o infrator
E aquela vitima que instiga e da causa ao ato delitual, tornando-se figura de importância para a atuação do infrator.
3.4. Vítima provocadora
Aquela que por sua própria conduta incita o infrator a cometer a infração. Tal incitação cria e favorece a explosão prévia à descarga que significa o crime.
3.5. Vítima por imprudência
É a que determina o acidente por falta de cuidados, motivada por culpa da vítima o que gera uma participação inconsciente da vítima.
3.6. Vítima mais culpável ou unicamente culpável
É aquela única e exclusivamente culpada pelo fato, ou seja, deu causa ao delito, cabendo o infrator papel apenas figurativo.
3.7. Vítima infratora
Cometendo uma infração o agressor cai vítima exclusivamente culpável ou ideal, se trata do caso de legitima defesa, em que o acusado deve ser absolvido.
3.8. Vítima simuladora
Acusador que premedita e irresponsavelmente joga a culpa ao acusado, recorrendo a qualquer manobra com a intenção de fazer justiça num erro.
4. Vitimização e sua Classificação
O professor Benjamim Mendelsohn ensina que vitimização é o processo que uma pessoa passa para se tornar vítima.
A população está suscetível à ocorrência de três danos distintos, chamados respectivamente de: dano de primeiro grau ou vitimização primária, dano de segundo grau ou vitimização secundária e dano de terceiro grau ou vitimização terciária.
4.1. Vitimização Primária
Aquela originada diretamente do fato criminoso, ou seja, o contato direto, imediato, com a lesão a um bem jurídico tutelado pela Lei. Personalizada ou individual, que pode ser diretamente atacada e ferida em transgressão frontal, que é ameaçada ou tem uma propriedade furtada ou danificada.
4.2. Vitimização Secundária
Ocorre quando a vítima sofre os efeitos do processo penal, quando o sistema a trata de forma ofensiva, muitas vezes com descaso, violando assim outro bem jurídico. Trata-se de um novo sofrimento imposto à vítima por aqueles que deveriam lhe fazer Justiça.
Dentro dessa vitimização secundária estão as chamadas “cifras negras” ou “cifras ocultas” que são os crimes que não chegam ao conhecimento do sistema penal, seja por medo da vítima em avocar o Poder Público, ou por não possuir testemunhas de um crime por exemplo.
4.3. Vitimização Terciária
Consiste no desamparo da sociedade, dos familiares, ou de qualquer outro meio como trabalho, escolas ou igrejas, trazer situações vexatórias, constrangedoras ou incômodas para as vítimas dos delitos.
5. Cifras Criminais
São o resultado e consequência da estigmatização vitimal.
– Cifras Negras são os crimes que não chegam ao conhecimento do Estado.
– Cifras Cinzas são os crimes que chegam ao conhecimento da autoridade policial, mas são resolvidos na própria delegacia.
– Cifras Brancas são os crimes solucionados, isto é, apurada sua autoria pela autoridade competente.
– Cifras Amarelas são crimes praticados por arbitrariedade policial que não chegam ao conhecimento do órgão fiscalizador, corregedor.
– Cifras Douradas são crimes praticados por criminosos do colarinho branco, por executivos ou membros do alto escalão da sociedade.
6. Conclusão
Por fim o apresentado, torna-se imprescindível na análise da “persecutio criminis in judicio” a verificação de aspectos relacionados à vítima como sua personalidade, seus antecedentes e históricos criminais, o que podem influenciar na aplicação da pena, além da real classificação do crime.
Destarte, para uma melhor análise do “iter criminis” como um todo, imprescindível se faz observar não apenas um papel específico da vítima, mas sim seu papel geral, desde os atos preparatórios, até a consumação do delito. Assim sendo, a Vitimologia merece uma melhor atenção de nossos juristas, devendo ter uma aplicação mais abrangente e uma melhoria significativa, na prática, dos meios de proteção e acolhimento às vítimas. Por outro lado a sociedade civil também deveria participar com mais rigor a estes problemas.
No entanto, apesar do descaso sofrido, a própria vítima em alguns casos desconhece a importância da reparação do dano, deixando de lado esse importante fato para se consagrar a Justiça.
7. Referências
FILHO, Guaracy Moreira. Vitimologia – O papel da vítima na gênese do delito. 1a ed. 2009 – Ed. Jurídica Brasileira;
FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vitima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 2011;
KOSOVSKI, Ester. Estudos de vitimologia. Sociedade Brasileira de Vitimologia. Rio de Janeiro: Carta Capital, 2012;
MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.. Manual de direito penal-Parte Geral. 24 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2010;
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. São Paulo: RT, 2013.
OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A vítima e o direito penal. São Paulo: RT, 2008;
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 3. ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011;
Funcionário Publico do Estado de São Paulo, Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho, Especializando em Direito Penal e Processual Penal pela USCS/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RABESCHINI, Andre Gomes. Vitimologia Criminal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 fev 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43275/vitimologia-criminal. Acesso em: 23 dez 2024.
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