Resumo: O presente artigo pretende analisar e apontar as principais características e do remédio constitucional, inédito no Direito Brasileiro, tendo sido introduzido com a Constituição Federal de 1988, o mandado de injunção. Para isso utilizar-se-á ampla gama de conceituação de termos chaves para o tema. Será feita análise de preceitos e institutos fundamentais como mandado de injunção, a natureza jurídica do mesmo, partes e objeto,intentando explanar os principais elementos e razões da instituto em questão.
Palavras-chave:Mandado de Injunção; Norma Constitucional; Eficácia da Norma.
Sumário:Introdução; 1. Do mandado de injunção; 2. Das principais características do mandado de injunção; 3. Conclusão; Referências Bibliográficas.
Introdução
Devido à considerável quantidade de normas ditadas pela Constituição Federal de 1988 algumas normas, as consideradas de máxima importância, receberam regulamentação imediata e ricamente detalhada, enquanto algumas outras, consideradas como não sendo de urgência, receberam apenas o norte, cabendo regulamentação por legislação futura.
A regulamentação de uma norma constitucional é o que lhe provê eficácia que, de acordo com Silva[1] pode ter natureza social ou natureza jurídica:
“A eficácia social designa uma efetiva conduta acorde com a prevista pela de que a norma é realmente obedecida e aplicada; neste sentido, a eficácia da norma diz respeito, como diz Kelsen, ao fato real de que ela é efetivamente aplicada e seguida, da circunstância de uma conduta humana conforme à norma se verificar na ordem dos fatos.A eficácia jurídica da norma designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos, ao regular, desde logo, as situações, relações e comportamentos nela indicados; neste sentido, a eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica”.
Há ainda a análise das normas constitucionais com relação ao momento em que produzem seus efeitos, necessitando ou não, de norma posterior que a regulamente para que a mesma gere eficácia, estando composta pelas normas constitucionais de eficácia plena, normas constitucionais de eficácia contida e normas constitucionais de eficácia limitada.
As normas constitucionais de eficácia plena independem de legislação posterior e, não permite a redução de seu alcance, para que seus efeitos passem a integrar o ordenamento jurídico.
Barreiros Neto[2] discorre sobre as normas constitucionais de eficácia plena:
“As normas de eficácia plena são aquelas que não necessitam de qualquer complementação legislativa para ganhar aplicabilidade. Produzem, assim, todos os seus efeitos jurídicos essenciais, não havendo previsão de regulamentação por parte do legislador infraconstitucional, refletindo, em sua inteireza, os interesses que o legislador constituinte buscou regular. A grande maioria das normas da Constituição de 1988 possui eficácia plena”.
As normas constitucionais de eficácia contida, por sua vez, são aquelas que exigem legislação posterior para que tornem-se eficaz, não possibilitando aplicabilidade imediata.
Acerca das normas constitucionais de eficácia limitada versa Barreiros Neto[3]:
“As normas de eficácia limitada, ao contrário, exigem, para ganhar aplicabilidade, uma regulamentação. Torna-se impossível aplicar a norma constitucional de forma imediata, sem uma regulamentação por parte do legislador infraconstitucional.
Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada é a que estabelece o direito do trabalhador ao adicional de penosidade. Sem regulamentação, o dispositivo constitucional que estabeleceu tal adicional como um direito social é, até hoje, inaplicável, tendo em vista que necessária seria uma norma que explicitasse, de forma mais clara, o significado de tal adicional, sua base de cálculo e sua alíquota. A ausência de uma regulamentação faz com que a norma não produza os efeitos desejados, tornando-se, portanto, uma norma de eficácia limitada”.
Por fim, as normas constitucionais de eficácia contida tem aplicabilidade imediata possuindo, no entanto, necessidade de legislação posterior, para que seus efeitos sejam melhores alcançados.
Com relação às normas constitucionais de eficácia contida, leciona Barreiros Neto[4]:
“As normas constitucionais de eficácia contida, por fim, são aquelas que têm aplicabilidade imediata, assim como as normas de eficácia plena, mas, ao mesmo tempo, guardam uma necessidade de regulamentação, como forma de melhor gerar seus efeitos. Há, assim, possibilidade de restrição, mas não de supressão, de efeitos da norma constitucional por norma infraconstitucional”.
Posto isso, passa-se a discorrer sobre o tema do presente artigo acadêmico, o mandado de injunção.
1. Do mandado de injunção
Visando que, nenhuma norma constitucional estivesse, permanentemente, despida de aplicabilidade, a Constituição Federal de 1988 inovou ao prever o instrumento do mandado de injunção.
Encontrando previsão legal no artigo 5º, inciso LXXI da Carta Magna de 1988[5], o mandado de injunção é disposto com a seguinte redação:
“Art. 5º. [...]
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”;
Santos[6] dá a seguinte definição para mandado de injunção:
“É um instituto jurídico destinado a reduzir a limites mais estreitos o comportamento dos desidiosos, pois foi criado exatamente para conjurar atos omissivos dessa natureza, além de outros como o livre exercício das liberdades constitucionais no que toca à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Em mesmo diapasão afirma Silva[7]:
“[...]um remédio ou ação constitucional posto à disposição de quem se considere titular de qualquer daqueles direitos, liberdades ou prerrogativas inviáveis por falta de norma regulamentadora exigida ou suposta pela Constituição. Sua principal finalidade consiste assim em conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inerte em virtude de ausência de regulamentação. Revela-se, neste quadrante, como um instrumento da realização prática da disposição do artigo 5º, § 1º”.
Inexiste legislação anterior no ordenamento jurídico brasileiro dispondo sobre o mandado de injunção, bem como inexiste modelo, ao menos não totalmente similar, ao mesmo no Direito comparado.
Sobre isso versa Wiedeman Neto[8]:
“Ao que tudo indica, houve a apropriação do termo inglês, mas sem uma identidade quanto ao conteúdo do instituto, uma vez que entre nós, a conotação está mais aproximada ao Direito Constitucional português, como uma derivação, para os casos concretos, da inconstitucionalidade por omissão. Isso porque, no direito anglo-americano, o writ of injuntion é utilizado para obrigar alguém a fazer o que é obrigado a fazer ou, para impedir que se pratique determinado ato”.
Conforme nota-se na redação do artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988, o mandado de injunção é cabível na ausência de “norma regulamentadora”, sendo necessário definir o que vem a ser esta norma.
A própria Constituição[9], em seu artigo 103, § 2º, nos dá a definição de norma regulamentadora, sendo a medida que visa dar efetividade à norma constitucional, conforme transcrição que segue:
“Art. 103. [...]
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”. (grifo nosso)
Como já afirmado, o mandado de injunção só faz-se cabível quanto a atividade legiferante mostrar-se omissa. Quanto à omissão legislativa esclarece Canotilho[10]:
“Discute-se, na doutrina e na jurisprudência constitucionais, o conceito, o sentido e a extensão do chamado silêncio negativo. O conceito de omissão legislativa não é um conceito naturalístico, reconduzível a um simples “não fazer”, a um simples conceito de negação. Omissão, em sentido jurídico-constitucional, significa não fazer aquilo a que se estava constitucionalmente obrigado. A omissão legislativa, para ganhar significado autônomo e relevante, deve conexionar-se com uma exigência constitucional de ação, não bastando o simples dever de legislar para dar fundamento a uma omissão inconstitucional”.
2. Das principais características do mandado de injunção
Compete-nos aclarar que, inexiste consenso quanto à natureza do mandado de injunção, existindo duas correntes que versam sobre a temática. A primeira afirma que o mandado de injunção possui natureza constitutiva e a outra de que ele possui natureza mandamental. Moraes[11] defende o segundo posicionamento, bem como conceitua o instituto, quanto a sua natureza jurídica:
“O mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprimir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista naConstituição Federal. Juntamente com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, visa o combate da síndrome de inefetividade das normas constitucionais”.
Acerca dos requisitos para intentar o mandado de injunção, podemos dizer que são três: direito previsto na Constituição como norma de eficácia limitada, ausência de norma regulamentadora que viabilize o exercício do direito constitucionalmente garantido e a impossibilidade de exercício do direito por razão da inexistência da norma regulamentadora.
Quanto à legitimidade ativa para propositura do mandado de injunção podemos, por força da norma constitucional, dizer que qualquer pessoa, seja esta física ou jurídica, é parte legítima, desde que a ausência da norma regulamentadora obste o gozo de direito constitucionalmente garantido. Já a relação à legitimidade passiva recai sobre o órgão que deveria editar a norma viabilizadora.
Com relação ao objeto do mandado de injunção leciona Mendes[12]:
“O mandado de injunção há de ter por objeto o não cumprimento de dever constitucional de legislar que, de alguma forma, afeta direitos constitucionalmente assegurados (falta de norma regulamentadora que torne viável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à soberania e à cidadania)”.
Quanto à competência para julgamento do mandado de injunção a mesma encontra-se elencada no texto constitucional[13], nos artigos 102, inciso I, alínea “q” e inciso II, alínea “a”, artigo 105, inciso I, alínea “h”:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal”;
Os efeitos que a sentença do mandado de injunção gera é, predominantemente “inter partes”, podendo, de acordo com a situação fática adquirir efeito “erga omnes”.
Conclusão
Sendo um instituto inédito no ordenamento jurídico brasileiro, o mandado de injunção foi inserido apenas na Constituição Federal de 1988.
O instituto visa garantir que a morosidade legislativa não obste o exercício de direito constitucionalmente garantido por norma de eficácia limitada, honrando os moldes que deve seguir um Estado Democrático de Direito.
O mandado de injunção mostra-se um importante aliado da democracia, ao garantir que qualquer cidadão pleiteie direito constitucionalmente assegurado frente à omissão legislativa.
Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 8 mar. 2015.
BARREIROS NETO, Jaime. Aplicabilidade das normas constitucionais. Disponível em <www.cnj.jus.br/eadcnj/pluginfile.php/136604/mod.../AULA_06.pdf>Acesso em 9 mar. 2015.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e a Teoria da Constituição. 7ª edição ver. E atualizada. Portugal-Coimbra: Almedina, 2007.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p. 13
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2006.
SANTOS, Ulderico Pires dos. Mandado de Injunção. São Paulo: Editora Paumape S.A.,1988, p. 14.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 55-56.
SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2006, p. 447.
WIEDEMANN NETO, Ney. Mandado de injunção. Revista da AJURIS: Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 33, n. 104, Dez./2006. p. 201/202.
[1]SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1992, p. 55-56.
[2] BARREIROS NETO, Jaime. Aplicabilidade das normas constitucionais. Disponível em <www.cnj.jus.br/eadcnj/pluginfile.php/136604/mod.../AULA_06.pdf>Acesso em 9 mar. 2015.
[3]BARREIROS NETO, Jaime. Aplicabilidade das normas constitucionais. Disponível em <www.cnj.jus.br/eadcnj/pluginfile.php/136604/mod.../AULA_06.pdf>Acesso em 9 mar. 2015.
[4]BARREIROS NETO, Jaime. Aplicabilidade das normas constitucionais. Disponível em <www.cnj.jus.br/eadcnj/pluginfile.php/136604/mod.../AULA_06.pdf>Acesso em 9 mar. 2015.
[5] BRASIL. Constituição Federal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 8 mar. 2015.
[6]SANTOS, Ulderico Pires dos.Mandado de Injunção. São Paulo: Editora Paumape S.A.,1988, p. 14.
[7]SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2006, p. 447.
[8]WIEDEMANN NETO, Ney. Mandado de injunção. Revista da AJURIS: Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 33, n. 104, Dez./2006. p. 201/202.
[9]BRASIL. Constituição Federal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 8 mar. 2015.
[10]CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e a Teoria da Constituição. 7ª edição ver. E atualizada. Portugal-Coimbra: Almedina, 2007.
[11]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2006.
[12]MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p. 1319.
[13]BRASIL. Constituição Federal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 8 mar. 2015.
Advogada e pós-graduanda em Direito no Complexo Educacional Damásio de Jesus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSA, Rafaela Miareli. Mandado de Injunção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 mar 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43630/mandado-de-injuncao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.