Resumo: A interceptação telefônica é uma importante ferramenta para obtenção de provas no combate à criminalidade, desde que autorizada de acordo com a lei.
Palavras-Chave: Interceptação; Sigilo; Escuta; Gravação.
Abstract: The telephone interception is an important tool for obtaining evidence in fighting crime, and authorized in accordance with the law.
Keywords: Trapping; Confidentiality; Listening; Recording.
Sumário: 1. Introdução; 2. Interceptação Telefônica; 3. Interceptação Ambiental e Escuta Ambiental; 4. Escuta Telefônica; 5. Gravações Clandestinas; 6. Prazo da Interceptação Telefônica; 7. Conclusão; 8. Referências.
1. Introdução
O direito à intimidade consiste na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano.
O direito à intimidade, como os demais, encontra limitações em seu exercício. Assim, é, por exemplo, com o direito à vida, admitindo-se plenamente a legitima defesa. Também com relação ao direito de propriedade, tendo-se em vista a exigida função social da propriedade e os chamados de direitos de vizinhança.
A proteção dos direitos da intimidade e à vida privada foi necessária devido à evolução do homem e a busca pela sua dignidade, representando a luta contra a opressão e o arbítrio
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegurou com o direito fundamental a inviolabilidade do sigilo da comunicação como regra e, excepcionalmente, a interceptação telefônica para fins de investigação criminal e instrução processual penal.
Desta forma, parece claro que o legislador constituinte estabeleceu como a regra o sigilo e como exceção a interceptação, porém somente no campo penal. A expressão “último caso” refere-se somente aos casos de comunicação telefônica.
2. Interceptação Telefônica
As interceptações podem ser entendidas como ato de interferência nas comunicações telefônicas, quer para impedi-las, com consequência penais quer para delas apenas tomar conhecimento, nesse caso, também com reflexos no processo.
Não é possível confundir a interceptação telefônica, em sentido estrito, com a escuta telefônica e a gravação clandestina de conversas telefônicas. Nesta, conforme já aduzido ocorre o registro de conversa telefônica por um dos interlocutores, sem o conhecimento e consentimento do outro participante, sem a intervenção de terceiros.
Surge daí a necessidade de diferenciação entre os institutos da interceptação telefônica, da escuta telefônica, e da gravação clandestina, os quais, com frequência, são tratados na doutrina e na jurisprudência com enorme imprecisão, a despeito do fato de que, em virtude de suas diferenças substanciais, apresentam disciplinas legais diversas.
As interceptações telefônicas, uma vez legalmente disciplinadas e efetuadas com obediência aos requisitos impostos no ordenamento jurídico, são aceitas como provas lícitas, sendo admissível seu resultado como fonte de prova no processo.
Qualquer interceptação pressupõe, necessariamente, três protagonistas: dois interlocutores e o interceptador, que capta a conversação sem o consentimento daqueles ou com o consentimento de um deles. Caso o meio utilizado for o “grampeamento” do telefone, dá-se a interceptação telefônica, diferentemente de quando a captação é feita pelo terceiro por meio de um gravador, caracterizando a interceptação entre presentes, também conhecida como interceptação ambiental.
3. Interceptação Ambiental e Escuta Ambiental
Interceptação Ambiental como a captação de uma conversa alheia (não telefônica), feita por terceiro, valendo-se de qualquer tipo de gravação, distingue ainda: se nenhum dos interlocutores sabe da captação, fala-se em interceptação ambiental em sentido estrito, se um deles tem conhecimento, fala-se em escuta ambiental.
Não existe autorização legal para tais interceptações. Logo, por falta de lei, não valem como prova, salvo em benefício de um acusado, para provar a sua inocência. Sendo ilícitas e por consequência, inadmissíveis no processo.
4. Escuta Telefônica
Existe uma sutil distinção entre interceptação e escuta telefônica. Tratando-se de espécie do gênero interceptação telefônica, a escuta telefônica consiste na captação da conversa pelo interceptador quanto um interlocutor tem conhecimento da interceptação.
Conclui-se que escuta telefônica é a captação realizada por um terceiro de uma comunicação telefônica alheia, mas com o conhecimento de um dos comunicadores. Apesar de tal distinção, não descaracteriza a natureza de interceptação, ambas estão contempladas na referida lei.
5. Gravações Clandestinas
Na gravação clandestina ou ilícita há só dois comunicadores, sendo que um deles grava a própria conversa com o outro, telefônica ou não, sem o conhecimento de seu interlocutor. Trata-se de gravação de conversa própria, que, embora não se enquadre na tutela do sigilo das comunicações.
As gravações telefônicas, estão fora da disciplina jurídica da lei 9.296/96. Isso significa dizer que, no Brasil, não existe lei admitindo-as. Daí o fato de gravações clandestinas. A expressão genérica “gravações clandestinas”, abrange tanto a telefônica quanto à ambiental, sem o conhecimento do interlocutor.
6. Prazo da Interceptação Telefônica
Tratando-se de medida cautelar e, portanto, de medida de caráter excepcional, pois já se disse que a regra é o sigilo e a exceção é a interceptação o legislador estabeleceu um prazo para que a medida tenha duração de 15 dias renováveis por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Em nenhuma hipótese seria possível a interceptação por mais de trinta dias, comprovada indispensabilidade do meio de prova, ou seja, desde que presentes o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”.
7. Conclusão
A Constituição Federal constituiu o direito à intimidade e o sigilo das comunicações telefônicas (entre outros) em direitos humanos fundamentais, previstos constitucionalmente, colocados, inclusive, na condição de cláusula pétrea do ordenamento jurídico brasileiro. Em razão da tamanha importância desse direito é que não se permite o uso indiscriminado das interceptações telefônicas pelos órgãos de persecução criminal, fazendo ingerências arbitrárias na intimidade alheia.
Portanto, atualmente, pode-se dizer que as gravações poderão ser lícitas, quando obedecerem a requisitos legais, e ilícitas, quando efetuadas com violação a tais preceitos. A mesma só não será aceita quando: I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III – o fato investigado constituir infração penal punida, no mínimo, com pena de detenção.
A lei só autoriza a realização da interceptação em sentido estrito. Entretanto, a comunicação pode ter ocorrido através de via telefônica, telemática ou informática.A interceptação telefônica só é admitida como prova se houver autorização judicial para a sua realização. Não havendo essa autorização, a prova será ilícita e estará configurado o constrangimento ilegal se a base da condenação for ela.
A interceptação telefônica só é permitida quando estiverem presentes os requisitos: “periculum in mora” (necessidade de a conversa telefônica ser colhida enquanto se desenvolve, sob pena de perder-se a prova) e do “fumus boni iuris” (a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal). A lei afirma ainda o critério da estrita necessidade, ou seja, não poder a prova ser feita por outros meios disponíveis.
O prazo para a diligência é de quinze dias, renovável por mais quinze dias. Embora haja divergências entre doutrinas e jurisprudência, podemos verificar as divergências no caso apresentado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou quase dois anos de interceptações telefônicas no curso de investigações feitas pela Polícia Federal contra o Grupo S. do Paraná, pois afirmaram que colocar uma pessoa sob escuta por dois anos não é investigação, e sim devassa.
8. Referências
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Saraiva. 16º Ed. São Paulo: 2010.
GOMES, Luiz Flavio. Interceptação telefônica: lei 9.296, de 24.07.96, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
GRECO FILHO, Vicente – Manual de Processo Penal. 9ª. Edição. São Paulo. 2012.
GRECO FILHO, Vicente. Interceptação telefônica. São Paulo: Saraiva, 2010.
JESUS, Damásio E. de. Interceptação de Comunicações Telefônicas: Notas à Lei 9.296, de 24/07/1996. Revista dos Tribunais. São Paulo: nº 735, jan., 2009.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal. Jurídico Altas. 11ª Ed.
Funcionário Publico do Estado de São Paulo, Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho, Especializando em Direito Penal e Processual Penal pela USCS/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RABESCHINI, Andre Gomes. Interceptação Telefônica - Lei nº 9.296/96 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 abr 2015, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43680/interceptacao-telefonica-lei-no-9-296-96. Acesso em: 23 dez 2024.
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