RESUMO: Este artigo trata dos direitos, deveres, vantagens, dentre outras peculiares existentes no que tange a matéria servidores públicos. Por meio de vasta pesquisa bibliográfica e de um estudo apurado sobre a Lei 8112 de 1990, se pode depreender as diferenças existentes entre a relação de trabalho existe dos servidores públicos e demais cidadãos trabalhadores. A partir deste estudo podemos também entender que existe a categoria servidores estatais, e que dentro desta há mais quatro categorias, que se classificam em servidores públicos, servidores empregados, servidores temporários e militares. O trabalho em evidência demonstra como os servidores estatutários fazem parte da Administração Pública, representando a vontade do Estado, não sendo possuidores de vontade ou de ação. A relação que liga tais servidores ao ente estatal é de índole estatutária, e a partir daí depreende-se que qualquer conflito nas relações de trabalho por estes desempenhadas devem ser dirimidas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, como nos casos dos demais trabalhadores. Com isso, o estudo em questão demonstrará as grandes diferenças que permeiam as relações de trabalho dos trabalhadores em questão e demais, se destacando como principais diferenças os direitos à estabilidade no serviço público após o estágio probatório, o modo de investidura no cargo público e o desempenho de atividades lastreados nos princípios que regem a Administração Pública.
Palavras- Chaves: Relação de Trabalho. Servidores Estatutários. Trabalhadores em geral.
ABSTRACT: This article deals with the rights, duties, benefits, among other existing peculiar regarding the matter public servants. Through extensive literature search and a refined study of the Law 8112 of 1990 can be seen from the differences between the employment relationship exists for public servants and other citizens workers. From this study we can also understand that there is a category state servers, and within this there are four categories, which are classified into public servants, employees servers, temporary servers and military. Work on evidence demonstrates how the statutory employees are part of the Public Administration, representing the State's will, not being in possession of will or action. The relationship which links such servers to the state entity is statutory in nature, and from there it follows that any conflict in labor relations by these performed should be resolved by the ordinary courts, and not by the labor court, as in the case of other workers. Thus, the present study demonstrate the great differences that permeate the working relationships of the workers concerned and other, highlighting the main differences rights to stability in the public service after the probationary period, the endowment so in public office and the performance of activities backed the principles governing public administration.
Words- Keys: employment relationship. Statutory servers. Workers in general.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Servidores Estatais 2.1. Noções Gerais Sobre Conceito de Servidores Estatais, Servidores Empregados, Servidores Temporários e Militares 2.2. Distinção entre Efetividade, Estabilidade e Vitaliciedade 2.3. Proibição de Acumulação Remunerada de Cargos, Empregos e Funções Públicas 3. Relação existente entre os Direitos dos Trabalhadores extensivos aos Servidores Públicos e Direitos pertencentes apenas aos Servidores Públicos 4. Conclusão 5. Referências.
1. Introdução
Existe muita discussão, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, no que diz respeito aos regimes jurídicos de trabalho submetidos aos trabalhadores estatutários e os cidadãos. O presente artigo se propõe a abordar os dois regimes jurídicos de trabalho de maior incidência em nossa legislação, tendo como foco principal as regras trazidas pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 - Consolidação das Leis do Trabalho (conhecido como regime celetista), e a Lei nº 8.112/90, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (chamado de regime estatutário).
A Consolidação das Leis do Trabalho, quando unificou o ordenamento trabalhista, e normatizou as relações individuais e coletivas de trabalho, como dispõe em seu Art. 1º: "Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas."
Com a Constituição de 1988 os servidores públicos civis tiveram seus direitos trabalhistas organizados em um regime jurídico único, que teve como objetivo padronizar as relações trabalhistas entre os servidores públicos e o órgão ao qual o mesmo está lotado. Em 11 de dezembro de 1990 foi instituída a Lei nº 8.112, que normatizou essas relações, essa Lei é conhecida como o Estatuto dos servidores públicos civis da União.
Como preconiza Alice Monteiro de Barros (2013) o texto do Art. 3º da CLT estabelece os pressupostos e conceito de empregado, sendo: pessoalidade, não eventualidade, salário e subordinação jurídica. A autora, seguindo a doutrina dominante acerca do tema, afirma que para que o trabalhador seja inserido no ordenamento como trabalhador celetista tais pressupostos deverão coexistir.
Para o Doutrinador Carvalho Filho (2010) as características que definem os servidores públicos são seguintes: a profissionalidade, que relata que os servidores públicos exercem de forma efetiva atividade profissional ao desempenhar uma função pública, essa característica define os servidores públicos como uma categoria diferenciada de trabalhadores; a definitividade, significando dizer que a função do servidor é fundado no caráter de permanência, sendo exceção as funções de caráter temporário; a terceira faz menção a relação jurídica que existe entre o agente que exerce o cargo público (servidor público) e a entidade beneficiária da prestação dos serviços (pessoas federativas e entidades da Administração Pública direta e indireta).
2. Servidores Estatais
De acordo com os ensinamentos do renomado autor Dirley da Cunha Jr. os servidores estatais são os agentes públicos que possuem relação com o Estado e com suas entidades da Administração Indireta relação trabalhista de cunho profissional e revestido de não eventualidade, mediante vínculo de dependência com o intuito de desempenhar atividades estritamente administrativas mediante contraprestação pecuniária. Desse modo, os servidores estatais classificam-se em servidores públicos, servidores empregados, servidores temporários e servidores militares.
2.1. Noções Gerais sobre Servidores Públicos, Servidores Empregados, Servidores Temporários e Militares
São considerados servidores públicos os agentes que mantém relação trabalhista profissional e permanente nas entidades de direito público. Estes possuem vínculos profissionais com a Administração Direta e as Autarquias e Fundações de direito público.
De acordo com Dirley da Cunha Jr.:
Em razão da extinção da obrigatoriedade do regime jurídico único, patrocinada pela Emenda Constitucional n º 19 de 1998, os servidores públicos da Administração Direta , das Autarquias e das Fundações públicas podem se submeter a regimes jurídicos distintos, de tal sorte que, entre eles, pode haver os que titularizam cargos públicos e se submetem a estatutos funcionais ( são os estatutários) e os que ocupam empregos públicos e se submetem à legislação trabalhista ( são os celetistas). (CUNHA JR, 2006, pág. 199).
Mister ressaltar que existe a possibilidade de coexistência dentro de uma mesma entidade de direito público dois tipos de regimes jurídicos, quais sejam, estatutário e celetista.
O regime estatutário se aplica aos servidores que são titulares de cargos públicos, que se fazem presentes nas entidades de direito público, promovendo uma relação trabalhista de cunho institucional. O regime em questão institui-se por meio de lei de cada entidade estatal, por meio desta são fixadas atribuições e responsabilidades, direitos e deveres do cargo, sujeitos sempre à revisão de forma unilateral por parte da Administração Pública, devendo haver o respeito pelos direitos adquiridos pelo servidor no que se relaciona a alguma vantagem já incorporada.
Já o regime celetista se aplica aos servidores ocupantes de empregos públicos, que possuem relação com as entidades de direito público. A natureza da relação mencionada é de cunho contratual. Nas palavras de Dirley da Cunha Jr.:
Note-se que, em todo caso, a legislação trabalhista aplicável sofre necessariamente derrogações decorrentes das normas constitucionais, que impõem, entre outras exigências, a obrigatoriedade de concurso público para o acesso a cargos e empregos públicos e regras relativamente à vedação de acumulação remunerada de cargos e empregos, vencimentos etc. (CUNHA JR 2006, pág.200).
Importante salientar que a expressão servidor público emprega-se não apenas em sentido estrito, mas também em sentido amplo. Desse modo, em se tratando do sentido amplo, pode ser usado para designar quaisquer pessoas físicas que prestam serviços à Administração Pública e às entidades da Administração Indireta.
Os empregados públicos são aqueles que possuem relação de trabalho profissional e permanente com as entidades de direito privado da Administração Pública. Nas palavras de Maria Silvia Zanella Di Pietro:
(...) são contratados sob regime da legislação trabalhista, que é aplicável com as alterações decorrentes da Constituição Federal; não podem Estados e Municípios derrogar outras normas da legislação trabalhista, já que não têm competência para legislar sobre Direito do Trabalho, reservada privativamente à União ( art. 22, I, da Constituição). Embora sujeitos à CLT, submetem-se a todas as normas constitucionais referentes a requisitos para a investidura, acumulação de cargos, vencimentos, entre outras previstas no Capítulo VII, do Título III, da Constituição. ( Di Pietro, 2008, pág. 488).
Os servidores temporários são aqueles contratados por tempo determinado com o fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Tais agentes exercem apenas função, portanto, não possuem vinculação a cargo ou emprego público. De acordo com os ensinamentos de Di Pietro:
(...) são contratados para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. Eles substituem os servidores a que fazia referência o artigo 106 da Constituição de 1967 ( com a redação dada pela Emenda Constitucional n º 1 de 1969), que previa também, um regime especial para duas hipóteses : servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada (...). Hoje, não mais se tolera a admissão, mas apenas a contratação, que somente pode ocorrer “por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público“; não existe mais a contratação para serviços de natureza técnica especializada. (DI PIETRO, 2008, pág. 488).
Em relação aos servidores militares, é sabido que estes são sujeitos a regime jurídico especial, que estabelece regras acerca do ingresso, limites de idade, estabilidade, deveres, direitos, dentre outras peculiaridades de suas atividades.
Desse modo, é notória a distinção das classes descritas e as peculiaridades existentes em cada uma de tais categorias, traçando noções bem distintas de seus vínculos com a Administração Pública.
2.2. Distinção entre Efetividade, Estabilidade e Vitaliciedade
Ao nos referirmos à efetividade, resta claro que o termo em questão se refere a um atributo do cargo no que tange ao modo de seu provimento. Nas palavras de Dirley da Cunha Jr.:
A efetividade, embora se refira ao servidor, é apenas um atributo do cargo concernente à sua forma de provimento. Efetivo, portanto , é o cargo e não o servidor que o titulariza . O servidor que titulariza um cargo efetivo pode ser, isto sim, estável. Para ser efetivo o cargo, é necessário, como condição de acesso, o concurso público de provas ou de provas e títulos. Distingue-se, pois, do cargo em comissão, que é de livre nomeação, não dependendo de concurso público. ( CUNHA JR, 2006, pág. 217).
A estabilidade caracteriza-se como uma garantia prevista constitucionalmente de permanência no serviço público, garantida ao servidor público que teve sua nomeação para cargo de provimento efetivo, devido a aprovação em concurso público. Cabendo ressaltar que este instituto não gera direito adquirido ao cargo, o que é assegurado é a permanência do servidor nos quadros da Administração Pública.
Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
A partir da EC n º 19 de 1988, a estabilidade passou a ser conferida somente após três anos de efetivo exercício. Embora o caput do art. 41 da Constituição, com a redação dada pela referida emenda, tenha passado a explicitar que somente os servidores titulares de cargos de provimento efetivo nomeados em virtude de concurso público podem adquirir estabilidade, sempre foi entendimento da doutrina e da jurisprudência que o exercício de cargos em comissão não gera direitos a estabilidade. (ALEXANDRINO e PAULO, 2011, pág.328).
De acordo com Hely Lopes Meireles :
A nomeação em caráter efetivo é a condição primeira para a aquisição da estabilidade. A efetividade, embora se refira ao servidor, é apenas um atributo do cargo, concernente a sua forma de provimento, e, como tal, deve ser declarada no decreto de nomeação e no título respectivo, porque um servidor pode ocupar transitoriamente em cargo de provimento efetivo (casos de substituição, p. ex.), sem que essa qualidade se transmita ao seu ocupante eventual. É por isso que os nomeados em comissão e os admitidos na forma do art. 37, IX, da CF, cujos vínculos empregatícios têm sempre um caráter provisório, jamais adquirem estabilidade. Não podem pretender a permanência no serviço público, porque essa garantia, repetimos, é exclusiva dos servidores regularmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo. (MEIRELES, pág. 369, 1994).
No que tange à vitaliciedade podemos descrevê-la como uma garantia de permanência conferida apenas a alguns agentes políticos. Nos ensinamentos de Dirley da Cunha Jr.:
A vitaliciedade é também uma garantia de permanência no serviço público, assegurada, porém, a alguns agentes políticos, distinguindo-se da estabilidade em razão da maior proteção que proporciona e da natureza dos cargos que ensejam sua aquisição. Somente os cargos de juiz (juízes, desembargadores e ministros), de promotor (promotores e procuradores do MP) e de conselheiros e ministros dos Tribunais de Contas geram a vitaliciedade.
Assim, a partir de uma breve análise desses três institutos ora mencionados, resta clara a diferenciação e a semelhança de umas das garantias mais importantes previstas e asseguradas constitucionalmente aos servidores.
2.3. Proibição de Acumulação Remunerada de Cargos, Empregos e Funções Públicas
É sabido que o texto constitucional não permite a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, salvo algumas exceções.
De acordo com o que preceitua o art. 37, XVI e XVII, CF, é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, salvo, nas hipótese em que houver compatibilidade de horários, que for observado o teto remuneratório, caso sejam dois cargos de professor; um cargo de professor , com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Nas palavras de Dirley da Cunha Jr.
Proíbe-se também a percepção acumulada de remuneração ou subsídio com a pensão ou proventos de aposentadoria, a não ser para os casos em que a Constituição Federal permite a acumulação na ativa. Assim, forte no que dispõe o art. 37, paragrafo 10, da Constituição, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição (CF, art. 37, XVI), os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. ( CUNHA JR, 2006, pág. 230).
Insta ressaltar que a vedação em tela se estende a empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiarias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Destacam os renomados autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
Vale, ainda, enfatizar que, a partir das EC 19 de 1988 e 20 de 1988, qualquer acumulação lícita, seja de remunerações, de provento com remuneração, ou de proventos, passou a estar expressamente submetida ao teto constitucional estabelecido no inciso CXI do art. 37, ou seja, o somatório dos estipêndios não poderá ultrapassar os limites previstos neste dispositivo. (ALEXANDRINO e PAULO, 2011, pág. 315).
Diante da análise do tema em questão, depreende-se que apesar de a regra vedar a acumulação de cargos, empregos e funções, há exceções que conseguem flexibilizar tal proibição, desde que os requisitos previstos sejam devidamente preenchidos.
3. Relação existente entre os Direitos dos Trabalhadores extensivos aos Servidores Públicos e Direitos pertencentes apenas aos Servidores Públicos
Segundo a Constituição da República (CRFB/88, Art. 39):
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
De acordo com a norma acima citada verifica-se que cada ente da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) instituirá regime jurídico e próprio para regular suas relações com seus servidores. Tal regime jurídico único é o que chamamos de estatuto.
Como conceitua Carvalho Filho (2010, p. 647):
Regime estatutário é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado. Esse conjunto normativo [...] se encontra no estatuto funcional da pessoa federativa.
As regras que disciplinam a relação jurídica entre o ente federativo e seus servidores deverão ser instituídas por Lei específica. Como leciona Barros (2013, p. 420):
A situação estatutária, como revelam os administrativistas, não pressupõe ajuste entre as partes de condições de serviço e remuneração. Ao contrário, é o poder público que estabelece, unilateralmente, em leis e regulamentos, as condições de exercício das funções públicas.
Carvalho Filho (2010) ao tratar do tema enfatiza a existência de duas características inerentes a esse regime.
A primeira característica é a pluralidade normativa, já que não existe apenas um estatuto funcional, são vários os estatutos funcionais. Segundo Carvalho Filho (2010, p. 648) essa característica disciplina que:
Cada pessoa da federação [...] precisa ter a sua lei estatutária para que possa identificar a disciplina da relação jurídica funcional entre as partes. Há, pois, estatutos funcionais federal, estaduais, distrital e municipais, cada um deles autônomo em relação aos demais, porquanto a autonomia dessas pessoas federativas implica, necessariamente, o poder de organizar seus serviços e seus servidores.
A segunda característica é a ausência de contrato que vinculam as partes, ou seja, não há contrato entre o servidor público estatutário e o Poder Público. Em virtude dessa ausência contratual, a melhor doutrina destaca esse vínculo do servidor público e o ente federado como um vínculo jurídico-administrativo.
Ainda a respeito do tema, a competência para o julgamento de eventuais conflitos envolvendo os servidores públicos e a entidade pública a que se vinculam funcionalmente, o Art. 114, I da Constituição da República, dispositivo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, trata expressamente que a Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
Se formos interpretar literalmente o texto do artigo acima citado, poderíamos ser levados a erro, pois poderíamos entender que estariam abrangidas pela competência material da Justiça do Trabalho, não apenas as relações de trabalho geradas por meio de contratos de emprego, como também as advindas de vínculo estatutário.
Como leciona Barros (2013, p. 420):
[...] em 27 de janeiro de 2005, o Min. Nelson Jobim concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395/6-DF, para suspender qualquer interpretação ao referido inciso I, do art. 114 da Constituição, que inclua na competência da Justiça do Trabalho as causas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo.
Deve-se destacar que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas que envolvam os servidores públicos celetistas (também conhecidos como empregados públicos), pois estes servidores possuem vínculo de natureza contratual com o ente federado, devendo ser abraçado pela Consolidação das Leis do Trabalho. Os litígios entre o Poder Público e seus respectivos servidores estatutários serão de competência da Justiça comum. Justiça comum Federal, quando a questão envolva servidores públicos federais; Justiça comum Estadual, em se tratando de servidores públicos estaduais e municipais.
O regime jurídico celetista - previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/43) - é aquele aplicável genericamente às relações jurídicas trabalhistas entre empregadores e empregados, aí incluídos os empregados públicos (ou servidores públicos celetistas).
Segundo Carvalho Filho (2010) o regime celetista possui características específicas, que se diferenciam das citadas acima para o regime estatutário. A primeira característica diz respeito à Consolidação das leis do Trabalho, em virtude se sua unicidade normativa, já que a citada consolidação abraçou as normas que regulamentam as relações trabalhistas. A segunda característica diz respeito a natureza da relação jurídica entre empregado e empregador, tal relação é formalmente aderida pelas partes na forma de contrato, diferentemente o que ocorre com o regime estatutário.
As caracteres comuns a ambos os regimes jurídicos, podemos identificar uma semelhança em alguns aspectos como: normas de proteção aos salários e remunerações, inserindo nesse aspecto a proteção ao salário mínimo, a irredutibilidade salarial, o décimo terceiro salário e o adicional noturno (quanto a este último, destaca-se as diferenças em relação ao percentual); normas referentes às férias (observadas as disciplinas normativas específicas quanto ao modus operandi); normas relativas à indiscriminação no trabalho (excetuadas as peculiaridades referentes ao concurso público e ao acesso aos cargos públicos); regramentos protetivos em relação ao trabalho da mulher e aos eventos paternidade e maternidade (licença-paternidade e licença à gestante).
Em contraposição ao acima citado, podemos destacar também algumas diferenças existentes entre o regime estatutário e o regime celetista, já que cada regime possuem suas individualidades. Destacamos os seguintes institutos que apresentam essas diferenças: normas relativas à proteção e extinção do contrato de trabalho, aí incluídos o aviso-prévio, o FGTS e o seguro-desemprego (somente aplicáveis ao empregado, tanto público quanto da iniciativa privada); participação nos lucros e gestão da empresa (igualmente não aplicável aos servidores estatutários); normas sobre duração da jornada (em virtude da existência de disciplinas próprias de cada regime); normas acerca de segurança e medicina do trabalho; regulamentação sobre aposentadoria e prescrição.
Assim, após analisar os direitos inerentes aos trabalhadores regidos pela CLT e os inerentes aos servidores estatutários possuem vários pontos em comum, se correspondendo em diversos aspectos. Porém, alguns direitos foram ofertados apenas aos empregados, não se estendendo aos servidores públicos estatutários, em virtude da incompatibilidade com seus próprios regramentos. Nesse mesmo raciocínio, algumas garantias asseguradas aos servidores públicos não são aplicáveis aos empregados celetistas, ou, quando são, podem possuir percentuais diferentes.
4. Conclusão
A presente pesquisa tratou dos direitos e garantias de categorias laborais distintas: os empregados, regidos pela CLT, e os servidores públicos regidos pelo regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90.
O presente artigo percorreu por diversos aspectos dos dois institutos, pontos divergentes e convergentes, que em uma análise mais minuciosa percebemos que apesar de possuírem características próprias que as diferem, os regimes são equivalentes.
Assim podemos concluir que os regimes jurídicos em tela foram instituídos para proporcionar ao trabalhador ou servidor o bem estar social.
5. Referências
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª edição – Rio de Janeiro: Método, 2011.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2013.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. rev., ampl. e atualizada até 31.12.2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
CONDI, Claudio Fernando; ARAÚJO, Marcos de. Lei 8.112/90 Comentada. 3. ed. rev., ampl. e atualizada. Brasília: Fortium, 2007.
Da CUNHA JUNIOR, Dirley. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Jus PODIVM, 2006.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 14. ed. rev., atual. e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2002.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LUZ, José Aristeu da Silva. Comparativo entre as relações de trabalho dos servidores públicos e dos demais cidadãos trabalhadores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 abr 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44082/comparativo-entre-as-relacoes-de-trabalho-dos-servidores-publicos-e-dos-demais-cidadaos-trabalhadores. Acesso em: 23 dez 2024.
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