RESUMO: Este artigo visa analisar a terceirização e seus reflexos no âmbito das relações de trabalho, nomeadamente no que se refere à precarização. Para realização de tal desiderato, passou-se pela história da terceirização enquanto mecanismo de processo produtivo e suas implicações sociojurídicas na esfera privada, analisando a normatização e como tal processo pode conduzir à flexibilização e precarização de direitos.
Palavras-chaves: Terceirização; processo produtivo; flexibilização; globalização e precarização.
1 INTRODUÇÃO
O fenômeno da terceirização resulta de uma reorganização nos processos produtivos orientada na constante necessidade econômica de redução de custos e de aumento de produtividade. Assim, desponta como técnica gerencial administrativa centrada na transferência de execução de determinadas tarefas para um terceiro, com intuito de se obter resultados mais eficientes. Dessarte, faz-se presente tanto na seara privada quanto na pública.
No cenário de economia globalizada, onde a competição mostra-se assaz acentuada e os recursos escassos, a terceirização apresenta-se como alternativa capaz de atender às exigências de aprimoramento do produto empresarial, através da especialização — com o deslocamento da realização de atividades para um agente externo especialista, a execução é desempenhada de maneira mais satisfatória e com menores custos. Assim, uma das características dessa nova realidade é o contrato de prestação de serviços, de terceirização.
Com efeito, a presença da terceirização, acarreta em inúmeras consequências sociojurídicas, notadamente no que se refere aos direitos dos trabalhadores.
Assim é que, conforme reportado no artigo, boa parte do arrocho de custos que se busca é conseguido através da redução de despesas relativas à mão de obra. Nesta senda, a utilização de expedientes terceirizantes torna-se factível em virtude de uma política institucional de flexibilização dos direitos trabalhistas, vez que faculta-se a realização de um negócio jurídico trilateral, onde aparece o novo sujeito interveniente, precisamente distinto da relação empregatícia clássica, que é bilateral, entre empregado e empregador; no novel ajuste, quem paga os salários não mais fica com o produto do trabalho, verificando-se o comércio da prestação de serviço alheia. Isso, como se não bastasse, acarreta em precarização das relações de trabalho porque as empresas prestadoras de serviços, para ganhar a concorrência frente a outras empresas do ramo, oferecem preços mais acessíveis – que somente é possível em vista dos baixos salários repassados para seus empregados.
Ademais, impende destacar que as metodologias utilizadas foram a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental, envolvendo, pois, a busca de livros, monografias, teses, dissertações, artigos publicados em revistas especializadas, jornais e revistas, tudo no escopo de conformar a estrutura conceitual da pesquisa, incluindo os fundamentos do entendimento ora vigente na doutrina e na jurisprudência, e buscando os alicerces para firmar o entendimento sobre o tema, especialmente quanto à relação entre flexibilização e precarização de direitos trabalhistas.
2. TERCEIRIZAÇÃO, GLOBALIZAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS
O conhecimento de determinado assunto demanda a abordagem de circunstâncias históricas a ele relacionadas. Nas ciências humanas, não existem fatos isolados; pelo contrário, na dinâmica social, todas as coisas e pessoas interagem, com consequências múltiplas e variadas. Nas palavras de Waldemar Ferreira, “nenhum jurista pode dispensar o contingente do passado a fim de bem compreender as instituições jurídicas dos dias atuais[1]”. Torna-se, pois, imperiosa uma breve descrição do cenário histórico relativo à prestação de serviços pelo homem até alcançar a terceirização de serviços.
2.1 Processos produtivos e a terceirização: do colonialismo ao toyotismo
Sérgio Pinto Martins afirma que o surgimento da terceirização está ligado a uma necessidade econômica de redução de custos, principalmente, com mão de obra[2]. Isto porque, segundo o autor, em um cenário de crise, torna-se necessário especializar as atividades empresariais — assim, a execução de alguns serviços será delegada, terceirizada, a algum especialista para desempenhá-la de maneira mais satisfatória e com menores custos.
Com efeito, os estudiosos divergem ao precisar as origens da terceirização. Certo é, todavia, que este fenômeno se reporta à organização dos processos produtivos empresariais capitalistas.
Nesta seara, a hegemonia do modo de produção capitalista, dentre outros fatores, foi conquistada através da organização comercial, notadamente no que se referia à grande empresa colonial[3] do século XV. Naquela época, as empresas estrangeiras instaladas nas colônias encarregavam-se da tarefa de organizar a infraestrutura — canais, portos, linhas férreas, força de trabalho, etc. — necessária para o atendimento das exigências da produção e comercialização estabelecidas pela metrópole. No comércio externo, por exemplo, houve destaque para produção e rotas de exportação e importação da Companhia das Índias, na exploração de especiarias e da grande empresa agrícola mercantil portuguesa na exploração da cana-de-açúcar.[4]. A sistemática mercantil de produção destaca, portanto, a necessidade de cooperação e parceria entre os atores econômicos.
Posteriormente, na fase inicial da revolução industrial, alguns capitalistas – sem as condições necessárias para unificar a produção em fábricas – distribuíam matéria-prima entre as famílias camponesas, que se organizavam em oficinas independentes, para mais tarde vender o produto acabado, especialmente tecidos, que depois de confeccionados por aquelas famílias, passavam por outras mãos para serem tingidos[5]. Percebe-se, então, a incipiente descentralização da atividade produtiva.
Na segunda metade do século XIX, por sua vez, a revolução industrial consolidava a produção fabril em substituição à artesanal e o comércio mercantil marítimo já não era mais a principal atividade econômica dos países europeus. Neste momento, inaugura-se uma nova era para o modo de produção capitalista. A partir deste contexto histórico, com o avanço tecnológico e com a capacidade de produção em larga escala, ganham destaque os setores de armamento, automóveis, siderurgia, química, etc. Para atender a essa alta produção, era necessária matéria-prima, fornecida pelos países exportadores de insumos, que se organizavam economicamente para atender às demandas dos países industrializados. Neste sentido:
Essa fase inicial da integração da produção com o mundo foi responsável pela definição das condições gerais de produção assentadas nas trocas internacionais, cujo papel de destaque concedido à grande empresa no seu relacionamento com o exterior era proporcionar o atendimento de insumos à produção na empresa matriz. Assim, percebe-se que, na maior parte das vezes, o conjunto dos investimentos estrangeiros realizados visava complementar a produção efetuada no país sede da grande empresa multinacional[6].
Nesse diapasão, originou-se a relação entre a grande empresa matriz e “empresa espelho”. Nas palavras de Márcio Pochmann, “a partir de 1850 começaram a aparecer experiências inovadoras nas grandes empresas nacionais de instalação de firmas espelho da própria organização matriz em outras nações”[7]. O autor cita os exemplos da Colt, na Inglaterra (1852); Bayer, nos EUA (1865); e Singer, em Glasgow (1867).
Entretanto, diversos autores[8] apontam que o início da terceirização, nos moldes como é conhecida hoje, deu-se durante a Segunda Guerra Mundial, quando as empresas produtoras de armas, sobrecarregadas com a demanda, contrataram outras empresas para auxiliarem na produção, através da delegação de alguns serviços. Nesse sentido, aduz Dante Girardi:
Terceirização não é um assunto novo, muito embora o termo "terceirização" seja recente. Na verdade, sua origem remonta à década de 40, quando os Estados Unidos se aliaram aos países europeus para combater as forças nazistas e, posteriormente, o Japão. Ganhou relevância ao longo da Segunda Guerra Mundial, quando as indústrias bélicas americanas precisavam melhorar sua capacidade produtiva. Estas optaram em transferir para terceiros atividades que não se demonstravam estratégicas para o seu negócio principal, que era produzir as armas necessárias para manutenção da supremacia aliada. Descobriu-se que algumas atividades de suporte à produção dos armamentos — como limpeza, vigilância e alimentação — poderiam ser passadas a outras empresas prestadoras de serviços[9].
Igualmente neste cenário, surgiram os modelos taylorista e fordista, idealizados por Friedrich Taylor e Henry Ford, respectivamente, como novos padrões de estruturação produtiva e de organização do trabalho industrial. O primeiro objetivava a máxima produtividade baseada na separação de tarefas executadas, segundo predeterminações de tempo e de movimento. O segundo, por sua vez, agregava ao modelo taylorista a linha de montagem contínua através do qual os operários efetuavam sucessivas atividades da produção industrial com base no ritmo imposto pela máquina[10].
Estes sistemas de organização da produção industrial baseavam-se num modelo de reprodução de atividades mecânicas e automáticas, dispensando a inteligência do operário. Exatamente por isso, segundo afirma Pochmann[11], foi possível permitir o avanço da industrialização, ao longo do século XX, nos países com baixa taxa de alfabetização, como Brasil, México e África do Sul[12].
Por haver uma prevalência do trabalho mecânico automatizado em detrimento do intelectual, era necessária uma organização hierárquica rígida nestes modelos, o que os fez serem considerados estruturas verticais ou piramidais.
Por outro lado, a segunda metade do século XX ficou marcada pela falência do Estado interventor frente ao processo de globalização econômica, sob a égide do Estado mínimo. Destarte, para atender a um mercado consumidor global, com diversas peculiaridades e sem a proteção estatal, fazia-se necessário um modelo em que a alta produtividade e os baixos custos fossem ingredientes fundamentais. Então, na década de 1980, surgiu no Japão o toyotismo, cuja ideia base era de que a produção deveria ser organizada horizontalmente, em rede de empresas prestadoras de serviços especializados. Assim, uma empresa contratante delegaria a execução de atividades periféricas para outras empresas, tornando possível obter ganhos significativos, o que pode ser evidenciado com a seguinte citação:
A terceirização de atividades e ocupações da mão de obra tornou-se imperativo do novo padrão de produção que vem ganhando dimensão desde a crise do fordismo na década de 1970. A emergência do sistema japonês de manufatura (toyotismo) tem permitido maiores ganhos de produtividade, como aqueles que em 1980 permitiam a Toyota produzir 69 carros por trabalhador, enquanto a General Motors somente alcançava 9 carros por trabalhador. Esse diferencial de quase 8 vezes na produtividade do trabalho estava diretamente relacionado ao processo de terceirização (sistema de subcontratação de atividades especializadas), que permitia a Toyota produzir mais automóveis com menos empregados diretamente contratados, embora dispusesse de uma rede com mais de 150 empreendimentos associados a trabalhadores indiretamente contratados[13].
Nesse sentido, Márcio Pochmann relaciona o fenômeno da terceirização com a internacionalização da grande empresa européia, ocorrida na década de 1960, que buscava ampliar a escala de produção, em virtude da crescente concorrência. Também faz parte deste cadinho de transformações a desregulamentação da competição, patrocinada pelas políticas neoliberais. Neste contexto, as grandes empresas multinacionais procuraram modificar drasticamente sua estratégia de atuação[14].
Igualmente, Jorge Luís Souto Maior aventou que a terceirização, como forma de organização administrativa, propagou-se em razão das necessidades da economia mundialmente interligada, verbis:
A terceirização é prática administrativa que se instalou no modelo produtivo que se convencionou chamar de “toyotismo” […] que pode ser entendido como um modo de organizar a produção de maneira a extrair da força de trabalho o maior proveito possível com o menor dispêndio econômico possível [...] que se difundiu no mundo, influenciado pela globalização, pela crise econômica e pela concorrência internacional[15].
Portanto, é neste contexto de reorganização da atividade produtiva (formação de uma rede interligada, horizontal, desverticalizada e descentralizada de micro e pequenas empresas) que surge a terceirização, como fruto de uma necessidade de redução de custos e aumento de produtividade, através de qualidade técnica e tecnológica – especialização da produção – em um cenário de competição feroz e global.
2.2 Precedentes históricos da terceirização: downsizing e outsourcing
A terceirização, como restou evidenciado, é fenômeno ligado à administração empresarial, isto é, relaciona-se com a organização técnica da atividade produtiva. Nesse contexto, as modificações impulsionadas pela ciência da administração alcançam patamar ingente de relevância, pois espelharão as transformações da divisão social do trabalho. Com efeito, pari passu ao desenvolvimento conjuntural da indústria e da economia, as empresas também alteraram as suas estruturas internas.
Nessa seara, destaca-se o processo de reconcentração de empresas e de enxugamento das estruturas, denominado downsizing[16]. Em apertada síntese, esta sistemática organizacional significou a tentativa de enxugar o organograma da empresa por meio da redução dos níveis hierárquicos, através da diminuição de cargos, para eliminar níveis intermediários e agilizar a tomada de decisões[17].
A partir destes paradigmas, desenvolveu-se uma estratégia empresarial com o objetivo de melhorar a eficiência organizacional, a produtividade e a competitividade, reduzindo a força de trabalho e alterando os processos produtivos no interior da empresa[18].
Ao lado deste processo de reengenharia organizacional, tornou-se imprescindível para todas as empresas estabelecer um foco nas atividades centrais desenvolvidas pelo empreendimento. Nesse sentido:
O downsizing fez com que as empresas passassem a se reorientar empresarialmente e percebessem a possibilidade de reexaminar o papel da organização, transferindo para terceiros a incumbência da execução de atividades de apoio, e passando a se concentrar na sua atividade vocacional[19].
À postura organizacional de reconhecer qual a atividade principal da empresa para, assim, deixar de executar as atividades acessórias, cuja realização seria encargo de agentes externos, deu-se o nome de outsourcing — um termo da língua inglesa oriundo da junção da palavra out, fora, com a palavra source, origem, fonte: o suprimento de atividades com base em fontes externas[20]. Nesta sistemática, segundo Sérgio Pinto Martins[21], haveria um “descarte da atividade-meio”.
Guilherme Mastrichi Basso também identifica a outsourcing como uma externalização, por meio de transação contratual, pela qual uma “empresa adquire serviços de outra retendo a propriedade e responsabilidade do processo produtivo; o cliente diz ao fornecedor dos serviços o que ele quer e como o trabalho deve ser executado[22]”. Amparado na doutrinadora italiana de Donatella Rossi, para quem externalização, outsourcing e terceirização são o mesmo fenômeno, Basso arremata:
Todas as atividades fundamentais para o funcionamento de uma empresa e os processos tradicionalmente internos da mesma, mas que não representam o coração do negócio, podem ser terceirizados à gestão de organizações externas especializadas, permitindo, assim, à firma, valorizar sua própria competência distintiva, concentrando-se na atividade de maior valor agregado, contendo os custos e obtendo os serviços e produtos necessários ao seu desenvolvimento. A isto se chama terceirização[23].
Por conseguinte, conclui-se que a terceirização está relacionada com a implementação destes processos administrativos gerenciais e sua evolução, o que demanda um aprofundamento do estudo deste fenômeno presente na realidade empresarial e administrativa brasileira.
2.3 Conceito
Não há, no ordenamento jurídico pátrio, definição legal específica sobre a terceirização. Assim, a jurisprudência e a doutrina estabelecem as diretrizes conceituais, bem como suas características.
Como já explanado, a terceirização teve origem como um processo de descentralização e externalização da administração empresarial. É neste sentido que se originou a aplicação do vocábulo “terceiro”: em referência àquele que desenvolvia a atividade de forma externa e descentralizada em relação à empresa contratante. Este, portanto, seria o intermediário, o interveniente[24]. Dessarte, terceirizar significa transferir a terceiros atividades anteriormente a cargo da própria empresa.
Com efeito, essa transferência a terceiros pode englobar toda e qualquer atividade ou apenas as chamadas atividades- meio.
No entanto, de acordo com a corrente majoritária, no âmbito da administração de empresas, só poderia haver transmissão contratual (e, portanto, terceirização) em relação às atividades-meio, em virtude do seu caráter instrumental, porque, desse modo, a transferência seria tão somente suporte administrativo, logístico e operacional para acelerar e tornar mais eficaz a realização dos objetivos finalísticos empresariais[25]. Com isso, a empresa contratante pode concentrar-se na sua atividade primordial — a ciência da administração chama esse processo de focalização[26].
A transferência da execução da atividade-fim, por outro lado — além de não ser considerada terceirização stricto sensu por não haver especialização e representar mera delegação da prestação de serviços da própria atividade principal da empresa[27] — retrataria distorção do modelo porque seria contraditório criar uma empresa com o objetivo predeterminado para execução própria e, posteriormente, trasladar a sua execução a outra pessoa.; assim, com a ausência do motivo criador da empresa, qual seja, a realização do seu próprio elemento nuclear da pessoa jurídica instituída, o ente resta prejudicado.[28]
Na lição de Sérgio Pinto Martins, em consonância com este entendimento, “consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa”[29]. No mesmo sentido é a definição de Alice Monteiro de Barros[30], para quem a terceirização é a transferência para outrem de “atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa à sua atividade principal; esta se concentra na sua atividade-fim, transferindo as atividades-meio”.
Percebe-se, portanto, que os renomados doutrinadores do direito do trabalho, de certo modo, são uníssonos ao conceituar a terceirização como sendo a transferência contratual para uma empresa especializada – prestadora de serviços ou produtora de bens – daquelas atividades que não compõem o objetivo econômico primacial da empresa contratante.
Todavia, há quem entenda que, embora a terceirização envolva essa transferência descrita, seu conceito seja relativo; conquanto somente comparando, no caso concreto, o que as empresas envolvidas no contrato fazem é que seria possível identificar o fenômeno da terceirização[31]. Nesse ínterim, as empresas têm estabelecido relações contratuais de terceirização em variadas situações, tanto em atividades acessórias quanto em principais. E esse fato seria inevitável por dois motivos: há atividades, que por serem altamente especializadas, acabam confundindo-se com aquelas finalísticas da empresa; e o critério diferenciador dessas atividades, assim, torna-se insuficiente[32]. Por isso, a “terceirização” deveria abranger ambas situações. Como exemplo dessas atividades, costuma-se apontar as relacionadas à indústria de automóveis onde, segundo estudiosos do setor, quase a totalidade da produção, atualmente, está delegada a terceiros, inclusive a própria montagem, restando à montadora propriamente dita apenas os setores de marketing, projetos e financeiro[33].
Malgrado reconheça-se que o fenômeno da terceirização esteja intimamente ligado com a necessidade de produção especializada, ela não visa tão somente a especialização ou qualificação dos bens ou produtos. Dessarte, não parece correto relacionar diretamente o conceito de terceirização com a especialização.
Em verdade, coisa diversa, data venia, é o que se entende por licitude da terceirização que, de fato, dependerá da análise do caso concreto — inclusive, o fator especialização será relevante; este tema será abordado em tópico próprio.
Por isso, em nosso entendimento, a terceirização trata-se de ajuste contratual pelo qual os celebrantes acordam a execução de determinadas tarefas; estas, pois, competiriam ao contratante, porém, em virtude de escolha administrativa gerencial, optou-se pela transferência à contratada.
Todavia, em razão da natureza das atividades transferidas, a terceirização poderá apresentar-se, na sua vertente positiva e lícita de descentralização empresarial tendente à especialização de funções, objetivando a eficiência produtiva; ou negativa e ilícita, quando visa a redução de custos através da liberação de encargos sociais[34], através de contratos fraudulentos, sublocando a força de trabalho para se ver livre das obrigações de empregador.
2.4 Aspectos positivos e negativos da terceirização
O fenômeno da terceirização surgiu no âmbito da administração empresarial como uma estratégia organizacional para tentar melhorar a produtividade e reduzir os custos – com consequente aumento dos lucros – das empresas através de estabelecimento de foco nas suas atividades principais. Assim, na medida em que as corporações se desvencilhavam da execução de tarefas secundárias, elas investiam na sua área de atuação, permitindo o aprimoramento dos resultados e a sobrevivência num mercado amplamente competitivo.
Ao implementar a terceirização como estratégia otimizadora, o administrador tenciona reduzir as despesas com a força de trabalho que não realiza o produto final daquela atividade. Portanto, inicialmente, a empresa não precisará assumir encargos trabalhistas dos operários da atividade-meio, de modo que o capital será investido para melhorar a qualidade da atividade-fim.
Segundo o The Outsourcing Institute[35], ou Instituto da Terceirização, as dez principais razões para terceirizar são as seguintes: 1) reduzir e controlar os custos operacionais; 2) melhorar o foco da companhia; 3) ganhar acesso a serviços de classe mundial; 4) liberar recursos internos para outras finalidades; 5) ausência de recursos internos[36]; 6) acelerar os benefícios da reengenharia de processos; 7) controlar funções de difícil gerência ou fora de controle; 8) tornar disponíveis recursos de capital para as atividades-fim; 9) reduzir riscos nos investimentos e 10) criar reforço de caixa.
Para referendar essas informações, os empresários brasileiros responderam – em pesquisa realizada em 2005[37] com 2.850 (duas mil oitocentos e cinquenta) empresas – que as principais vantagens após a implementação da terceirização são, em ordem de importância: 1) a possibilidade de focalizar no core bussiness (atividade-fim); 2) redução dos custos das operações; 3) revisão da estrutura organizacional e da cultura da empresa; 4) melhores resultados no conjunto das ações da empresa; 5) aumento da qualidade dos serviços prestados e 6) transferência de tecnologia, agregando valor ao negócio.
Nesta pesquisa também foram compilados relevantes dados referentes aos resultados obtidos nas atividades que foram terceirizadas. Destarte, 61% (sessenta e um por cento) das empresas aumentaram a qualidade dos produtos e 39% (trinta e nove por cento) reduziram os custos. Quanto à aludida redução de custo, por sua vez, esteve em torno de 10 a 30% (dez a trinta por cento). Não obstante, em 82% (oitenta e dois por cento) das empresas que implantaram a terceirização houve diminuição do quadro de funcionários em torno de 5 a 30% (cinco a trinta por cento).
A tese sufragada no presente estudo é de que a contratação de uma empresa interposta para execução de atividade-meio justifica-se porque a delegação de alguns serviços a terceiros permite uma especialização de atividades pela empresa tomadora; há maior agilidade nas decisões, o que aumenta a eficiência empresarial e diminui a burocracia. Ademais, é mister destacar que, nesse processo, novas empresas serão criadas, principalmente micro e médias empresas. Em tese, novos empregos serão gerados, com arrecadação de impostos, beneficiando toda a coletividade.
Nesse sentido, José Ribeiro Campos[38] afirma que, no campo dos serviços ligados à indústria, tem havido aumento do emprego, em decorrência da externalização de atividades pelas grandes empresas com o intuito de reduzir custos. Assim, essas inúmeras prestadoras de serviços, com milhões de trabalhadores contratados, são importantes no combate ao desemprego; além do mais, cumpre lembrar, que muitas dessas empresas prestadoras de serviços, utilizam de mão de obra ociosa e desqualificada (faxineiros, vigias, etc.)[39] — justamente a parcela que compõe a maior parte dos desempregados no Brasil.
Em contrapartida, algumas desvantagens no processo de terceirização são notórias – o que se identifica na própria pesquisa já aludida. À pergunta de quais os principais fatores restritivos para a implantação da terceirização, os empresários responderam, na seguinte ordem: 1) dificuldade de encontrar o parceiro ideal, em determinadas regiões; 2) não atendimento quanto às expectativas de qualidade; 3) dificuldade de encontrar parceiros com certificado de qualidade; 4) dificuldade no relacionamento com sindicatos; 5) dificuldade para determinar os custos internos para se comparar com os custos externos; 6) problemas com o corpo funcional; 7) desconhecimento da legislação trabalhista — 34% (trinta e quatro por cento) das empresas responderam que já tiveram algum tipo de problema trabalhista em decorrência de contratos de terceirização — e 8) custos maiores.
Apenas 4% (quatro por cento) das empresas afirmaram que não ficaram satisfeitas com os resultados da terceirização, ao passo que 26% (vinte e seis por cento) avaliaram parcialmente satisfatórios os serviços e, por último, 70% (setenta por cento) mostraram-se satisfeitas com os resultados da terceirização. Ao mesmo tempo, e apesar de um desempenho não tão espetacular, 96% (noventa e seis por cento) dos entrevistados afirmaram que pretendiam continuar contratando serviços terceirizados nos anos subsequentes à pesquisa.
Como visto, a terceirização pode gerar prejuízos para a empresa, especialmente se houver a contratação de parceiros inadequados, que não se comprometam com o atendimento das expectativas de qualidade e que, eventualmente, deixem inadimplidas obrigações trabalhistas.
Embora haja aspectos negativos, a terceirização é uma realidade que está longe de se extinguir do cotidiano econômico nacional. E, no final das contas, é lucrativa para a classe patronal, ordinariamente, conquanto possa ser severamente criticada quanto à efetivação de direitos fundamentais para os empregados. As desvantagens da terceirização atingem com maior amplitude e profundidade a classe trabalhadora, conforme se estudará adiante.
2.5 Terceirização e precarização das relações de trabalho
Quando uma empresa delibera por terceirizar atividades, criam-se relações obrigacionais diferentes daquela relação empregatícia bilateral clássica, isto é, em vez das figuras corriqueiras do empregado e do empregador, aparece um novo sujeito: o interveniente. Origina-se então uma relação trilateral: a uma, o empregado terceirizado que realiza as atividades junto à empresa tomadora de serviços; a duas, a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição de empregadora desse trabalhador envolvido porque a interveniente, a três, é quem contrata o obreiro e assume as obrigações inerentes ao vínculo trabalhista[40].
É por isso que se afirma que a terceirização “é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente[41]”. Em razão de separar a “relação econômica de trabalho” — firmada com a empresa tomadora, pois é ela quem aufere os benefícios da prestação laboral — e a “relação jurídica empregatícia” — firmada com a empresa interveniente, que assume as obrigações inerentes ao vínculo trabalhista, a terceirização sofre restrições doutrinárias e jurisprudenciais por se chocar com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho, caracterizada por objetivos tutelares e redistributivos[42], porque este ramo jurídico parte da premissa de que é necessária a proteção do trabalhador, pois ele é o economicamente mais frágil e, por isso, deve ser amparado pelo Estado, através de normas destinadas a esse objetivo[43].
A terceirização, desta sorte, mantém com o Direito do Trabalho uma relação conflituosa. E esta constatação não causa estranheza: a ideia básica do fenômeno jurídico da terceirização está calcada precisamente na sua distinção com a relação empregatícia clássica, que é bilateral, entre empregado e empregador[44].
A doutrina majoritária, capitaneada por Amauri Mascaro Nascimento[45], identifica a subordinação como ponto central do direito individual do trabalho. Segundo o referido autor, este conceito (consolidado na Itália com a teoria da subordinação) significa a alienação dos frutos do trabalho por quem trabalhou para quem pagou salários e ficou com o produto do trabalho. Na terceirização, o empregado terceirizado, em tese, encontra-se subordinado à empresa interposta e não àquela que ficou com o produto do seu trabalho, a tomadora de serviços; por esta razão, percebe-se que a relação tripartite macula o clássico entendimento da subordinação, tornando mais complexo o fenômeno social.
Ademais, verifica-se um comércio do trabalho alheio, pois o terceirizado recebe salário da empresa interveniente, que fornece a mão de obra terceirizada – o objeto contratado pela empresa tomadora. Entretanto, ao final das contas, o salário recebido pelo empregado será menor do que aquele pago pela tomadora – em razão do serviço que ele, o terceirizado, prestou – à empresa interposta. É indene de dúvidas que a terceirização floresceu em um cenário dominado pelos ideais neoliberais.
O neoliberalismo, de certo modo, enxerga no Direito do Trabalho um entrave à livre iniciativa, sob fundamento de que as normas protecionistas atrapalhariam o desenvolvimento econômico. Ao final do século XX, tomou força uma concepção reformadora do direito do trabalho que propugnava a flexibilização de normas e princípios, com o objetivo de tornar os ordenamentos justrabalhistas menos rígidos e mais coerentes com as diretrizes do Estado mínimo. É o que escreve Amauri Mascaro Nascimento:
O direito do trabalho vive atualmente um conflito entre as suas concepções, a protecionista, acusada de hipergarantista, de afetar o desenvolvimento econômico e a livre iniciativa, e a reformista que defende a flexibilização das leis e a reavaliação, no plano teórico, dos seus princípios e funções, pondo-se a flexibilização como uma polêmica reação contrária à rigidez da legislação tutelar do trabalhador[46].
Os doutrinadores costumam identificar como causas da flexibilização a competição na economia mundial e a crise econômica, principalmente após a década de 1970, impulsionada pelos países produtores de petróleo do Oriente Médio.
Com efeito, a crise econômica mundial influencia a flexibilização porque os direitos sociais tornaram-se um ônus insuportável para as empresas que passavam por dificuldades financeiras. Segundo a doutrina neoliberal, diante do cenário de escassez de recursos, o Estado não deveria mais promover gastos em programas sociais; na verdade, o entendimento prevalecente seria de que somente a ampliação da liberdade e a ausência do Estado seriam capazes de resgatar a saúde financeira da economia e das empresas – e, por consequência, de toda a coletividade. De acordo com este paradigma, seria necessário revisar os direitos trabalhistas para reduzi-los ou abrandá-los até a medida que se tornassem suportáveis para as empresas.
O acirramento da competitividade, por seu turno, oriundo da globalização da economia mundial, obrigou as empresas a reduzir custos, principalmente com a mão de obra, o que demandou a redução de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. O discurso hegemônico, portanto, era de que a não aplicação destas medidas de austeridade teriam por consequência o aumento do desemprego, caso as empresas não conseguissem sobreviver no novo mercado competitivo[47].
Este entendimento encontra-se plasmado na lição de Sérgio Pinto Martins[48], para quem a flexibilização das normas do direito do trabalho “visa assegurar um conjunto de regras mínimas ao trabalhador e, em contrapartida, a sobrevivência da empresa, por meio da modificação de comandos legais, procurando outorgar aos trabalhadores certos direitos mínimos”, ao mesmo tempo em que possibilita ao empresário adaptar o seu negócio.
O posicionamento, contudo, não é uníssono da doutrina. Boaventura de Sousa Santos[49] vislumbra, na política de flexibilização dos mercados de trabalho, uma tentativa do neoliberalismo de “transformar o contrato de trabalho num contrato de direito civil igual a qualquer outro”. Mais que isso: o consenso neoliberal busca estabilizar as expectativas do mercado em detrimento das vontades dos trabalhadores. Em verdade, o mercado só se estabiliza porque as relações trabalhistas/humanas são instáveis: os desempregados vivem procurando emprego e os empregados permanecem na incerteza de até quando continuarão trabalhando. A vida humana, assim, se precariza:
Cada vez mais o trabalho vai deixando de servir de suporte à cidadania, […] e fica reduzido à dor da existência, quer quando o há – sob a forma de trabalho desgastante -, quer quando o não há – sob a forma de desemprego e não menos desgastante[50].
A terceirização surge neste contexto como estratégia organizacional para compatibilizar a eficiência econômica com um novo modelo de gestão administrativa; por essa razão, houve um rearranjo da mão de obra, com implicações inéditas nas relações de trabalho. A terceirização é também uma das vertentes da flexibilização.
Neste cenário de incertezas, incentiva-se a contratação de trabalhadores por salários mais baixos; o ambiente de trabalho pode ser degradado, principalmente quando as empresas não têm condições de arcar com uma boa estrutura laboral; muitas empresas não têm idoneidade financeira e acabam por não cumprir a legislação trabalhista – não pagando o piso da categoria ou não fazendo o registro do trabalhador desde o momento correto, por exemplo – e tampouco as obrigações previdenciárias. Acrescente-se ainda o ingrediente de que pode haver a contratação de atividades terceirizadas em localidades menos desenvolvidas, o que termina por enfraquecer a organização sindical[51].
Por todos estes motivos, os sindicatos dos trabalhadores encaram a terceirização e a flexibilização com preocupação e resistência. Argumentam, pois, que há alta rotatividade entre a mão de obra terceirizada e perda de benefícios da categoria e de empregos, o que enseja a diminuição da receita sindical e a perda do poder de negociação da categoria. A terceirização, consequentemente, traz em seu bojo a inibição do sindicalismo, a desagregação de filiados e a redução da representatividade profissional[52].
Sob pena de degradação das relações trabalhistas e humanas, a desregulamentação trabalhista deve ser ponderada com desvelo e cautela, em face da probabilidade de lesão a direitos fundamentais. Nessa linha, Orlando Teixeira da Costa[53] afirma que “não se pode, sem o devido cuidado, promover qualquer reforma trabalhista no sentido de adotar uma postura flexível”, porque uma postura indevida “poderia agravar a condição dos hipossuficientes, sem contribuir, de maneira alguma, para o fortalecimento das relações de trabalho”.
Para alguns doutrinadores, não é possível dissociar a globalização dos fenômenos trabalhistas da flexibilização, precarização e terceirização. Nesse sentido, vale citar as palavras de Paulo Ricardo Silva de Moraes:
Observa-se que a terceirização, cujos pilares eclodem da “moderna” ordem neoliberal globalizante (mormente do que se convencionou denominar Especialização Flexível), encontra na sua versão distorcida, na “intermediação de mão-de-obra”, o seu lado mais obscuro.
Obscuro porque a intermediação de mão-de-obra transfigurada em terceirização transmuta o trabalho humano em simples mercadoria, submetendo o homem à exploração pelo próprio homem através da precarização das condições de trabalho e, por conseguinte, com a exclusão social dos agentes sociais a ela submetidos, ou, em outras palavras, porque conduz à exploração do homem pelo homem através da completa submissão dos trabalhadores ao domínio econômico do capital[54]. (grifos nossos).
No mesmo sentido, Souto Maior[55] afirma que a precarização é inerente à terceirização, porque as empresas prestadoras de serviço são “forçadas a precarizar as relações de trabalho para que, com a diminuição dos custos, ofereçam seus serviços a um preço mais acessível, ganhando, assim, a concorrência perante outras empresas prestadoras de serviço.”
A propósito, o DIEESE[56], em estudo realizado com empresas terceirizadas do ABC paulista, apontou que a terceirização multiplica a ocorrência de benefícios sociais inferiores, níveis salariais menores, jornadas mais extensas e condições de saúde e segurança mais precárias. Isso porque, através da sonegação de direitos, era possível à terceirizada baratear a prestação de serviços para as grandes empresas tomadoras – sendo que estas, muitas vezes, demitem trabalhadores e, posteriormente, os reaproveita através das intervenientes em condições mais precárias.
Há que se acrescentar, por outro lado, que a terceirização, mesmo quando a empresa contratada não cumpre as suas obrigações trabalhistas, pode ser lucrativa para o tomador de serviços desonesto. Ora, a empresa aufere ganhos no atacado, não no varejo, da seguinte maneira: das muitas obrigações trabalhistas descumpridas, apenas alguns empregados recorrerão à Justiça do Trabalho; destes, poucos obterão uma sentença de procedência em sua integralidade, pois sempre haverá pedidos indeferidos, em face do risco inerente a toda demanda judicial; dentre estes últimos, poucos poderão aguardar o desfecho da lide e preferirão celebrar acordos, com o recebimento de valores inferiores aos devidos. Enquanto o processo trabalhista não alcança o seu desfecho, a empresa pode ainda aplicar o seu numerário no mercado financeiro e obter grandes lucros, pois os juros incidentes sobre os débitos trabalhistas por vezes são inferiores àqueles obtidos em aplicações de grande rentabilidade.
Impende gizar, por derradeiro, que a precarização implica uma diferença de tratamento dispensado ao trabalhador terceirizado, em comparação com o empregado efetivo, conforme se evidenciará no tópico seguinte.
2.6 Terceirizados e empregados: uma realidade distinta
Os contratos de terceirização, em sua maioria, conduzem à precarização das relações de trabalho, seja através dos baixos salários, do descumprimento de obrigações trabalhistas ou do enfraquecimento das organizações sindicais, dentre outras consequências.
A distinção não é apenas financeira – ao revés, estende-se até o tratamento dispensado aos trabalhadores. De logo, registra-se a diferença nominativa: “terceirizado”, em oposição a “efetivo”. O primeiro significa aquele que é estranho e transitório; o outro, por sua vez, é digno de confiança e permanente.
Com efeito, em pesquisa[57] realizada junto a terceirizados que prestavam serviços a empresas tomadoras, 86% (oitenta e seis por cento) responderam que há diferenciação no tratamento dispensado a eles e aos empregados efetivos. Dentre as distinções percebidas, foram indicadas com mais frequência as seguintes: alguns programas de treinamento eram oferecidos somente para empregados; os terceirizados não participam das reuniões referentes a assuntos do trabalho e das atividades sociais da empresa, tais como festas e comemorações em geral; os terceirizados recebem equipamentos inferiores ou não adequados e tratamento desrespeitoso e, por fim, os terceirizados não podem utilizar a infraestrutura da empresa, a exemplo de restaurante, internet e telefone.
Souto Maior[58], no mesmo sentido, identificou que há entre esses trabalhadores outras diferenças: usam elevadores específicos; almoçam em refeitório separado ou em horários diversos. José Pastore chega a relatar ter presenciado trabalhadores terceirizados fazendo refeições sob sol a pino e sentados numa sarjeta de rua, enquanto os empregados da contratante “saboreavam um almoço gostoso em restaurante com ar-condicionado[59]”. Na lição de Souto Maior[60], para “não gerar vínculo”, não são alvo de qualquer tipo de subordinação, o que propicia um deslocamento de convívio, que acaba por conduzir à coisificação e invisibilidade do terceirizado; nas palavras do autor, “são tratados como coisa ou simplesmente não são vistos. Estão por ali, mas deve ser como se não estivessem.”
Desse modo, percebe-se que o tratamento dispensado aos terceirizados é diferenciado e inferior, o que origina sérias consequências para todo o meio ambiente de trabalho. Esta distinção, a bem da verdade, coloca em oposição os trabalhadores: de um lado, o terceirizado deseja ser efetivo; este, de outro lado, diante da constante ameaça e concorrência pelo seu posto, acaba por ceder e aceitar o aviltamento das condições de trabalho oferecidas. No final das contas, o local de atividades laborais se torna um cenário de competição que, inevitavelmente, conduzirá à precarização das relações de trabalho e, por consequência, à degradação da vida humana, em sua integralidade.
3. CONCLUSÃO
Como base em tudo quanto exposto, é possível constituir os seguintes tópicos conclusivos:
1. A terceirização surge num contexto de reorganização da atividade produtiva (formação de uma rede interligada, horizontal, desverticalizada e descentralizada de micro e pequenas empresas) que surge a terceirização, como fruto de uma necessidade de redução de custos e aumento de produtividade, através de qualidade técnica e tecnológica – especialização da produção – em um cenário de competição feroz e global; assim, é fenômeno ligado à administração empresarial, isto é, relaciona-se com a organização técnica da atividade produtiva.
2. A ciência da administração orienta as empresas a alterarem as suas estruturas internas. Nessa seara, destaca-se o processo de reconcentração de empresas e de enxugamento das estruturas, denominado downsizing: tentativa de enxugar o organograma da empresa por meio da redução dos níveis hierárquicos, através da diminuição de cargos, para eliminar níveis intermediários e agilizar a tomada de decisões; a partir disso, desenvolveu-se uma estratégia empresarial com o objetivo de melhorar a eficiência organizacional, a produtividade e a competitividade, reduzindo a força de trabalho e alterando os processos produtivos no interior da empresa.
3. Ao lado deste processo de reengenharia organizacional, downsizing, surge o outsourcing: reconhecer qual a atividade principal da empresa para, assim, deixar de executar as atividades acessórias, cuja realização seria encargo de agentes externos; haveria um “descarte da atividade-meio”, externalização, por meio de transação contratual. Inclusive, há quem afirme que externalização, outsourcing e terceirização são o mesmo fenômeno
4. Desse modo, a terceirização teve origem como um processo de descentralização e externalização da administração empresarial. É neste sentido que se originou a aplicação do vocábulo “terceiro”: em referência àquele que desenvolvia a atividade de forma externa e descentralizada em relação à empresa contratante. Este, portanto, seria o intermediário, o interveniente. Dessarte, terceirizar significa transferir a terceiros atividades anteriormente a cargo da própria empresa.
5. Com efeito, essa transferência a terceiros pode englobar toda e qualquer atividade ou apenas as chamadas atividades- meio.
6. No entanto, de acordo com a corrente majoritária, no âmbito da administração de empresas, só poderia haver transmissão contratual (e, portanto, terceirização) em relação às atividades-meio, em virtude do seu caráter instrumental, porque, desse modo, a transferência seria tão somente suporte administrativo, logístico e operacional para acelerar e tornar mais eficaz a realização dos objetivos finalísticos empresariais. Com isso, a empresa contratante pode concentrar-se na sua atividade primordial — a ciência da administração chama esse processo de focalização.
7. A transferência da execução da atividade-fim, por outro lado — além de não ser considerada terceirização stricto sensu por não haver especialização e representar mera delegação da prestação de serviços da própria atividade principal da empresa — retrataria distorção do modelo porque seria contraditório criar uma empresa com o objetivo predeterminado para execução própria e, posteriormente, trasladar a sua execução a outra pessoa.; assim, com a ausência do motivo criador da empresa, qual seja, a realização do seu próprio elemento nuclear da pessoa jurídica instituída, o ente resta prejudicado.
8. Em nosso entendimento, a terceirização trata-se de ajuste contratual pelo qual os celebrantes acordam a execução de determinadas tarefas; estas, pois, competiriam ao contratante, porém, em virtude de escolha administrativa gerencial, optou-se pela transferência à contratada. Todavia, em razão da natureza das atividades transferidas, a terceirização poderá apresentar-se, na sua vertente positiva e lícita de descentralização empresarial tendente à especialização de funções, objetivando a eficiência produtiva; ou negativa e ilícita, quando visa a redução de custos através da liberação de encargos sociais, através de contratos fraudulentos, sublocando a força de trabalho para se ver livre das obrigações de empregador.
9. Ao implementar a terceirização como estratégia otimizadora, o administrador tenciona reduzir as despesas com a força de trabalho que não realiza o produto final daquela atividade. Portanto, inicialmente, a empresa não precisará assumir encargos trabalhistas dos operários da atividade-meio, de modo que o capital será investido para melhorar a qualidade da atividade-fim.
10. Igualmente, verificou-se que as principais vantagens após a implementação da terceirização são: 1) a possibilidade de focalizar no core bussiness (atividade-fim); 2) redução dos custos das operações; 3) revisão da estrutura organizacional e da cultura da empresa; 4) melhores resultados no conjunto das ações da empresa; 5) aumento da qualidade dos serviços prestados e 6) transferência de tecnologia, agregando valor ao negócio.
11. A tese sufragada no presente estudo é de que a contratação de uma empresa interposta para execução de atividade-meio justifica-se porque a delegação de alguns serviços a terceiros permite uma especialização de atividades pela empresa tomadora; há maior agilidade nas decisões, o que aumenta a eficiência empresarial e diminui a burocracia. Ademais, é mister destacar que, nesse processo, novas empresas serão criadas, principalmente micro e médias empresas. Em tese, novos empregos serão gerados, com arrecadação de impostos, beneficiando toda a coletividade; além do mais, cumpre lembrar, que muitas dessas empresas prestadoras de serviços, utilizam de mão de obra ociosa e desqualificada (faxineiros, vigias, etc.) — justamente a parcela que compõe a maior parte dos desempregados no Brasil.
12. Entretanto, a terceirização pode gerar prejuízos para a empresa, especialmente se houver a contratação de parceiros inadequados, que não se comprometam com o atendimento das expectativas de qualidade e que, eventualmente, deixem inadimplidas obrigações trabalhistas.
13. Quando uma empresa delibera por terceirizar atividades, criam-se relações obrigacionais diferentes daquela relação empregatícia bilateral clássica, isto é, em vez das figuras corriqueiras do empregado e do empregador, aparece um novo sujeito: o interveniente. Origina-se então uma relação trilateral: a uma, o empregado terceirizado que realiza as atividades junto à empresa tomadora de serviços; a duas, a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição de empregadora desse trabalhador envolvido porque a interveniente, a três, é quem contrata o obreiro e assume as obrigações inerentes ao vínculo trabalhista.
14. É por isso que se afirma que a terceirização “é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente”. Em razão de separar a “relação econômica de trabalho” — firmada com a empresa tomadora, pois é ela quem aufere os benefícios da prestação laboral — e a “relação jurídica empregatícia” — firmada com a empresa interveniente, que assume as obrigações inerentes ao vínculo trabalhista, a terceirização sofre restrições doutrinárias e jurisprudenciais por se chocar com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho, caracterizada por objetivos tutelares e redistributivos, porque este ramo jurídico parte da premissa de que é necessária a proteção do trabalhador, pois ele é o economicamente mais frágil e, por isso, deve ser amparado pelo Estado, através de normas destinadas a esse objetivo.
15. Na terceirização, o empregado terceirizado, em tese, encontra-se subordinado à empresa interposta e não àquela que ficou com o produto do seu trabalho, a tomadora de serviços; por esta razão, percebe-se que a relação tripartite macula o clássico entendimento da subordinação — isto é,a alienação dos frutos do trabalho por quem trabalhou para quem pagou salários e ficou com o produto do trabalho — tornando mais complexo o fenômeno social.
16. É indene de dúvidas que a terceirização floresceu em um cenário dominado pelos ideais neoliberais. E o neoliberalismo, de certo modo, enxerga no Direito do Trabalho um entrave à livre iniciativa, sob fundamento de que as normas protecionistas atrapalhariam o desenvolvimento econômico.
17. O acirramento da competitividade, por seu turno, oriundo da globalização da economia mundial, obrigou as empresas a reduzir custos, principalmente com a mão de obra, o que demandou a redução de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas.
18. Neste cenário, incentiva-se a contratação de trabalhadores por salários mais baixos; o ambiente de trabalho pode ser degradado, principalmente quando as empresas não têm condições de arcar com uma boa estrutura laboral; muitas empresas não têm idoneidade financeira e acabam por não cumprir a legislação trabalhista – não pagando o piso da categoria ou não fazendo o registro do trabalhador desde o momento correto, por exemplo – e tampouco as obrigações previdenciárias. Inclusive, o DIEESE apontou que a terceirização multiplica a ocorrência de benefícios sociais inferiores, níveis salariais menores, jornadas mais extensas e condições de saúde e segurança mais precárias. Isso porque, através da sonegação de direitos, era possível à terceirizada baratear a prestação de serviços para as grandes empresas tomadoras – sendo que estas, muitas vezes, demitem trabalhadores e, posteriormente, os reaproveita através das intervenientes em condições mais precárias.
19. Assim, foi possível relacionar precarização e terceirização, porque as empresas prestadoras de serviço são precarizam as relações de trabalho para que, com a diminuição dos custos, ofereçam seus serviços a um preço mais acessível, ganhando a concorrência perante outras empresas prestadoras de serviço.
20 Por todos estes motivos, os sindicatos dos trabalhadores encaram a terceirização e a flexibilização com preocupação e resistência. Argumentam, pois, que há alta rotatividade entre a mão de obra terceirizada e perda de benefícios da categoria e de empregos, o que enseja a diminuição da receita sindical e a perda do poder de negociação da categoria.
21 Percebe-se, além do mais, que o tratamento dispensado aos terceirizados é diferenciado e inferior (seja nos valores percebidos a título de salário, seja na possibilidade de utilização da infraestrutura da empresa contratante), o que origina sérias consequências para todo o meio ambiente de trabalho. Esta distinção, a bem da verdade, coloca em oposição os trabalhadores: de um lado, o terceirizado deseja ser efetivo; este, de outro lado, diante da constante ameaça e concorrência pelo seu posto, acaba por ceder e aceitar o aviltamento das condições de trabalho oferecidas. No final das contas, o local de atividades laborais se torna um cenário de competição que, inevitavelmente, conduzirá à precarização das relações de trabalho e, por consequência, à degradação da vida humana, em sua integralidade.
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[1] FERREIRA, 1962, apud MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 15.
[2] Ibidem, p. 15.
[3] POCHMANN, Márcio. A transnacionalização da terceirização na contratação do trabalho. In: I Seminário Internacional SINDEEPRES - Terceirização Global, 2008, São Paulo, p. 05.
[4] POCHMANN, Márcio. A transnacionalização da terceirização na contratação do trabalho. In: I Seminário Internacional SINDEEPRES - Terceirização Global, 2008, São Paulo, p. 05.
[5] VIANA, Márcio Túlio; DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos. Terceirização: aspectos gerais: a última decisão do STF e a Súmula n. 331 do TST: novos enfoques. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, v. 77, n. 1, p. 54-84, jan./mar. 2011, p. 55.
[6] POCHMANN, Márcio. A transnacionalização da terceirização na contratação do trabalho. In: I Seminário Internacional SINDEEPRES - Terceirização Global, 2008, São Paulo, p. 06.
[7] Ibidem, p. 06-07.
[8] MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 15.
[9] GIRARDI, Dante. A terceirização como estratégia competitiva nas organizações. Gelre Coletânea – Série Estudos do Trabalho. São Paulo: Organizações Gelre, 2006, p. 16.
[10] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Terceirização na administração pública: uma prática inconstitucional. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, v. 17, 2005, p. 87-117.
[11] POCHMANN, Márcio. A transnacionalização da terceirização na contratação do trabalho. In: I Seminário Internacional SINDEEPRES - Terceirização Global, 2008, São Paulo, p. 08.
[12] Convém lembrar neste ponto a crítica feita por Charles Chaplin, no seu filme Tempos Modernos, de 1936, onde um “operário robô”, de tanto repetir os movimentos na linha de produção, enlouqueceu e causou um verdadeiro caos na fábrica em que trabalhava. Cf. TEMPOS modernos. Direção de Charles Chaplin. Los Angels: United Artists, 1936. Preto & Branco. 87 min. Legendado.
[13] POCHMANN, Márcio. A transnacionalização da terceirização na contratação do trabalho. In: I Seminário Internacional SINDEEPRES - Terceirização Global, 2008, São Paulo, p. 11.
[14] Ibidem, p. 09.
[15] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Terceirização na administração pública: uma prática inconstitucional. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, v. 17, 2005, p. 88 e 99.
[16] MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 19.
[17] GIRARDI, Dante. A terceirização como estratégia competitiva nas organizações. Gelre Coletânea – Série Estudos do Trabalho. São Paulo: Organizações Gelre, 2006, p. 16.
[18] MENDONÇA, José Ricardo Costa de; VIEIRA, Marcelo Milano Falcão. Fundamentos para análise do downsizing como estratégia de mudança organizacional. In: Revista Eletrônica de Administração. Porto Alegre, edição 9, vol. 5, n. 1, mar/abr 1999. Disponível em: <http://hdl.handle.net/10183/19414>. Acesso em: 25 jul. 2013.
[19] GIRARDI, Dante. A terceirização como estratégia competitiva nas organizações. Gelre Coletânea – Série Estudos do Trabalho. São Paulo: Organizações Gelre, 2006, p. 17.
[20] Ibidem, p. 17.
[21] MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 19.
[22] BASSO, Guilherme Mastrichi. Terceirização e o mundo globalizado: o encadeamento produtivo e a complementariedade de serviços como potencializadores da formalização de contratos. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 74, n. 4, out./dez. 2008, p. 91.
[23] Ibidem, p. 92.
[24] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 435.
[25] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Terceirização no setor público: encontros e desencontros. In: FORTINI, Cristiana (Coord.). Terceirização na Administração: estudos em homenagem ao Professor Pedro Paulo de Almeida Dutra. p. 47-70, 2. ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 49.
[26] CAMPOS, José Ribeiro de. Aspectos da terceirização e o direito do trabalho. Revista do Curso de Direito da Universidade Metodista de São Paulo, vol. 1, n. 1, 2004, p. 290-309. Disponível em: <https://www.metodista.br/revistas/revistas-ims/index.php/RFD/article/view/496>. Acesso em: 26 jul. 2013, p. 295.
[27] MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 120.
[28] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Terceirização no setor público: encontros e desencontros. In: FORTINI, Cristiana (Coord.). Terceirização na Administração: estudos em homenagem ao Professor Pedro Paulo de Almeida Dutra. p. 47-70, 2. ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 49.
[29] MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 22.
[30] BARROS, apud NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 631.
[31] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 636.
[32] Ibidem, p. 637
[33] HINZ, Henrique Macedo. A Terceirização trabalhista e as responsabilidades do fornecedor e do tomador dos serviços : um enfoque multidisciplinar. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 71, n. 2, p. 131-145, maio/ago. 2005.
[34] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Terceirização legal e ilegal. Suplemento Trabalhista LTr. São Paulo, n. 125, 1993. p. 813
[35] SILVA, Sidney Dias da. Terceirização de TI. Disponível em: <http://www.uniriotec.br/~spin-rio/arquivos/terc.PDF>. Acesso em: 26 jul. 2013.
[36] Nos recurso internos, compreende-se tanto recursos humanos como materiais. Assim, às empresas faltariam pessoa capaz e meios necessários para o desenvolvimento da atividade especializada, por isso a exigência de terceirizar.
[37] GIOSA, Lívio. III pesquisa nacional sobre terceirização nas empresas. Disponível em: <http://www.cenam.org/pesquisa_1.htm>. Acesso em: 26 jul. 2013.
[38] CAMPOS, José Ribeiro de. Aspectos da terceirização e o direito do trabalho. Revista do Curso de Direito da Universidade Metodista de São Paulo, vol. 1, n. 1, 2004, p. 290-309. Disponível em: <https://www.metodista.br/revistas/revistas-ims/index.php/RFD/article/view/496>. Acesso em: 26 jul. 2013.
[39] Ibidem, p. 300.
[40] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 435.
[41] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 435.
[42] Ibidem, p. 435-436.
[43] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 262.
[44] PIMENTA, José Roberto Freire. A responsabilidade da administração pública nas terceirizações, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 16-DF e a nova redação dos itens IV e V da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 77, n. 2, p. 271-307, abr./jun. 2011, p. 274.
[45] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 211.
[46] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 68.
[47] CAMPOS, José Ribeiro de. Aspectos da terceirização e o direito do trabalho. Revista do Curso de Direito da Universidade Metodista de São Paulo, vol. 1, n. 1, 2004, p. 290-309. Disponível em: <https://www.metodista.br/revistas/revistas-ims/index.php/RFD/article/view/496>. Acesso em: 26 jul. 2013.
[48] MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 37.
[49] SANTOS, Boaventura de Sousa. Poderá o direito ser emancipatório? Revista Crítica de Ciências Sociais, n. 65, 2003, p. 3-76.
[50] Ibidem, p. 18-19.
[51] Ibidem, p. 41.
[52] Ibidem, p. 45.
[53] COSTA, Orlando Teixeira da. Rigidez e flexibilidade do direito do trabalho no Brasil. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 59, 1990, p. 121-127.
[54] MORAES, Paulo Ricardo Silva de. Terceirização e precarização do trabalho humano. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 74, n. 4, p. 148-168, out./dez. 2008, p. 167.
[55] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Terceirização na administração pública: uma prática inconstitucional. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, v. 17, 2005, p. 101.
[56] VIANA, Márcio Túlio; DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos. Terceirização: aspectos gerais: a última decisão do STF e a Súmula n. 331 do TST: novos enfoques. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, v. 77, n. 1, jan./mar. 2011, p. 54-84.
[57] PINTO, Márcia Felizardo Fonseca; QUELHAS, Osvaldo Luiz Gonçalves. São os terceirizados "pessoas" para a organização? Revista Organização & Estratégia, v. 3, n. 3, set./dez. 2007, p. 244-253. Disponível em: <http://www.latec.uff.br/bt/V2007/numero3/PDF/BT046_2006.pdf> Acesso em: 27 jul. 2013.
[58] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Terceirização na administração pública: uma prática inconstitucional. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, v. 17, 2005, p. 101-102.
[59] PASTORE, José. Terceirização: uma realidade desamparada pela lei. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, vol. 74, n. 4, out./dez. 2008, p. 117-135.
[60] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Terceirização na administração pública: uma prática inconstitucional. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, v. 17, 2005, p. 101-102.
Bacharel em Direito/UFBA. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Emilio Samuel Novais. Terceirização, globalização e flexibilização de direitos trabalhistas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 abr 2015, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44091/terceirizacao-globalizacao-e-flexibilizacao-de-direitos-trabalhistas. Acesso em: 23 dez 2024.
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