RESUMO: Os recentes protestos amplamente veiculados pela mídia colocaram em evidencia a desconfiança da sociedade brasileira no sistema policial, seja na policia judiciária com a questão da pec 37 chamada de pec da impunidade, seja com a atuação das policias militares taxadas de truculentas pela mídia .
PALAVRA-CHAVE: Investigação; Perícia; Polícia Judiciária, Policias Militares.
1. INTRODUÇÃO
O sistema judiciário brasileiro vem reconhecendo, ainda que discretamente, a utilização para a melhor consecução de seus objetivos de todos os recursos probatórios, desde que previstos legalmente. Para tanto, a adequação estrutural das polícias judiciárias tende a contribuir substancialmente com relação a correta colheita de provas e preservação do local do crime.
[...] Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.[...] A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que pretendia obter com o exame.[...]
A busca pela verdade dos fatos, inquiridos através da coleta de provas técnicas, colhimento de depoimentos, e não mais se restringindo a uma mera confissão do suspeito.
[...] Cita Rui Barbosa: “Um dia, um homem de bem, de tanto ver a injustiça triunfar, vai ter vergonha de ser bom”, e disse a Acusação de ser alvo principal naqueles dois anos de processo era estafante, e ali, no último ato, houve a sugestão de que teria participado de acordo para confissão do réu nas dependências policiais. Explica a todos que qualquer estudante de Direito sabe que não é o delegado que quem classifica a infração penal, e desafia os advogados anteriores do casal, dizendo que deveriam ter a coragem de vir ali desmentir essa afirmação. Diz que se tivessem presenciado o que o réu havia contado, teria denunciado imediatamente para toda a imprensa que acompanhava o caso. “Então, há dois anos, em 18 de abril de 2008, este promotor estava participando de uma negociação escusa. Eu fui alvo de calúnias, assim como os policias o foram, e os peritos também!”[...](Ilana,p.267)
Antes utilizada como prova absoluta, suficiente para uma condenação, seus meios de obtenção muita das vezes pouco confiável, não raras vezes colhidas por meio de indução facilitada por tortura física e psicológica.
2. A PROVA TÉCNICA NO SISTEMA JUDICÁRIO BRASILEIRO
Os peritos trabalham na obtenção de provas que auxiliam no julgamento, seja para beneficiar acusação ou defesa. Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho:
Entende-se por perícia o exame procedido por pessoa que tenha determinado conhecimentos técnicos, científicos, ou experiência qualificada acerca de fatos. Condições pessoais ou mesmo de circunstâncias relevante para o desate da questão, a fim, de comprová-los. (Tourinho filho, p.568)
No caso Isabella Nardoni, a promotoria e os advogados de acusação trabalharam amparados pelas provas periciadas. Os peritos não deixaram dúvidas para que fossem desacreditados, mesmo sendo esta a arma de defesa, ou seja, por em contradições os resultados, confrontado os policiais técnicos do estado de São Paulo com peritos particulares. No entanto, após análises e conclusões precisas, os que assistiam ao julgamento demonstravam não possuir dúvidas, Ilana Casoy em livro recente publicado sobre o caso mencionado:
[...] Podval acusa a perícia de ter feito um trabalho que atendia ao ministério público, e foi interrompido por Cembranelli, que argumentou: “A perícia é do Juízo, é órgão oficial do Estado, não trabalha para Acusação. Pode ser inclusive contra a Acusação! O promotor passa a discorrer reagente sobre o tão discutido reagente químico Bluestar Forensic. Esclarece que é usado em noveta países, em locais de crime até cinco ou seis anos depois dos fatos e com eficiência. ” Nos estados Unidos, que é um sistema legal garantista, esta prova condena à pena de morte. Se não fosse segura não seria usada, pois incriminaria, quem sabe, uma cozinheira descuidada que derrubasse suco de cenoura no chão[...]. (p.238)
A veracidade das provas tem papel fundamental, a análise das provas periciais, quando são solicitadas é essencial ao passo que estas embasam toda a conclusão. Desta feita, o raciocínio jurídico deve ser utilizado em todas as partes do processo. Assim foi procedida no caso de Isabella Nardoni, quando peritos experientes, mesmo que não tenham conseguido a preservação total do local do crime, conseguiram juntar provas que descreviam o fatídico momento do crime. Laudos periciados, datados refaziam os passos dos criminosos e vítima. Usado os palavras de Ilana enfatizar a confiabilidade dos peritos.
[...]Cembranelli explica a preservação do local, rebatendo o argumento da Defesa de que oito policiais teriam entrado no apartamento, prejudicando as provas. “A Defesa sugere que pisaram em tudo, mas não existe nenhuma mancha pisada”. Faz referência ao depoimento do perito Luiz Eduardo de Carvalho Dorea sobre a configuração das manchas de sangue e completa que a afirmação “entrou um batalhão” é “estapafúrdia”, não existe no processo. “Nós não temos a gravação da cena, não temos testemunha do crime. A lei do Brasil não exige que o perito descreva milimetricamente o local.[...](Ilana, p.269)”
No caso referido, a incorreta manipulação dos objetos do apartamento e a entrada de pessoas que não os profissionais da perícia no ambiente poderiam causar danos irreparáveis. Esta foi a tentativa de defesa com relação às provas periciais, contudo devido ao bom trabalho de profissionais experiências as acusações foram rebatidos pelo promotor. Em casos que envolvem situação de violência contra crianças merece destaque o auxílio valioso da psicologia, para Jorge Trindade:
Porém a ciência psicológica não é mágica e não consegue reconstruir fatos ocorridos nem identificar sempre e com precisão abusadores e abusados. A psicologia pode ajudar a identificar o abuso e examinar critérios de psicopatologia, mas isso já é de grande valia para a justiça, para a vítima, para a família e para o próprio autor do abuso.(Trindade, p.183)
Imaginemos ainda as situações que envolvem análise contábeis de movimentações financeira e patrimonial onde dolorosamente o empresário ou administrador efetue operações simuladas com objetivo de fraudar terceiros lesandos-os patrimonialmente, deverá recorrer ao trabalho pericial especializado para percepção de tais fatos e verificação do ilícito, segundo Fábio Ulhoa;
A participação do Ministério Público, como fiscal da lei e titular da ação penal, é compreensível somente após a instauração do concurso de credores, quando porém entrar em conflito, de um lado, os interesses de trabalhadores, do Fisco e de sujeitos de direito vulneráveis e, de outro, os dos credores cíveis, normalmente empresários e bancos.(Coelho,2007,p.98)
Em Crime e Constituição de Feldens e Streck, pg.77, os autores na defesa da legitimidade da função investigatória do Ministério Público mencionam que “Atente-se, a tanto, que o próprio art.129 da Constituição Federal, berço normativo das funções institucionais do Ministério Público, ao cabo de especificar um rol de funções acometidas a instituição, dispôs expressamente, em seu inciso IX, que:
“Art.129, São funções institucionais do Ministério Público(...) IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.”
Com relação à ausência de monopólio da polícia na função investigatória, citam ainda o referidos autores com relação ao poder Legislativo, pg 90, “observe-se o exemplo das Comissões Parlamentares de Inquérito, as quais, da dicção do art. 58 3º, da Constituição, têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas”.
O Poder Legislativo realiza investigações através de CPIs, crimes comuns praticados por membros do STF e em todos esses casos não é invocada a histórica exclusividade da polícia em procedimentos investigatórios.
Muitas vezes inquéritos são arquivados por falta de lastro probatório suficiente para o oferecimento da denúncia criminal. A falta de provas não significa a inexistência das mesmas, muitas vezes a correta obtenção faz com que vários crimes fiquem se solução dando a sociedade a sensação de ineficiência do aparato policial. A utilização dos avanços científicos aliados a investimentos no setor de inteligência tendem a diminuir os índices de crimes não solucionados e a absolvição de criminosos por deficiências probatórias. Nos diferentes estados as polícias judiciárias investigativas tetam com os recursos disponíveis realizar sua função constitucionalmente determinada.
Enfim com a rejeição da PEC 37 , projeto de emenda constitucional que dava exclusividade de investigação as policias judiciárias, rejeição devido á pressão popular nas recentes manifestações ocorridas em julho de 2013 por todo o país o assunto parece pacificado e revela por um lado a falta de confiança da sociedade nas polícias, e por outro que o MP tem boa aceitação frente á sociedade de um modo geral. Outro fator que revela a aparente falta de confiança no sistema policial é a forma como a polícia militar é tratada pela mídia ao cumprir seu papel constitucional frente aos excessos cometidos pelos manifestantes.
A Constituição Federal de 1988 atribui à polícia judiciária a função de investigar e buscar provas que auxiliem na busca da verdade para que o crime seja solucionado. É assegurado a qualquer cidadão brasileiro o direito que sua índole seja comprovada mediante um inquérito policial quando esta é colocada em dúvida e que lhe garantam a certeza que não serão processados criminalmente sem provas contundentes.
Em o processo de Franz Kafka o jovem Josef K, bancário promissor e aparentemente detentor de uma vida honesta e normal, se viu acusado por pessoas suspeitas durante todo o processo o acusado K tentou tomar conhecimento do que se tratava, as pessoas e sua volta pareciam cada vez mais estranhas, detido não chegou a tomar conhecimento dos motivos de detenção, também, não foi previamente citado, no primeiro interrogatório se deparou com pessoas repugnantes e corruptas, tudo levava a crer tratar-se de uma armação, neste momento Josef K tomou consciência que seria muito difícil a tarefa de defender-se, parecia tudo planejado, uma situação libidinosa em plena sala de interrogatório não deixou dúvidas da falta de moral e comprometimento daquelas pessoas, no decorrer do enredo vimos como as mulheres as mulheres se mostravam prostituídas e submissas, como os funcionários da justiça, se mostravam burocráticos e arrogantes, quanto tudo aquilo era desesperador para quem necessitava de justiça, os juízes se apresentavam como seres superiores e cheios de empáfia, o livrão da ideia de um estado vigia que está em todas as partes controlado e vigiando a vida das pessoas, por fim o jovem K já desestimulado e decepcionado parece aceitar passivamente o desfecho daquilo que parecia estar decidido desde o início, nem mesmo seu advogado lhe parece confiável, acaba Josef K sendo condenado em um processo obscuro e cruel.
O livro parece fazer uma crítica ao sistema político em que é grande a interferência do Estado na vida das pessoas, funcionários públicos como os da justiça são colocados como pessoas arrogantes que se acham poderosas detentoras do destino das demais, o promissor bancário parece ser acusado apenas por que é competente e se destaca, nota-se um cunho político de tendência liberal no sentido de que um estado mínimo seria melhor para toda a sociedade, observamos uma veemente crítica ao sistema judiciário, a justiça se mostra obscura não atendendo a vontade social, ao contrário, parece perseguir os cidadãos sem lhe dá chance de defesa, podemos observar na ideia do autor a mensagem que uma justiça ideal deve respeitar com muita seriedade os princípios da ampla defesa e que todos são inocentes. A leitura do livro de Kafka nos faz lembrar nos dias atuais o quão temeroso é confiar procedimentos investigatórios a um único órgão e quanto é importante a previsão de controle externo da atividade policial, do judiciário e do ministério público, embora muitas vezes a corrupção possa envolver também todos estes controles.
Na apuração do caso Isabella Nardoni, em São Paulo, a perícia foi fundamental para a condenação dos acusados. Segundo Ilana Casoy em livro sobre o caso, a preservação do local e o trabalho dos peritos resultaram em provas suficientes para condenarem os réus.
[...] Rosângela explica que foram coletadas faca e tesoura encontradas no local do crime e encaminhadas para o núcleo de física do Instituto de Criminalística. Ali se provou, inequivocamente, que a tesoura foi empregada para cortar a tela, pois continha filamentos em seu interior. A faca poderia não ter sido usada, mas estava no mesmo local. Também foram desenvolvidos trabalhos periciais de confronto entre marcas na camiseta do réu e a tela de proteção, foram levantadas as impressões digitopapilares, inclusive na faca e a tesoura, fazendo uso de luzes forenses, sendo este o mesmo método utilizado na janela, na porta de entrada e na maçaneta do apartamento[...] (Ilana, p.105.)
A repercussão do caso Nardoni e as diferenças estruturais nas polícias estaduais nos fazem chegar a conclusão que provavelmente na maioria dos nossos estados não teria sido possível a correta e adequada colheita de provas, o que fatalmente poderia culminar com a impunidade dos acusados. Nosso sistema judiciário, tradicionalmente, dava evidências, negue indefinidamente a autoria ou participação em um crime Segundo Durkheim, a coerção social.
[...]Os fins sociais não são simplesmente o ponto de encontro dos fins individuais, são antes contrários a eles. Assim, para fazer o indivíduo buscar esses fins, é necessário exercer sobre ele uma coerção, e é na instituição e na organização dessa coerção que consiste, por excelência, a obra social. Só que, como o indivíduo é visto como a única e exclusiva realidade do reino humano, essa organização, que tem por objeto constrange-lo e contê-lo, não pode ser concebida senão como artificial. Ela não está fundada na natureza, uma vez que se destina a fazer-lhe violência impedindo-a de produzir suas consequências anti-sociais.[...](Durkheim,p.94)
Notamos a importância que o trabalho pericial tem para lastrear um processo, sobretudo quando carecem outras provas a exemplo de confissão ou testemunhas. O caso Isabella Nardoni foi um marco na jurisprudência penal brasileira, mostrou a importância de investir no setor de inteligência policial, de utilizar os recursos científicos e tecnológicos para afastar fragilidade da prova testemunhal e a dificuldade de confissão quando muitas vezes os acusados percebem não haver provas que julguem suficientes para a condenação. No entanto, existe uma grande desigualdade na organização e estrutura das polícias civis nos diferentes estados brasileiros, em virtude das condições econômicas e policiais locais. Portanto, podemos concluir que o Brasil não tem condições de utilizar de forma uniforme os meios científicos e tecnológicos de produção de provas para solução de processos na área penal.
3. CONCLUSÃO
Notamos a importância que o trabalho pericial tem para lastrear um processo, sobretudo quando carecem outras provas a exemplo de confissão ou testemunhas. Então a policia judiciária bem equipada, com peritos especializados é tão importante quanto á participação do ministério público investigando. O caso Nardoni foi um marco na jurisprudência penal brasileira, mostrou a importância de investir no setor de inteligência policial, de utilizar os recursos científicos e tecnológicos para afastar fragilidade da prova testemunhal e a dificuldade de confissão quando muitas vezes os acusados percebem não haver provas que julguem suficientes para a condenação. Contudo, notamos que as polícias judiciárias nos diferentes estados brasileiros não têm condições eficientes de forma uniforme para lastrear inquéritos policiais exclusivamente com base em provas técnicas.
REFERÊNCIAS
TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito.3ªedição.Porto Alegre:Livraria dos Advogados Editora,2009;
COELHO,Fábio Ulhoa.Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.6ªedição.São Paulo:Saraiva,2007;
CASOY,Ilana.A Prova é a Testemunha.São Paulo:Larousse,2010;
TOURINHO FILHO,Fernando da Costa.Manual de Processo Penal.13ªedição – São Paulo:Saraiva,2010;
Código Civil 2002,Art.231-232;
DURKHEIM, Émile.As Regras do Método Sociológico:Edições Tópicos.São Paulo:Martins Fontes,2007;
DALLARI,Dalmo de Abrel.Elementos de Teoria Geral do Estado.São Paulo:Saraiva,2001;
STRECK,Lênio Luiz.FELDENS,Luciano.Crime e Constituição:A Legitimidade da Função Investigatória do Ministério Público.Rio de Janeiro,Forense,2006;
Kafka,Franz.O Processo.São Paulo:Matin Claret,2000.
Bacharelando do curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, José Flávio Matos. Inquérito policial e a participação do ministério público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 maio 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44169/inquerito-policial-e-a-participacao-do-ministerio-publico. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.