RESUMO: O presente estudo tem o escopo de desvelar as nuances perfunctórias dos institutos jurídicos penais Pichação e Grafitagem. Nesse intento, serão tecidos comentários analíticos, por revisão de bibliografia, sobre Pichação e Grafitagem em prédios privados e públicos.
Palavras-chave: Pichação; Grafitagem; Comentários analíticos;
ABSTRACT: This study has the scope to reveal the perfunctory nuances of criminal legal institutions Graffiti and graphite. In this attempt, analytical comments will be tissues, for literature review on graffiti and graphite on public and private buildings.
Keywords: Graffiti; Graphite; Analytical comments;
INTRODUÇÃO
Consoante o Sítio Online Dicionário Informal (2009), Pichação é o ato de escrever ou riscar sobre propriedade alheia, de modo a causar prejuízo estético e financeiro.
Já Grafitagem, conforme o Sítio Significados (2015) é uma palavra de origem italiana, graffito, que significa “escrita feita com carvão”. São inscrições gravadas ou desenhadas pelos antigos nas paredes das cidades e monumentos. Sendo que, hodiernamente, a Grafitagem é considerada uma arte urbana e a arte dos grafiteiros se disseminou rapidamente pelo Brasil e, hoje em dia, segundo estudiosos do tema, o grafite brasileiro é considerado um dos melhores do mundo.
1. PICHAR UM MURO CARACTERIZA CRIME DE DANO? E SE FOR PRÉDIO PÚBLICO?
Para compreender se pichar um muro é crime de dano, cumpre que se erija uma análise percuciente da temática. Em âmbito penal, consoante a legislação repressiva pátria, especificamente a Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal n° 9.605/98, pichação é crime, veja-se:
“Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”.
Parágrafo único. “Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.” (BRASIL, 1998).
Nesse foco, depreende-se que, a prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma conspurcar (danificar) edificação ou monumento urbano, sujeita o autor da ação a até um ano de detenção, além de multa. Se o ato for realizado em monumento ou prédio tombado, em razão do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena poderá ser de seis meses a um ano de detenção, com multa.
Nessa tipificação, existe a factibilidade, ainda, de se utilizar cumulativamente o disposto no artigo 134 do Código Penal, o qual faz referência ao Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem (“Art. 132. Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente”). Diz-se isso, porquanto se um dos infratores acusar outro participante pela indução (exposição) pode-se relevar o referido dispositivo legal. Isto é, muitas vezes, ao buscar a concretização da ação delitiva (pichação), os infratores escalam, se equilibram, ou colocam as suas próprias vidas em perigo das mais diversas maneiras possíveis.
Em sede de esfera cível, o Código Civil Brasileiro considera o dano como ato ilícito, determinando que o causador efetue a respectiva reparação, transferindo a responsabilidade no caso de incapaz ao seu responsável. O referido diploma social ressalta, ainda, que, a reparação civil independe da criminal, porquanto ambas tratam de esferas distintas devendo ser avaliadas pelo respectivo juízo competente. Vejam-se os dispositivos cíveis (CC/02) atinentes ao tema:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
“Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.”
“Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano (BRASIL, 2002)”.
Por fim, quanto à fulcral dúvida acerca de pichação ser crime de dano (o insculpido no Código Penal) ou não, sendo apenas crime ambiental, cumpre que se releve a jurisprudência hodierna.
Nessa senda, veja-se julgado do Tribunal de Justiça do RS:
“APELAÇÃO CRIME. CRIMES AMBIENTAIS. PICHAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. Comprovado que o réu pichou, à noite, edificação urbana, resta caracterizado o crime ambiental previsto no art. 65 da Lei nº 9.605/98, com a incidência da agravante do art. 15, inciso II, alínea i. Decisão absolutória de primeiro grau reformada. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVAMENTE OPERADA PELA REPRIMENDA CONCRETIZADA EM ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Fixada pena definitiva de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto, cumulada com multa no menor patamar possível. Verificada a ocorrência da prescrição retroativa, pois transcorrido lapso superior a 02 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação desta decisão condenatória, descontado o período em que o feito remanesceu suspenso. Declaração da extinção da punibilidade para o crime que se mostra impositiva. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DANO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Os fatos denunciados consistem em crime único, vez que uma única conduta - a pichação de edificação urbana - causou um único resultado típico, qual seja, a pintura do referido muro. Incidência do princípio da especialidade. Inexistência de concurso formal de delitos. Decisão absolutória mantida quanto ao dano qualificado, porém sob o fundamento do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO QUANTO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70050746304, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 14/03/2013)". (Grifos nossos)
No mesmo sentido, e com a especificação de o local pichado ser prédio público, tem-se:
“HABEAS CORPUS. PICHAÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL PERTENCENTE AO EXÉRCITO BRASILEIRO. AGENTES CIVIS. NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME MILITAR. EXCEPCIONALIDADE DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA O JULGAMENTO DE CIVIS, EM TEMPO DE PAZ. ORDEM CONCEDIDA. 1. O MPM tem legitimidade para impetrar HC em favor de quem se ache constrangido em sua liberdade de locomoção, direta ou indiretamente, atual ou iminente. No caso, o habeas corpus se revela apto a favorecer os pacientes com medidas despenalizadoras, inclusive as previstas na Lei 9.099/1995. 2. Ao contrário do entendimento do Superior Tribunal Militar, é excepcional a competência da Justiça castrense para o julgamento de civis, em tempo de paz. A tipificação da conduta de agente civil como crime militar está a depender do "intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado" (CC 7.040, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 3. O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (art. 142 da Constituição Federal). 4. No caso, nada revela a vontade dos pacientes de atentar contra as Forças Armadas, tampouco a de impedir a continuidade de eventual operação militar ou atividade genuinamente castrense. Conduta que, em tese, se amolda ao tipo do art. 65 da Lei 9.605/1998. 5. Ordem concedida para determinar a remessa do procedimento investigatório para a Justiça comum federal. (STF - HC: 100230 SP , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 17/08/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-03 PP-00457)”. (Grifos nossos)
Desse modus, percebe-se que para a jurisprudência pátria, pichar edificações urbanas, pelo PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE DA LEI, não é crime de dano (Código penal), mas sim crime de pichação (Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal n° 9.605/98, Art. 65).
No que atine a casos concretos em que a edificação urbana seja prédio público, cumpre dizer que o legislador achou por bem agravar a pena para os casos em que as pichações são cometidas em bens privados, atenuando-a para as ocorrências em detrimento dos bens públicos. Nesse rumo, uma pichação contra o patrimônio privado, à luz do Art. 163 do CP, seria punida com uma pena de um a seis meses de detenção, ou multa.
Veja-se:
“Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
[...]
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
[...] Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência” (BRASIL, 1940).
Já, à luz do dispositivo penal que atualmente trata da matéria (Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal n° 9.605/98, Art. 65), a pena será de três meses a um ano de detenção e multa.
Agora, se o delito for praticado contra bem público, independentemente de se tratar de monumento ou bem histórico, antigamente, antes da Lei de Crimes Ambientais, usando o Art. 163 do CP, o evento seria considerado um Dano Qualificado, punido com pena de detenção de seis meses a três anos e multa (além da pena correspondente à violência).
Hoje em dia, igual conduta receberá uma pena de seis meses a um ano de detenção e multa. Porém, somente quando for realizada contra patrimônio histórico, se realizada na fachada de um prédio administrativo comum receberá o mesmo tratamento dispensado às propriedades privadas, ou seja, pena de detenção de seis meses a um ano e multa.
2. PICHAÇÃO VERSUS GRAFITAGEM
Outrossim, relevante é engendrar diferenciação entre pichação e grafite. Nesse meandro, no dia 25 de maio de 2011 entrou em vigor a Lei Federal n.º 12.408, a qual altera o Art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.
Tal lei passou a considerar o grafite como uma conduta legalizada (diferente da pichação), desde que exista o consentimento do proprietário do local grafitado. A Lei traz a seguinte definição de grafitagem: “a prática que tem como objetivo valorizar o patrimônio público e privado mediante a manifestação artística sob o consentimento de seus proprietários”.
No curso desse tema, importante é lembrar do caso da “mulher que pichou a Bienal de São Paulo”. Caroline Pivetta participou em 2008 de uma invasão do pavilhão da Bienal, no parque Ibirapuera, e pichou paredes e vidros no primeiro dia de visitação da 28ª Bienal de São Paulo. Esta foi condenada a quatro anos de prisão, em regime semiaberto, por formação de quadrilha e destruição de bem público protegido por lei.
Em seu decisum o Juízo sentenciador frisou que a condenada não é artista. Não é grafiteira. Nem tem nenhuma posição política clara (sua pichação de “abaixa a ditadura” não é exatamente um clamor político contemporâneo). Ademais, deve-se enxergar que houve influência de clamor público na decisão judicial, porquanto a pena para pichação é de seis meses e ela foi condenada por formação de quadrilha e destruição de patrimônio público, sendo que antes de ser condenada ficou presa por 53 dias.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, o trabalho em apreço teve o objetivo de desvelar as nuances perfunctórias dos institutos jurídicos penais Pichação e Grafitagem. Nesse intento, foram erigidos comentários analíticos, por revisão de bibliografia, sobre Pichação e Grafitagem em prédios privados e públicos.
REFERÊNCIAS
BORGES, Vinícus de Moraes. A pichação e a grafitagem na óptica do direito penal. Artigo. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8039/a-pichacao-e-a-grafitagem-na-optica-do-direito-penal#ixzz2uLonPKGu>. Acesso em: 20 de maio de 2015.
BRASIL. Código Penal (1940). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 20 de maio de 2015.
______. Lei de Crimes Ambientais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm Acesso em: 20 de maio de 2015.
______. Código Civil Brasileiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 20 de maio de 2015.
CAMPANELLA, Luciano Magno. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO: DIFERENÇAS ENTRE ESTELIONATO, FURTO MEDIANTE FRAUDE E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Artigo. Disponível em: <https://juridicocorrespondentes.com.br/artigos/lucianocampanella/crimes-contra-o-patrimonio-diferencas-entre-estelionato-furto-mediante-fraude-e-apropriacao-indebita-173>. Acesso em: 20 de maio de 2015.
CARVALHO, Cláudio Frederico. Pichar é legal? ARTIGO. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6475/Pichar-e-legal>. Acesso em: 20 de maio de 2015.
DICIONÁRIO INFORMAL. Definição de Pichação (2009). Disponível em: http://www.dicionarioinformal.com.br/picha%C3%A7%C3%A3o/ Acesso em: 20 de maio de 2015.
JUSBRASIL. Apelação Cível n.º ACR 70050746304 RS. Disponível em: http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/112718430/apelacao-crime-acr-70050746304-rs/inteiro-teor-112718440 Acesso em 20 de maio de 2015.
SIGNIFICADOS. Definição de Grafitagem (2015). Disponível em: http://www.significados.com.br/grafite/ Acesso em: 20 de maio de 2015.
Mestrando do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado em Letras: Linguagem e Identidade da Universidade Federal do Acre (UFAC). Especialista em Gestão Administrativa na Educação pela ESAB, de Vila Velha-ES (2014). Graduado, na Área de Administração, em Tecnologia em Gestão Financeira, pelo Centro Universitário Oswaldo Cruz, de Ribeirão Preto-SP (2013). Servidor Público Federal Efetivo do Ministério da Educação. Membro do Conselho Regional de Administração do Acre (CRA/AC), assentado no Registro n.º6-0079. Bem como, atualmente, é Acadêmico do 7.º Período do Curso de Direito da UFAC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, Tayson Ribeiro. Pichação e Grafitagem no Direito Penal Brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44437/pichacao-e-grafitagem-no-direito-penal-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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