Resumo: Na doutrina penalista, certamente, a finalidade da pena não encontrou uma diretriz adequada, isto porque o Direito Penal apresenta diversas teses com contextos diuturnos em cada costume.O artigo analisa as finalidades da pena e seus principais traços filosóficos e sociológicos, bem como aborda questões atinentes às teorias penalistas e diretrizes contemporâneas do Direito Penal.
Palavras- chave: finalidade da pena; tradição jurídica.
Na doutrina penalista, certamente, a finalidade da pena não encontrou uma diretriz adequada, isto porque o Direito Penal apresenta diversas teses com contextos diuturnos em cada costume.
Nas linhas abaixo, segue uma análise das finalidades da pena e suas principais críticas, com apontamentos filosóficos e sociológicos.
Antes de abordar a essência da pena, indubitavelmente, vale registrar o pensamento ou ideia de punibilidade desenvolvida por Kant, na Fundamentação da Metafísica dos Costumes.
Na compreensão do filósofo, citado acima, numa concepção fundamentada, para o mesmo, o Estado tem autoridade de punir às condutas contrárias à liberdade assegurada pelo Ordenamento Jurídico. Em outras palavras, na visão kantiana, a punição atribuída pelo Estado tem o caráter meramente retributivo, em que incumbe atribuir ou punir àquele que cometeu uma conduta típica, antijurídica e culpável com o mesmo mal que ele praticou à vítima.
Pode-se dizer que, por certo, na contribuição kantiana é inapropriada a adequação da pena à finalidade diversa da retribuição, isto porque, para o mesmo, a punição estabelecida por um tribunal não deve divergir da punibilidade do mal praticado ou ser direcionada às outras formas de aplicabilidade da pena, como, por exemplo, no caso de ressocialização.
Em outras linhas, entende-se que, no pensamento acima, para Kant a pena não prescinde do mal praticado pelo infrator e tem como escopo atribuir ao autor ou partícipe do delito o mesmo grau de sofrimento que o mesmo provocou com sua conduta delituosa. Numa análise geral, certamente, a ideia acima é o que estrutura o Direito Penal aplicado e interpretado com pensamentos contemporâneos.
Pensar na pena, de um ponto de vista histórico, não é, por certo, um objetivo prescindível. Então, aqui, segue uma breve abordagem do proposto acima.
A definição da pena passa mediante o pensamento do desenvolvimento humano. Deste modo, é de se destacar que, as normas ou regras sociais destacavam-se com regras ou comportamentos sociais relacionados à experiência religiosa. Em outro contexto, entende-se que a essência da punibilidade representava à ira divina, cuja consequência da mesma recairia sobre todas às pessoas.
Ainda, no cenário acima, as penas caracterizavam-se por rituais, expulsão e vingança, aplicadas por meio do uso e costumes da civilização romana.
Após a abordagem acima, passa-se a verificar a importância do desenvolvimento e do marco crítico da pena privativa de liberdade como sanção penal.
Com o advento da doutrina italiana de CesareBeccaria, certamente, surgiram algumas críticas contra à ideologia divina e imposta entre os costumes. Na perspectiva do italiano, podem-se registrar as seguintes diretrizes: a postura arbitrária dos juízes, a ideia de ilegalidade ou indeterminação delitiva, a crueldade ou rigor descontrolado das penas, a utilização da tortura e meios desumanos e a tese da desproporcionalidade entre os delitos e sanções penais.
Numa passagem da obra, em comento, vale registrá-la:
Outros, por fim, consideram o crime tanto mais grave quanto maior a ofensa feita a Deus. Perceber-se-á com facilidade o quanto essa tese é falsa, se forem examinadas com sangue frio as reais reações que ligam os homens entre si e aquelas que existem entre homem e Deus (BECCARIA, 2008, p.71).
Em outro momento da obra salienta Beccaria, (2008, p.69):
Se for estabelecido um mesmo castigo, a pena de morte, por exemplo, para aquele que mata um faisão e para quem mata um homem ou falsificaria um documento importante, em poucotempo não se procederá a mais nenhuma diferença entre esses crimes; serão destruídos no coração do homem os sentimentos de moral, obra de muitos séculos, cimentada em ondas de sangue, firmada muito lentamente através de mil obstáculos, edifício que apenas se pôde erguer com o auxílio das mais excelsas razões e o aparato das mais solenes formalidades.
Vê se que, a essência da pena é fundamental para se abordar suas finalidades, bem como críticas e propostas oportunas. O sistema penitenciário, certamente, passou por diversas adaptações, vez que cada estrutura constituía-se mediante regras, conforme o costume da época. No filadélfico, cuja origem é americana, determinava-se pelo isolamento total, sem atividade laboral e muitas vezes regras contrárias à dignidade do preso (AURY, 2009).
Ainda nos Estados Unidos, por volta do século XX, havia um sistema diferenciado, cujas características voltavam-se ao trabalho coletivo, bem como recolhimento noturno.
É de se destacar que, nesta perspectiva, o procedimento de ambos os sistemas acima não preparava o condenado para o retorno social. Por outro lado, pode-se dizer que, tal resultado proporcionou o desenvolvimento do sistema progressivo.
A teoria absoluta ou retributiva, conforme visto nas linhas anteriores, é explicada pelo pensamento kantiano, cuja finalidade da pena é a retribuição do mal praticado por meio da conduta comissiva ou omissiva. Também, aqui, verifica-se uma espécie de proteção de bens jurídicos.
Agora, passa-se à investigar a teoria relativa ou preventiva. Neste marco teórico, por certo, a mesma visa o fortalecimento da prevenção de delitos. A preocupação, como se vê, é com a reincidência do preso.
Neste sentido, a teoria acima classifica-se em dois aspectos: prevenção geral e específica. Na primeira, a principal característica é a coação psicológica, cuja teoria tem como escopo a demonstração à sociedade que não se deve cometer determinada infração penal, pois, caso contrário, sofrerá a punição pertinente à conduta (PANTONI, 2008).
Ainda, nesta modalidade, tem-se um caráter de prevenção geral negativa, em que, os cidadãos ao notar a consumação ou tentativa de um crime, quando cabível, o autor e partícipe seriam penalizados.
No segundo aspecto, percebe-se uma espécie de comando individual, cuja análise recairia sobre o indivíduo. Por outras palavras, por certo, após cumprimento da pena, o mesmo, não cometeria mais delitos.
Após uma breve análise acima, segue algumas linhas acerca da teoria recepcionada pelo Direito brasileiro, bem como as críticas quanto ao conteúdo da mesma.
A conjunção da teoria absoluta e retributiva, com seus principais aspectos, originou o sistema adotado no Brasil, denominada teoria mista ou dialética. Nesta, sem dúvidas, encontram-se a culpabilidade e a retribuição unidas pelo mesmo sentido teleológico.
Aqui, segue as críticas, fundamentadamente, motivadas em prol da finalidade do Direito Penal. Por limitações do tema, não será verificada à abordagem sociológica da pena, mas serão feitos alguns apontamentos.
A concepção de Karl Marx, quanto à estrutura e superestrutura, relatam algumas questões penais. As relações matérias de produção incidem a forma de subsistência da sociedade, bem como o seu comportamento social. Desse modo, tal aspecto é assegurado por uma superestrutura que impede à sociedade de notar à dominação de classes (WEBER, 2005). E, por outro lado, o Estado, por meio do Direito Penal, atua de forma violenta, contra àqueles que praticam condutas que atrapalhem as relações matérias de produção e a forma manipulada pela lógica do capital burguês.
Em relação, especificamente, à questão da finalidade da atual teoria adotada pelo Direito Penal brasileiro, segue algumas considerações pertinentes. Pergunta-se: qual finalidade que se atribui à pena e ao Direito Penal? Primeiramente, a teoria da pena, quanto à ressocialização, o fator prático da dogmática em pauta, encontra-se em uma crise jurídica desenfreada. Isto porque, a ressocialização é um dos últimos objetivos realizados pela pena. Sendo assim, certamente, se a função é a prevenção específica, pela qual visa o aprisionamento de pessoas que cometeram condutas tipificadas como crime, verifica-se, uma característica não materializada, pois, muitos mandados de prisões não são cumpridos e se fossem não teríamos espaço para o acolhimento de todos os condenados.
Em outra via, sem dúvidas, se a função ou finalidade é a prevenção geral, em que pese a coação psicológica, o Direito Penal também não encontrou sucesso neste aspecto, pois se a pena tem o caráter retributivo, a mesma é aplicada à poucas pessoas, pois, muitos crimes não são esclarecidos pela polícia judiciária.
Como se vê, há uma crise aguda e profunda que se percebe na ciência criminal e penal. Num aspecto filosófico, indubitavelmente, se o fundamento é a prevenção geral, pode-se afirmar que, é adequado e um meio racional o investimento em políticas de educação ao contrário de políticas de encarceramento.
Neste sentido, o Código penal, positivamente, prevê como característica da pena a ressocialização. Assim, pensamos: como é realizada a ressocialização de humanos à conviver no entorno social aprisionando pessoas de sua própria liberdade?
Ainda, percebe-se que a pena não tem um fundamento científico, mas apenas uma estrutura fundada na autoridade. Sendo assim, para qual fundamento se pune as pessoas? Estas questões, por certo, devem ser repensadas. Isto porque, a dogmática jurídica penal contemporânea não encontrou um fundamento adequado e científico.
Pelo exposto, conforme preceituado nas linhas acima, se a prática do Direito Penal não tem sido convincente, sem dúvidas, é imprescindível reajustar e investigar, fundamentadamente, a finalidade ou fundamento deste ramo punitivo do Ordenamento Jurídico.
Referências
JR, AuryLoppes. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. Vol. 1 4°ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2008.
PANTONI, Roberta Alessandra. As finalidades da pena a partir de uma concepção contemporânea do Direito Penal: O funcionalismo moderado. In: Âmbito Jurídico, RioGrande, XI, n. 54, jun 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2789>. Acesso em maio 2015.
WEBER, Max. Ciência e Política: Duas vocações. São Paulo: Martin Claret, 2005.
Pós-graduado latu sensu em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas (2015). Graduação em Direito pela Faculdade Presidente Antônio Carlos, FUPAC/ UNIPAC (2013). Graduação interrompida em Filosofia pela Universidade Federal de Ouro Preto, UFOP (2015). Tem experiência acadêmica enquanto Professor de Filosofia e Sociologia. Dedica-se ao estudo nas áreas de Direito Penal e Processual, com foco na Psicanálise na Cena do Crime, inclusive, em pesquisas voltadas ao Direito Constitucional Comparado, Ambiental e Minerário. Autor de artigos científicos de revistas nacionais e internacionais, bem como autoria citada em Faculdades renomadas, como na Tese no âmbito do Doutoramento em Direito, Ciências Jurídico-Processuais orientada pelo Professor Doutor João Paulo Fernandes Remédio Marques e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, Fernando Cristian. A finalidade da pena na tradição jurídica brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jul 2015, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44778/a-finalidade-da-pena-na-tradicao-juridica-brasileira. Acesso em: 23 dez 2024.
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