Para os advogados que atuam no seara trabalhista, a estratégia da defesa da reclamada, difere em muito a do reclamante, não pelo elenco de leis e adjetivos e outros aplicativos, mas pelos princípios que geralmente beneficiam de forma vantajosa. Podemos enumerar: a) O princípio da proteção ao trabalhador – Responsável pela proteção da parte mais fraca da relação de trabalho, o trabalhador; b) O princípio in dubio pro operário – Na dúvida, se deve aplicar a regra trabalhista que mais beneficiar o trabalhador; c) O princípio da norma mais favorável – A interpretação das normas do direito do trabalho sempre será em favor do empregado e as vantagens que já tiverem sido conquistadas pelo empregado não mais podem ser modificadas para pior e, O princípio da irrenunciabilidade dos direitos – Os direitos do trabalhador são irrenunciáveis, ou seja, ele não pode abrir mão de direitos que são seus de acordo com as leis trabalhistas.
Com base neste preceito, a renúncia a qualquer direito trabalhista é nula, e serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos do direito do trabalho. O fato é que juízes e advogados há muito vem no confronto (sem êxito) sobre questões que tratam deste excesso de poder dos juízes, que não raro, manipulam preceitos de leis, a sabor de desmoralizar e colocar o empregador como o vilão da questão social. Recente durante a realização do 3º Congresso da Magistratura Laboral, ocorrido no dia 22 de maio na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, o professor, jurista e colunista da revista Consultor Jurídico-Conjur, Lenio Streck recebeu insolente “vaia”, por ter criticado a postura dos juízes quanto á futura aplicabilidade do artigo 489 do novo Código de Processo Civil, que exige que os magistrados fundamentem suas decisões. De acordo com Streck, os juízes devem, sim, explorar todos os argumentos apontados pelas partes, pois precisam seguir as leis e não aplicar o que acham “certo”.
Os juízes protagonizam uma “onda antinovo CPC”. O juiz por excelência representa o estado, jurou defender as leis e a Constituição, na contramão, prega a desobediência a uma lei aprovada pelo parlamento e sancionada pela presidente. Entre os tribunais o mais indulgente e fascista é o laboral, onde predomina “aqui mando eu”.
Ao repudiar o novo CPC, a magistratura se posiciona antagônica ai estado de direito, o desrespeito ao contraditório, e a obstrução do acesso à justiça, já por si, é obstaculada com a dificuldade de acesso ao judiciário (não confundir acesso de obstrução), e por consequência, macula e fere frontalmente os princípios humanísticos e de paz social. Na contramão dos princípios básicos dos juízes quanto ao trato com a comunidade, temos atos discricionários de tal heresia, que soa como ofensa a moral. Recente o juiz José Roberto Moraes Marques, titular da 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF), teve que retirar o cartaz que mandava advogados e partes se levantarem no momento em que ele entrasse na sala de audiências. Recuou, atendeu pedido da seccional da OAB - Distrito Federal.
Agora em meio à turbulenta crise que assola o país, o judiciário sem o menor constrangimento exige maiores ganhos. Mas o ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, antecipa: a presidente Dilma Rousseff vetará o projeto que concede a servidores (federais) do Judiciário um reajuste salarial que varia de 53% a 79%. De fato a medida implica gastos adicionais de R$ 25,7 bilhões divididos nos próximos quatro anos. Recente resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) promoveu o pagamento de um bônus de até um terço dos vencimentos a todos os magistrados federais que recebam mais de mil processos novos por ano ou acumulem funções. O que era exceção se tornou regra - segundo dados disponíveis, mais de 80% dos juízes receberão o extra -, e a iniciativa demandará até R$ 100 milhões por ano. O fato é que desde a sua implantação (2005), dez anos decorridos, o que era para representar a defesa dos brasileiros na condução a um Judiciário com transparência e controle, nunca em tempo algum, se fez presente.
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