Resumo: O presente trabalho tem por objeto a análise do instituto do ônus da prova no Direito Processual civil brasileiro, incluindo as disposições a ele relativas no Novo Código de Processo Civil. O estudo se concentra nos aspectos práticos e teóricos mais relevantes do instituto, sobretudo com o intuito de situá-lo no atual quadro de evolução da teoria da prova, incluindo a teoria da carga dinâmica do ônus da prova, mediante um estudo de doutrina, das modificações no Direito Positivo brasileiro e estrangeiro e da jurisprudência atualizada sobre a matéria.
Palavras-chave: Ônus da prova – Dimensões – Distribuição Estática e Dinâmica - Finalidade da Prova – Inversão – Teoria da Carga Dinâmica – Direito Comparado.
Abstract: The present study analyzes the burden of proof under Brazilian procedural civil law, including de New Brazilian Code of Civil Procedure. The study focuses on the most relevant practical and theoretical aspects of the institute, especially in order to situate in the context of current developmentes in proof theory, including the theory of dynamic load of the burden of proof, by a study of the doctrine, the legislative changes in Brazilian and foreign law and updated on the matter jurisprudence positive.
Keywords: Burden of proof - Dimensions - Static and Dynamic Distribution - Purpose of Proof – Burden Inversion - Theory of Dynamic Load - Comparative Law – New Brazilian Code of Civil Procedure.
Sumário: 1. Aspectos introdutórios. a. Finalidade da prova. b. Distinção entre ônus e dever. 2. Dimensões objetiva e subjetiva do ônus da prova. 3. Distribuição Estática do ônus da prova. 4. Distribuição dinâmica do ônus da prova. 5. Inversão do ônus da prova. a. Inversão legal do ônus da prova. b. Inversão convencional do ônus da prova. c. Inversão judicial do ônus da prova. 6. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC. a. Análise dos requisitos. B. Momento processual da inversão. 7. A adoção da teoria das cargas dinâmicas no NCPC. 8. Bibliografia.
A finalidade precípua da prova é permitir ao julgador um juízo de veracidade ou falsidade sobre os fatos em litígio e viabilizar o julgamento. Porém, diante da dificuldade (ou impossibilidade) de se estabelecer que fatos são ou não verdadeiros, o sistema deve satisfazer-se com o juízo de verossimilitude ou de probabilidade, pois é vedado o non liquet.
É essa a lição de Calamandrei:
“Todo sistema probatório civil está preordenado, não só a consentir, senão diretamente ao juiz que se contente, ao julgar a respeito dos fatos, com o sub-rogado da verdade que é a verossimilitude. Ao juiz não lhe é permitido, como se lhe permite ao historiador, que permaneça incerto a respeito dos fatos que tem que decidir; deve de qualquer jeito (essa é sua função) resolver a controvérsia numa certeza jurídica.”[1]
Pode-se dizer que existem basicamente três teorias que visam a explicar a finalidade da prova: 1) estabelecer a verdade, buscando a identidade entre os fatos realmente ocorridos e aqueles considerados no momento do julgamento (teoria material); 2) fixar formalmente os fatos postos no processo, satisfazendo-se com a aparência de veracidade, a partir de uma conformação com os limites cognitivos inerentes ao processo (teoria formal); e 3) produzir o convencimento do juiz (pragmática)[2].
A teoria pragmática defende que o objetivo do sistema probatório é dar ao julgador suporte suficiente para que possa convencer-se dos fatos discutidos no processo e proferir sua decisão[3]. É a teoria acolhida em nosso sistema, conforme sintetiza Vicente Greco Filho: “No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral e filosófico; sua finalidade é prática, qual seja: convencer o juiz”[4].
Podemos concluir, portanto, que o instituto do ônus da prova decorre de um sistema em que a prova tem uma finalidade pragmática e em que a ausência de julgamento não é permitida.
Inicialmente, cabe distinguir ônus e dever. O conceito mais abrangente de ônus é o cunhado por Echandía:
“Poder ou faculdade (em sentido amplo) de executar livremente certos atos ou adotar certa conduta prevista na norma, para benefício e interesse próprios, sem sujeição nem coerção, e sem que exista outro sujeito que tenha o direito de exigir o seu cumprimento, mas cuja inobservância acarreta consequências desfavoráveis.”[5]
Arruda Alvim, com a definitividade que lhe é peculiar, complementa:
“A distinção que nos parece primordial é a de que a obrigação pede uma conduta cujo adimplemento ou cumprimento traz benefícios à parte que ocupa o outro polo da relação jurídica. Havendo omissão do obrigado, este será ou poderá ser coercitivamente obrigado pelo seu sujeito ativo. Já com relação ao ônus, o indivíduo que não o cumprir sofrerá, pura e simplesmente e em regra, as consequências negativas do descumprimento que recairão sobre ele próprio. Aquela é essencialmente transitiva e o ônus é só reflexamente.” [6]
Dinamarco, por sua vez, baseado na definição de James Goldschmidt, afirma que “ônus são imperativos do próprio interesse e é a vontade de cada um que comanda a escolha por cumpri-los ou descumpri-los”[7].
Vê-se, assim, que a parte que não se desincumbe de seu ônus, estará sujeita a ser prejudicada, mas não necessariamente o será, podendo ter sua pretensão reconhecida apesar de sua inércia, seja em razão da aplicação de alguma presunção, seja pela prova produzida pela parte contrária.
Essa é principal distinção entre ônus e obrigação: do ônus decorre a sujeição a um prejuízo, do dever decorre a sanção.
Podemos analisar o ônus da prova sob o aspecto subjetivo e o objetivo.
No que tange ao aspecto subjetivo, o ônus representa distribuição de encargos entre as partes, cabendo a cada uma provar as alegações que formulou, para tentar convencer o juiz da sua veracidade. É uma regra de conduta dirigida às partes. Em nosso ordenamento, elegeu-se a prefixação do titular do encargo de produzir determinada prova.
No aspecto objetivo, por sua vez, as regras do ônus da prova são dirigidas ao juiz, para orientar o seu julgamento (regra de juízo ou de julgamento), já que ele não pode deixar de sentenciar porque não conseguiu formar a sua convicção (vedação ao non liquet).
Predomina o entendimento de que o ônus da prova é, ao menos em essência ou ontologicamente, regra de julgamento e não de atividade[8].
Barbosa Moreira nos lembra que, quando se trata em ônus da prova, é irrelevante que a parte tenha feito tudo ao seu alcance para produção da prova ou que, pelo contrário, não tenha realizado nenhum ato para se desincumbir: importa apenas o resultado probatório final a que se chegou e se os fatos foram ou não satisfatoriamente provados:
“não é o comportamento da parte onerada que está em causa. Os resultados da atividade instrutória são apreciados pelo órgão julgador sem qualquer valoração, positiva ou negativa, desse comportamento. Se persistiu a obscuridade, em nada aproveita à parte onerada alegar que fez, para dissipá-la, tudo que estava ao seu alcance, e portanto nenhuma culpa se lhe pode imputar.”[9]
A conclusão decorre da distinção existente entre ônus e dever; no dever, a impossibilidade de cumprimento elimina a sanção, na medida em que elimina a culpa; no ônus, somente o resultado das atividades realizadas é relevante.
Ao juiz, portanto, cabe a verificação a respeito da suficiência da prova. Sendo ela suficiente, não importa quem a produziu (princípio da comunhão das provas). No caso de insuficiência, contudo, a regra do ônus ganha relevo, pois é a partir da ausência, que é determinado quem deve arcar com a falta da prova.
Disso decorre que a regra do ônus da prova é de aplicação subsidiária, cabível somente em caso de subsistir, ao final da instrução, algum fato controvertido que careça de prova, ou seja, ele “sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato”[10].
Em síntese, tem-se que o ônus da prova é, conforme a lição de William Santos Ferreira, com apoio em Barbosa Moreira, um sucedâneo da prova faltante:
“(...) o sistema probatório não se esgota em meios de prova e procedimentos respectivos, mas inclui importante elemento que é a solução para os casos em que as afirmações fáticas não foram ou não puderam ser demonstradas. Nesses casos, a fim de evitar a fuga do julgamento, como faziam os juízes romanos diante do non liquet instrutório (se reservavam, sob juramento, sibi non liquera não emitir opinião, sendo nomeado outro juiz), existem fórmulas para a solução, daí BARBOSA MOREIRA denomina-las de sucedâneos da prova faltante.”[11]
A respeito da distribuição do ônus da prova entre as partes, foi adotada pelo direito brasileiro ainda vigente a teoria de Carnelutti, revelada no princípio de que “quem opõe pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; e quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos das quais resulta” [12].
Assim é que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo positiva o artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), e o art. 370, de idêntica redação, do Novo Código de Processo Civil (NCPC)[13].
Verifica-se, portanto, a reafirmação da opção legislativa pela concepção estática da distribuição do ônus, realizada a priori, em função da posição que as partes ocupam no processo (autor ou réu) e da natureza dos fatos a serem provados (constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos).
As partes sempre saberão, assim, de antemão, a quem compete a produção da prova de cada fato, ou melhor dizendo, quem deverá produzir a prova para não se sujeitar às consequências da falta dela.
Segundo Márcia Pereira Azario, a teoria das cargas dinâmicas foi originalmente “batizada de Cargas Probatorias Dinámicas, surgiu em 1981, publicada no artigo intitulado Lineamientos de las cargas probatorias dinámicas”[14], e é de autoria do jurista argentino Jorge Walter Peyrano.
De origem mais remota atribuída ao filósofo e jurista inglês Jeremy Bentham, a teoria dinâmica busca aprimorar as regras da distribuição do ônus da prova, a fim de evitarem-se resultados injustos, mormente considerando casos concretos de impossibilidade de sua produção por uma das partes (prova diabólica, prova de fato negativo absoluto, etc.).
Baseia-a a teoria na premissa de que distribuição apriorística do ônus, pela qual o legislador fez opção na maior parte dos ordenamentos, atrofia o sistema e não soluciona situações em que as partes não têm condições de produzir a prova que lhes compete, o que, ao final, significa a impossibilidade do exercício do direito material, e que pode representar negativa do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e adequada.
Veja-se que, por exemplo, ao tratar da inversão convencional, o CPC em vigor repudia tal situação (art. 333, parágrafo único, II), mas silencia ao disciplinar a própria distribuição genérica do ônus. Diante de tal perplexidade, surgiu a defesa da distribuição dinâmica.
Na distribuição dinâmica, há um verdadeiro compartilhamento da atribuição de produzir a prova e todos os envolvidos no processo tem o dever de colaborar para que seja prestada uma adequada solução ao caso (princípio da cooperação e da colaboração).
A regra dinâmica da distribuição do ônus da prova está vinculada à ideia de facilidade em sua produção, entendida como a maior possibilidade de ser o litigante capaz de provar aquilo que seja de seu interesse. Por ela, “a prova incumbe a quem, pelas circunstâncias do caso concreto, detém as melhores condições de produzi-la”[15].
Didier Jr., com apoio em Dall´Agnol Junior, indica as diretrizes de aplicação da teoria:
“i) o encargo não deve ser repartido prévia e abstratamente, mas, sim, casuisticamente; ii) sua distribuição não pode ser estática e inflexível, mas, sim, dinâmica; iii) pouco importa, na sua subdivisão, a posição assumida pela parte na causa (se autor ou réu); iv) não é relevante a natureza do fato probando – se constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito – ou o interesse de prova-lo, mas, sim, quem tem mais possibilidades de fazer a prova.” [16]
A aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova no direito processual brasileiro em vigor (CPC73) já é tida como possível, apesar de controvertida, a partir de uma interpretação sistemática das normas vigentes, prescindindo de modificação legislativa, com base nos seguintes princípios: a) igualdade (art. 5º, caput, CF, e art. 125, I, CPC; b) lealdade, boa-fé e veracidade (arts. 14, 16, 17, 18 e 125, III, CPC); c) solidariedade com órgão judicial (arts. 339, 340, 342, 345, 355, CPC), d) devido processo legal (art. 5º, XIV, CF); e) acesso à justiça [justa e efetiva] (art. 5º, XXXV, CF) [17].
A esses fundamentos, acredito poder-se adicionar a teleologia do art. 333, parágrafo único, inc. II, pois, como dito, veda a distribuição estática que impossibilite o exercício do direito.
A maior parte dos autores sempre ressalta, porém, que a teoria não poderá ser aplicada se implicar prova diabólica para a parte que passará a ter o ônus. Ou seja, se a prova não pode ser produzida por nenhuma das partes, deve arcar com a falta dela a parte para quem a lei fixou previamente o ônus.
Alexandre Câmara[18] defende que a distribuição dinâmica consiste em um sistema excepcional, a ser empregado exclusivamente nas situações em que a distribuição estática e legal não for adequada, pois “[o] que se busca é, tão-somente, retirar de uma parte o ônus de produzir provas diabólicas”.
Pode-se dizer que a teoria já foi acolhida em nossa jurisprudência, em casos específicos. O STJ, por exemplo, tem restringido sua aplicação às relações de consumo[19]. O TJRS, por sua vez, tem julgados em que a aplica em causas de direito de família[20].
Há, no direito comparado, algumas legislações que adotaram a teoria dinâmica.
Na Argentina, segundo Azario[21], a teoria foi adotada no Código Processual Civil e Comercial da Província de La Pampa, em seu art. 360[22], e no Projeto de Código Civil da República Argentina Unificado com o Código de Comércio, em seu art. 829[23] e 1619[24] .
A Ley de Enjuiciamiento Civil da Espanha também acolheu a teoria, lá chamada de regra ou princípio da facilidade probatória, nos seguintes termos:
“Artículo 217. Carga de la prueba.
1. Cuando, al tiempo de dictar sentencia o resolución semejante, el tribunal considerase dudosos unos hechos relevantes para la decisión, desestimará las pretensiones del actor o del reconviniente, o las del demandado o reconvenido, según corresponda a unos u otros la carga de probar los hechos que permanezcan inciertos y fundamenten las pretensiones.
2. Corresponde al actor y al demandado reconviniente la carga de probar la certeza de los hechos de los que ordinariamente se desprenda, según las normas jurídicas a ellos aplicables, el efecto jurídico correspondiente a las pretensiones de la demanda y de la reconvención.
3. Incumbe al demandado y al actor reconvenido la carga de probar los hechos que, conforme a las normas que les sean aplicables, impidan, extingan o enerven la eficacia jurídica de los hechos a que se refiere el apartado anterior.
4. En los procesos sobre competencia desleal y sobre publicidad ilícita corresponderá al demandado la carga de la prueba de la exactitud y veracidad de las indicaciones y manifestaciones realizadas y de los datos materiales que la publicidad exprese, respectivamente.
5. Las normas contenidas en los apartados precedentes se aplicarán siempre que una disposición legal expresa no distribuya con criterios especiales la carga de probar los hechos relevantes.
6. Para la aplicación de lo dispuesto en los apartados anteriores de este artículo el tribunal deberá tener pre sente la disponibilidad y facilidad probatoria que corresponde a cada una de las partes del litigio.” (grifei)
Como se disse acima, a regra geral é de que cabe à parte a quem interessa a demonstração do fato o ônus de comprová-lo, princípio estabelecido numa regra de distribuição apriorística do ônus da prova.
A inversão ocorrerá na hipótese de alteração da regra original de distribuição do ônus da prova e poderá ter três origens distintas: legal, convencional ou judicial.
Sob o prisma subjetivo, podemos afirmar que a inversão é feita em favor de uma das partes e em detrimento da outra. Sob o prisma objetivo, podemos afirmar que a inversão do ônus altera as consequências negativas que o juiz atribuirá às partes, quando do julgamento, sendo certo que a falta de provas que levaria normalmente à improcedência, levará, com a inversão, à procedência, e vice-versa.
Cabe aqui observar que, no sistema do ônus da prova, faz-se uso do sistema de presunções, ou seja, os fatos controvertidos presumem-se inexistentes se não forem comprovados durante o processo. Cândido Dinamarco bem observa essa questão:
“É sempre do interesse de cada uma das partes a demonstração de veracidade das alegações factuais que faz e da concreta ocorrência dos fatos que alega, porque ao fundo da disciplina legal da distribuição do ônus probatório vige a regra segundo a qual alegação não comprovada equivale a fato inexistente – allegatio et non probatio quase non allegatio.”[25] (grifei)
No caso da inversão do ônus da prova, portanto, o que se inverte, na verdade, é a presunção que do ônus decorre: o fato controvertido presume-se verdadeiro, até que seja provada sua falsidade.
Vê-se, assim, que, nesses casos, a lei permite (ou impõe) ao juiz presumir desde logo a veracidade do fato em favor da parte que é beneficiada pela inversão, cabendo à outra parte a prova do fato contrário (presunção relativa).
Assim é que, se a inversão for feita em favor do autor, ele não terá de provar os fatos constitutivos de seu direito (ao menos, dos fatos a respeito dos quais a inversão se operou). Bastará alegá-los e o juiz os terá por verdadeiros, cabendo ao réu demonstrar que não o são.
A inversão legal é a determinada na lei, que independe de atuação judicial. A própria lei opera a inversão do ônus e da presunção acima aludida.
Didier Jr. observa que não há propriamente inversão, mas exceção à regra genérica de distribuição do ônus da prova[26], ou seja, o que ocorre é que a lei determina aprioristicamente que o ônus da prova de tal fato será de parte diversa daquela prevista no art. 333, CPC (art. 370, NCPC).
Um exemplo de inversão legal é a previsão do art. 38 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que “[o] ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.
Antonio Gidi advoga posição similar a de Didier Jr., afirmando que não se trata de inversão, mas de mera atribuição diferenciada, pois “a lei não inverte o ônus: atribui-lhe ao fornecedor”[27].
Nesse caso, alegando um consumidor a incorreção da comunicação publicitária numa ação contra quem a patrocinar, penderá presunção relativa a favor do autor.
Outro exemplo, é o do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, in verbis:
“Art. 3o Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.”
Alguns autores vislumbram nos arts. 12 e 14 do CDC, em seus respectivos parágrafos terceiros, outra hipótese de inversão legal, na medida em que os mencionados dispositivos preveem exclusão de responsabilidade se o fornecedor do produto ou do serviço tido provar a inexistência do defeito. Não se concorda aqui com tal entendimento, pois o dispositivo apenas disciplina o óbvio: se o fornecedor produzir prova de que o defeito não existiu, não haverá responsabilidade.
Interpretar os mencionados textos legais no sentido de que o consumidor está sempre dispensado de comprovar o defeito do produto ou do serviço não parece ter fundamento no sistema, na ordem constitucional e na própria lógica. A inversão do ônus da prova foi prevista no art. 6º do CDC e tem requisitos próprios, os quais, portanto, continuam a ser exigidos nos casos de defeito do produto ou serviço.
O art. 333 do CPC, em seu parágrafo único, carreia hipótese de negócio jurídico processual ao prever a inversão do ônus da prova pela convenção das partes, vedando-a quando se tratar de direito indisponível (inc. I) e quando ela tornar excessivamente difícil o exercício do direito (inc. II).
O NCPC em nada alterou a disciplina da matéria, conforme se vê do parágrafo terceiro do art. 370[28], cuja redação é idêntica à do dispositivo revogado. O legislador cuidou apenas de tornar expresso que “a convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo” (art. 370, §4º), eliminando quaisquer dúvidas a respeito da existência de limites temporais para o acertamento sobre a questão.
Sobre a teleologia do inciso II, bem explica Arruda Alvim que admitir a validade da convenção significaria obstar o exercício do próprio direito material, ao afirmar que “não se reconhece a validade a convenções dificultadoras do exercício de direito, pois isto importaria usar ou erigir o processo como elemento contributivo de álea, e, nessa medida, até eventualmente obstativo do exercício do direito” [29].
Assim, nenhuma das partes pode assumir contratualmente o encargo de uma prova impossível ou muito difícil. O processo é instituto de direito público e o juiz não pode aceitar convenção que importe probatio diabolica, já que o processo é sede de efetivação de direitos e não de perda deles.
Por fim, vale mencionar que às hipóteses de limitação da inversão convencional, o CDC acrescentou uma terceira: é nula a inversão convencional que implique prejuízo ao consumidor (art. 51, VI).
A inversão judicial é a determinada pelo juiz, em função da presença dos requisitos previstos em lei.
O principal exemplo de inversão judicial sempre foi o do art. 6º, VIII, do CDC. Com a promulgação do NCPC, contudo, passará a haver hipótese ainda mais importante, por ser de aplicação mais ampla, que é a do art. 370, §1º, do NCPC, que consagra a teoria da distribuição dinâmica.
Há, contudo, quem divirja a respeito de tais hipóteses serem de inversão judicial do ônus. Antonio Gidi, por exemplo, defende que a inversão do CDC não é judicial, considerando-a hipótese de inversão legal, pois “o papel do magistrado é meramente o de aferir a presença dos requisitos impostos pelo Código de Defesa do Consumidor”[30].
Apesar de se tratar de questão meramente semântica, sem maiores repercussões, ousa-se discordar do eminente Professor, por se vislumbrar efetiva intervenção judicial na distribuição, afastando-se uma distribuição preexistente, estática, colocando-se outra no lugar, na forma e com os temperamentos que o juiz entender cabíveis para o caso concreto. Não se pode falar, assim, que seja algo que se opera na lei, ainda que realmente se opere por ela e em razão dela.
A hipótese do art. 6º, VIII, do CDC representou significativa evolução no sistema probatório civil, tendo vindo a proporcionar o desenvolvimento da igualdade material entre as partes e a consagrar o direito do consumidor à facilitação da defesa dos seus direitos.
Vejamos alguns aspectos de cada um dos requisitos.
Inicialmente, tem-se que a hipossuficiência do consumidor, para fins de inversão, não é a econômico-financeira, mas a de dados e informações. Nada há na lei que permita inferir que o legislador pretendeu defender o consumidor pobre. Para essa finalidade, já existem outros instrumentos de proteção, inclusive de índole constitucional, por exemplo, as regras de isenção de custas e a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados.
O CDC pretendeu, como dito, corrigir uma desigualdade existente entre o fornecedor e o consumidor em geral, enquanto partes de uma relação processual, na qual o ônus de afirmar e de provar exige a detenção de informações e dados técnicos disponíveis, quase sempre, somente ao fornecedor, pela própria natureza da relação.
Na linha da lição de Eduardo Arruda Alvim, para ocorrer a inversão, é preciso, assim, que haja “uma situação concretamente agravada, pois o consumidor é, por definição, sempre vulnerável”[31]. O agravamento concreto mencionado, a meu ver, se dá exatamente em razão da necessidade de informações a ele indisponíveis, fato corriqueiro no cotidiano forense, e que a lei resolveu atribuindo o ônus da prova à parte que pode dele se desincumbir.
Assim, pode-se concluir que a inversão do ônus, na hipótese de hipossuficiência, deverá ocorrer basicamente quando a produção da prova for difícil ao consumidor, por ele depender de conhecimentos técnicos ou de informações que estão em poder do fornecedor.
Portanto, sempre que algum fato não precisar de nenhum conhecimento específico para ser provado, o ônus da prova continuará sendo da parte incumbida pelo art. 333 do CPC (art. 370 do NCPC), ou seja, continuará com o consumidor (em relação aos fatos constitutivos).
A inversão, portanto, não deve ocorrer de forma ampla e genérica. A rigor, nem se poderia falar em inversão, pois a expressão carrega a ideia de mudança ampla de algo entre os polos, não sendo isso o que verdadeiramente deve ocorrer. O ônus se inverte, portanto, de forma pontual e vinculada à viabilidade da prova de cada fato probando.
William Santos Ferreira acentua esse aspecto do instituto, negando a ocorrência de inversão propriamente dita e afirmando haver, na verdade, a inserção de um elemento dinâmico na distribuição do ônus de determinados fatos:
“Rigorosamente não há ‘inversão’ do ônus da prova, mas modificação (elemento dinâmico) do elemento subjetivo da regra estática, mediante critérios de julgamento estabelecidos na lei, a serem observados pelo juiz e que não atingem todos os fatos probandos ou todos os elementos que os envolvem. Não há ‘inversão’ genérica do ônus da prova.”[32]
Assim, diante da constatação da hipossuficiência, não pode o juiz decretar que o fornecedor passe a ter o ônus da prova de todos os fatos constitutivos do direito do consumidor. Como dito acima, a inversão é meio e deve se dar na medida de sua finalidade. É extensível, assim, exclusiva e exatamente sobre aquilo sobre o que o consumidor seja hipossuficiente para a prova.
A respeito do requisito da verossimilhança das alegações, tem-se inicialmente que verossímil é aquilo que, com base nas regras de experiência, pareça verdadeiro, ainda que não se possa saber se o é[33].
Pela previsão legal, sempre que um fato for verossímil, o juiz poderá inverter o ônus da prova em desfavor do fornecedor.
A interpretação literal, contudo, não é suficiente.
Em sua melhor interpretação, a hipótese de inversão por verossimilhança vem a atender à exigência de justiça e de realização de determinados direitos, modificando os denominados standards de prova exigidos por nossa legislação e determinando que o juiz se convença e tenha fatos como verdadeiros por meio de um juízo de verossimilitude e não de certeza. Por meio dessa hipótese de inversão, elimina-se a certeza, como grau necessário de convicção, e adota-se um módulo diverso, relacionado à aparência de veracidade.
Para poder realizar alteração tão profunda dos paradigmas da prova, o juiz deverá estar diante de uma situação que, de início, se perceba inesclarecível, ou seja, em que nenhuma das partes possa produzir a prova a respeito do fato.
Isso decorre das seguintes premissas: se a prova é possível, não há razão para dispensá-la; se o autor pode produzir a prova, não há razão para a inverter o ônus; e, finalmente, se o réu tem as melhores condições para tanto, o caso é de inversão por hipossuficiência.
Quando, contudo, nenhuma dessas hipóteses se verificar, a prova for, ao menos aparentemente, impossível de ser produzida e o fato for, por isso, inesclarecível, o juiz poderá, a fim de não permitir o esvaziamento do direito material tutelado, considerar o fato provado, com base na hipótese de verossimilhança do art. 6º, VIII, do CDC.
Como se vê, vislumbra-se aqui um forte vínculo dessa hipótese de inversão com a teoria da redução do módulo da prova, de Gehard Walter, e se entende que é a partir da referida teoria que o instituto deve ser aplicado e compreendido.
Kazuo Watanabe, um dos autores do anteprojeto do CDC, ao tratar da hipótese de verossimilhança das alegações, também assevera que não há aqui verdadeira inversão do ônus da prova, mas uma redução da exigência da prova:
"Na primeira situação, na verdade, não há uma verdadeira inversão do ônus da prova. O que ocorre, como bem observa Leo Rosenberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras da vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes. Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a consequência ou o pressuposto de outro fato, em caso de existência deste, admite aquele também como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário. Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova"[34].
De fato, não se trata aqui propriamente de inversão. A aplicação da verossimilhança, como forma de redução do módulo da prova, somente é cabível quando o juiz vislumbrar situação em que nenhuma das partes seja capaz de produzir a prova; se a prova é impossível, não se está invertendo o ônus verdadeiramente, mas sim imputando-se a uma das partes as consequências da inesclarecibilidade, o que o CDC autorizou que se faça somente em detrimento do fornecedor.
Dessa forma, defende-se aqui a possibilidade de atribuir a chamada prova diabólica a uma das partes, o fornecedor, e fá-lo com vistas à proteção do direito material que deve ser concretizado no processo e como forma de se evitar a premiação do fornecedor que deixa de criar mecanismos para verificação dos fatos que envolvem sua atividade.
Como é possível inferir do quanto exposto até o momento, entende-se aqui que os requisitos para a inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VII, do CDC, não são cumulativos. Em primeiro lugar, pelo próprio uso da partícula “ou” no dispositivo legal, conjunção dita alternativa, se poderia concluir que não é necessária a presença da hipossuficiência e da verossimilhança, para que se opere a inversão.
Além disso, as hipóteses de inversão são duas e não se confundem. A primeira (hipossuficiência) corrige a distorção de se exigir a prova da parte que tem menos condições de produzi-la. Para tanto, redistribui o ônus para quem pode dele se desincumbir e se baseia nas ideias da teoria da carga dinâmica do ônus da prova. A segunda (verossimilhança) corrige situação em que um direito não poderia ser exercido (processualmente) porque baseado em fato cuja prova nenhuma das partes é capaz de produzir, ou em outras palavras, baseado num fato inesclarecível. A distorção, nesse caso, é corrigida pela atribuição dos efeitos da falta da prova à parte que colocou a atividade danosa à disposição do consumidor, que lucrou com ela e que poderia ter se precavido para tornar o fato passível de esclarecimento, e não o fez: o fornecedor.
Assim, cada hipótese de inversão é autônoma, tem sua utilidade baseada em uma situação processual própria e exige para ser acolhida, a presença de requisitos próprios: a hipossuficiência e a verossimilhança, no primeiro caso; a verossimilhança e a inesclarecibilidade, no segundo.
Uma das questões mais controvertidas na doutrina e na jurisprudência sobre o tema é a do momento adequado para a inversão do ônus da prova. Trata-se, no caso, de determinar-se se além de regra de juízo, a inversão tratar-se-ia ou não de regra de atividade, isto é, regra dirigida à condução do processo.
Para alguns autores, para os quais prepondera a dimensão objetiva do ônus da prova (regra de julgamento), a inversão deve ocorrer somente no momento da prolação da sentença, pois é neste momento, após a valoração da prova produzida, que o juiz pode imputar à parte que tinha o ônus as consequências de eventual deficiência da prova. Baseia-se esse raciocínio na razão de existir do ônus da prova (evitar o non liquet instrutório) e na premissa de que as partes envolvidas no processo têm condições de prever a inversão no momento da sentença.
Entre os autores que defendem a necessidade de decreto prévio da inversão pelo juiz, por sua vez, há consenso de que não se pode surpreender a parte requerida com um prejuízo advindo de um ônus que a lei não lhe atribuía originalmente.
É que, como observa William Santos Ferreira[35], a distribuição estática existe e influi na conduta das partes; se a distribuição no momento do julgamento será diferente do se previa inicialmente, é necessário alertar a parte, para que ela saiba que poderá sofrer as consequências de sua inércia.
Eduardo Arruda Alvim[36], com base nesse raciocínio, defende, não só o descabimento, mas a inconstitucionalidade de qualquer interpretação que dispense o juiz de anunciar a inversão às partes antes de realizar o julgamento, por violação ao princípio do contraditório.
Entende-se aqui que essa é a interpretação mais correta, pois ainda que seja possível às partes imaginar que o juiz pode inverter o ônus, os princípios da cooperação, da colaboração e da lealdade processuais não recomendam nem permitem que o réu tenha que se pautar por expectativas, ainda mais em se tratando de questão tão relevante como a do direito ao contraditório e à ampla defesa. Em outras palavras, pode-se dizer que a parte tem o direito de saber o que se espera dela, não o dever de adivinhar.
Outrossim, admitir-se que o juiz pode na sentença decretar a inversão e julgar a causa com base nas novas regras de distribuição, é, na verdade, “simultaneamente, se atribuir um ônus ao réu, e negar-lhe a possibilidade de desincumbir-se do encargo que antes inexistia”[37].
Portanto, em função da dimensão subjetiva do ônus da prova, aqui evidenciada de forma mais acentuada, as partes têm o direito de se nortear previamente de acordo com a distribuição do ônus da prova, seja a legal, seja a judicial, e não poderão ser prejudicadas pela mudança inopinada da distribuição originalmente estabelecida.
Por fim, anotamos que, em termos jurisprudenciais, parece ter havido certa dualidade de posicionamentos do STJ, tendo prevalecido o entendimento de que a dimensão subjetiva do ônus da prova é determinante em caso de inversão e que, portanto, deve haver decisão a respeito da questão antes da sentença, a fim de oportunizar a desincumbência do ônus redistribuído judicialmente.
Neste sentido, podemos citar o julgamento do recurso especial n. 802832/MG, em que se decidiu que “[s]e o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão)”[38] e o dos embargos de divergência n. 422.778/SP, em que se decidiu que “a inversão do ônus da prova a respeito da identidade do responsável pelo produto pode ocorrer com base no art. 6º, VIII, do CDC, regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida ‘preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade’” [39].
Até a promulgação do NCPC, só havia previsão legal da possibilidade de inversão judicial do ônus da prova para as causas envolvendo relação de consumo. Contudo, como se viu acima, parcela da doutrina já defendia sua ampliação para outras causas, por força do princípio da isonomia e da adequação do processo ao direito material, o que revelava a possibilidade de aplicação da teoria das cargas dinâmicas. Era o pensamento, por exemplo, de Didier Jr., Marinoni e Arenhart, Marcelo Abelha Rodrigues e Eduardo Arruda Alvim. O STJ, contudo, sempre revelou certa resistência em adotar tal posicionamento[40].
Assim, uma das mais importantes alterações introduzidas no NCPC foi, sem dúvida, a adoção expressa da teoria das cargas dinâmicas para o processo civil em geral, permitindo que a inversão judicial possa ser, agora de forma inequívoca, estendida a quaisquer tipos de relações.
A positivação da teoria das cargas dinâmicas foi feita de forma bastante consentânea com os lineamentos teóricos acima expostos.
O NCPC manteve o sistema carnelutiano (distribuição estática) no centro da disciplina do ônus da prova e atribuiu à teoria dinâmica um caráter nitidamente subsidiário, ao qual ela é de todo modo afeita, desde sua concepção por Peyrano e demais autores do Ateneo de Estudios del Proceso Civil de Rosario[41].
Assim, a distribuição do ônus continuará sendo, em regra, estática. Passa-se a permitir expressamente, contudo, a modificação das cargas, quando isso se revelar adequado ao caso concreto. A modificação será sempre feita a critério do juiz, a quem competirá anunciar a mudança e oportunizar a desincumbência.
É o que dispõe o §1º do art. 370, in verbis:
“Art. 370. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. Neste caso, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Como se vê, o juiz passa a ter o dever-poder de atribuir o ônus da prova de modo diverso ao estabelecido na regra geral, quando estiver diante de peculiaridades da causa relacionadas à (1) impossibilidade ou (2) excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou (3) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Quando o juiz o fizer, contudo, deverá fazê-lo por decisão fundamentada (art. 93, IX, da CF), e dar à parte prejudicada a oportunidade de se desincumbir do ônus, tendo adotado o legislador a posição a respeito do momento da inversão que mais bem conserva os princípios do contraditório e do devido processo legal.
Por fim, diferentemente do que acontece com a hipótese de inversão do CDC, a distribuição dinâmica “não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil” (art. 370, §2º, NCPC).
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[1] CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil. Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbiery (tradução). Campinas: Bookseller, 1999, p. 270-271, apud DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, RAFAEL. Curso de direito processual civil, Volume 2, 5ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2010, p. 73-74.
[2] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, RAFAEL. op.cit., 2010, p. 74.
[3] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, RAFAEL. op.cit., 2010, p. 74.
[4] GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual Civil brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v.2, p. 182.
[5] PACÍFICO, Luiz Eduardo Boaventura. O ônus da prova no direito processual civil. São Paulo: RT, 2001, p. 37.
[6] ARRUDA ALVIM, José Manoel José Manoel de. Manual de direito processual civil. 16ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2013, p. 994-995.
[7] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno, tomo I, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 782.
[8] Isso não significa que o aspecto subjetivo seja irrelevante. Não o é, como veremos quando falarmos da questão do momento da inversão. No entanto, não se pode negar que a função do ônus está relacionada essencialmente à falta de prova, fato que, a rigor, se verifica ao final da instrução, quando do julgamento.
[9] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “As presunções e a prova”. Temas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 75.
[10] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. op. cit., 2010, p. 78.
[11] FERREIRA, William Santos. Limites da inversão do ônus da prova e a ‘reinversão’ nas ações de responsabilidade civil. In GUERRA, Alexandre e BENACCHIO. Marcelo. Responsabilidade civil bancária. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2012, p. 363.
[12] AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Ed.Saraiva, 2º volume 14ª edição, p. 348.
[13] “Art. 370. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
[14] AZARIO, Marcia Pereira. Dinamicização da distribuição do ônus da prova no processo civil brasileiro. Dissertação de mestrado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre. 2006. (http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/7478/000545981.pdf, Acessado em 03/06/2014, p. 121.
[15] PEYRANO, Jorge W. Aspectos procesales de la responsabilidad profesional. In: MORELLO, Augusto M. e outros (Coord.). Las responsabilidades profesionales. La Plata: LEP, 1992. p. 263, apud AZARIO, Marcia Pereira. Dinamicização da distribuição do ônus da prova no processo civil brasileiro. Dissertação de mestrado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre. 2006. (http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/7478/000545981.pdf, Acessado em 03/06/2014
[16] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. op. cit., 2010, p. 96.
[17] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. op. cit., 2010, p. 98.
[18] CÂMARA, Alexandre Freitas. “Doenças Preexistentes e ônus da Prova: o Problema da Prova Diabólica e uma possível solução”, p. 14-15.
[19] “RESPONSABILIDADE CIVIL. MEDICO. CLINICA. CULPA. PROVA. 1. NÃO VIOLA REGRA SOBRE A PROVA O ACORDÃO QUE, ALEM DE ACEITAR IMPLICITAMENTE O PRINCIPIO DA CARGA DINAMICA DA PROVA, EXAMINA O CONJUNTO PROBATORIO E CONCLUI PELA COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS REUS. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CLINICA, INICIALMENTE PROCURADA PELO PACIENTE. 3. JUNTADA DE TEXTOS CIENTIFICOS DETERMINADA DE OFICIO PELO JUIZ. REGULARIDADE. 4. RESPONSABILIZAÇÃO DA CLINICA E DO MEDICO QUE ATENDEU O PACIENTE SUBMETIDO A UMA OPERAÇÃO CIRURGICA DA QUAL RESULTOU A SECÇÃO DA MEDULA. 5. INEXISTENCIA DE OFENSA A LEI E DIVERGENCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” (REsp 69309/SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/1996, DJ 26/08/1996, p. 29688)
“A teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa. Na hipótese dos autos, encontramos um bom exemplo para a aplicação dessa regra probatória, pois apenas a organizadora do certame televisionado poderia fornecer os elementos esclarecedores do ato que promoveu, porquanto não seria razoável exigir que o concorrente gravasse o programa a fim de eventualmente produzir prova em juízo. Não lhe cabe fazer essa demonstração apenas com os recursos do telemática, mas também com a simples juntada do registro constante da ata exigida na legislação pertinente.” (REsp 316316/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2001, DJ 12/11/2001, p. 156)
“Quanto à suposta não comprovação do fato, já tive a oportunidade de sustentar que, no processo civil moderno, a doutrina e a jurisprudência têm percebido a insuficiência, em algumas hipóteses, da utilização do critério estático de distribuição do ônus probatório fixado pelo art. 333 do CPC para se julgar uma causa com justiça. Com efeito, consoante observei no julgamento do REsp 1.084.371⁄RJ (de minha relatoria, 3ª Turma, DJe de 12⁄12⁄2011), em situações em que o julgador está diante de fatos cuja comprovação, pelo autor, seja impossível ou particularmente difícil, enquanto para o réu a produção da prova contrária apresente-se mais simples, o interesse público na justa composição do litígio recomenda que, em regime de solidariedade, colaboração e boa-fé processual, seja do réu, e não do autor, o ônus da produção da referida prova. Trata-se do que se convencionou chamar de teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova. Na hipótese dos autos, os autores realmente não apresentam cópia da matéria ofensiva. Contudo, é forçoso reconhecer que páginas da Internet muitas vezes são fluidas, de modo que uma notícia que está no ar num dia, pode ser irrecuperável no outro. Para os autores, portanto, pode ter sido impossível obter cópia da matéria ofensiva. A ré, contudo, na condição de administradora do portal de Internet, teria todas as condições de recuperar a publicação a qualquer momento e poderia tê-la perfeitamente juntado aos autos. Se não o fez, é justo presumir que o conteúdo da reportagem não a beneficiaria.” (REsp 1135543/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 07/11/2012) (caso em que a relação de consumo é discutível)
[20] “Alimentos. Petição inicial. Na demanda de alimentos, a determinação legal para a indicação dos ganhos do réu é para subsidiar a fixação dos alimentos provisórios. A omissão de tal requisito não torna a inicial inepta, pois é ônus do alimentante comprovar seus ganhos, já que se invertem os encargos probatórios. Apelação provida em parte, por maioria, vencido o Relator.” (Apelação Cível Nº 70005993449, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 07/05/2003)
“ALIMENTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. Em sede alimentar, invertem-se os ônus probatórios. O alimentando, se menor, sequer precisa provar suas necessidades, pois presumidas, a não ser que haja gastos extraordinários. É do alimentante o encargo de provar sua capacidade econômica pois só ele tem acesso a seus ganhos para que o juiz tenha condições de fixar o valor do encargo alimentar. Apelo desprovido.” (Apelação Cível Nº 70004756425, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/12/2002)
[21] AZARIO, Marcia Pereira. op. cit., 2006. p. 134/135.
[22] Carga de la prueba. Incumbirá la carga de la prueba a la parte que afirme la existencia de un hecho controvertido o de un precepto jurídico que el juez o el tribunal no tengan el deber de c onocer. Cada una de las partes deberá probar el presupuesto de hecho de la norma o normas que invocare como fundamento de su pretensión, defensa o excepción. La distribución de la carga de la prueba no obstará a la in iciativa probatoria del tribunal ni a la apreciación de las omisiones, deficiencias de la prueba o ausencia de la colaboración debida, conforme al artícul o 368. Sin perjuicio de ello, tendrá la carga de probar los hechos, aquel que por las circunstancias del caso, se encuentre en mejores condiciones de ar rimar a conocimiento del tribunal, el esclarecimiento de los mismos.
[23] Prueba de pago [...] cuando las circunstancias especiales del caso lo justifican, el tribunal puede distribuir la carga de la prueba del pago ponderando cúal de las partes está en mejor situ ación para aportarla”.
[24] “ Responsabilidad Civil. Prueba de los fatores de atribución [...] si las circunstancias especiales del caso lo justifican, el tribunal pue de distribuir la carga de la prueba, o de haber actuado con diligencia, ponderando cuál de las part es está en mejor situación para aportarla”
[25] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno, tomo I, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p 783.
[26] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. op. cit., 2010, p. 82.
[27] GIDI, Antonio. Aspectos da inversão do ônus da prova no código do consumidor. Ciência Jurídica, vol. 64, p.24-35, jul./ago./1995, p. 33.
[28] “Art. 370. O ônus da prova incumbe: (...) § 3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”
[29] ARRUDA ALVIM, José Manuel de. Manual de Direito Processual Civil. 15ª edição. Ed. RT p. 972.
[30] GIDI, Antonio. Aspectos da inversão do ônus da prova no código do consumidor. Ciência Jurídica, vol. 64, p.24-35, jul./ago./1995, p. 29.
[31] ARRUDA ALVIM, Eduardo. Direito Processual Civil, 5 ed. São Paulo: Revista do Tribunais. 2013, p. 531.
[32] FERREIRA, William Santos. Limites da inversão do ônus da prova e a ’reinversão’ nas ações de responsabilidade civil. In GUERRA, Alexandre e BENACCHIO. Marcelo. Responsabilidade civil bancária. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2012, p. 367.
[33] FERREIRA, William Santos. Limites da inversão do ônus da prova e a ’reinversão’ nas ações de responsabilidade civil. In GUERRA, Alexandre e BENACCHIO. Marcelo. Responsabilidade civil bancária. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2012, p. 374.
[34] WATANABE, Kazuo et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Forense Universitária, 2007, p. 812.
[35] FERREIRA, William Santos. Limites da inversão do ônus da prova e a ’reinversão’ nas ações de responsabilidade civil. In GUERRA, Alexandre e BENACCHIO. Marcelo. Responsabilidade civil bancária. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2012, p. 365.
[36] ARRUDA ALVIM, Eduardo. Direito Processual Civil, 5 ed. São Paulo: Revista do Tribunais. 2013, p. 533.
[37] GIDI, Antônio. “Aspectos da Inversão do ônus da prova no Código do Consumidor”. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 13, p. 38.
[38] Brasil, STJ, REsp 802832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011.
[39] Brasil, STJ, EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012.
[40] Brasil, REsp 716386/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 15/09/2008.
[41] LOPES, João Batista e LOPES, Maria Elizabeth de Castro. Dinamização do ônus da prova – a experiência argentina. In: Aspectos polêmicos do agronegócio. Uma visão através do contencioso. São Paulo: Editora Castro Lopes, 2013, p. 451-462.
Mestrando em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Graduado em Direito pela USP. Juiz de Direito em São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAMOS, Rodrigo. Apontamentos sobre o ônus da prova no direito processual civil brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jul 2015, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44789/apontamentos-sobre-o-onus-da-prova-no-direito-processual-civil-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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