RESUMO: Este trabalho tem como intuito expor uma questão que é pacifica no cenário jurídico pátrio, todavia, é desconhecida por muitos operadores do Direito, o título é muito evidente, prevendo que no seguro de dano de coisas, paga a indenização pela seguradora, esta, sub-roga-se tanto no Direito material como processual para reaver aquela indenização que fora causada por um terceiro estranho a relação contratual entre a seguradora e o segurado, neste norte, trazendo fundamentação legal e norteamentos jurisprudenciais acerca das características do supracitado contrato de seguro.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Civil; Contrato de Seguro; Dano; Seguradora e Segurado; Sub-rogação.
1 INTRODUÇÃO
É interessante começar todo trabalho com um velho conceito milenar, o qual é importante sempre demonstrar que o Direito não é autossuficiente, este surge para livrar a sociedade do caos, ou seja, os operadores do Direito devem com estrita obediência prezar pelos valores e soluções de litígios donde esta se volte em prol da sociedade, logicamente, em muitas questões em prol dos legitimados, mas que sejam decisões que busquem a melhor maneira de se por fim a um litígio.
Toda discussão circula acerca da legitimidade, ou substituição da legitimidade em detrimento do direito de sub-rogar que a seguradora na espécie de seguro de dano tem nos direitos e ações do segurado. Outro ponto bastante interessante a ser discutido é, se o terceiro causador do dano deve agir com culpa ou não, sempre observando o direito de sub-rogação, pois na responsabilidade civil é certo que até mesmo no estado de necessidade o agente causador é responsável pela reparação do dano causado.
É certo que o direito de sub-rogação está tanto consagrado no Código Civil como no próprio contrato de seguro, as especificidades são com relação a valores a serem cobrados nas ações de regresso, se o segurado perde sua legitimidade para promover a demanda, como visto, deve haver culpa do terceiro sujeito causador do dano tanto estranho à relação contratual quanto obrigacional.
Todavia, a questão é pacifica na Lei, jurisprudência e doutrina, é um tanto quanto justo que aquele sujeito que por culpa, causou dano a alguém que está revestido por um seguro, aquele que pagou tenha direito a reaver os valores pagos, é certo que o seguro de dano tem como sua natureza o risco da sua própria atividade, contudo, se alguém, com culpa, dar causa ao sinistro, este não foi da natureza contratual, mais da negligência, imprudência ou imperícia de um terceiro.
2 DOS CONTRATOS EM GERAL
Toda ciência evolui, não é diferente com o Direito. Os contratos evoluíram do clássico ao contemporâneo, do moderno ao pós-moderno, todavia, este trabalho não se aprofundará na evolução histórica do contrato, mas na forma como se encontra hoje, ou seja, na era pós-moderna.Portanto, segundo Paulo Nalin (2005, p. 255), o contrato é “a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros”.Temos um exemplo clássico dos efeitos produzidos por terceiros no caso em análise, já que, quem dá causa a demanda é um terceiro estranho a relação contratual.
Neste norte, após a explanação do conceito pós-moderno ou contemporâneo de contrato é importante observar de forma sucinta as principais classificações concernentes a estes. O contrato ele pode ser unilateral, bilateral e plurilateral, é importante iniciar com estas características, já que, são elas que tratam diretamente dos direitos e deveres das partes contratantes/envolvidas, nesse sentido, aponta Flávio Tartuce (2013, p. 521), “o contrato é sempre negócio jurídico bilateral ou plurilateral, eis que envolve pelo menos duas pessoas (alteridade). No entanto, o contrato também pode ser classificado como unilateral”.
Unilateral, é quando somente uma das partes contratantes assume deveres, v.g., doação pura e simples, ou seja, mesmo havendo doador e donatário, somente o primeiro assume deveres; bilateral, pois se trata de relação que envolve dois indivíduos, credores e devedores ao mesmo tempo, portanto, a estes, reciprocamente e simultaneamente são incumbidos direitos e deveres em decorrência do negócio, v.g., contrato de compra e venda, por fim; plurilateral é aquele que envolve três ou mais indivíduos que assumem as mesmas características do bilateral, v.g., consorcio.
Pode ser oneroso, gratuito ou benéfico. Quanto aos riscos este pode ser cumulativoou aleatório que para melhor entendimento evoca-se o magistério de Carlos Roberto Gonçalves.
Comutativos são os de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.
Na ideia de comutatividade está presente a de equivalência das prestações, pois, em regra, nos contratos onerosos, cada contraente somente se sujeita a um sacrifício se receber, em troca, uma vantagem equivalente. Todavia, pode não haver equivalência objetiva, mas subjetiva, existente apenas no espírito dos contraentes, e não necessariamente na realidade, visto que cada qual é juiz de suas conveniências e interesses. Assim, na compra e venda, por exemplo, o vendedor sabe que irá receber o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a propriedade do bem que desejava adquirir.
Contrato comutativo é, pois, o oneroso e bilateral, em que cada contraente, além de receber do outro prestação relativamente equivalente à sua, pode verificar, de imediato, essa equivalência (GONÇALVES, 2013, p. 89).
Também pode ser, típico e atípico; de adesão, paritário ou negociado; formal e informal; solene e não solene; principal ou independente e acessório; de cumprimento instantâneo ou de execução imediata, execução diferida, continuada ou de trato sucessivo; pessoal ou impessoal; preliminar ou definitivo, essas são as características prevista na Teoria Geral dos Contratos, que não foram explicitadas de forma aprofundada, pois aqui se demonstra e analisa o arts. 778 e 786 do CC/2002 e não todas as modalidades de contrato.
Assim como em qualquer ramo do Direito, tanto na modernidade, mas com maior força agora na contemporaneidade, o Princípio é norma a partir da Teoria da Normatividade dos Princípios de Robert Alexy e, existem princípios específicos para o “mundo” contratual, os quais: princípio da autonomia privada, da função social dos contratos, da força obrigatória do contrato, boa-fé objetiva e da relatividade dos efeitos contratuais. É importante perceber que o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), com o surgimento do princípio da interpretação do Código Civil conforme a Constituição da República quebra em larga escala a aplicabilidade estrita do mesmo, tendo em vista, ser, a Constituição da República, elemento nuclear de todo o ordenamento, donde, jamais, permitirá que direito infraconstitucional mesmo amparado por princípios contratuais “violem” direitos ou deveres.
O contrato nasce da conjunção de duas ou mais vontades coincidentes, sem prejuízo de outros elementos, o que consubstancia aquilo que se denomina autonomia privada. Sem o mútuo consenso, sem a alteridade, não há contrato. Desse modo, a melhor doutrina identifica quatro fases na formação do contrato civil: negociações preliminares ou de pontuação; proposta, policitação ou oblação; contrato preliminar e; definitivo ou de conclusão de contrato (TARTUCE, 2013, p. 569).
Portanto, é a partir dessas primordiais e sucintas ponderações acerca dos contratos que se analisará o seguro de dano legalmente previsto no art. 778 do Código Civil e suas consequências no que se refere ao direito de sub-rogação ope legis vide art. 786 do mesmo diploma legal.
3 DO SEGURO DE DANO
Seguro de dano, é sem dúvida uma espécie de contrato que está previsto no art. 778, CC/2002, “nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber”. Aponta Flávio Tartuce (2013, p. 775) que, “o CC/2002, a exemplo do CC/1916, traz tratamento especial para o seguro de dano, cujo conteúdo é indenizatório, restrita a indenização ao valor de interesse do segurado no momento do sinistro, relacionado a uma coisa”. No mesmo sentido Pablo Stolze (2013, p. 543), “cumpre-nos anotar que o seguro de dano tanto pode servir para cobrir o prejuízo sofrido pelo segurado como também aquele que ele causa a terceiro, quer seja de natureza material, quer seja de natureza moral”.
No que toca ao risco do seguro, este compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como, por exemplo, os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa (art. 779 do CC). A norma deve ser considerado cogente, não admitindo previsão em contrário (TARTUCE, 2013, p. 775).
É importante frisar a importância da observância ao art. 778 do CC, no que concerne ao valor declarado no contrato, ou seja, este não pode ultrapassar o valor do interesse segurado, saliente, pois, é possível a realização de seguro parcial e também estabelecer contrato com duas seguradoras, desde que, como visto, não ultrapasse o valor do bem segurado, pontua neste norte Pablo Stolze (2013), aliás, a teor do art. 782 do Código Civil, se o segurado pretender, na vigência do contrato, obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente, à luz do princípio da boa-fé objetiva, e especialmente do dever anexo de informação, comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778, CC.
Todo este cuidado do Código Civil para evitar que o segurado no momento do sinistro seja indenizado em uma soma que ultrapasse o valor do interesse, ou seja, do que está sendo “segurado”, vide art. 781, CC, evitando-se que alguém de má-fé enriqueça-se ilicitamente. Afirma Flávio Tartuce (2013, p. 776), “Uma determinada coisa pode ser segurada mais de uma vez. Não há óbice legal quanto a isso, sendo possível a cumulação de seguros”. É de suma pontuar que no seguro de dano não os vícios corpóreos ou intrínsecos a coisa, como exemplo, alguma falha de fabricação em que a parte elétrica do veículo está comprometida e a seguradora não foi informada, estes não são cobertos, é de responsabilidade da fabricante, tendo em vista, ser um vício atípico do bem (art. 784 do CC).
A regra é que não é personalíssimo o seguro de dano nos termos do art. 785, possibilitando a cessão do interesse do segurado logicamente a um terceiro estranho a relação contratual, segundo Flávio Tartuce (2013), não é necessária à autorização da seguradora, todavia, em decorrência das cláusulas contratuais pode haver uma de proibição da cessão, nesse caso, é necessária, para tanto, caso não exista cláusula proibitiva, para que a cessão passe a ter efeitos é importante observar as regras do art. 785, § 1.º, do CC.
Para finalizar, é de grande valia a leitura do conceito mais adequado de dano, pois, para que seja paga a indenização concernente ao seguro estudado é imprescindível que haja um dano.
O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. A obrigação de indenizar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem. O dano encontra-se no centro da regra de responsabilidade civil. O dever de reparar pressupõe o dano e sem ele não há indenização devida (CAVALIERI FILHO, 2013, p. 76-77).
Portanto, para que haja uma indenização, primordialmente deve existir o dano. Quando se trata de responsabilidade civil com ralação ao seguro de dano, esta, entre a seguradora e o segurado é objetiva, todavia, paga a indenização após a ocorrência do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, e nesta modalidade de possibilidade de ação de regresso, a responsabilidade civil é subjetiva na perseguição do terceiro causador do dano, como será visto com mais profundidade no próximo capítulo.
4 DO DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO
A demanda é logicamente clara que se trata de responsabilidade civil, todavia, em uma modalidade específica e que para sua efetivação é necessário à utilização jurisdicional, rito sumário vide art. 275, II, “d”, CPC, ação regressiva, reforçando que é de coisa e não de pessoa. Neste norte, é a propositura de uma ação de regresso pela seguradora em desfavor de um terceiro causador do sinistro/dano que fora indenizado.
De inicio é importante observar que a demanda trata-se de responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário que se tenha prova da culpa do agente causador, outra vez, deixando claro, que este entendimento é no que concerne o direito de sub-rogação da seguradora. O Código Civil de 2002 é auto exemplificativo quando se trata de responsabilidade civil subjetiva, senão vejamos.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Portanto, é necessário que se demonstre a culpa, se tratando de uma regra geral aos acidentes automobilísticos, contudo, a responsabilidade civil decorrente do contrato de seguro de dano, esta é objetiva, art. 927, parágrafo único do Código Civil. Mas, adentrando ao foco do presente artigo científico, é importante ter ciência que, sem dúvida alguma, a seguradora que indenizou o segurado, sub-roga-se no direito deste, tanto materialmente quanto processualmente para que tenha sua perda patrimonial reestabelecida, é o que prevê o Código Civil.
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Porém, pairava uma incessante discussão acerca do valor da ação, ou seja, é certo que a seguradora terá gastos com a devida prestação do serviço advocatício, burocracia, enfim. Dessa maneira, o Supremo Tribunal Federal se posicionou que, “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”, força normativa da Súmula 188. Portanto, o valor da ação não deve ser exclusivamente o valor pago na indenização, cobertura do sinistro, mas até no valor máximo previsto no contrato.
Para melhor entendimento, é o que também, entende o Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Nos termos do art. 786 do CC, quando a seguradora paga a indenização securitária, sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, em direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 2. Após o pagamento da indenização, é dever do segurado proceder à entrega da documentação do veículo, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, desembaraçado de quaisquer ônus, o que evita enriquecimento ilícito. Precedentes.
(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 49595 RS 2011/0156056-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2014).
Dessa maneira, havendo comprovação da culpa do terceiro causador do dano, no que concerne ao seguro de dano, este, fica obrigado a responder civilmente e ressarcir o patrimônio daquele que indenizou o segurado. Outra grande característica desse direito de regresso contra o terceiro causador do dano culposamente é que o segurado não pode, após paga a indenização pela seguradora, tentar frustrar a ação da seguradora, ou seja, é legalmente previsto esse direito independentemente da vontade do segurado.
Após toda a discussão acerca do seguro de dano e o direito de sub-roga-se da segurado, é importante perceber que tudo que foi dito é coerente com a melhor jurisprudência pátria e atual.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO - A PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE BATE NA PARTE TRASEIRA NÃO ELIDIDA. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDA-DE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. CONTRATO DE SEGURO SINISTRO - INDENIZAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE TERCEIRO, SUPOSTAMENTE CAUSADOR DO DANO- RITO SUMÁRIO RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - PEQUENA REFORMA NO DECISUM - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - DANO MATERIAL - SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. 1. Cuida-se de ação de regresso da seguradora contra terceiro causador do dano, objetivando a cobrança de indenização por danos materiais causados em acidente de veículos abalroado na traseira. 2. Nos termos da Súmula 188 do STF "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". 4. A natureza da responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessária a prova do fato, dano, nexo de causalidade e da culpa. Precedentes do TJRJ. 5. Ressalte-se que a responsabilidade indenizatória de quem venha a colidir na traseira de outro veículo é matéria pacificada. Precedentes do STJ e TJ/RJ. 6. A jurisprudência não ilide a responsabilidade daquele que colidiu na traseira, máxime, na hipótese de engavetamento. A culpa na modalidade imprudência está demonstrada na regra elementar contida no art. 192 do CBT que exige que o condutor guarde a distância de segurança entre o seu veículo e os demais. Precedentes E. TJERJ. 9. Desse modo, configurada a responsabilidade civil do réu e, em consequência, o dever de indenizar os gastos despendidos pela seguradora no pagamento do sinistro ao segurado. 10. Nessa toada, o segurador tem direito a ser ressarcido do quantum que efetivamente pagou.
(TJ-RJ - APL: 00128341620138190021 RJ 0012834-16.2013.8.19.0021, Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 25/02/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/03/2014 13:33).
Como visto, sem dúvida, se uma terceira pessoa estranha à relação contratual entre seguradora e segurado, com culpa, e existindo ação ou omissão dar causa ao surgimento de um dano, este fica obrigado a repará-lo, todavia, por força da relação contratual que, quem repara em regra primeiro é a seguradora em decorrência do contrato de risco, contudo, como visto após ter a seguradora pago uma indenização injustamente, interpreta dessa forma somente quando há culpa do terceiro causador do sinistro, este fica obrigado a ressarcir o patrimônio daquele que pagou. A seguradora.
CONCLUSÃO
O seguro de dano existe desde o Código Civil de 1916, mesmo com algumas exceções e desencontros legais, em suma, foi feliz o Legislador a cria-lo como suas características que foram expostas neste trabalho científico. Neste diapasão, o seguro de dano recai sobre coisas, um dos exemplos comuns são os contratos de seguro de veículo automotor em suas diversas modalidades, total ou parcial, enfim. É um contrato como qualquer outro, todavia, comumente tem suas peculiaridades como a vedação ao valor do contrato, ou seja, este não pode ultrapassar o valor da coisa segurada, evitando-se dessa maneira o locupletamento de pessoas com má-fé logicamente.
A grande maioria das características foram explicitadas nos capítulos anteriores. Portanto, é importante concluir que havendo o contrato de seguro onde estão nos polos contratuais o segurado e a seguradora, ocorrendo um sinistro por culpa de um terceiro estranho a relação contratual, a seguradora pagando regularmente a indenização contratualmente prevista, esta tem direito de regresso, independentemente da vontade do segurado em desfavor do terceiro que deu causa ao sinistro. Neste norte, paga a indenização, a seguradora sub-roga-se tanto no Direito como nas ações que competem ao segurado, contudo, observando que para tanto se aplica a responsabilidade civil subjetiva, não havendo possibilidade do terceiro causador do dano esquivar-se do ressarcimento a seguradora, a não ser que não seja comprovada sua culpa ou o nexo de causalidade.
REFERÊNCIAS
BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Art. 786 do CC/2002. Disponível em:<http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/152706937>. Acesso, 10 de Julho de 2015.
____. Supremo Tribunal Federal. Súmula 188. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_101_200>. Acesso, 10 de Julho de 2015.
____. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Disponível em: <http://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116615778>. Acesso, 15 de Julho de 2015.
CAVALIERI FILHO, Sergio.Programa de Responsabilidade Civil, 10.ed., São Paulo: Malheiros, 2012.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: contratos em espécie, Rodolfo Pamplona Filho. 6. ed.São Paulo: Saraiva, 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2005.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
Advogado, UNIAGES; Procurador do Município de Fátima; pós-graduando em Direito Processual Civil e Direito Público pela Faculdade Futura.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Isaias Cantidiano de Oliveira. O Seguro de Dano e a Sub-rogação Ope Legis da Seguradora nos Direitos e Ações que Competem ao Segurado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jul 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44862/o-seguro-de-dano-e-a-sub-rogacao-ope-legis-da-seguradora-nos-direitos-e-acoes-que-competem-ao-segurado. Acesso em: 23 dez 2024.
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