RESUMO: O lapso temporal existente entre o vencimento do débito e o ajuizamento da respectiva execução fiscal não pode prejudicar o contribuinte que precisa de Certidão de Regularidade Fiscal, de modo que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, pode este contribuinte valer da cautelar de caução, a fim de antecipar os efeitos da penhora que seriam obtidos com a execução fiscal. No entanto, quando o bem ofertado for um imóvel, a aferição de sua suficiência e idoneidade deve ser objeto de avaliação oficial, por meio de oficial de justiça.
PALAVRAS-CHAVE: Cautelar de Caução. Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. Bem Imóvel. Penhora. Avaliação Oficial.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo busca, de forma breve, discutir um dos aspectos práticos afetos à cautelar de caução, proposta pelo contribuinte com o fim específico de obter Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), qual seja, a avaliação do bem imóvel ofertado para tal fim, após o vencimento do débito, porém antes do ajuizamento da execução fiscal correspondente.
2. POSSIBILIDADE DE CAUTELAR DE CAUÇÃO PARA FINS DE CPD-EN
Embora a possibilidade de ajuizamento de cautelar de caução com objetivo precípuo pelo contribuinte de obter em seu favor a concessão de CPD-EN já tenha sido objeto de ampla discussão no âmbito judicial, o fato é que esta questão já se encontra sedimentada na jurisprudência, no sentido de sua viabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp n.º 1.123.669[1], sob a sistemática dos julgamentos dos recursos repetitivos, definiu que“o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
3. OFERECIMENTO DE IMÓVEL COMO CAUÇÃO PARA FINS DE CPD-EN E A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO OFICIAL
Com efeito, dispõe o artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN) que "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." Em suma, a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
Entre as possíveis ofertas de garantia, na presente discussão interessa à relativa ao bem imóvel ofertado pelo contribuinte, com o desiderato de antecipar os efeitos que seriam obtidos com a penhora na execução fiscal, de modo a viabilizar a concessão de CPD-EN.
O ponto é como deve se aferir a suficiência e idoneidade do bem imóvel objeto da garantia ofertada por meio de cautelar de caução.
Em algumas situações, mormente no primeiro grau, o Judiciário vem aceitando a avaliação indicada pelo contribuinte na inicial de cautelar de caução, comumente embasada em laudo de avaliação particular, e, por conseguinte, determinando em sede de liminar a expedição de CPD-EN, em favor do contribuinte.
Todavia, em nosso entendimento, a urgência alegada pelo contribuinte não pode se sobrepor à imposição legal de que o bem imóvel indicado pelo contribuinte seja avaliado por oficial de justiça, a fim de que seja corretamente aferida a suficiência e idoneidade da garantia apresentada.
A avaliação unilateral do bem imóvel pelo contribuinte não se coaduna com a premissa de que o bem imóvel ofertado busca antecipar os efeitos que seriam obtidos com a penhora na execução fiscal, tendo em vista que nesta é imperiosa a avaliação por oficial de justiça, em atenção ao que prevê o inc. V do art. 143[2] do Código de Processo Civil (CPC), bem assim o art. 13[3] da Lei n. 6.830/1980.
A propósito, neste sentido já se manifestou o TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BEM. ATRIBUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 143, IV, CPC. O inciso V do art. 143 do Código de Processo Civil atribui ao oficial de justiça a incumbência de avaliar os bens penhorados, assim como o art. 13 da Lei nº 6.830, de 1980, que estabelece que o termo de penhora conterá avaliação efetuada por quem o lavrar. Essa atribuição legal só pode ser superada quando a avaliação exigir conhecimentos especializados (CPC, art. 680), caso em que se exigirá a intervenção de perito. O que não se admite é que o valor da avaliação, utilizado para balizar futura alienação forçada do bem, seja definido tão somente pelo executado, unilateralmente, como se fez no caso dos autos. (TRF4, AG 5025684-96.2014.404.0000, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 17/12/2014)
Como se vê, o bem imóvel ofertado em cautelar de caução para fins de obtenção de CPD-EN não pode prescindir de avaliação oficial, por meio de oficial de justiça, como condição legal para a correta aferição da sua suficiência e idoneidade.
4. CONCLUSÃO
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.123.669, sob a sistemática dos julgamentos dos recursos repetitivos, definiu que“o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
Entre as possíveis ofertas de garantia, com o desiderato de antecipar os efeitos que seriam obtidos com a penhora na execução fiscal, de modo a viabilizar a concessão de CPD-EN, insere-se à garantia concernente ao bem imóvel.
O bem imóvel ofertado em cautelar de caução para fins de obtenção de CPD-EN não pode prescindir de avaliação oficial, por meio de oficial de justiça, como condição legal para a correta aferição da sua suficiência e idoneidade, ante às disposições legais estatuídas pelo inc. V do art. 143 do Código de Processo Civil (CPC), bem assim o art. 13 da Lei n. 6.830/1980.
[1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.
7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação.
8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.
9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
[3] Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.
Procurador da Fazenda Nacional; Especialista em Adminsitração Pública pela FGV; Especialista em Direito Constitucional pela Uniderp (LFG).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Ederson Couto da. Oferecimento de imóvel em cautelar de caução para fins de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN) e necessidade de avaliação oficial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 ago 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44916/oferecimento-de-imovel-em-cautelar-de-caucao-para-fins-de-certidao-positiva-de-debitos-com-efeito-de-negativa-cpd-en-e-necessidade-de-avaliacao-oficial. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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