RESUMO: O que veremos a seguir será um trabalho fruto da obra do Direito civil Brasileiro, Responsabilidade Civil de Carlos Roberto Gonçalves, O processo, e Do Espírito das Leis, Direito, poder, justiça e processo, Franz Kafka, Montesquieu e José Joaquim Calmon respectivamente. Neste trabalho, como o título menciona, trabalharemos sobre uma dúvida: a de como será o amanhã diante da questão sociais, ora existentes em nosso país. Mazelas que se sobrepõem, sorrateiramente, nas entidades estatais como: escolas e dimensões. Ademais, verificaremos que Direito, poder, justiça e processo, O Direito se constitui na modernidade, o mais relevante dos instrumentos que viabilizam a conexão entre o agir do homem comum e o dos mundos do poder e dos negócios, havendo respeito um pelo outro, conseguiríamos, sem sombras de dúvidas, vivermos em uma sociedade lastreada na paz e na harmonia social, porquanto entenderíamos o profundo sentido da vida. Por fim, visualizaremos a criminalidade e os métodos de aplicação das Leis ao punir o homem, ser indefeso da obscuridade estatal.
PALAVRAS-CHAVES: Responsabilidade Civil, leis, poder, justiça e processo.
ABSTRACT: What we will see below is a fruit of labor of the work of the Brazilian civil law, Liability Carlos Roberto Gonçalves, the process, and The Spirit of Laws, Law, power, justice and process, Franz Kafka, Montesquieu and José Joaquim Calmon respectively. In this work, as the title mentions, we will work on one doubt: how will be tomorrow before the social question, sometimes existing in our country. Ills that overlap, surreptitiously, in state entities such as schools and dimensions. Moreover, we find that law, power, justice and process, The Law constitutes the modernity, the most important of the tools that enable the connection between the act of the common man and the worlds of power and business, with respect for each other, we could, beyond a doubt, we live in a society backed peace and social harmony, because we would understand the deep meaning of life. Finally, we will see the crime and methods of application of laws to punish man, be helpless state of obscurity.
KEYWORDS: Liability, laws, power, justice and process.
INTRODUÇÃO
O mandato é uma das formas de contrato previstas no Código Civil. O mandato judicial impões responsabilidade de natureza contratual do advogado perante seus clientes.
A responsabilidade do advogado se assemelha à do médico, pois não assume ele a obrigação de sair vitorioso na causa. São obrigações de meio as decorrentes do exercício da advocacia e não de resultado. Suas obrigações contratuais, de modo geral, consistem em defender as partes em juízo e dar lhes conselhos profissionais, o que lhes cumpre é representar o cliente em juízo, defendendo pela melhor forma possível os interesses que este lhe confiou. Se as obrigações de meio são executadas proficientemente, não se lhe pode imputar nenhuma responsabilidade pelo insucesso da causa.
Admite-se, no entanto, que a obrigação assumida pelo advogado possa, em determinados casos, ser considerada, em princípio, de resultado, como na elaboração de um contrato ou da minuta de uma escritura pública, por exemplo, em que se compromete, em tese, a ultimar o resultado. Somente o exame do caso concreto, todavia, poderá apurar a ocorrência de eventual falha do advogado e a extensão de sua responsabilidade.
O advogado responde pelos erros de fato e de direito cometidos no desempenho do mandato. Quanto aos últimos, é necessário que o erro em si se revista de gravidade, para conduzir à responsabilidade do advogado.
A desatenção à jurisprudência corrente, o desconhecimento de texto expresso de lei de aplicação frequente ou cabível no caso, a interpretação abertamente absurda, não se deve olvidar que o advogado é o primeiro juiz da causa. A propositura de uma ação requer estudo prévio das possibilidades de êxito e eleição da via adequada. É comum, hoje, em razão da afoiteza de alguns advogados, e do despreparo de outros, constatar-se o ajuizamento de ações inviáveis e impróprias, defeitos esses detectáveis ictu oculi, que não ultrapassam a fase do saneamento, quando são então trancadas. Amiúde percebe-se que a pretensão deduzida seria atendível. Mas, escolhida mal a ação, o autor, embora com o melhor direito, torna-se sucumbente.
E fora de dúvida que o profissional incompetente deve ser responsabilizado, nesses casos, pelos prejuízos acarretados ao cliente.
Pode responder o advogado pelo parecer desautorizado pela doutrina ou pela jurisprudência, induzindo o cliente a uma conduta desarrazoada, que lhe acarretou prejuízos, segundo Carlos Roberto Gonçalves:
A perda de prazo constitui erro grave. Por constar expressamente da lei, não se tolera que o advogado o ignore. Na dúvida entre prazo maior ou menor, deve a medida judicial ser tomada dentro do menor, para não deixar nenhuma possibilidade de prejuízo ao cliente (2013, p. 278).
O advogado deve ser diligente e atento, não deixando perecer o direito do cliente por falta de medidas ou omissão de providências acauteladoras, como o protesto de títulos, a notificação judicial, a habilitação em falência, o atendimento de privilégios e a preferência de créditos. Deve, inclusive, ser responsabilizado quando dá causa à responsabilidade do cliente e provoca a imposição de sanção contra este, nas hipóteses dos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
Não será, entretanto, qualquer erro que irá dar à responsabilidade civil do profissional, proporcionando a respectiva ação de ressarcimento. E só quando ele for inescusável, patente, demonstrativo apenas de ignorância profunda é que terá justificativa o pedido de perdas e danos.
Proclamou o tribunal de justiça de São Paulo que tão só a circunstância de os autores terem sido julgados carecedores da ação, por inteiramente inadequada, extinguindo-se o processo sem exame do mérito, não proporciona, automaticamente, o direito a eventual ressarcimento pelos danos sofridos, sendo necessária a comprovação da total inépcia do profissional e de sua autoria como causador direto do dano.
Frisou o aresto que desde longa data têm as leis responsabilizado o advogado quando este, em razão de dolo, culpa ou ignorância, acaba causando prejuízo ao seu patrocinado (Código de Justiniano, 4, 35, 13; Ordenações Afonsinas, 1, 13, inciso 7º e 10).
E esta responsabilidade, que é, em princípio, tão só disciplinar que dizer, sujeita apenas às sanções prevista na legislação específica (Estatuto da OAB e Código de Ética Profissional), pode ser também civil e até penal, dependendo da gravidade do ato praticado.
Embora já afastada a ideia de gradação da culpa, mesmo porque, em tema de responsabilidade civil, aquela, por mínima que seja, se devidamente comprovada, já obriga a indenizar, realçam os autores a dificuldade da matéria quando a questão envolve a atividade do advogado no exercício de sua profissão. Atente-se, por primeiro, que o advogado não pode ser responsabilizado civilmente pelos eventuais conselhos que deu, convicta e honestamente, ao seu cliente, só porque não houve sucesso na ação que em seguida propôs, mas perdeu.
“O advogado não é responsável se os meios invocados podem ser honestamente sustentados” segundo Carlos Roberto Gonçalves;
São válidos, também para os advogados, os comentários feitos a respeito da responsabilidade civil dos méritos e dos profissionais liberais em geral em face do Código de Defesa do Consumidor (Seção III, retro, n. 12). Manteve-se o princípio de que tal responsabilidade pessoal será apurada mediante a verificação de culpa (art.14, inciso 4º) (2013, p. 280).
Entretanto, é muito comum, hoje, tais profissionais agruparem-se em torno de empresas prestadoras de serviços, ou seja, sociedades de advogados. Como já se afirmou, a exceção ao princípio da responsabilidade objetiva consagrado no Código de Defesa do Consumidor aplica-se apenas ao próprio profissional liberal, não se estendendo às pessoas jurídicas que integre ou para as quais preste serviço.
A responsabilidade civil do advogado significa que este deverá, se considerado, arcar com aquilo que seria razoavelmente ganho na demanda, ou ainda com os prejuízos que, comprovadamente, a parte perdedora sofre em função da má atuação profissional. E há outras perdas, pois ser vencido numa demanda, sem dúvida, se traduz naquele estado depressivo, o que leva a uma compensação em dinheiro pelo dano moral.
DA COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Caso esteja sustentada por algum princípio constitucional, a colisão ocorre e sua solução se dará com a aplicação da máxima da proporcionalidade, muito embora as regras, em tese e nesta hipótese, tendem a prevalecer pela característica de seus comandos serem menos genéricos e mais autoritários. Poder-se ia concluir, pois, que a regra constitucional acaba sobrepondo-se ao princípio. Na realidade, por ser concreta, específica, subtraindo o do espaço genérico de aplicação do princípio, é uma retração do campo de incidência do princípio, por expressa vontade do constituinte originário.
Nestes moldes é que os valores políticos, jurídicos e éticos vêm determinados na Carta Magna na forma de normas constitucionais, que podem ser tanto regras quanto princípios. Cumpre registrar que as normas são os significados normativos do texto dado pelos intérpretes. Qualquer processo interpretativo ocorre pela impossibilidade da presença física em todos os acontecimentos mundanos; a realidade nunca é, de fato, sabida por aqueles que não presenciaram tal evento, que acaba por se perder no tempo e no espaço (MARTINS , 2009, p.52).
A verificação da importância do cumprimento de quaisquer dever fundamental, justifica o prejuízos causado pela intervenção ao direito fundamental à ampla defesa, chegando à inexorável conclusão negativa, notadamente pela insignificante interferência que a realização causa naquele. Para que a ponderação seja ainda mais segura e racional, acrescentamos juízos empíricos às premissas consideradas, com base na lei da ponderação epistêmica apresentada, concluindo que enquanto as evidências dos acontecimentos fáticos previstos nos enunciados que restringem à ampla defesa devem ser classificadas como seguras, as evidências dos acontecimentos fáticos previsto nos enunciados que objetivam realizar o dever tributário são apenas plausíveis.
O ESPIRITO DAS LEIS
Quando surgirão os novos tempos? É uma pergunta difícil de responder, pois não sabemos. Que bom seria se vivêssemos em mundo onde pudéssemos plantar colher e dividirmos todo o alimento com o próximo. Que bom seria se honrássemos pai e mãe. Que bom seria se aprendêssemos a viver.
A sociedade fundou-se com o fito de sermos indivíduos plenos, voltados para uma forma de governo onde prevaleceriam os interesses do povo.
Mas o que dizer de uma sociedade que é totalmente o contrário das suas funções anteriormente propagadas? O que dizer de sociedades que se destoem diante de lideres irretocáveis e implicante com a sua liberdade e vida?
Assim iniciou-se em “Como a natureza do solo influi as leis”, na obra O Espírito das Leis, vejamos:
“A boa qualidade das terras de um país nele estabelece naturalmente a dependência. As pessoas do campo, que nele constituem a parte principal do povo, não são tão ciosas de sua liberdade. Encontram-se demasiado ocupadas e sobrecarregadas com seus assuntos particulares. Uma região rural repleta de bens teme a pilhagem, teme o exército. “Quem forma o bom partido?” – perguntava Cícero a Ático. “Serão os comerciantes e os camponeses? – a menos que imaginemos que se opõem à monarquia, eles, para os quais todos os governos são iguais, contanto que estejam tranquilos” (pág. 303)
Deste apanhar, trazendo à nossa realidade, verifica-se o quanto os lideres políticos conseguem destoar uma sociedade criada para fins humanos, voltados para o bem comum de todos. É impressionante o quanto somos conduzidos à beira do abismo por políticos corruptos e sem caráter, os quais implantaram um sistema de governo que desfigura os direitos dos homens. E as leis onde ficam diante de tudo isso? Risos só risos. Claro, ficam debaixo dos braços dos políticos que, por infelicidade de um sistema são eles que fazem as leis deste planeta. São eles quem alicerça a casa da interrogação do amanhã, porquanto, ainda obstruem a passagem da liberdade, bem como da felicidade humana. Assim, como queremos viver em um mundo de paz, harmonia e amor, se estes infelizes tomam conta dos nossos direitos e de nossa vida, “entre aspas”.
DIREITO, PODER JUSTIÇA E PROCESSO
O Direito como produto do fazer dos homens, jamais se colocar na classe daqueles objetos criados pelo homem, operando com os matérias que a Natureza lhe proporciona, e que uma vez criados, adquirem autonomia e de certo modo são reincorporados à Natureza. O Direito è produzido pelo homem naquele nível de sua atividade específica, que denominamos de ação, mediante a qual atribui significação e dá sentido a quanto existe e com ele se relaciona, inclusive a sua experiência subjetiva e comunicação intersubjetiva. O Direito é o que dele faz o processo de sua produção. O poder judiciário, vai, em acordo de suas competências exercer seu papel de defensor dos Direitos Fundamentais, como bem leciona MORAIS (2013):
A função do poder judiciário é o de garantir os Direitos Fundamentais do sujeito em face do Estado, a saber, as intervenções na esfera privada somente se justificam se houver relevância coletiva e, no caso de investigações criminais, os fundamentos precisam ser firmes nos exatos limites normativos. Assim é que, vigorando o princípio da legalidade, não pode o juiz invocar o poder geral de cautela e inventar novas modalidades o poder geral de cautela é estranho ao processo penal, até porque coloca o juiz no lugar de jogador (p.111).
Com todas as medidas de natureza, será lícita e, então processualmente admissível e valorável quando a constituição e pela lei. De outra forma, representará ilícito penal, civil, e, eventualmente, administrativo sendo absolutamente imprestável à presecução penal, por força do comando constitucional inserto no artigo. 5º, LVI, irredutível quando se tratar de provas para fundamentar uma condenação, entretanto, para o seu deferimento, deve se demonstrar a imprescindibilidade da produção especialmente a ausência de outros meios.
A organização e produção de bens, divisão do trabalho, social, de outro, dada a escassez, imperativo também organizar-se o processo de apropriação do produto do trabalho social. Porque ineliminável o desatendimento dos desejos de alguns, sempre potencialmente ameaçador, pela insatisfação que mobiliza para a resistência, garante-se a efetividade e funcionalidade do processo econômico mediante o uso de instrumentos de persuasão e coerção, dentre os quais o Direito assume papel relevante. Retiramos dessa reflexão o convencimento da necessária correlação do jurídico com o econômico, o que desautoriza sua compreensão em termos estritamente formais, como pura norma ou juízo.
Na convivência humana têm origem todas as coisas que dizem respeito à condição humana e para ela deve convergir quanto diz respeito ao homem, inclusive enquanto indivíduo, ser inédito, irrepetível, biográfico. Também nela e por ela devem ser buscadas as soluções. A justificação pela transcendência é insuscetível de universalização, por pressupor uma fé comum e, inclusive, nem mesmo é conatural á fé, porquanto crê na transcendência é perfeitamente compatível com a descrença na existência de uma “lei divina” direcionadora de nosso agir prático, passível de ser intuída pelos homens e projetar-se proficuamente como disciplinadora de suas vidas pessoais e de sua convivência. A visão racional-individualista, no seu desdobramento inelutável-relativismo e subjetivismo finda por negar-se a si mesma e transmudar-se em porta aberta para o arbítrio em nome da razão (p.59).
Nem o processo, um instrumento aparentemente neutro, dito estritamente técnico, foge desse comprometimento. Ele também, e principalmente ele, está carregado de intenções políticas e tem múltiplas implicações econômicas e mil disfarces ideológicos. Não se trata de um problema de super ou infraestrutura, assegurada a prioridade do econômico ou do político. Há sinergia, à semelhança do que acontece com o ser humano. Vários sistemas, nervoso, respiratório, digestivo, circulatório, muscular etc. há comandos provindos do cérebro que incidem nos órgãos e funcionamento dos outros sistemas, mas ele próprio se coloca bob a influência dos sentidos e sofre o impacto da fisiologia e da patologia dos órgãos integrantes dos outros sistemas. O somático e o psíquico interagem, mutuamente se influenciando. Em resumo: o que existe é uma pluralidade convergindo para uma única realidade essencial do homem.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sobre o que vimos de responsabilidade civil e norteado pela concepção de um direito que evolui no tempo, de forma a abraçar a interminável dinâmica da realidade social em que vivemos, toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dana constitui a fonte geradora da responsabilidade civil.
Pode-se afirmar, portanto, que responsabilidade exprime ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. Sendo múltiplas as atividades humanas, inúmeras são também as espécies de responsabilidade, que abrangem todos os ramos do direito e extravasam os limites da vida jurídica, para se ligar a todos os domínios da vida social. A justiça é justiça social, antes de tudo: é atualização dos princípios condutores, emergindo nas lutas sociais, para levar á criação duma sociedade em que cessem a exploração e opressão do homem pelo homem; e o Direito não é mais, nem menos, do que a expressão daqueles princípios supremos, enquanto modelo avançado de legítima organização social da liberdade. Mas até a injustiça como também o Anti direito (isto é, a constituição de normas ilegítimas e sua imposição em sociedade mal organizadas) fazem parte do processo.
Em opinião à injustiça, que um sistema institua e procure garantir, opõe-se o desmentido da justiça social conscientizada; ás normas, em que aquele sistema verta os interesses de classes e grupos dominadores, opõem-se outras normas e instituições jurídicas oriundos de classes e grupos dominados, e também propagam, e tentam substituir os padrões dominantes de convivência, impostos pelo controle social ilegítimo; isto é, tentam generalizar-se rompendo os diques da opressão estrutural.
Por outro lado, trago um Deus como salvador da pátria, porque só ele pode nos livrar deste ínfimo mundo, onde encontramos crianças e adolescentes tendo seus direitos usurpados covardemente.
Do mais, acrescente-se a isso, a marginalidade sendo combatida através de punições que ultrapassam os limites da pena, formando assim seres humanos marginais, esculpidos pelo ódio e pelo rancor de uma sociedade que deveria ajudá-los ao invés de culpa-los e renegar-lhes o direito de vida.
A tudo isso finalizo com os seguintes termos: Não existirá o amanhã se não pensarmos no hoje, pois o hoje esta precisando urgentemente que todos nos saibamos aprender a viver. Passado isto, poderemos pensar em construir um novo tempo onde a paz e a felicidade voltarão a reinar quando do inicio do mundo.
REFERÊNCIAS
MARTINS, Marcelo Altoé. Direito Versus Dever Tributário Colisão de Direitos Fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. Do Espírito das Leis. Tradução, introdução e notas Edson Bini – Bauru, SP: EDIPRO, Série Clássicos, 2004.
MORAIS, Alexandre da Rosa. Guia Compacto do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2013.
PASSOS. Joaquim José Calmon de. Direito, Poder, Justiça e Processo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.
ROBERTO, Carlos Gonçalves. Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil. São Paulo, Saraiva, 2013.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, DOUGLAS JOSE JESUS DE. Responsabilidade civil dos advogados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 set 2015, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45222/responsabilidade-civil-dos-advogados. Acesso em: 30 out 2024.
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Por: Maria Vitória de Resende Ladeia
Por: Diogo Esteves Pereira
Por: STEBBIN ATHAIDES ROBERTO DA SILVA
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