RESUMO: A presente pesquisa destinou-se a realizar um estudo em torno do instituto do dano existencial, peculiar modalidade de reparação civil, buscando averiguar seus traços característicos, elementos configuradores, dentre outros aspectos gerais. Para tanto, levou-se em consideração o atual perfil vivido pela sociedade contemporânea, marcado por novas demandas e complexidades. Não obstante, considerando que as alterações sociais da atualidade têm se verificado inclusive na estruturação das relações de trabalho, buscou-se desenvolver uma reflexão sobre a possível aplicabilidade do instituto do dano existencial no âmbito das relações laborais. Diante disso, concluiu-se que o instituto se apresenta como um eficaz mecanismo reparação dos trabalhadores que sofrem constantes violações ao seu projeto de vida e à sua vida de relações.
Palavras Chave: responsabilidade civil; dano existencial; relações de trabalho;
ABSTRACT: This research was designed to conduct a study around the existential damage institute peculiar form of civil damages, seeking to ascertain its characteristic features, configurators elements, among others generally. Therefore, it took into account the current profile experienced by contemporary society, marked by new demands and complexities. Nevertheless, considering that today's social change has occurred, including the structuring of labor relations, we sought to develop a reflection on the possible applicability of the existential damage institute under labor relations. Therefore, it was concluded that the institute presents itself as an effective mechanism repair workers who suffer constant violations of their design life and your life relationships.
Keywords: civil responsability; existential damage; labor relations;
INTRODUÇÃO
A sociedade contemporânea e o aparecimento de novos direitos têm desencadeado o surgimento de questões cada vez mais complexas, questões estas que estão em um tempo muito mais a frente da realidade prevista quando da elaboração das normas que compõe o ordenamento jurídico interno.
A partir disso, tem se verificado uma carência de institutos legais que consigam responder às novas demandas que vêm se insurgindo.
Nesse contexto, um instituto que vem ganhando cada vez mais atenção por parte dos doutrinadores e até mesmo da jurisprudência dos tribunais pátrios é o dano existencial, modalidade de reparação civil, cujas particularidades vêm sendo construídas justamente tendo em vista as novas espécies de dano que despontam na realidade prática.
A presente pesquisa visa, inicialmente, realizar uma breve análise sobre as especificidades do instituto do dano existencial, para, então, em um segundo momento, verificar a sua possível aplicabilidade no âmbito das relações de trabalho, que inegavelmente também não possuem mais o mesmo perfil tradicional, tendo sofrido sensíveis influências com as novas tecnologias.
É fato notório que as constantes transformações nas técnicas de labor acabam refletindo na própria organização do trabalho, desencadeando também novos problemas sociais. Dentre estes, um que vem merecendo peculiar atenção é a questão da confusão sobre os limites entre a esfera profissional e a vida privada do trabalhador , o que vem lhes causando sérios danos aos seus direitos mais fundamentais.
A par disso é que a presente pesquisa destinará especial atenção à viabilidade da aplicação do dano existencial na esfera das atuais relações trabalhistas, buscando verificar para buscar se o instituto pode servir como um mecanismo capaz de reparar os danos ocasionados aos trabalhadores que têm seus direitos fundamentais ligados à existência humana violados.
Para tanto, o trabalho foi dividido em dois capítulos, reservando-se o primeiro para tratar do aspectos gerais envolvendo o instituto do dano existencial, seus traços característicos, suas particularidades e elementos de configuração. Já o segundo capítulo destinar-se-á ao enfrentamento da possível aplicação do instituto no âmbito das relações laborais.
1 ASPECTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXISTENCIAL
Conforme reflete Wesendock, a responsabilidade civil em muito evoluiu, evidenciando que a tradicional divisão dos danos em material e moral insculpida no direito civil pátrio tem se mostrado insuficiente para dar conta das diversas modalidades de danos.[1]
Nesse sentido, surge o dano existencial, instituto que, nas palavras de Maximiliano Bock , a exemplo do dano moral puro e do dano estético, se constitui em um desdobramento dos danos extrapatrimoniais.[2]
De acordo com a avaliação de Rafael Silveira, o conceito de dano existencial surgiu no direito italiano e “no Brasil o novo instituto caminhava para o seu conhecimento, sendo ainda na década de 1970.”[3]
No mesmo sentido, contextualiza Flavianna Rampazzo “a partir da década de 1970, começaram a ser emitidos mais pronunciamentos judiciais, determinando a necessidade de proteger a pessoa contra atos que, em maior ou menor grau, atingissem o terreno de sua atividade realizadora.”[4]
Denota-se, portanto, que as bases que fundamentam o dano existencial remontam a quatro décadas atrás. De qualquer sorte, no atual contexto vivido pela sociedade contemporânea o instituto se molda perfeitamente à realidade atual como uma possível ferramenta de reparação de direitos não abarcados por outros institutos já há muito consagrados na doutrina jurídica.
Segundo o conceito exarado por Frota, o Dano Existencial “constitui espécie de dano imaterial ou não material que acarreta a vítima, de modo parcial ou total, a impossibilidade de executar, dar prosseguimento ou reconstruir o seu projeto de vida (na dimensão familiar, afetivo sexual, intelectual, artística, científica, desportiva, educacional ou profissional, dentre outras) e a dificuldade de retomar sua vida de relação (de âmbito público ou privado, sobretudo na seara da convivência familiar, profissional ou social).”[5]
Depreende-se, a partir dessa primeira compreensão, que o dano existencial engloba uma série de privações a que o ser humano pode ser submetido, as quais afetam o seu convívio familiar e social.
Visando o ordenamento jurídico interno e a doutrina tradicional é possível enquadrar o dano existencial no rol dos danos extrapatrimoniais. Sobre estes, esclarece Sérgio Severo que são os danos que não possuem expressão econômica, sendo, por isso, de complexa mensuração.[6]
Não obstante, o dano existencial seria um dano extrapatrimonial subjetivo, uma vez que atenta contra a intimidade psíquica do indivíduo, podendo causar dor física e sofrimento psicológico.[7]
No que tange às características peculiares do Dano Existencial, refere Fabiana Rampazzo[8] que, além dos elementos inerentes a quaisquer espécies de dano, como o prejuízo, o ato ilícito, o nexo de causalidade, essa modalidade de dano compõe-se de dois elementos nucleares, quais sejam, o projeto de vida e a vida de relações.
Sobre o primeiro elemento, discorre Hidemberg[9] que o projeto de vida diz respeito à “autorrealização integral do indivíduo, que direciona sua liberdade de escolha no sentido de proporcionar concretude, no contexto espaço-temporal em que se insere, às metas, objetivos e ideias que dão sentido à sua existência”.
Já no que tange à vida de relação, segundo explicam Alvarenga e Boucilhas Filho, “o dano resta caracterizado, na sua essência, por ofensas físicas ou psíquicas que impeçam alguém de desfrutar total ou parcialmente dos prazeres propiciados pelas diversas formas de atividades recreativas e extralaborativas, tais quais a prática de esportes, o turismo, a pesca, o mergulho, o cinema, o teatro, as agremiações recreativas, entre tantas outras.”[10]
Nota-se que a afetação do projeto de vida repercute em todo o planejamento, todas as ambições e objetivos que um dia o indivíduo traçou e que agora se vê impossibilitado de concretizar. Por outro lado, a vida de relação resta afetada quando a pessoa é privada de desfrutar normalmente de uma vida social, incluindo-se aqui as atividades de lazer, de convívio com a família, dentre tantas outras.
Sobre esse aspecto, acrescenta Hindemberg que “não há projeto de vida sem a vida de relação: as pessoas humanas, como seres-no-mundo-com-os-outros ou seres coexistenciais, precisam interagir umas com as outras, de modo que sejam concebidos, modelados, planejados, materializados, adaptados e readaptados os objetivos, as metas e as atividades que fornecem propósito às suas existências.”[11]
Neste passo, os dois elementos para configuração do dano existencial encontram-se interligados, sendo um a extensão do outro.
Conforme atenta Amaro Alves, “nos danos desse gênero, o ofendido se vê privado do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, de, respeitando o direito alheio, livre dispor de seu tempo fazendo ou deixando de fazer o que bem entender. Em última análise, ele se vê despojado de seu direito à liberdade e à sua dignidade humana.”[12]
Uma vez que o indivíduo sofra uma limitação involuntária no seu projeto de vida e na sua vida social isso acaba afetando a sua liberdade, a sua liberdade de escolhas, de ter a opção de seguir por um caminho ou outro, buscando aquilo que lhe proporcione uma vida digna.
Tais formas de limitação podem ser muito corriqueiras nas relações de trabalho. Diante disso, indaga-se sobre a viabilidade da aplicação do instituto em análise no âmbito das relações de labor, o que será objeto de estudo no capítulo subsequente.
2 A APLICABILIDADE DO INSTITUTO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Com os novos contornos que as relações de trabalho vêm assumindo na contemporaneidade, graças ao surgimento desenfreado de novas tecnologias advindas da sociedade informacional, tem-se verificado inúmeros avanços nas mais variadas áreas de atuação.
Os trabalhos manuais passaram a ser substituídos pelo trabalho intelectual, com a combinação da crescente utilização de equipamentos eletrônicos, os quais viabilizaram a imediatidade de resultados, consistindo em um eficiente mecanismo de controle por parte dos agentes econômicos.
Desde então, tem-se verificado a configuração de um novo perfil de relações de trabalho, com o surgimento de novas profissões, que concentram funções antes desempenhadas por tantas outras, as quais são inclusive levadas à extinção.
Dentre essas novas modalidades de labor destaca-se o teletrabalho, que, num primeiro momento, pode ser visto como benéfico tanto para o empregador, que não precisa mais se preocupar em estabelecer um ambiente de trabalho de acordo com as normas de segurança e higidez, assim como para o empregado, que pode desempenhar suas atividades no conforto da sua própria residência, além de ser poupado do estresse que pode se afigurar no deslocamento até o local de trabalho.
Por outro lado, essas modernas configurações podem desencadear complexos problemas sociais. Como já refletia Castells, “o novo paradigma informacional de trabalho e mão-de-obra não é um modelo simples, mas uma colcha confusa, tecida pela interação histórica entre transformação tecnológica, política das relações industriais e ação social conflituosa.”[13]
No âmbito dessas novas relações de trabalho, tem se instaurado uma preocupante realidade social, consistente na confusão sobre os limites entre a esfera profissional e a vida privada do trabalhador. No caso do teletrabalho, as modernas ferramentas de labor têm permitido que os trabalhadores permaneçam à disposição do empregador em tempo integral, mesmo que distante dos limites físicos da empresa, o que acaba invadindo seus momentos de privacidade e lazer.
O que gera ainda maior preocupação é que esse cenário não se vislumbra apenas na modalidade do teletrabalho, mas em qualquer outra onde se exija do trabalhador jornadas exorbitantes, metas inalcançáveis, dentre tantas outras abusividades frequentemente praticadas sob o manto distorcido do poder diretivo do empregador.
Conforme ilustra Rebechi, “com o aparecimento de ferramentas de tecnologias de comunicação e de informação, como os celulares com funções que dão acesso à internet ou os sistemas de teleconferência via computadores móveis com câmeras acopladas, muitos profissionais são exigidos a ficar “conectados” em tempo integral com o seu trabalho.”[14]
Nesse passo, as novas tecnologias acabam sendo um facilitador do prolongamento da jornada de trabalho, permitindo que o empregador tenha o empregado sempre a sua disposição, ainda que fora dos limites da empresa.
Segundo alertam Franco, Druck e Silva, “o que se constata no mundo real do trabalho é um distanciamento crescente entre práticas organizacionais e direitos sociais conquistados. É o paradoxo que encerra o trabalho contemporâneo: sua combinação com precarização social, com adoecimento dos indivíduos e destruição ambiental.”[15]
Nesse contexto de contínua informatização e desenvolvimento, nem sempre a normatização consegue acompanhar o mesmo ritmo. Muitas vezes nem mesmo os profissionais que atuam na fiscalização dos ambientes de trabalho estão preparados para lidar com essas novas configurações.
Conforme conclui Dejours, o avanço tecnológico e as novas organizações do trabalho “acentuaram as desigualdades e a injustiça social e trouxeram formas de sofrimento qualitativamente mais complexas.”[16]
Neste ínterim, conforme observa Flaviana Rampazzo “a probabilidade de ofensas aos interesses das pessoas , antes da “grande era do maquinismo” , era menor, pois não existia o manancial de danos que, em momento posterior, apresentou-se à sociedade, basicamente, em razão de sua contínua evolução: os bônus dos avanços tecnológicos representam o ônus de uma maior chance de incidentes e de maior gravidade e alcance das lesões.”[17]
Diante desse cenário, surge a necessidade da criação de novos mecanismos de defesa para os trabalhadores, que abarquem as complexas questões desencadeadas pela Era da Sociedade Informacional. É justamente com essa finalidade que se tem discutido hoje a aplicação do instituto do Dano Existencial no âmbito das relações de trabalho.
Segundo Flaviana Rampazzo, o Dano Existencial também pode estar presente na esfera das relações de trabalho “quando se constata o trabalho em condição degradante ou análoga à de ‘escravo’, no qual o ‘empregador’ coage o ‘empregado’ a realizar tarefas em condições subumanas, no tocante ao horário, às condições de higiene, de alimentação e habitação, sem contraprestação pecuniária, ou criando artifícios para que a remuneração seja consumida – tal como ocorre com a “caderneta” em mercado de propriedade do próprio empregador ou de pessoa a ele relacionada.” [18]
Nos termos do entendimento da Magistrada Márcia Novaes Guedes, “o Dano Existencial pode decorrer de atos ilícitos que não prejudicam a saúde nem o patrimônio da vítima, mas a impedem de continuar a desenvolver uma atividade que lhe dava prazer e realização pessoal”. [19]
Em verdade, o dano à existência do trabalhador representa, em íntima análise, uma violação aos seus direitos de personalidade. Sobre esse aspecto, esclarece Bruno Lewicki que “a personalidade, em todos os seus aspectos e desdobramentos, encontra sua garantia na cláusula geral de tutela da pessoa humana, cujo ponto de confluência é a dignidade da pessoa humana, por encontrar-se no ápice do ordenamento jurídico e funcionar como um valor reunificador da personalidade a ser tutelada.” [20]
Conforme acrescenta Flaviana Rampazzo, “o bem-estar e a qualidade de vida são a exteriorização de toda a potencialidade da personalidade da pessoa, representam a ação do ser humano, destinada a atingir a felicidade, a realização, a busca da razão de ser da existência”.[21]
Analisando o Dano Existencial na seara trabalhista e atentando para o elemento característico dessa espécie de dano, ponderam Alvarenga e Boucilhas Filho que “é fácil imaginar o dano causado à ‘vida de relação’ de determinado empregado em decorrência de condutas ilícitas regulares do empregador, como a constante utilização de mão de obra em sobrejornada, impedindo o empregado de desenvolver regularmente outras atividades em seu meio social. Não se pode, contudo, descuidar da hipótese de o dano à vida da relação poder ser causado por um único ato. Um bom exemplo seria o do empregador que compele determinado empregado a terminar determinada tarefa, que não era tão urgente ou que poderia ser concluída por outro colega, no dia, por exemplo, da solenidade de formatura ou de primeira eucaristia de um de seus filhos, impedindo-o de comparecer à cerimônia.” [22]
Em não raras ocasiões o trabalhador nem se apercebe que está sofrendo uma espécie de exploração, se dignando a desempenhar suas atividades profissionais e abdicando de sua vida privada de bom grado, tudo por receio de perder seu emprego. Tal realidade ilustra perfeitamente o pensamento de Baumann, no sentido de que “as forças ávidas de tirar liberdade nem sempre precisam de coerção para alcançar seu fim”. [23]
Nesse sentido é que se faz imprescindível a formação de um entendimento sólido a respeito do dano existencial, que possibilite uma compreensão consciente sobre as hipóteses de configuração de tal lesão à dignidade humana.
Em que pese os deslindes do instituto ainda estejam em fase de construção, o Dano Existencial já vem sendo debatido nos Tribunais Trabalhistas. A título de exemplo cabe mencionar um julgado do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que, em acórdão relatado pelo Desembargador José Felipe Ledur, reconheceu o pagamento de indenização a título de Dano Existencial a trabalhadora que havia sido submetida à jornada excedente ao limite tolerado. Na oportunidade, o ilustre Desembargador assim se manifestou: “Havendo a prestação habitual de trabalho em jornadas extras excedentes do limite legal relativo à quantidade de horas extras, resta configurado dano à existência, dada a violação de direitos fundamentais do trabalho que traduzem decisão jurídico objetiva de valor de nossa Constituição.”[24]
Analisando o caso supracitado, verifica-se que, embora toda a complexidade presente na compreensão da figura do dano existencial, o poder judiciário já vem sabendo responder de maneira satisfativa aos casos práticos que lhe são apresentados.
É cediço, contudo, que há de se dispender peculiar atenção e cuidado quando da apreciação de casos envolvendo o pleito de dano existencial. Essa lição é esclarecida pelo Ilustríssimo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen, que, apreciando Recurso de Revista envolvendo o pleito de reparação a título de dano existencial, assim alertou “ressalto, ainda, que nem sempre é a empresa que exige o trabalho extraordinário. Há trabalhadores compulsivos, ou seja, viciados em trabalho (workaholic), quer motivados pela alta competitividade, vaidade, ganância, necessidade de sobrevivência, quer motivados por alguma necessidade pessoal de provar algo a alguém ou a si mesmo. Um indivíduo assim, geralmente, não consegue se desligar do trabalho e muitas vezes, por iniciativa própria, deixa de lado filhos, pais, amigos e família.”[25]
Disso se depreende que não basta a constatação da jornada extraordinária, por exemplo, para configurar o dano existencial. Para tanto, é preciso que se façam presentes os elementos já analisados no decorrer do presente excurso, sobretudo, há de se analisar o efeito que a sobrejornada desencadeia na vida do trabalhador.
CONCLUSÃO
Por meio da presente pesquisa foi possível constatar a inegável realidade de que, diante do cenário em que a sociedade contemporânea vive, a tão aclamada segurança jurídica é colocada em xeque, concedendo lugar a uma onde de incertezas.
O surgimento desenfreado das novas tecnologias e a sua constante incidência nos mais inusitados campos de atuação trouxe, e ainda vem trazendo consigo, uma imensa gama de novidades. São novas formas de comunicação, novas espécies de relações, de profissões, e o avanço é rumo ao infinito.
Diante desse contexto, institutos que há muito já estavam assentados no ordenamento jurídico já não conseguem responder de maneira satisfativa às demandas envolvendo os novos direitos que exsurgem na realidade prática.
Um desses institutos é o da responsabilidade civil, tema que vem passando por uma constante evolução para conseguir englobar as distintas modalidades de dano que vêm sendo levadas a pleito perante o poder judiciário.
Nesta seara, uma modalidade de dano que vem ganhando cada vez mais espaço de discussão e questionamento é o dano existencial, ao qual se dedicou peculiar atenção no presente trabalho.
Como foi possível constatar, o instituto em apresso corresponde a uma modalidade de dano extrapatrimonial, que atenta contra a intimidade psíquica do ser humano, possuindo traços e características próprias, sendo absolutamente independente dos demais danos então sedimentados no nosso ordenamento.
A partir da análise das peculiaridades que envolvem o instituto, passou-se à reflexão sobre a sua possível aplicabilidade às relações de trabalho, sobretudo diante das novas configurações que a relação laboral vem assumindo na contemporaneidade, onde todos os dias milhares de trabalhadores são privados de fruir de momentos de lazer.
Com efeito, o surgimento desenfreado dos novos mecanismos tecnológicos acabaram influenciando no perfil das relações laborais, trazendo avanços para as empresas, fazendo inclusive surgir novas modalidades de profissões, antes inimagináveis.
Contudo, ao lado de tantos avanços depara-se com um grande retrocesso. Vive-se hoje um verdadeiro processo de rompimento das relações sociais tradicionais.
As facilidades que as tecnologias propiciam para o desempenho das atividades laborais modernas fazem, em não raras vezes, com que o trabalhador fique conectado ao mundo do trabalho em tempo integral, abrindo mão dos seus projetos de vida, do convívio com a família, dos seus momentos de lazer.
Por meio da presente pesquisa foi possível se vislumbrar que a discussão sobre a aplicabilidade do instituto do dano existencial às relações de trabalho não deve ser vista como uma possibilidade, mas como uma certeza, sobretudo diante da incontestável premissa de que a normatização não consegue acompanhar a mesma velocidade das inovações tecnológicas, não conseguindo prever respostas exatas e satisfativas para as mais complexas questões que se insurgem a todo o momento.
Como se viu, o tema ainda é bastante recente, mas já vem sendo construído por parte da doutrina e da própria jurisprudência pátria.
Ao tutelar com especificidade os projetos de vida e as relações dos indivíduos, o instituto do dano existencial representa um mecanismo fundamental para a reparação da dignidade humana de milhares de trabalhadores, que, muitas vezes nem se apercebem do tamanho da lesão que lhes vem sendo causada dia após dia.
Tem-se, com isso, que as demandas da sociedade contemporânea se apresentam com tamanha complexidade, em um ritmo descompassado com o ordenamento jurídico positivado, sendo fundamental a existência de mecanismos que consigam trazer algum tipo de resposta a essas pretensões, como o faz o instituto do dano existencial, que, uma vez que venha ganhando espaço na jurisprudência dos tribunais brasileiros, tão logo servirá como ferramenta não apenas de reparação mas também de prevenção, no sentido de coibir violações e demandas continuadas.
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[1] WESENDOCK, Tula. O dano existencial na jurisprudência italiana e brasileira – um estudo de direito comparado. Revista Ajuris, Porto Alegre, v. 123, ano XXXVIII, p. 02-04, set. 2011.
[2] BOCK, Maximiliano Maxwell. O dano existencial no direito brasileiro. Disponível em: <http://www.lume.ufrg
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[3] SILVEIRA, Rafael. Dano existencial na relação laboral: A tutela dos direitos sociais. Disponível em: < http://rafaelsilveiradesouza.jusbrasil.com.br/artigos/151317103/dano-existencial-na-relacao-laboral> Acesso em: 13.mar.2015
[4] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por Dano Existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p.19
[5] FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o Dano Existencial. Revista Ciência jurídica, Belo Horizonte, v. 24, 2010, p. 275.
[6] SEVERO, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 42-43.
[7] REALE, Miguel apud SEVERO, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p.44
[8] SOARES, Flaviana Rampazzo. Op cit. p. 76
[9] FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o Dano Existencial. Revista Ciência jurídica, Belo Horizonte, v. 24, 2010, p. 275.
[10] ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. e BOUCILHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. O Dano Existencial e o Direito do Trabalho. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=12735&n_
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[11] FROTA, Hidemberg Alves da. Op. cit
[12] ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano Existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, out./dez. 2005, p. 48.
[13] CASTELLS, Manuel. O poder da identidade. 3 ed. São Paulo, SP: Paz e Terra, 1999. p. 262
[14] REBECHI, Claudia Nociolini. Entre o virtual e o real: reflexões sobre as TICs nas relações de trabalho. Revista Intexto, Porto Alegre, UFRGS, n.26, jul. 2012. p. 223-244
[15] FRANCO, Tânia; DRUCK, Graça; SILVA, Edith Seligmann. As novas relações de trabalho, o desgaste mental do trabalhador e os transtornos mentais no trabalho precarizado. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0303-76572010000200006>Acesso em 15 de outubro de 2014.
[16] DEJOURS, Cristophe. Da Psicopatologia à Psicodinâmica do Trabalho. Brasília: Fiocruz, 2004.
[17] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade Civil por Dano Existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.pp. 23
[18] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por Dano Existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p.75
[19] GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo. LTr, 2008. p. 128
[20] LEWICKI, Bruno. A privacidade da pessoa humana no ambiente de trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 77.
[21] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por Dano Existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 39
[22] ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. e BOUCILHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. O Dano Existencial e o Direito do Trabalho. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=12735&n_
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[23] BAUMANN, Zygmunt. O Mal-Estar da Pós-Modernidade; Tradução: Mauro Gama, Cláudia Martinelli Gama. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1998, pp. 249-250.
[24] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Acórdão de decisão que deu provimento ao pedido de dano existencial. Recurso Ordinário nº 105-14.2011.5.04.0241, Relator Des. José Felipe Ledur,1ª Turma,D.J.T, Porto Alegre, 03 de junho de 2011. Disponível em: <http://trt-4.jusbrasil.com.br/Jurisprudencia
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[25] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão de decisão que negou pedido de dano existencial. Recurso de Revista nº 154-80.2013.5.04.0016, Relator: Ministro Presidente da 4ª Turma, João Oreste Dalazen, 16 de maio de 2012. Disponível em: <http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178796529/recurso-de-revista-rr-1548020135040016/inteiro-teor-178796549>. Acesso em: 14 abril 2015.
Advogada. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA; Pós graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SEGALA, Michele Machado. Dano existencial: uma análise sobre a aplicabilidade dessa modalidade de responsabilidade civil nas relações de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 set 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45240/dano-existencial-uma-analise-sobre-a-aplicabilidade-dessa-modalidade-de-responsabilidade-civil-nas-relacoes-de-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
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