RESUMO: A questão da necessidade de reforma do Poder Judiciário tem sido colocada no centro dos debates jurídicos, políticos e sociais, principalmente a partir da Constituição Federal de 1988, pelo fato de esta ter contribuído para o surgimento de várias demandas sociais reprimidas e ampliação do acesso à justiça, gerando o protagonismo do Poder Judiciário. No entanto, este não estava preparado para cumprir sua função de pacificação social por meio da resolução dos conflitos de modo célere e adequado. Esse fato, aliado ao dinamismo do mundo moderno, proporcionado pela evolução tecnológica e científica, despertou a sociedade brasileira para a realidade da estrutura do sistema judicial, especialmente em virtude da morosidade da prestação jurisdicional.
PALAVRAS-CHAVE: Reforma do Poder Judiciário. Conjuntura Política. Conselho Nacional de Justiça. Morosidade das demandas judiciais.
1. INTRODUÇÃO
Após a apresentação da emenda constitucional que tratava da reforma do Poder Judiciário do deputado Hélio Bicudo, em 1992, seguiu-se doze anos de intensas discussões que, muitas vezes, em nada contribuíam. A proposta tardia foi reflexo da insatisfação geral da população, em todos os níveis, da falta de eficiência da Justiça brasileira. Um dos principais pilares do Estado constitucional contemporâneo, ao poder que encena a defesa dos direitos do cidadão e o protege do abuso de poder deve ser garantido sua constante atualização, necessária para a devida prestação jurisdicional a nossa sociedade complexa sempre em mutação.
Perscrutados as causas de suas deficiências, analisadas idéias reunidas dentro da atual conjuntura política, soluções foram buscadas na tentativa de diminuir a distância entre o povo e o poder judiciário, corrigindo grandes distorções do acesso a justiça.
A discussão culminou, finalmente, em dezembro de 2004 com a Emenda Constitucional n. 45/2004 que trouxe inúmeras contribuições práticas para garantir o melhoramento da imagem do Poder Judiciário perante a sociedade, com a missão de buscar uma justiça célere que garante o direito do cidadão com rapidez e retidão.
No entanto, subsidiário ao discurso de busca do melhor cumprimento da justeza, ficou latente nestas mudanças a dependência ideológica de interesses financeiros externos que atingem a soberania de nosso país. Interesses que priorizam o aporte de investimentos em detrimento da verdadeira eficácia jurisdicional, deixando para segundo plano a proteção à cidadania.
2. Interesse Externo
2.1. Introdução
Com a volta do modelo liberal da nossa economia a partir do terço final do século passado, adotando os princípios e valores que regem o modelo neoliberal, veio também repercussões em todos os aspectos da vida nacional bem como em outros países de nosso continente. Firmados através de pactos com organismos financeiros internacionais, estes princípios e valores são impostos ao Estado como condição para recebimento de investimentos estrangeiros bem como o apoio de instituições financeiras como o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial.
Este sistema de política econômica reflete uma dependência de desenvolvimento econômico na medida em que retira a autonomia para um desenvolvimento nacional auto-sustentável. Para atingir seu objetivo principal utiliza-se de uma lógica de funcionamento que se impõe às instituições do Estado por meio de reformas econômicas e políticas e que, no presente caso, alcançou a reforma do poder judiciário.
2.2. Poder Judiciário como instrumento do Mercado
O novo modelo formado aponta que o sucesso do desenvolvimento econômico depende de um Estado sólido, instituições fortes que atuem em benefício do mercado de forma eficiente, ou seja, que funcione como instrumento facilitador das relações de mercado.
E o papel do poder Judiciário é fundamental neste plano, já que é incumbido de garantir a aplicação das novas leis de ajuste dos contratos em nome dessa moralmente duvidosa “segurança jurídica”. O poder empresta sua previsibilidade nas decisões para incentivar a entrada de recursos pelos investidores, os quais aplicam onde encontram risco menor.
O Banco Mundial, por vezes, demonstra o modo de implantação de reformas estatais, econômicas e até judiciárias que são reveladas nos diversos setores de atividade do Estado, refletindo também nas decisões dos tribunais. Um exemplo é o documento técnico 319, intitulado “O Setor Judiciário na América Latina e no Caribe – Elementos para Reforma”. O modus operandi vai além da irradiação da ideologia neoliberal para os juízes, os documentos dissertam sobre a capacitação e treinamento dos magistrados quanto as novas leis advindas da reforma. Seguido a risca na reforma de nosso país, considerando a criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) e a semelhante referente ao STJ. Nota-se que são Tribunais basilares da ordem jurídica, principalmente no que tange ao Tribunal que tem o dever de proteger o trabalhador. Estes cursos são obrigatórios para garantia de promoções na carreira e da vitaliciedade do cargo.
O valor deste debate cresce na medida em que as exigências da sociedade complexa aumentam. Vivemos a cultura da litigância, onde os diversos atores nos diversos setores e camadas têm buscado no poder Judiciário seus anseios e pretensões.
Neste cenário, a disseminação forçada da ideologia neoliberal induz aos juízes assumirem o papel de protetores da propriedade privada, da fidelidade de cumprimento dos contratos e da proteção aos investimentos, com o intuito de reduzir os riscos para investidores privados. O que constitui um absurdo irascível caso não forem observados a multiplicidade dos discursos sociais no poder que deveria buscar o valor da justiça, tornando-se um risco ao Estado Democrático de Direito.
Adicionado ao fato das mencionadas semelhanças aos interesses do Banco Mundial, como parte da reforma do Judiciário, está o controle centralizado do Poder e da instituição das súmulas com efeito vinculante (a serem estudados em capítulo próprio), que verticalizam e centralizam as decisões à “elite”.
Para o B.M. o que interessa são seus valores de “previsibilidade” e “estabilidade” assegurados para o funcionamento das leis de mercado. Tarefa que o Supremo Tribunal Federal tem contribuído. Para a democracia, cidadania, direitos fundamentais só restam a instabilidade e a imprevisibilidade pela ausência de efetividade na cobrança de seus direitos constitucionais.
Desta maneira, está ameaçada a estrutura de freios e contrapesos das divisões dos poderes do Estado na medida em que a interpretação e aplicação das leis pelo código do direito subverte-se pelos interesses materiais e econômicos.
3. Causas da reforma do judiciário
3.1. Introdução
A questão da necessidade de reforma do Poder Judiciário tem sido colocada no centro dos debates jurídicos, políticos e sociais, principalmente a partir da Constituição Federal de 1988, pelo fato de esta ter contribuído para o surgimento de várias demandas sociais reprimidas e ampliação do acesso à justiça, gerando o protagonismo do Poder Judiciário. No entanto, este não estava preparado para cumprir sua função de pacificação social por meio da resolução dos conflitos de modo célere e adequado.
Esse fato, aliado à dinâmica do mundo moderno, proporcionada pela evolução tecnológica e científica, despertou a sociedade brasileira para a realidade da estrutura do sistema judicial, especialmente em virtude da morosidade da prestação jurisdicional.
4.2. Explosão de Litigiosidade
O progresso proporcionou um mundo cada vez mais dinâmico, no qual as relações comerciais se desenvolvem de modo célere e em tempo real. Esse progresso proporcionou um mundo cada vez mais dinâmico, no qual as relações comerciais se desenvolvem de modo célere e em tempo real. Constituição Federal de 1988 não ignorou essas transformações, contribuindo para a democratização do país e para o surgimento de uma sociedade mais consciente e preocupada com as questões da cidadania e com o acesso à justiça, considerando a ampliação do rol dos direitos fundamentais, com ênfase especial aos de terceira geração, diante desse quadro, surgiram novas formas de conflito e abriu-se caminho para o acesso à justiça de várias demandas sociais até então reprimidas, o que contribuiu para o protagonismo do Judiciário e, conseqüentemente, para o aumento da quantidade de processos, o que se convencionou chamar “explosão de litigiosidade”,
4.3. A morosidade da prestação jurisdicional
Diante da alta litigiosidade e da insatisfação social, o Judiciário não podia permanecer fechado em si mesmo e incapaz de se auto-avaliar, tampouco o Poder Legislativo e Executivo poderiam ficar alheios ao problema. Em virtude disso, os três poderes passaram a discutir abertamente a questão, bem como juristas e a sociedade interessada numa prestação jurisdicional célere e eficiente, pois se tornou inconcebível que o Poder Judiciário mantenha sua estrutura atual e fique alheio às transformações sociais e aos novos conflitos.
Embora a ênfase do estudo seja na modernização do Poder Judiciário para assegurar um ambiente tranqüilo aos investimentos estrangeiros, por meio do cumprimento dos contratos, da certeza e previsibilidade dos direitos sobre a propriedade, não havendo qualquer vinculação direta entre o financiamento para a reforma e a melhoria das condições sociais, sendo a razão maior para a modernização garantir aos investidores estrangeiros , o rendimento compatível com o risco de se investir, documento do Banco Mundial colaborou para acelerar os debates e dar início a um processo de reforma do Poder Judiciário, inclusive em nível constitucional.
5. PRIORIDADES PARA A REFORMA DO JUDICIÁRIO
5.1 Redução do valor das custas processuais.
Uma mudança que contribuiria para a democratização do acesso à justiça é a redução do valor das custas processuais, além da uniformização delas em nível nacional, pois, sem dúvida, em muitos Estados da Federação, no âmbito da Justiça Estadual, o valor delas é tão elevado que impede o indivíduo de ingressar perante o Judiciário. Observa-se ainda que aos processos que contam com a assistência judiciária gratuita não é dispensado o mesmo tratamento que àqueles em que as custas são pagas.
5.2 Recursos humanos, tecnológicos e materiais.
Para que o Judiciário possa prestar a tutela jurisdicional de forma adequada, célere e com qualidade, sem dúvida deve existir número suficiente de juizes e de servidores, além do necessário investimento em recursos tecnológicos e materiais. Portanto, considerando que um dos maiores desafios para o Poder Judiciário é selecionar e formar bons magistrados, devidamente preparados a solucionar os conflitos de interesses de forma célere e justa, não resta dúvidas de que são necessárias mudanças para possibilitar uma boa seleção, formação aperfeiçoamento do magistrado. No que tange aos recursos tecnológicos e materiais, ao lado das reformas processuais introduzidas pelas leis e de outras mudanças necessárias, é preciso que o Poder Judiciário invista na modernização de sua gestão, incorporando aos seus serviços as ferramentas tecnológicas disponíveis no mercado, com a finalidade de alcançar agilidade e eficiência na prestação jurisdicional.
5.3 Planejamento Estratégico em nível nacional
São vários os fatores que impedem a democratização do Poder Judiciário e causam a sua ineficiência em atender com celeridade, adequação e justiça as demandas sociais que lhe são propostas. As propostas para a resolução dos problemas também são várias. Entretanto, antes de tudo é preciso identificar as reais causas e as soluções viáveis, mediante o indispensável desenvolvimento de estudos técnicos e estatísticos profissionais, a fim de diagnosticar a situação atual dos órgãos judiciários. Além disso, é necessário um planejamento estratégico em nível nacional, As recomendações visam a atingir alguns objetivos, entre eles: centralizar a estatística na base única Justiça em Números – gerida pelo Conselho Nacional de Justiça, como instrumento de gestão, transparência e avaliação de desempenho do sistema judiciário nacional; diminuir, de modo claramente perceptível para a sociedade brasileira, a morosidade do Judiciário por meio de uso intensivo de novas tecnologias; adotar padrões de interoperabilidade para integração dos sistemas de informação do Poder Judiciário nacional; implementar as providências necessárias para a instalação da informatização do processo (processo virtual); institucionalizar um novo modelo organizacional, a partir de uma cultura interna que ponha fim ao puro gerenciamento da rotina, ao improviso e ao insulamento administrativo; adotar iniciativas que repercutam em favor dos direitos humanos e do acesso à Justiça, bem como do combate ao crime organizado, à impunidade e à violência urbana.
6. Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos
Um tratado internacional para ser incorporado no ordenamento jurídico pátrio, e, em conseqüência, ter força obrigatória, ou seja, gerar direitos e obrigações, deverá necessariamente haver o cumprimento de três fases distintas, quais sejam:
1) Celebração do tratado, pelo Presidente da República, em nome da República Federativa do Brasil (CF, art. 84, VIII);
2) Aprovação definitiva pelo Congresso Nacional, por decreto legislativo (CF, art. 49, I);
3) Promulgação pelo Presidente da República, por decreto (CF, art. 84, IV). É neste momento que o Tratado Internacional adquire executoriedade, e, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Com a Emenda Constitucional nº 45, os tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos podem entrar no corpo da Constituição, da mesma forma que as Emendas Constitucionais o fazem, ou seja, sendo aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
Em uma leitura inicial, aparenta que os tratados sobre Direitos Humanos finalmente possuirão a devida hierarquia que merecem no nosso ordenamento jurídico, contundo, deve-se observar que os tratados que não passarem por tal procedimento não terão vigor constitucional e os anteriores à ela – a EC 45 – não têm altura constitucional, e somente passarão a tê-la após votação especial.
Tal disposição constitui um inegável retrocesso em matéria de proteção e efetivação dos direitos humanos no Brasil, se observarmos a expressa vontade do poder constituinte originário no art. 5:
§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Boa parte da doutrina constitucional entende que os já citados tratados entram com status constitucional, porém estão submetidos ao poder legislativo para poderem entrar de maneira formal. Porém, para o Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais, mesmo aqueles que abordam matéria relativa a direitos humanos, serão incorporados ao direito brasileiro como norma ordinária, ou seja, serão equiparados às leis ordinárias.
7. Súmula com efeito vinculante
7.1. Conceito
É uma decisão judicial que tem efeito de lei, deve ser obedecida, diríamos até que, cegamente. Todos os outros tribunais e juízes, bem como os outros Poderes (Legislativo e Executivo) e a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir.
A súmula vinculante foi criada pela emenda constitucional 45/2004, com o intuito de garantir uma maior eficácia à justiça, garantir celeridade à justiça, ocasionando, consequentemente, uma prestação jurisdicional mais eficiente.
Segue o texto dos dispositivos que instituíram a súmula vinculante:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
7.2. Vantagens
Segundo parte da doutrina, a súmula vinculante traz diversas vantagens, tais como:
1) Diminui a quantidade de ações e de recursos;
Com a criação de súmulas vinculantes os processos que debaterem situação simulada já tem uma sentença, com isso , diminui-se a demanda de processos com igual pedido, nos tribunais de todo país.
2) Traz estabilidade Jurídica;
Os membros do Tribunal Superior têm um melhor entendimento jurídico, portanto suas decisões devem ser seguidas por todos, ocasionando, estabilidade Jurídica.
3) Obedece ao Princípio da Igualdade;
Tendo em vista que ocasiona um julgamento equânime , igualdade para as pretensões judiciais iguais, será mesmo que julgar igualmente situações concretamente distintas é fazer justiça?
4) Ocasiona Segurança Jurídica;
“Segurança jurídica não é motivo para vedar a oxigenação do direito. O direito depende dela para sobreviver. Soluções rápidas, a custa desse oxigênio, não são um avanço e sim o começo do fim do Estado de Direito, o primeiro passo para a implantação de regimes ditatoriais.”
Para obter uma maior celeridade processual a súmula vinculante anula outros direitos fundamentais, tais como: independência do juiz, atribuições legislativas ao judiciário, liberdade de expressão, fere o princípio da liberdade, e tantos outros.
Em um Estado Democrático de Direito, é notória a função do respeito à dignidade da pessoa humana e demais Direitos Fundamentais. Quando existem conflitos entre direitos fundamentais, devemos harmonizá-los, proporcionando a maior eficiência de todos eles, e não eleger um Direito como superior,e , em prol da garantia deste, suprimir os outros. Deste modo, estaríamos voltando à ditadura, em que as pessoas não tinham liberdade de expressão, locomoção, dignidade, em prol de uma falsa “Segurança Jurídica”.
7.3. Desvantagens
Os críticos à supracitada súmula descrevem diversas desvantagens, tais como:
1) Engessamento da Justiça;
A súmula vinculante pode tornar a solução mais rápida, mas engessa a evolução do direito em prejuízo da sociedade. O princípio da celeridade processual deve, como qualquer outro preceito, ser analisado em conjunto com os outros princípios, sob pena da prestação jurisdicional trilhar o defeituoso caminho da ética de resultados em detrimento da ética de princípios A celeridade processual é por demais importante e deve sempre ser perseguida, sem prejuízo aos demais princípios jurídicos.
2) Suprimir a criatividade dos juízes de primeiro grau;
A súmula retira do juiz sua liberdade de julgamento, ou seja, a sua independência para julgar, tornando-o mero tecnicista, cumpridor de normas emitidas pelo grau superior.
3) Atribuição de função legislativa ao Poder Judiciário;
A Constituição nos fala, em seu 5º, II, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Aí não cita, em virtude de súmula vinculante, portanto a súmula vinculante é flagrantemente inconstitucional. Como os Direitos Fundamentais são cláusulas pétreas, essa inconstitucionalidade jamais poderá ser suprida por aspirações políticas.
4) Desvirtuação do conceito de Democracia;
O Poder Judiciário acaba adquirindo a posição de Poder Legislativo, função que não foi legitimada pelo povo, única entidade que, nas democracias, tem o poder de transferir seu poder para seus representantes.
5) Concentração de Poderes nas cúpulas do Poder Judiciário;
A cúpula do Poder Judiciário poderá dizer e desdizer o Direito, adequando-o aos seus interesses políticos, afastando, cada vez mais, a prestação jurisdicional da sociedade.
6) Traz desigualdade ao invés de igualdade;
O direito é vivo e mutável e não estanque e imutável, cada caso concreto traz uma situação diferente e carecedora de interpretações divergentes, por isso aplicar uma igualdade formal aos processos, causará desigualdade.
Muitos doutrinadores podem considerar vantagem a adoção de súmula vinculante, mas se forem colocados numa balança as vantagens e desvantagens, acreditamos que estas superem em muito àquelas.
A celeridade processual é o maior trunfo das súmulas vinculantes, se um juiz desrespeitar em sua sentença situação pacificada pela súmula, caberá contra ele uma reclamação ao STF, com isso, supomos que, a medida que o número de súmulas aumentarem, aumentarão também o número de reclamações perante o pretório excelso, portanto, a celeridade processual tão cotejada na implantação da súmula vinculante, parece-nos, a priori, apenas uma utopia.
7.4. Caso prático
Imagine, por exemplo, que haja um aviso numa estação de trem nos seguintes termos: "É proibida a entrada de cães".
Agora, imagine que um cego, guiado por seu cão, seja impedido de entrar na estação por causa desta norma. Para ele, a norma é inconstitucional, pois lhe impede o direito à locomoção. Chega-se, então, à seguinte conclusão: Será mesmo que massificar as decisões trará justiça aos casos concretos?
7.5. Considerações
Diante dos fatos supramencionados chegamos à conclusão que a súmula vinculante não resolve os problemas do judiciário e,inclusive, poderá ocasionar problemas bem maiores no futuro. Deve-se procurar outro método mais eficaz para a solução da morosidade do judiciário, um método que seja justo e resolva, de forma efetiva, as aspirações da sociedade.
8. Conselho Nacional de Justiça
8.1. O que é o CNJ?
É um órgão de controle externo da magistratura (controle administrativo/financeiro, bem como apuração de infrações administrativas). O CNJ foi criado com a emenda 45/2004 denominada de reforma do judiciário e sua instalação ocorreu em 14 de junho de 2005. As suas principais competências estão estatuídas no art. 103-B da constituição e regulamentadas em seu regimento interno. Exemplos:
1) Julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, e aplicar outras sanções administrativas;
2) Elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o país.
3) Receber reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados;
4) Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações;
5) Definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário;
8.2. Composição do CNJ
Compreende quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade. O CNJ é representado por juízes de primeira e segunda instância, e também dos Tribunais Superiores (STF e STJ.)
Este também possui:
1) Dois advogados, indicados pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil;
2) Dois membros do Ministério Público, um do MP Estadual, o qual é escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual e, o outro, do Ministério Público da União, indicado pelo já mencionado, Procurador-Geral da República, e ainda:
3) Dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e o outro pelo Senado Federal.
Todos com mandato de 2 (dois) anos.
Antes da posse são sabatinados pelo senado.
É notória a necessidade de uma maior participação popular no Conselho, como forma de aproximar o povo do Poder Judiciário, mais uma vez os políticos esqueceram daqueles que representam.
8.3. Disposições Gerais
Há muita divergência no mundo jurídico sobre a atuação do CNJ, há , inclusive, uma ADI tramitando no STF de autoria da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), questionando a criação do CNJ e a sua composição por membros de diferentes poderes e por magistrados de diferentes instâncias, segundo eles, ferindo os arts. 2º e 18º da CF/88.
8.4. Medidas atuais do CNJ
É cediço em toda sociedade que o Poder Judiciário brasileiro possui diversos problemas, o CNJ listou os 9 maiores problemas do Judiciário e apresentou algumas soluções :
1) Superfaturamento: várias obras tinham o custo do metro quadrado acima do mercado, algumas em 365%, como foi o caso do Fórum de Teresina, no Piauí. Fraude combatida.
2) Empreguismo: combate às nomeações políticas nos tribunais. Em 2008, foram negadas as criações de 1.288 vagas. Economia de R$ 100 milhões.
3) Engavetamento: Há mais de 70 milhões de processo tramitando na Justiça. A meta é julgar ainda este ano 23 milhões.
4) Incompetência: Os juízes não acompanham os processos dos presos. Agora, o tempo de pena dos detentos será monitorado por computador.
5) Corrupção: Magistrados que dão sentenças privilegiando a si ou a pessoas que fazem parte de esquemas de quadrilhas são investigados.
6) Prevaricação: Vários juízes que não tomam providências para corrigir distorções e demoram para julgar sentenças. O CNJ fez um mutirão e libertou 2,5 milhões presos economizando 30 milhões.
7) Má Gestão: Faltam concursos públicos para titulares de cartórios. Há escrituras sem assinaturas e livros em estado degradante. Mais de cinco mil funcionários foram contratados sem concursos.
8) Banco de Dados: O CNJ está criando um cadastro de menores em conflito com a lei para controle socioeducativo. Foi criado um cadastro de adoção, para que uma pessoa adotar um menor de outro Estado.
9) Privilégio: Em seis anos de governo Lula, o orçamento para o Poder Judiciário aumentou 168%. A Justiça consome R$ 32,5 bilhões por ano.
8.5. Inspeção do CNJ na Paraíba
No dia 08/09 o plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou por unanimidade o relatório conclusivo da inspeção realizada na justiça comum da Paraíba.Nepotismo, morosidade, contratações irregulares, excessos de funcionários requisitados, foram alguns dos pontos destacados no relatório do CNJ.
Algumas determinações:
1) Excesso de funcionários nos gabinetes dos Desembargadores- Determinação: no prazo de 30 dias os Desembargadores devem adequar o número de funcionários ao permitido em lei.
2) Excesso de servidores requisitados – 34,2% da força de trabalho (quase 1000)- Determinação: Devolução de todos os servidores requisitados, no prazo de 60 dias.
3) Distorções na distribuição de processos- Determinação: Deve ser feita uma verificação completa em todos os tipos de ações cadastradas no sistema de informática, para toda a distribuição de primeira instância;
4) Nepotismo- Foram encontrados 48 servidores em situação que tipifica nepotismo; Determinação: Exonerar tais servidores no prazo de 30 dias;
5) Custas processuais elevadas- Determinação: Deve-se fazer um estudo comparativo com os outros Estados para delimitação de parâmetros máximos para cobrança de custas e despesas processuais.
9. Considerações Finais
O objeto primário e inequívoco do Direito é a justiça. Alcançá-la de forma plena é uma atividade utópica da vontade humana. Sem remeter a princípios naturais e imutáveis, percebemos que é impossível depurar o Poder Judiciário apenas com a homologação de enunciados burocráticos e positivistas.
A formação de novos paradigmas e dogmas constitucionais não passa de ato ludibrioso para a sociedade. O corpo social engana-se com um esquema simplista que é exteriorizado através de “canetadas”.
Não é possível conceber uma reforma verdadeiramente eficaz do Judiciário quando nesta ordem incidem interesses de diversas naturezas, políticas e econômicas, que desvirtuam o ideário que buscamos.
A consecução deste objetivo seria atingido num debater científico, não político/econômico, num debate em que não incidam interesses financeiros externos e que priorizem o espírito social e moral que norteia o conceito de justiça, garantindo ao nosso povo uma melhor vida em coletividade.
10. BIBLIOGRAFIA
GOMES, Luiz Flavio, Estado constitucional democrático de direito. São Paulo.Revista dos tribunais,saraiva, 1997;
Documento técnico 319 - Banco Mundial. “O Setor Judiciário na América Latina e no Caribe – Elementos para Reforma”;
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo. Editora Saraiva, 2008;
VERÍSSIMO, Dijonilson Paulo Amaral. Análise crítica dos problemas da súmla vinculante. In http://www.mp.rn.gov.br/bibliotecapgj/artigos/
http://www.enamat.gov.br;
http://www.dhnet.org.br;
http://jus.uol.com.br;
http://www.revistajuridicaunicoc.com.br/midia/arquivos/ArquivoID_63.pdf.
Oficial de Justiça Avaliador, Pós - graduado lato sensu em Direito Notarial e Registral, professor e palestrante.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Caio Souza Pitta. Conjuntura Política e Econômica da Reforma do Poder Judiciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 out 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45308/conjuntura-politica-e-economica-da-reforma-do-poder-judiciario. Acesso em: 23 dez 2024.
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