01. Título
O Descumprimento de Normas nos Presídios Brasileiros
02. Tema
A intenção do Estado em colocar uma pessoa em cárcere é a ressocialização deste detento, para que pague pelo que fez e saia do ambiente prisional reeducado, ou seja, pronto para ter vida em sociedade novamente sem cometer novos delitos. Entretanto, a muitos anos, não é isto que se observa no Sistema Penitenciário Nacional, mas sim que o sujeito acaba saindo do presídio uma pessoa mais perigosa e muitas vezes pior. Isto acontece por falhas no cumprimento de normas, ou melhor, pelo descumprimento destas.
03. Objeto de Pesquisa
Atualmente no Brasil, a norma que trata sobre o Sistema Penitenciário é a “LEP”, Lei de Execuções Penais, número 7210/84. Entretanto, algumas outras tentativas aconteceram antes da elaboração desta importante lei, como será exposto a seguir.
Aconteceram tentativas de criar um Código Penitenciário no país. Em 1933 foi para o legislativo o primeiro anteprojeto de Código Penitenciário da República, elaborado por Cândido Mendes, José Gabriel de Lemos Brito e Heitor Carrilho, ainda quando estava em discussão, foi promulgado o Código Penal de 1940, utilizado até hoje no ordenamento jurídico, e que acabou tirando o foco do Código Penitenciário, não só por isto, mas também porque as duas normas eram discrepantes entre si, não podendo as duas estarem vigentes num mesmo local.
Em 1955 e 1963 foram apresentados outros dois anteprojetos de Código Penitenciário, elaborados pelos juristas Oscar Stevenson e Roberto Lyra, porém ambos não chegaram à fase de revisão.
Em 1957 foi promulgada a lei 3274, de um projeto feito em 1951 pelo deputado Carvalho Neto, que versava sobre normas gerais de regime penitenciário. Hoje esta norma é letra morta no país, mas na época foi bem útil.
Em 1970 foi criado o texto do anteprojeto do Código das Execuções Penais trazendo uma inovação: a iniciativa da União pra legislar, tema esse que era objetivo dos doutrinadores desde a lei 3274/57.
Em 1981, enfim, foi criado o anteprojeto da LEP - Lei de Execuções Penais – hoje vigente no Brasil, por uma comissão instituída pelo Ministro da Justiça . A revisão do anteprojeto foi feita em 1982, o encaminhamento ao Congresso Nacional em 1983, foi publicada em 13 de Setembro de 1984 com vigência em 13 de Janeiro de 1985. Em seu artigo 204 há revogação expressa da antiga lei feita para normas penitenciárias, cujo número é 3274/57.
A LEP foi criada com o intuito de auxiliar a eficácia da aplicação penal juntamente, deixando claras as normas a serem cumpridas para que o verdadeiro objetivo da lei aconteça, qual seja: efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Juntamente com a LEP, tratam também de pena, o Código Penal de 1940 e o Código de Processo Penal 1941, ambos vigentes na atualidade. Estas três normas se complementam para formar a legislação penal vigente hoje no Brasil. O CP versa sobre direito material, o CPP sobre a forma de conduzir essa matéria, e a LEP trata especificamente da execução, ou seja, a parte final de todo o procedimento que começa com o cometimento de um dos tipos penais elencados no código.
04. Justificativa
O tema em questão foi escolhido por ser um caso urgente a ser tratado pelo país inteiro. Tanto os presidiários quanto as vítimas dos crimes estão em risco, sofrendo consequências pesadas e ilegais, visto que as normas não são cumpridas nem dentro, nem fora do presídio quando se fala em execução criminal.
05. Problema
O Brasil tem vivenciado crises no que diz respeito ao sistema penitenciário. Já que existe uma lei, positivando o procedimento a ser seguido pelos setores criminais do país e dizendo as regras para que o sujeito possa ser reeducado enquanto cumpre sua dívida para com o Estado, porque então esta lei não é cumprida?
Algo de muito errado tem acontecido no país, fazendo com que uma lei, tão boa quanto a LEP, sirva, nada mais nada menos que uma letra morta para as autoridades brasileiras, o que jamais poderia acontecer por estar envolvendo vidas, o bem maior segundo nossa Constituição Federal.
O ordenamento jurídico pátrio tem como um de seus princípios, o da legalidade, onde diz que o Estado se submete ao que a lei diz. Se a lei diz ser proibido todo tipo de tortura, ou ainda, que o preso deverá ser tratado de forma específica, assim deverá ser, cumprindo ipsis literi da norma.
Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles (2006) destaca:
“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a Lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim.” (Hely Lopes Meirelles, 2006, p.88).
São muitos os problemas vivenciados atualmente, a começar pela superlotação nos presídios. A causa desta grave problemática pode estar relacionada a muitos fatores: à falta de presídios em número suficiente em relação à quantidade de criminosos, ao excesso de cometimento de crime dentro do país, à inobservância das especificações legais sobre o assunto, à falta de fiscalização por parte do Estado, à falta de atenção para o tema por parte do Estado. A LEP diz expressamente, por exemplo, o tamanho da cela onde o preso ficará, com quantas pessoas ele poderá dividir o espaço, porém está difícil encontrar um presídio que cumpre estas regras, fazendo com que as celas fiquem superlotadas, sem espaço ao menos para dormir ou comer em com dignidade. Sendo esta a causa de muita revolta e perturbação dentro do ambiente prisional.
O tratamento desumano para com os presos é alarmante. Não é porque uma pessoa cometeu um crime que deverá ser punida de forma agressiva, nem ficar sem comer, sem banho, sem visita da família e amigos ou sofrendo torturas para aprender que errou. O aprisionamento, ou seja, a retirada de liberdade do sujeito, por si só e seus acessórios (como o trabalho ou o estudo dentro do cárcere) já trazem reflexões necessárias para mudanças e transformações na vida do sujeito, desde que feitas da maneira positivada, descrita em norma específica.
Importante ressaltar a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional a ser seguido em todo o âmbito nacional. Na verdade tem sido descumprido desde o conhecimento do crime até o momento em que o criminoso fica em liberdade após cumprimento de pena. Pelo preso ser humano, deverá ser tratado como tal, e não como um animal sem cura, visto que todos merecem uma chance de serem melhores a cada dia. Humanos cometem erros, e deverão pagar por estes, no prazo razoável, com tratamento correto e especificações contidas em normas vigentes em toda a Federação, não pelo bem daquele que comete crime, mas principalmente pelo fato de que se não for do jeito que a lei prevê, não acontece a ressocialização e o cárcere acaba não servindo para melhorar o sujeito, mas sim para deixar ele um ser humano pior, com mais vontade de reincidir.
Outro problema é a demora no judiciário. Um delito hoje em dia é julgado após anos do seu cometimento. Muitas vezes, o delinquente fica preso durante este período, esperando a decisão do Juiz, que pode inclusive inocentá-lo do cometimento do crime e fazer com que o tempo passado dentro do ambiente prisional tenha sido inútil, desperdiçado, e pior que isso, fazer com que o sujeito sofra traumas e maus tratos desnecessários por algo que ele pode nem ter feito. A prisão preventiva, onde o delinquente é colocado em cárcere para assegurar o andamento do processo ou a segurança da comunidade enquanto espera o julgamento acabar, não tem prazo estipulado em lei, mas deverá obedecer a razoabilidade e proporcionalidade, princípio este descumprido escancaradamente por parte das autoridades brasileiras de diferentes poderes.
O uso de drogas é mais um problema a ser vencido no ambiente prisional. No cárcere o sujeito deverá ter o uso de entorpecentes proibido, não só por estar abdicado de seus direitos, mas sim porque é proibido o uso de drogas fora do presídio, e, portanto dentro deste deverão ser seguidas as normas brasileiras, da mesma maneira que se segue do lado de fora.
Muitas vezes ouve-se falar que um bandido preso continua sendo chefe do tráfico em algum lugar do Brasil. O tráfico de drogas por si só já não deve acontecer em lugar nenhum do país, por estar proibido em lei. Dentro do presídio é que não se deve poder algo deste tipo. Este erro é cometido pelos agentes públicos que tem o dever de tomar conta dos presos e acabam liberando o uso de celulares, por exemplo, que facilitam, e muito, o comando do tráfico por parte desse preso. É fácil saber o porquê desses agentes públicos, que deveriam colaborar com o Estado, liberarem o uso dos celulares. Provavelmente a segurança daquele ambiente prisional está tão ruim que o preso acaba mandando ali, fazendo com que os funcionários o obedeçam, pois se não morrem ou vêm membros de sua família mortos ou machucados.
06. Hipótese
Hoje o Brasil conta com mais de 700 mil presos e se vê numa situação de superlotação dos presídios, falta de ordem, descumprimento de todo tipo de regra. Uma das soluções previstas é a fiscalização do cumprimento às normas, tanto constitucionais, quanto infraconstitucionais de uma forma mais eficaz por parte da União. Outra alternativa, mais eficaz a longo prazo, seria o Estado investir em políticas públicas, para que possa prevenir o cometimento de crimes, tratando a causa do problema desde sua raiz.
07. Objetivos
7.1 - Objetivo geral
Mostrar a inoperância do Estado com relação ao sistema prisional.
7.2 - Objetivo específico
Verificar quais políticas públicas são elaboradas para solução do problema. Verificar as condições de funcionalismo do sistema prisional. Mostrar as condições desumanas do sistema prisional.
08. Referencial teórico
Um dos maiores e mais conhecido problema no Sistema Penitenciário Nacional é a superlotação dos presídios. É conhecido porque os noticiários de diferentes áreas insistem em passar coberturas sobre, na tentativa de chamar atenção ao problema para que seja modificado, visto a urgência que necessita. E um dos maiores porque, na atual conjuntura, é quase impossível encontrar um presídio sem um número maior de presos do que o suportado.
As palavras do renomado autor de direito criminal, Rogério Greco (2015), são:
“O sistema prisional está falido, e isso não é novidade. Os meios de comunicação constantemente divulgam imagens de presos, em quase todos os
Estados da Federação brasileira, que sofrem com o problema da superlotação carcerária. Seus direitos mais comezinhos são deixados de lado. Tomar banho, alimentar-se, dormir, receber visitas, enfim, tudo o que deveria ser visto com normalidade em qualquer sistema prisional, em alguns deles, como é o caso do Brasil, parece ser considerado regalia.” (Greco, 2015, nota do autor)
Para demonstrar a previsão legal sobre o assunto, há que se falar no artigo 88 da Lei de Execuções Penais:
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Greco (2015) diz que:
“Há uma necessidade inafastável, por parte dos Estados, de observância dos requisitos mínimos exigidos para os locais onde são cumpridas as penas de privação de liberdade. No Brasil, infelizmente, em alguns Estados da Federação, os condenados são mantidos presos em containers, utilizados para o transporte de cargas em navios. Permanecem, nos dias de verão, em locais sem qualquer ventilação, onde a temperatura média gira em torno de 50 graus; não existem camas ou mesmo espaço suficiente para que possam repousar; devido à superlotação das celas, são obrigados a fazer um revezamento para que, enquanto alguns dormem sobre papelões estendidos pelo chão, outros aguardem sua vez.” (Greco, 2015, p.345).
Esta norma combina com direitos humanos e é bem correta tendo como base a defesa à vida, tão defendida no ordenamento pátrio. Entretanto, só pode estar sendo tratada como inexistente pelas autoridades, pois é difícil ver um presídio que cumpre estas especificações, causando revolta não só na população, mas também nos detentos que lá se encontram e em suas famílias.
São palavras do autor Leal (1998):
“De fato, como falar em respeito à integridade física e moral em prisões onde convivem pessoas sadias e doentes; onde o lixo e os dejetos humanos se acumulam a olhos vistos e as fossas abertas, nas ruas e galerias, exalam um odor insuportável; onde as celas individuais são desprovidas por vezes de instalações sanitárias; onde os alojamentos coletivos chegam a abrigar 30 ou 40 homens; onde permanecem sendo utilizadas, ao arrepio da Lei 7.210/84, as celas escuras, as de segurança, em que os presos são recolhidos por longos períodos, sem banho de sol, sem direito a visita;” (Leal, 1998, p. 87-8)
Um dos pontos importantes que a LEP traz é de que a pena tem o caráter ressocializador, ou seja, de fazer com que o sujeito preso saia do cárcere reeducado, com potencial para ter uma vida social novamente, emprego, família, amigos, moradia. Todavia, o que acontece não é o que a lei prevê, mas totalmente o contrário, fazendo com que o sujeito tenha uma escola do crime dentro do presídio, por estar lá dentro em contato com todos os tipos de criminosos, inclusive com aqueles que cometeram crimes mais graves ou menos graves que ele, saindo mais violento, mais revoltado e sem nenhuma reeducação, com uma tendência de cometer crime muito maior do que quando entrou. Isto inclusive explica a quantidade de reincidentes hoje. Provavelmente quem comete um crime, cometerá outro, é o que diz o estudo feito no país.
Cabe destacar as palavras do doutrinador Bitencourt (2004):
“(...) atualmente predomina uma atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional. A crítica tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem exagero, que a prisão está em crise. Essa crise abrange também o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e questionamentos que se fazem à prisão refere-se à impossibilidade – absoluta ou relativa – de obter algum efeito positivo sobre o apenado.” (Bitencourt , 2004, p. 471).
É necessário dizer que o descumprimento de tais normas gera a introdução dos direitos humanos na matéria, visto que não acontece proteção nenhuma à vida dentro de um estabelecimento prisional, o que devia acontecer, mesmo que fosse mínima. Segundo Sandra Carvalho (2003):
“A Lei de Execução Penal (LEP) brasileira é elogiada em todo o mundo, e representa um dos maiores avanços jurídicos de nossa história. O grande desafio das entidades da sociedade civil que atuam nesta área, sempre foi o de reduzir a distância entre o arcabouço legal e o panorama real do sistema penitenciário.” (Relatório anual do centro de justiça global Direitos Humanos no Brasil, 2003, p.26).
O descumprimento não é só quanto às normas infraconstitucionais (especificamente às leis), mas também contra a Constituição Federal, Carta Magna do país, que deve ser seguida e cumprida por todas as esferas, todos os poderes, todos os brasileiros e estrangeiros que aqui residem.
A CF cita em alguns artigos a pessoa do preso, mas em vários outros momentos fala de forma geral, abrangendo todos os seres humanos residentes no Brasil.
Logo no artigo 1º, inciso III, pode-se perceber a preocupação que o país tem em resguardar a vida, e não só ela, mas a dignidade da pessoa humana, princípio este básico dos direitos humanos e um direito irrenunciável, que abrange respeito à vida, à liberdade, às diferenças de cor, raça, nível social, intelectual, como exposto a seguir:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana; (grifo nosso).
A dignidade referida é descumprida todos os dias no que diz respeito à execução penal, visto que os presídios não têm permitido nem que se tenha uma vida direita, muito menos digna, fazendo com que o infrator entre e fique no presídio sem o mínimo de dignidade, com tratamentos humilhantes, e o mais alarmante, saia do estabelecimento prisional sem esta dignidade, ponto este importantíssimo, visto que o sujeito terá um mundo novo à sua frente, tendo de buscar emprego, moradia, reencontrar os já existentes ou talvez encontrar novos amigos e uma família.
O doutrinador Rogério Greco, em sua tese de doutorado, diz:
“Essa crise coloca em “xeque” o chamado Estado Constitucional e Democrático de Direito, uma vez que seus princípios fundamentais são constantemente violados, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana. A pena de privação de liberdade deixou de ser uma limitação, tão somente, ao direito de ir, vir ou de permanecer do condenado. Sua aplicação, excede, em muito, à sua natureza. Os presos, que são jogados no cárcere, perdem a dignidade. São humilhados, espancados, tratados com desprezo, adoecem, perdem o contato com seus amigos e familiares, enfim, a privação de liberdade, mais do que afastar o condenado do convívio em sociedade, o isola, impiedosamente.” (Greco, 2015, p.341).
O artigo 5º da CF dá uma aula de direitos e garantias fundamentais e, em seu inciso III é visto o que parece uma ideia utópica quanto ao que se refere ao Sistema Penitenciário Nacional: “III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;”.
Até porque, somente pelo fato de o sujeito preso não ter onde dormir, o que comer, o mínimo de higiene ou o que mais cita o artigo 88 da LEP, supracitado no presente trabalho, já se encaixa no desumano ou degradante a que se refere o inciso. Portanto, hoje, no Brasil, o descumprimento de normas é tão grave que chega a nível de Constituição Federal, que jamais poderia ser descumprida, muito menos assim, de forma que todo aquele que queira, consiga ver, bastando entrar em um presídio ou assistir uma cobertura jornalística sobre o assunto.
Mais uma vez, Greco (2015) usa brilhantes palavras para demonstrar a problemática carcerária atual no país:
“O sistema prisional agoniza, enquanto a sociedade, de forma geral, não se importa com isso, pois crê que aqueles que ali se encontram recolhidos merecem esse sofrimento. Esquecem-se, contudo, que aquelas pessoas, que estão sendo tratadas como seres irracionais, sairão um dia da prisão e voltarão ao convívio em sociedade. Assim, cabe a nós decidir se voltarão melhores ou piores.” (Greco, 2015, nota do autor).
Visto isso, Camargo (2006) retrata a necessidade de mudanças conjunturais urgentes no sistema:
“Mudanças radicais neste sistema se fazem urgentes, pois as penitenciárias se transformaram em verdadeiras "usinas de revolta humana", uma bomba-relógio que o judiciário brasileiro criou no passado a partir de uma legislação que hoje não pode mais ser vista como modelo primordial para a carceragem no país. O uso indiscriminado de celular dentro dos presídios, também é outro aspecto que relata a falência. Por meio do aparelho os presidiários mantêm contato com o mundo externo e continuam a comandar o crime. Ocorre a necessidade urgente de modernização da arquitetura penitenciária, a sua descentralização com a construção de novas cadeias pelos municípios, ampla assistência jurídica, melhoria de assistência médica, psicológica e social, ampliação dos projetos visando o trabalho do preso e a ocupação, separação entre presos primários e reincidentes, acompanhamento na sua reintegração à vida social, bem como oferecimento de garantias de seu retorno ao mercado de trabalho entre outras medidas.” (CAMARGO, 2006.).
É necessário ver que os vícios estão mais graves do que se pode suportar. As consequências de um sistema errado são grandes e podem perdurar por muitos anos, atrapalhando a vida de muitas pessoas.
09. Metodologia
A pesquisa de caráter teórico teve início com o contexto bibliográfico. Foi feita uma pesquisa teórica, com base em dados públicos e opiniões de diferentes autores sobre a problemática vivida no país.
10. Procedimentos técnicos
Consultas aos códigos, Constituição Federal, leis específicas, livros, índices.
11. Cronograma
Atividades |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
- Definição do Objeto |
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- Formulação do Problema
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- Elaboração do Pré-projeto
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- Correções do Ante projeto
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- Elaboração do Projeto Final
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- Entrega do Projeto Final |
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- Início da Monografia |
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X |
12. Conclusão
É possível ver que o Brasil encontra-se em um momento tenso e delicado, que não vem de hoje, mas de muito tempo, pois as autoridades deixaram o sistema penitenciário de lado, sem investimento ou providências necessárias.
As autoridades brasileiras, de todos os poderes, precisam enxergar esta crise, trazendo mudanças e transformações antes que o país entre em um colapso, onde não terá mais como reverter a situação.
É preciso ver que quando se fala em sistema prisional está se falando em vidas, não só a do sujeito que comete crime, mas de sua família, amigos, e também dos funcionários públicos que fazem parte do sistema, como por exemplo, Policiais, Delegados, Juízes, Promotores, Agentes Penitenciários e etc. Todos estes são envolvidos no grande problema em que o Brasil se encontra, pois a crise atinge a todos que estão por perto ou que trabalham na área, trazendo consequências e riscos muitas vezes irreversíveis, infelizmente.
É necessário que seja revisto o cumprimento da LEP – Lei de Execuções Penais – em sua totalidade para que o país possa obter mudanças positivas na área criminal, fazendo com que as normas sejam cumpridas e os objetivos alcançados, melhorando a vida de quem participa do lado de fora e de dentro dos presídios.
O criminoso precisa sair do cárcere uma pessoa melhor, arrependida do cometimento do delito e pronta para ser um sujeito de bem, que não terá mais intenções ruins ou reprovadas pela sociedade, mas terá um emprego, família e vai colaborar para um país melhor. Para que isso aconteça o país precisa mudar muito o jeito da execução penal. Investindo em servidores públicos capacitados, políticas públicas para evitar o cometimento de crime, e com a intenção de cumprir as normas, aproveitando o melhor que estas têm a oferecer.
No TC2 será feita uma pesquisa sistêmica do Sistema Penitenciário Nacional, trazendo em detalhes o descumprimento de normas em uma abordagem teórica e prática sobre os presídios brasileiros, em especial o do Distrito Federal, que se encontra na capital no país.
13. Referências Bibliográficas
LEAL, César Barros. Prisão: Crepúsculo de uma era. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
CARVALHO, Sandra. Relatório anual do centro de justiça global Direitos Humanos no Brasil, 2003.
BITENCOURT, Cézar Roberto. Novas penas alternativas: análise político-criminal das alterações da Lei n. 9.714/98. 2 ed. São paulo: Saraiva, 2000.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.
GRECO, Rogério. Sistema Prisional: Colapso atual e soluções alternativas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 12ª ed. Saraiva, 2014.
MESQUITA, Sídio Rosa Junior. Execução Criminal: Teoria e prática. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.
CAMARGO, Virginia da Conceição. Realidade do sistema prisional. 2006.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006.
Bacharel em Direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAULA, Ana. Projeto de Pesquisa - O descumprimento de normas nos presídios brasileiros Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 out 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45357/projeto-de-pesquisa-o-descumprimento-de-normas-nos-presidios-brasileiros. Acesso em: 23 dez 2024.
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