Resumo: O autoritarismo ainda vive, assim como nosso passado. A convicção acerca da nossa realidade histórica nos remete a impasses de difíceis soluções; na verdade, as cicatrizes são marcas de uma época que provavelmente nunca serão perdidas. Este artigo visa a uma análise da relação entre o direito e o tempo sobre os períodos ditatoriais vividos no Brasil. Em tempos democráticas, aborda-se aqui as possibilidades de intervenção jurídica em um passado não tão distante e, sobretudo, ignorado por muitos.
Palavras-chave: Direito; tempo; ditadura; justiça; memória; anistia; verdade; democracia.
1. INTRODUÇÃO
A história já presenciou diversas manifestações de autoritarismo. Ora em formas menos expressivas ora em regimes totalitários, diversos países modificaram suas estruturas sociais mediante os interesses dos grupos detentores do poder. Não obstante, marcantes foram as lutas de “libertação”. Aqueles que não compartilhavam as ideologias do Governo eram perseguidos; as manifestações individuais eram controladas; e a participação política era restrita. Vivia-se em Estados de exceção, onde se praticava as mais diversas injustiças.
Hodiernamente, vivemos em uma conjuntura diferente. Seja na América Latina ou na Europa, parte considerável dos regimes autoritários não resistiram ao processo de democratização. Os crimes contra os direitos humanos e ao livre exercício da cidadania foram repreendidos no cenário internacional. As bases autoritárias foram compelidas ao fracasso. E no final do século XX, países como o Brasil enfrentavam rupturas institucionais. Mas daí se segue um questionamento importante: instaurando-se um novo regime, o passado é automaticamente superado? Veremos que não.
A construção de um “novo Estado” não elimina os problemas decorrentes do anterior. Na verdade, novas perspectivas jurídicas e políticas impõem uma reinterpretação do passado. Há inúmeros questionamentos e polêmicas nesse sentido, principalmente se considerarmos o período brasileiro entre 1964 e 1985. Não se tem ideia precisa da quantidade de crimes cometidos que continuaram sem registros e impunes na Ditadura Militar. Esta ainda “sobrevive” na vida da sociedade brasileira, proporcionando uma relação “delicada” perante o Estado.
Assim, aqui se fará uma abordagem dos elementos institucionais utilizados na consolidação do autoritarismo (principalmente no caso brasileiro), considerando as novas discussões sobre direito e justiça que problematizam a questão. A memória e sua reconstrução serão elementos centrais nessa discussão, em virtude de algumas tendências acadêmicas. Por fim, far-se-á uma análise crítica não tão pretensiosa sobre os discursos atuais e a dificuldade de se encontrar uma solução exequível.
2. Autoritarismo no Brasil e atuação contraditória do Estado
2.1. O caráter manipulador do Estado autoritário
Uma questão interessante ao se estudar o autoritarismo é entender a capacidade de manipulação do Estado. Não há Estado capaz de se manter estável unicamente pela força, tornando o uso de diversas “ferramentas institucionais” rotineiro. A ideia otimista de um Governo “atuante” confunde a sociedade, tornando esta vulnerável às investidas daquele para além de sua alçada. Não são raros os casos em que “se consideram as mentiras como ferramentas necessárias e justificáveis ao ofício não só do político ou do demagogo, como também do Estadista” (ARENDT, 2005, p. 283)[1].
Faz-se uma confusão inicial, como trata bem Angela Gomes[2], entre os significados de ‘autoritarismo’ e ‘estatismo’. Enquanto o primeiro é marcado pela concentração do poder no Executivo, o segundo se expressa no intervencionismo estatal e seu grau de governabilidade (GOMES, 2010, pp. 42-43). Mesmo com algumas “intersecções” entre ambos os sentidos, o autoritarismo descaracteriza o Estado de Direito e suas respectivas garantias.
Algumas dessas mentiras “institucionalizadas”, no sentido apresentado em “Entre o passado e futuro”, proporcionaram dúvidas quanto à utilidade do Autoritarismo em suas diversas interpretações. O senso comum, o próprio Direito e a História produzem constantemente exemplos de “ingenuidade” interpretativa diante alguns aspectos positivos em detrimento dos negativos. Trata-se de uma ambiguidade, identificada por Gomes em René Gertz[3], onde os avanços socioeconômicos da Era Vargas (lado positivo) eram utilizados para justificar as práticas fascistas (lado negativo). Seguindo-se a linha de Gomes e de Arendt, veremos ainda que há elementos mais significativos além da mera sobreposição utilitária de prós e contras de um período.
2.2. O Direito como ferramenta
Em qualquer sociedade, o direito rege parte considerável das relações sociais e fornece elementos estabilizadores à sociedade. Na relação entre o Estado e seu povo, é o funcionamento do aparato legal que regulamenta as bases de confiança e segurança jurídica. Além disso, quaisquer governos necessitam de legitimidade para cumprirem seus papéis. Não é diferente nos governos autoritários.
Em “Sistemas judiciais e repressão política no Brasil, Chile e Argentina”[4], Anthony Pereira faz um alerta sobre duas correntes acadêmicas de se analisar a influência do autoritarismo sobre o direito. De um lado, o autoritarismo detém a força sem a necessidade do direito para se legitimar; de outro, o direito é “apropriado” pelo regime. A tese do autor, aqui compartilhada, propõe uma ligação entre ambos os aspectos. Assim, acredita-se que o direito atua atacando e contra-atacando os direitos. Grosso modo, o direito nunca seria utilizado plenamente apenas por um dos lados da sociedade; os regimes autoritários se empregarão de todas as ferramentas jurídicas possíveis a seu favor, até um ponto no qual a situação passa a se tornar insustentável, favorecendo assim à ascensão de grupos opositores.
Entretanto, é no declínio dos regimes autoritários (ou transição) que se vê o “desespero” do Estado e a utilização das armas ao seu alcance. Novas estratégias são utilizadas, e se observarmos as experiências brasileiras da “Era Vargas” e da Ditadura Militar de 1964, veremos que o direito (e os direitos) é corroborado no hall dos objetos preferidos pelo Estado “manipulador”.
Na Era Vargas, percebera-se a iminência e força de uma reforma democrática. Tentado se reaproximar do povo, o Governo tentou manter a obediência da população através de uma “troca de benefícios”, onde alguns direitos individuais são garantidos em uma grande dimensão simbólica. Utilizando o aparato institucional em prol de alguns interesses particulares, chega-se a um caso de manipulação (GOMES, 2010, pp. 58-60). O simbolismo chegou à imagem do Chefe de Estado. Vargas se tornou uma das figuras mais carismáticas da história política brasileira à custa das supostas “inovações” legais, principalmente as trabalhistas.
Já na segunda metade do Século XX, a América Latina presenciou a formação das ditaduras militares. Novamente se buscará no trabalho de Anthony Pereira[5] elementos que nos permitem uma análise mais empírica do papel dos tribunais na consolidação desses regimes. Hoje se tem conhecimento das arbitrariedades cometidas naquela época; torturas, “desaparecimentos” ou sanções implausíveis são um dos aspectos mais deploráveis e associados ao período. Em meio a tantas injustiças, questiona-se a atuação do judiciário e a eficácia do direito. Entretanto, é preciso ressaltar que não se trata de uma questão simples, e as diversas experiências latino-americanas nos colocam diante causas e manifestações judiciais bem distintas.
Considerando-se os casos brasileiro, argentino e chileno, sabemos que as forças aspirantes ao poder possuíam orientações militares. Nesses casos, houve de manipulação à violação dos ordenamentos vigentes, e a justiça ficou sob a guarda das forças militares. No Brasil, por exemplo, a repressão foi judicializada.
O regime modificou lentamente alguns aspectos da legalidade tradicional, principalmente por meio dos Atos Institucionais n.os 2 e 5 (em 1965 e 1968, respectivamente), mas não desatou uma ampla violência letal extrajudicial, mesmo após o endurecimento do regime no final dos anos 60 (PEREIRA, 2009, p. 211).
Em um panorama geral, traz-se a ideia de cooperação militar e judicial. Este conceito foi introduzido por Melanson[6] et al (1991, pp. 1-12, apud PEREIRA et al, 2009, p. 208). Nas palavras de Pereira,
os militares e o judiciário têm cada um sua organização poderosa no interior do aparato estatal que protege seu monopólio de certas funções importantes. Dada sua posição estratégica dentro do Estado, os militares e o judiciário podem influenciar fortemente o desenvolvimento e aplicação da lei sob regimes autoritários. A integração judicial-militar é definida aqui como uma cooperação substancial da elite sobre o projeto, metas e táticas gerais das políticas.
Nessa perspectiva, a importância do judiciário se torna efetiva na consolidação das ações do regime militar e na formação de uma aparente situação de estabilidade e normalidade para a sociedade. Assim, a utilização ponderada das instituições jurídicas é determinante na consolidação de tais formas de governo. A transgressão direita e explícita à justiça nacional pode gerar revoltas internas e sanções de ordem internacional. O “êxito” em um Estado de Exceção se daria na sua capacidade de disfarçar a própria exceção.
Novamente falando do autoritarismo pela força, veremos que essa condição só se impõe no malogro da manipulação judicial. Indagamo-nos: “Se chegaram ao poder pela força, por que não continuam a governar pela força, abandonando quaisquer pretensões de legalidade?” (PEREIRA, 2009, p. 220). A exposição feita pelo autor descaracteriza algumas visões difundidas no senso comum, onde normalmente se associa o autoritarismo à impossibilidade do uso do direito. Este se torna imprescindível nas estratégias elaboradas pelos regimes autoritários, estabelecendo-se uma relação direta entre uma eficaz manipulação e a manutenção do Estado de Exceção. A força só assumiria o papel de protagonista estratégico na impossibilidade do uso do direito, ou seja, “quando regimes recorrem à violência extrajudicial e a um assalto frontal à legalidade tradicional, eles o fazem porque suas tentativas anteriores de manipular o direito e os tribunais a seu favor fracassaram” (PEREIRA, 2009, 221).
Na iminência do fim, os dirigentes das elites autoritárias tentam se imunizar de eventuais sanções que poderiam surgir com a ascensão democrática. Se na Era Vargas houve uma tentativa de se articular uma transição do próprio governo para a democracia, na experiência brasileira de 1964 as preocupações maiores se concentraram em “ocultar” os crimes e as truculências cometidas pelo regime. Novamente o direito seria manipulado, como ocorreu na Anistia.
2.3. Desvirtuando a Anistia
Após a ruptura de um Estado autoritário, há uma tendência de se restaurar um Estado democrático de Direito. Todavia, não os problemas não são lineares como a história. Não é tão simples estabelecer uma nova situação e “apagar” o passado. Há uma complexidade de relações que nunca permitirão o total desvinculo sobre outra época. Na memória, os acontecimentos ganham vida e ainda geram inúmeras discussões e polêmicas na vida hodierna.
Há muito se sabe que o Governo ditatorial brasileiro de 1964 infringiu diversos direitos fundamentais. Passou por cima dos princípios do Rule of Law, e passou por cima daqueles que discordavam do sistema vigente. É tendencioso, superados os regimes autoritários, punir os responsáveis e promover a reparação de danos às vítimas que restaram. Trata-se de uma tentativa de equilibrar (e reparar) a balança da justiça. Assim, deveria ser pensada a Anistia. Mas não foi o que ocorreu no Brasil.
[...] a anistia chegou apenas em 1979, organizada pelos responsáveis pela ditadura civil-militar. Sua intenção naquele momento, no entanto, não era o de realizar justiça [...]. Antes, os donos do poder pretenderam então, diante da inexorável derrocada do regime e do avanço das forças democráticas – que teria como correlato imediato a volta dos exilados e a libertação dos prisioneiros políticos – decretar, de antemão, a sua própria impunidade. Esta anistia foi costurada não como justiça – trabalho de restituição do mal realizado [...] – mas, antes, ela foi decretada como suspensão de toda futura tentativa de consolidar a justiça” (SELIGMANN-SILVA, 2009, pp. 541-542).
Se muitos casos permanecem até hoje com indefinições jurídicas, muito de nosso passado ainda não foi revelado. A Anistia não cumpriu seu propósito original, e isso se deve ao fato que, de acordo com Seligmann-Silva[7], o movimento foi organizado pelos próprios agentes da ditadura. Assim, houve a preocupação de assegurar a própria impunidade destes, já que não havia boas perspectivas da manutenção. Além disso, funcionou como uma espécie de “suspensão”de futuras tentativas de se consolidar os princípios ocasionais da Anistia.
A aplicação da Anistia no Brasil se revelou como mais uma ato de manipulação das ferramentas jurídicas, e como tal, não pode ter seus efeitos amplamente aceitos e conformados a nossa realidade. Alguns erros apenas mudaram de posição e não foram corrigidos. Assim, a busca pela justiça passa a exigir um apelo à memória. Afinal,
o conhecimento do passado é um direito de caráter coletivo, que é parte de um mais amplo direito à justiça. [...] A consciência jurídica internacional repudia a ideia de anistias incondicionais, que buscam proibir investigações e ignorar os direitos das vítimas. Por isso mesmo, os processos de anistia sempre foram mais bem desenvolvidos quando acompanhados de mecanismo que permitam a elucidação pública dos fatos (LIMA, 2011, p. 109)[8].
3. A construção da memória pela desconstrução do direito
3.1. A história na elucidação dos acontecimentos
A história é semelhante ao direito em alguns aspectos. Os objetos geralmente são fatos ocorridos que passarão por profundas análises e interpretações. Nem sempre essa atividade é simples, já que os fatos podem estar sujeitos a distorções. Ao mesmo tempo, há alguns aspectos interpretativos divergentes. Trata-se de atividades cheias de desafios, onde a verdade se apresenta como o “cerne” dos trabalhos.
A construção do passado está diretamente laçada a formação da identidade das pessoas. A humanidade é contínua e passa por processos amplamente interligados. Ao descrever e revelar os acontecimentos, a história emite juízos e preserva traços de um povo e de um tempo. E esses traços não deixam de configurar uma espécie de direito ao reconhecimento de si pelo passado. Dessa forma, torna-se problemática a limitação do conhecimento da verdade em seus diversos aspectos.
Cada vez mais é perceptível uma dependência entre a construção histórica e a jurídica. Para começar,
deve-se compreender fundamentalmente que, em primeiro lugar, a história é um dos elementos de legitimação constitucional (para uma efetiva justiça de seus conteúdos) e, em segundo lugar, deve-se convencer de que na interpretação do passado joga-se o futuro dos Estados democráticos. Disso extraímos a ideia de legitimidade da nossa Constituição como pacto que nos obriga, hoje e sempre, a uma disputa dos fundamentos de legitimação da mesma Constituição (GENRO; ABRÃO; 2010, p. 22)[9].
Nessa construção, ainda iremos nos deparar mais especificamente com as noções de justiça e memória.
3.2. A relação entre a justiça, a memória e a verdade
É evidente que para se executar o direito, necessitamos de informações precisas sobre os fatos decorrentes. Por outro lado, é-se preciso considerar o poder do direito em suas imposições em se revelar a verdade. Os atos judiciais também são consideras fontes reveladoras de um determinado período para a nossa memória (FOUCALT[10] et al, 1975, apud SANTOS et al, 2009). Tanto no universo acadêmico, através da história, como na individualidade mnemônica de pessoas ligadas aos fatos passados.
Surge, portanto, uma necessidade de se fazer justiça pela memória e, principalmente, memória pela justiça. Após o regime militar de 1964, encontraram-se diversas violações ao Estado Democrático de Direito. Como punir atos que não sancionáveis pela legislação vigente daquela época? A Anistia seria a melhor resposta se não houvesse sido distorcida pelos próprios responsáveis. Muitos fatos não foram esclarecidos; o Estado brasileiro e setores militares atuais se mostram ainda resistentes em revelar informações. Mas esses discursos serão discutidos logo mais.
É no impasse entre a liberação dessas informações que algumas vítimas ainda lutam na justiça por informações e reparação de danos. A incerteza do que se foi feito com um conhecido produzem lapsos temporais na própria história dos indivíduos. Por mais que a perda pareça óbvia, saber as condições em que esta foi efetuada acaba por encerrar um evento “angustiante”, ou seja, determina o fim de um ciclo. Entretanto, para encerrá-lo, algumas dimensões do direito precisam ser analisadas. O direito de um tempo atrás foi ineficaz diante as violações; hodiernamente, ainda encontra sérias dificuldades para encontrar alternativas viáveis de reparação. Mas se almejarmos algo positivo, isto remete a uma questão de justiça.
Que o direito seja desconstruível, não é uma infelicidade. Pode-se mesmo encontrar nisso a chance política de todo o progresso histórico. Mas o paradoxo que eu gostaria de submeter à discussão é o seguinte: é essa estrutura desconstruível do direito ou, se preferirem, da justiça, que assegura também a possibilidade de desconstrução. A justiça nela mesma, se algo como tal existe, fora ou para além do direito, não é desconstruível. Assim como a desconstrução ela mesma, se algo como tal existe. A desconstrução é a justiça (DERRIDA et al, 2007, p. 27, apud LIMA et al, 2011, p. 170).
É sob a perspectiva de Derrida[11] que enxergamos a possibilidade de recuperar a memória nacional e fazer justiça. A luta pela proteção dos Direitos Humanos não pode perder força diante os prováveis impactos que a verdade poderia causar à “estabilidade política”. Se o direito sofreu erros em sua construção, é papel mais que garantido da justiça tomar as vias necessárias para recuperá-los. Apesar das dificuldades, ainda há espaço para o otimismo, principalmente na ótica dos direitos humanos.
3.3. Um breve debate: Direitos Humanos
Quando se fala em Direitos Humanos, geralmente se faz referência a suas estruturas frágeis e ineficazes. Trata-se de “ramo” jurídico recente, que vem ganhando seu espaço ao longo do tempo. Entretanto, foram profundamente (e ainda são) ignorados e transgredidos em governos autoritários. Então seriam tais direitos apenas elementos figurativos e sem aplicação nenhuma em nossa sociedade? Seriam afirmativas incapazes de institucionalizar seus propósitos e suas garantias? Percebe-se que, ressalta Lima,
[...] as atrocidades cometidas pelo regime autoritário, explicitadas em diversas formas de tortura, servem para demonstrar que os direitos humanos, em muitos casos, são meras estruturas teóricas, vazias e inúteis, quando não vinculados a um ordenamento jurídico sem possibilidade de concretização (LAFER[12] et al, 1988, pp. 275-309, apud LIMA et al, 2011, p. 95).
E entre os Direitos Humanos, está o direito à memória e à verdade. O “saber” também constitui necessidade social; só se evita novas violações conhecendo as causas e as conjunturas de outras violações (ARANTES; PONTUAL; 2010 pp. 45-47). Caso os Direitos Humanos fossem amplamente aplicados, dever-se-ia impor maiores sanções aos Estados que resistissem revelar informações das vítimas das arbitrariedades ditatoriais e reconhecer a devida responsabilidade.
Se a questão ainda não está próxima de ser resolvida, cabe aos diversos setores sociais, principalmente o acadêmico, revelar os principais problemas enfrentados não só no Brasil, mas em outras nações. Segundo Venturi[13], “[...] há muito a fazer em termos de difusão e educação em Direitos Humanos, para transformar seu reconhecimento tácito em um reconhecimento explícito, ativo e consciente” (VENTURI, 2010, p.16). As reivindicações só ganham força na medida em que são reconhecidas satisfatoriamente pelos cidadãos. Não adianta o assunto ficar restrito a um determinado grupo de indivíduos; é necessário que a busca pelo direito à memória e à verdade ganhe maiores proporções e se concretize em novas atitudes estatais.
3.4. A formação de uma mentira institucional
Como já foi explicitado, o direito foi amplamente manipulado como ferramenta política no Estado de Exceção. O que é menos evidente, mas não se pode desconsiderar, é que o Estado de Direito atual acaba tornando a “mentira” outra ferramenta política. A justificativa muito difundida por aí a fora é que há alguns fatos que condicionam a segurança pública, cuja publicidade se torna um perigo à própria sociedade. São os famosos “segredos políticos”. Trata-se de segredos?
Hannah Arendt[14] trata brilhantemente desta questão. As verdades fatuais[15] são geralmente distorcidas pelo Governo quando estão em desacordo com seus interesses. São, dessa forma, colocadas em categorias próximas às opiniões, e não ganham a mesma dimensão de aceitabilidade da verdade racional. Hannah reconhece uma “habilidade” inerente aos Governos de distorcer os impactos que provavelmente a verdade fatual alcançaria se fosse significativamente aceita (ARENDT, 2005).
Voltando à discussão sobre o segredo, sabemos que segredos políticos só assim o são se não forem conhecidos além da própria esfera estatal, correto? Não para o Estado. Associamos facilmente tal ponto de vista à insistência do Estado brasileiro em tratar os crimes e as informações da Ditadura Militar de 1964 como segredo político, em defesa da própria segurança nacional!
Sem dúvida, os segredos de Estado sempre existiram; todo governo precisa classificar determinadas informações, subtraí-las da percepção pública, e os que revelam segredos autênticos foram sempre tratados como traidores. [...] Os fatos que tenho em mente são conhecidos publicamente, e, não obstante, o mesmo público que os conhece pode, com êxito e, amiúde, espontaneamente, transformar em tabu sua discussão pública, tratando-os como aquilo que não são – isto é, segredos (ARENDT, 2005, p. 293).
Mas como se tratam segredos políticos fatos que já são conhecidos, em parte, por diversos setores de nossa sociedade ou estão registrados em documentos ou processos públicos, seja no Brasil ou fora do país? Será que um anistiado trata como segredo público tais informações? Será que os familiares de desaparecidos veem as informações sobre seus entes como segredo público?
Enquanto o Estado não mudar sua postura, levaremos conosco essas mentiras e os fantasmas da injustiça.
As possibilidades de que a verdade fatual sobreviva ao assédio do poder são de fato por demais escassas; aquela está sempre sob o perigo de ser ardilosamente eliminada do mundo, não por um período apenas mas, potencialmente, para sempre (ARENDT, 2005,p. 287).
Os Estados, em especial o brasileiro, devem rever suas políticas de transparência. A verdade fatual não pode ser distorcida ao ponto de se aproximar da mentira. A “Exceção” invade novamente nosso suposto Rule of Law quando nossa memora é negada ou distorcida. O problema reside na “institucionalização da mentira” que o Estado tem dado à justificação da manutenção de injustiças históricas como segredos de segurança nacional. E a importância de Arendt está na desmistificação desse discurso.
4. Os atuais discursos e as mobilizações pela justiça
4.1. “Falsos discursos”
A tarefa de resgatar o passado pela justiça (e vice-versa) é árdua, mas necessária. Os discursos que surgem afirmando o contrário o fazem apenas por mero comodismo. Afinal, seria tão descomplicado seguir em frente sem se preocupar em olhar para trás, não é verdade? Mas também é verdade que não temos poder sobre nossa memória; não se esquece de trechos de nossa história; não é satisfatória uma “vida” cheia de lapsos!
Há até mesmo quem procura justificar o mal pelo bem. Dessa forma, se hoje conquistamos diversos direitos e vivemos em um Estado democrático, é porque a ditadura foi um propósito para se chegar a atual situação. Pura falácia. Conforme Genro e Abrão, afirma-se que
[...] a repressão atroz e os crimes produzidos na ditadura foram atos não desejados, mas necessários, repartindo, assim, a culpa pelo regime autoritário entre os dois lados combatentes: a repressão e a resistência. O centro do discurso está na ideia de que esta história não pode ser contada, senão exclusivamente desta maneira: a de que o regime ditatorial foi uma etapa de paz civil e avanços econômicos onde se localiza as bases da ordem e da democracia atual. Em virtude disso, em nome da governabilidade, tenta fixar-se um pacto de silêncio, onde não se deve olhar mais para o passado, sob pena de abrir-se as suas feridas. Nestes termos, contata-se um uso político da memória para coincidi-la com a hermenêutica dos dominadores de então, e isto em verdade, constitui-se em uma não memória[16].
Não se deve condicionar nossos êxitos ao sofrimento e às injustiças cometidos sobre terceiros.
Nessa mesma ótica, há a (enganosa) ideia que a ruptura de um regime implica sua superação; que o autoritarismo no Brasil morreu com a ascensão democrática, e que não produz mais sequelas. Já Cecília M. Santos é feliz ao ilustrar que “as novas democracias não rompem necessariamente com as estruturas de poder que davam sustentação ao regime anterior [...]” (2009, p. 492). Na verdade, enquanto o Estado brasileiro resistir à colaboração efetiva pela recuperação da memória (e reconstrução da justiça, nos termos de Derrida), verá que os erros cometidos no passado permanecerão impunes, assim como seus responsáveis.
4.2. Os discursos que caminham para a verdade
Dois conceitos serão importantes para entendermos as chances de se recuperar nossa memória histórica. A mobilização jurídica transnacional e a justiça de transição contêm alguns elementos indispensáveis a nossa análise. Se por um lado o Estado manipulou o direito e a verdade, é preciso que os grupos debatedores conheçam as ferramentas disponíveis e as utilizem em suas estratégias de reparação.
O primeiro conceito é o de mobilização jurídica nacional, fornecido por Cecília M. Santos. Trata-se de uma importante perspectiva que leva a noção de ativismo jurídico ao campo transnacional. Afinal, se internamente o Estado não se mostra eficiente e não colabora com a reparação dos direitos, é imprescindível que existam instituições transnacionais capazes de delinear sanções ou orientações a seus membros.
Entretanto, diversos problemas são encontrados nessa abordagem, reconhecidos pela própria autora. A soberania dos Estados geralmente constitui barreiras a esses organismos supranacionais, o que acaba impossibilitando que suas algumas sanções sejam realmente obedecidas. Mas não se pode negar que ainda assim, existam influências que colaboram positivamente na consolidação desses direitos. Há pelo menos instâncias exteriores ao Estado onde as pessoas possam recorrer ou pedir auxílio em suas reivindicações. Além disso, em um mundo marcado pela globalização, o desrespeito a tais determinações são prejudiciais ao Estado no cenário internacional.
O outro conceito é o de justiça de transição. Novamente em Genro e Abrão[17], a “justiça transicional é uma resposta concreta às violações sistemáticas ou generalizadas aos direitos humanos. Seu objetivo é o reconhecimento das vítimas e a promoção de possibilidades de reconciliação e consolidação democrática. A justiça transicional não é uma forma especial de justiça, mas uma justiça de caráter restaurativo, na qual as sociedades transformam a si mesmas depois de um período de violação generalizada dos direitos humanos” (GENRO; ABRÃO; 2010 p. 23).
Os principais pontos utilizados nas experiências latino-americanas na justiça de transição são:
aplicação do sistema de justiça na apuração dos crimes ocorridos nas ditaduras, em especial, aqueles considerados como crimes de lesa-humanidade; criação de Comissões de Verdade e Reparação, que são os principias instrumentos de investigação e informação sobre os abusos chave de períodos do passado recente; programas de reparação com iniciativas patrocinadas pelo Estado que ajudam na reparação material e moral dos danos causados por abusos do passado. Em geral envolvem não somente indenizações econômicas mas também gestos simbólicos às vitimas como pedidos de desculpas oficiais; reformas dos sistemas de segurança com esforços que buscam transformar as forças armadas, a polícia, o poder judiciário e as relacionadas com outras instituições estatais de repressão e corrupção em instrumentos de serviço público e integridade; políticas de memória vinculadas a uma intervenção educativa voltada desde e para os direitos humanos, bem como práticas institucionais que implementem memoriais e outros espaços públicos capazes de ressignificar a história do país e aumentar a consciência moral sobre o abuso do passado, com o fim de construir e invocar a ideia da “não repetição” (GENRO, ABRÃO, 2010, p. 23).
Após um contexto de repressão política, é importante que se construa um novo contexto político moldado pelos princípios de justiça. O novo cenário político deve propiciar as condições favoráveis à manutenção de um Estado de Direito e, para isso, é necessário atacar as “exceções” cometidas no passado. O tempo não rompe definitivamente com as verdades fatuais, sob a perspectiva arendtniana, surgindo assim a necessidade de se fazer um transição que englobe tanto os elementos passados quanto as novas expectativas.
O passado dever ser enfrentado; apesar das inúmeras dificuldades, é preciso que a sociedade brasileira não se conforme com os discursos “comodistas” de alguns setores do Governo. Percebe-se que, aos poucos, o ativismo judicial e as novas discussões têm introduzido maiores responsabilidades ao Estado. A mentira ou o simples desconhecimento da verdade comprometem a paz das vítimas do autoritarismo, assim como prejudicam o reconhecimento da memória nacional. Se ainda há possibilidade de retaliação dos direitos violados, o Estado e o direito não devem se eximir de suas responsabilidades.
5. Conclusão
O autoritarismo ainda vive, assim como nosso passado. A convicção acerca da nossa realidade histórica nos remete a impasses de difíceis soluções; na verdade, as cicatrizes são marcas de uma época que provavelmente nunca serão perdidas. Mas cicatrizes nunca são esquecidas; sempre serão visíveis. Geram sofrimentos e são angustiantes; comprometem a beleza. Em momentos de desespero, transformamo-nos em monstros! Entretanto, cicatrizes podem ser superadas. Basta que aprendamos a conviver com elas.
A ditadura militar de 1964 sempre será, utilizando-se das metáforas, a grande “cicatriz” brasileira. Temos consciência dos abusos que foram cometidos naquele período, mas não conseguimos esquecê-los. Nunca será possível reparar todo o mal causado, mas não fazê-lo se constitui em outro mal. A superação do passado novamente não será dada pelo esquecimento, uma vez que não controlamos nossa memória nem nossas lembranças. Aqui se busca um apelo à verdade institucional em detrimento da mentira. E a verdade libera as pessoas da árdua busca pela verdade, eliminando, de certa forma, mais sofrimentos.
No papel formador de nossa memória e da consciência das tragédias proporcionadas pelo autoritarismo, o direito se revelou um objeto decisivo. Seja na institucionalização dos regimes autoritários, quando maquilava uma “conjuntura legal”, seja na interferência dos agentes políticos nas tentativas de se fazer direito, como ocorreu na anistia. Mas não podemos apenas creditar ao direito em seu sentido negativo. Não podemos ignorar a importância do direito em nossas expectativas de se recuperar seu maior valor: a justiça.
Entrelaçados se encontram cada vez mais os campos da justiça, da memória e da verdade. O passado não deveria, dessa forma, ser temido, mas o esquecimento deveria. Se hoje ainda há alguma esperança, esta se deve a maior difusão e informação sobre esses direitos; deve-se ainda à promoção de novos discursos diante a mentira institucionalizada. Com o tempo, o direito se transformou, assim como o Brasil. É tempo de justiça! – um discurso clássico, contemporâneo e, sobretudo, vanguardista.
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SANTOS, Cecília MacDowell. A justiça ao serviço da memória: mobilização jurídica transnacional, direitos humanos e memória da ditadura. In: SANTOS, Cecília MacDowell. TELES, Edson. TELES, Janaina de Almeida (org.). Desarquivando a ditadura – memória e justiça no Brasil. Volume II. São Paulo: Hucitec, 2009, p. 472-495.
SÃO BERNARDO, Augustor Sérgio dos S. O Quando a norma jurídica nega o direito à diferença. In: VENTURI, Gustavo (org.). Direitos humanos: percepções da opinião pública. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos , 2010, p. 155-162.
SELIGMANN-SILVA, Márcio. Anistia e (in)justiça no Brasil: o dever de justiça e a impunidade. In: SANTOS, Cecília MacDowell. TELES, Edson. TELES, Janaina de Almeida (org.). Desarquivando a ditadura – memória e justiça no Brasil. Volume II. São Paulo: Hucitec, 2009, p. 541-556.
VENTURI, Gustavo. O potencial emancipatório e a irreversibilidade dos direitos humanos. In: VENTURI, Gustavo (org.). Direitos humanos: percepções da opinião pública. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos , 2010, p. 9-32.
[1] ARENDT, Hannah. Entre o passado e o futuro. São Paulo: Perspectiva, 2005.
[2]GOMES, Angela de Castro. Estado Novo: ambiguidades e heranças do autoritarismo no Brasil. In: ROLLEMBERG, Denise. QUADRAT, Samantha Viz. (org.). A construção social dos regimes autoritários – legitimidade, consenso e consentimento no século XX – Brasil e América Latina. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010, p. 35-70.
[3]GERTZ, René. Estado novo: um inventário historiográfico, in: SILVA, José Luiz Werneck da (org.), op. Cit., p. 113.
[4] PEREIRA, Anthony. Sistemas judiciais e repressão política no Brasil, Chile e Argentina. In: SANTOS, Cecília MacDowell. TELES, Edson. TELES, Janaina de Almeida (org.). Desarquivando a ditadura – memória e justiça no Brasil. Volume I. São Paulo: Hucitec, 2009, p. 203-224.
[5] PEREIRA, Anthony. Sistemas judiciais e repressão política no Brasil, Chile e Argentina. In: SANTOS, Cecília MacDowell. TELES, Edson. TELES, Janaina de Almeida (org.). Desarquivando a ditadura – memória e justiça no Brasil. Volume I. São Paulo: Hucitec, 2009, p. 203-224.
[6] MELANSON, Richard A. Reconstructing Consensus: American Foreign Policy since the Vietnam War. Nova York: St. Martin’s Press, 1991.
[7]SELIGMANN-SILVA, Márcio. Anistia e (in)justiça no Brasil: o dever de justiça e a impunidade. In: SANTOS, Cecília MacDowell. TELES, Edson. TELES, Janaina de Almeida (org.). Desarquivando a ditadura – memória e justiça no Brasil. Volume II. São Paulo: Hucitec, 2009, p. 541-556.
[8] LIMA, José Maurício de. Autoritarismo, sofrimento e perdão. Curitiba: Joruá, 2011.
[9] GENRO, Tarso. ABRÃO, Paulo. Memória Histórica, Justiça de Transição e Democracia sem Fim. I: SANTOS, Boaventura de Sousa. ABRÃO, Paulo. SANTOS, Cecília Macdowell. TORELLY, Marcelo D. (Org.). Coimbra: Repressão e Memória Política no Contexto Ibero-Brasileiro: Estudos sobre Brasil, Guatemala, Moçambique, Peru e Portugal. Portugal : Universidade de Coimbra, Centro de Estudos Sociais, 2010, pp. 16-25. “Os textos contidos nesta obra são produtos do Seminário Internacional Repressão e Memória Política no Contexto Luso-Brasileiro, realizado nos dias 20 e 21 de abril de 2009 no Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra (Portugal), no bojo do programa de cooperação internacional da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Os autores atualizaram seus textos com novas informações e dados antes da edição final da obra, em maio de 2010”. Disponível em <http://rlajt.com/public/arquivos/7537443a.pdf#page=24>.
[10] FOUCAULT, Michel. Surveiller et punir. Paris: Gallimard, 1975.
[11] DERRIDA, Jacques. O perdão, a verdade, a reconciliação: qual gênero? In: NASCIMENTO, Evandro. (org.). Pensar a desconstrução. São Paulo: Estação Liberdade, 2005.
[12] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.
[13] VENTURI, Gustavo. O potencial emancipatório e a irreversibilidade dos direitos humanos. In: VENTURI, Gustavo (org.). Direitos humanos: percepções da opinião pública. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos , 2010, p. 9-32.
[14] ARENDT, Hannah. Entre o passado e o futuro. São Paulo: Perspectiva, 2005.
[15] “A verdade fatual [...] relaciona-se sempre com outras pessoas: ela diz respeito a eventos e circunstâncias nas quais muitos são envolvidos; é estabelecida por testemunhas e depende de comprovação; existe apenas na medida em que se fala sobre ela, mesmo quando ocorre no domínio da intimidade. É política por natureza”. ARENDT, Hannah. Entre o passado e o futuro. São Paulo: Perspectiva, 2005, p. 295).
[16] GENRO, Tarso. ABRÃO, Paulo. Memória Histórica, Justiça de Transição e Democracia sem Fim. I: SANTOS, Boaventura de Sousa. ABRÃO, Paulo. SANTOS, Cecília Macdowell. TORELLY, Marcelo D. (Org.). Coimbra: Repressão e Memória Política no Contexto Ibero-Brasileiro: Estudos sobre Brasil, Guatemala, Moçambique, Peru e Portugal. Portugal : Universidade de Coimbra, Centro de Estudos Sociais, 2010, pp. 19-20. Disponível em <http://rlajt.com/public/arquivos/7537443a.pdf#page=24>.
[17] GENRO, Tarso. ABRÃO, Paulo. Memória Histórica, Justiça de Transição e Democracia sem Fim. I: SANTOS, Boaventura de Sousa. ABRÃO, Paulo. SANTOS, Cecília Macdowell. TORELLY, Marcelo D. (Org.). Coimbra: Repressão e Memória Política no Contexto Ibero-Brasileiro: Estudos sobre Brasil, Guatemala, Moçambique, Peru e Portugal. Portugal : Universidade de Coimbra, Centro de Estudos Sociais, 2010, p. 23. Disponível em <http://rlajt.com/public/arquivos/7537443a.pdf#page=24>.
Graduando em direito pela Universidade de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PESSOA, Jose Victor Henrique. As transformações do direito e o tempo da justiça: do autoritarismo à democracia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45375/as-transformacoes-do-direito-e-o-tempo-da-justica-do-autoritarismo-a-democracia. Acesso em: 23 dez 2024.
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