SUMÁRIO: Parte I Introdução. Capítulo I - Editoração e Tradução perspectiva legal. Capítulo II - Os Contratos de Editoração e suas especificidades. Capítulo III - A responsabilidade Civil nos Contratos de Editoração e Tradução. CONCLUSÃO – Contratos de Edição e Tradução e Responsabilidade Civil. Bibliografia.
Capítulo I - Contratos de Edição e Tradução sob a perspectiva da Responsabilidade Civil
Introdução
O presente trabalho visa trazer à tona questões relativas aos contratos e responsabilidade civil, em especial no que tange aos Contratos de Edição e Tradução. Em suma pretende-se verificar os principais institutos que abrangem a temática proposta, bem como as aplicações práticas das controvérsias que necessitam da tutela jurisdicional do Estado.
Nesta índole, verificar-se-á quais os fundamentos e especificidades do tipo de Contrato de Edição e Tradução, verificando as peculiaridades em legislação extravagante que regulamenta o tema, qual seja a lei de Direitos Autorais Lei 9.619/98; bem como sua cominação legal.
A seguir, discorreremos sobre Contratos inserida no contexto da legislação pertinente do Código Civil, e verificando o enquadramento legal do tema, sob a édige da Responsabilidade Civil em especial a de caráter Contratual.
Por fim analisaremos o encaixe da temática dentro do programa do curso de Responsabilidade Civil, Apresentando, por conseguinte, breve conclusão.
No intuito de aprofundar o tema sob uma perspectiva prática, analisaremos um Acórdão, escolhidos entre outros 10 Acórdãos sobre o tema. Tal procedimento visa ampliar o debate acerca das questões comumente encontradas nas relações negociais que abrangem o tema e analisar como se dá a interpretação jurisprudencial a esse respeito.
No mais, em pesquisa quanto as discussões nas jornadas de Direito Civil , não se encontra qualquer enunciado que se relacione ao tema proposto, de modo que não discorreremos neste sentido.
Parte I -Editoração e Tradução perspectiva legal.
Os contratos relativos a serviços de Editoração e Tradução estão sob a édige da proteção de obras e direitos autorais exposta na Lei 9.610-98, a denominada Lei de Proteção a Propriedade Intelectual, que procura proteger o verdadeiro autor do uso e proveito de sua obra sem a devida autorização para tanto e regulamenta o tema.
Verifica-se, em Edmir Neto Araújo que o Direito Autoral possui natureza jurídica própria, pois insere-se na dicotomia entre direitos reais e pessoais, de modo a gerar grande discussão doutrinária a respeito. Assim, define Araújo que “Na verdade o direito autoral é tudo isso e ao mesmo tempo nada disso exclusivamente, justificando a tendência da autal doutrina em classifica-lo como um direito sui generis (pg 16)”.
Já vemos na definição de Carlos Alberto Bittar, que acentua que “ as relações regidas por esse direito nascem com a criação da obra, exsurgindo do próprio ato criador, direitos respeitantes a sua face pessoal (...) e de outro lado, a comunicação com o público, os direitos patrimoniais.”(pg 8).
Assim, perante direito de características próprias, destacam-se certas peculiaridade que são fundamentais para nosso estudo, como a dualidade do objeto, a perenidade e inalienabilidade, as limitações de cunho patrimonial, a exclusividade do autor por prazo estabelecido em lei e a limitabilidade dos negócios jurídicos que podem ser celebrados.
Neste sentido, havendo direitos e limitações, fundamental será analisar os fundamentos estabelecidos em lei de modo que a compreensão do objeto em analise possa ser aplicada ao caso prático.
Porém antes de adentrar às entranhas legislativas necessário será distinguir princípio fundamental da pessoalidade da obra. A originalidade é requisito básico que permeia a relação, pois dá unicidade ao conteúdo protegido, pois é eivada de contornos próprios. Tal principio pode ser usado tanto nas obras intelectuais, como na propriedade industrial.
Já no que tange a legislação pátria verifica-se na Lei 9.610-98 a definição de seu objeto e das partes que compõe as relações jurídicas, de modo a enquadra-lo juridicamente como objeto de contrato. Encontramos definição legal no art. 5º em seu parágrafo I e X da referida lei:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
[...]
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
A obra que será objeto de Contrato de Tradução ou Editoração pode ser expressa por diferentes meios (livro, publicações em revistas, internet, blogs, paginas especializadas), pois a produção artística possui diversas formas de expressão.
Ocorre que a exteriorização da obra, se dá, geralmente através da figura do Editor, que como podemos ver, tem função específica conferida pela legislação, e ao mesmo tempo possui limites dados em contrato próprio.
Assim, verificamos que o direito autoral relacionado à edição e distribuição pertence a órbita dos direitos patrimoniais, dos direitos reais. A sua distribuição e divulgação são tratadas como objeto, consoante com o patrimônio do seu autor.
Nesta índole, caracteriza Bittar entre “os direitos patrimoniais são: o cunho real ou patrimonial (da relação direta com a obra); o caráter de bem móvel (art. 3º), exatamente para disposição pelos meios possíveis; a alienabilidade, para permitir seu ingresso no comércio jurídico (art. 29 e 49); a temporalidade , ou seja a limitação no tempo(arts. 41 e segs. e 96); a penhorabilidade e a prescritibilidade, ou seja a perda da ação por inércia no lapso de tempo legal (...)”
Vale, portanto ressaltar os limites estabelecidos em lei que caracterizam esse objeto impar no direito Brasileiso.
No que tange a patrimoniedade temos o art. 29 30 e 31 como segue:
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
(...)
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
O direito dessa forma posivtivado demonstra a sua inserção como direitos reais com caracterísitica próprias, sendo que o autor, é o detentor das possibilidade de veiculação de sua obra que deve estar devidamente registrado em contrato.
Por outro lado, em perspectiva quato a obra, percebemos que esta está inserida dentro dos direitos pessoais, pois como expressão artística é tratada como extenção da personalidade.
Portanto, percebemos, até aqui que o objeto a ser considerado, insere-se dentro da perspectiva dúbia dos contratos, por ter essa dubiedade intrínseca em sua natureza possui tratamento especial pela legislação própria.
Parte II - Os Contratos de Editoração e suas especificidades.
Estabelece-se, para divulgação de obras diversos tipos de contratos, podemos citar a doação, o de prestação de serviços e o de empreitada (mais comum no caso de contratos de editoração).
A doação também é bastante comum, e tem como características a não onerosidade e disposição dos frutos oriundos da obra à aquele que recebeu o título em doação.
Os contratos de prestação de serviço strictu sensu são conceituados segundo Orlando Gomes é “o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar serviço a outra eventualmente, em troca de determinada remuneração, executando-os com independência técnica e sem subordinação hierárquica” (pg339 e 340).
Já a empreitada está disposta no Código Civil nos art. 1237 e 1247. Esta tem como característica o produto, e por isso é a mais comum. O próprio orlando Gomes assim, conceitua: “Na empreitada, uma das partes obriga-se a executar, por si só, ou com auxílio de outros, determinada obra, ou prestar serviço e a oura a pagar o preço respectivo”(pg 340).
Contudo, contrato de edição encontra morada especial na Lei 9.610-98 no Titulo IV Capitulo I. Deste depreende-se:
Capítulo I - Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
Diferentemente dos outros contratos citados, o art, 53 dá liberdade artística e criativa, e estando a obra pronta ou prestes a terminar, oferece ao editor que na forma do contrato estabelece seus limites.
Já o art 56, coloca que o contrato, sem disposto contrario, limita-se a uma edição, e também sem disposição contraria há um padrão de 3 mil exemplares, como segue:
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.
Brilhantemente Araújo (ano) analisa os detalhes de tal contrato quanto as obrigações recíprocas de autor e editor que possui trato legal
Para ao autor cabe: receber remuneração; direito de exame da escrituação do editor; emendar ou alterar as edições posteriores; não dispor da obra enquanto durar os exemplares; obter prestação de contas e entregar a obra.
Já estão no rol de direitos e deveres do editor: reproduzir, publicar e explorar com exclusividade; decidir sobre o s caracteres básicos, fixar preço; modificar quando autorizado pelo autor; prestar contas e informações; fazer valer sua exclusividade; alterar obras quando das reedições.
Vemos que os direito e deveres inerentes destes contratos são de tal forma abrangentes que a responsabilidade civil dele inerente pode ser considerada pela órbita dos arts. 53 e seguintes da Lei 9.610-98, bem como pelo Código Civil.
Assim, podemos verificar o enquadramento legal deste tipo de relação, sob a perspectiva do instituto da Responsabilidade Civil, a fim de que, com isso, possamos analisar a jurisprudência a respeito.
Parte III - A Responsabilidade Civil.
As características da legislação que regulamenta o negócio jurídico relativo aos Direitos Autorais, são extrarodinárias na medida em que a natureza do bem a ser tutelado possui um duplo sentido analítico. De um lado percebe-se caraterísticas de direitor reais, e por outro, de direitos pessoais.
Neste sentido discorre Venosa sobre a referida responsabilidade onde “quem transgride um dever de conduta, com o sem negócio jurídico, pode ser obrigado a ressarcir o dano. O dever violado será ponto de partida, não importando se dentro ou fora de uma relação contratual.” (pg 22).
O autor indica, portanto que preexistem bases da Responsabilidade Civil que se perpetuam em ambas as obrigações, e estão dividas nas famosa bases do ato ilícito, dano, nexo causal, e culpa.
Por conseqüência, temos no âmbito da responsabilidade civil, existem disposições distintas para cada caso. Os direitos oriundos de contratos estão positivados nos arts. 389 e 475 do Código Civil. Já os inerentes a subjetividade e pessoalidade encontram-se no art. 927 e 186 do mesmo diploma legal.
No âmbito do patrimônio lesado temos a ocorrência do dano material que consiste na lesão concreta que atinge interesses relativos a um patrimônio, acarretando sua perda total ou parcial.
Logo, a quantificação do dano material faz-se pela diferença entre o patrimônio que a vitima disporia se não tivesse sofrido a lesão e o que passou a dispor após tê-la sofrido.
A indenização a ser paga em dinheiro deve ser monetariamente atualizada segundo índices oficiais, sobre ela incidindo juros em caso de mora.
O dano causado gera o dever de sua anulação através da dever de indenizar. No âmbito da moral, é o próprio sujeito quem determina a sua obrigatoriedade da sua conduta; já no Direito patrimonial, o dever de conduta decorre da lei, que no caso do contrato, este fará lei entre as partes.
Tão precioso é este instituto de fazer com que um ato ilícito seja devidamente reparado de modo a restabelecer as relações como eram anteriormente ao fato, que temos previsão constituicional no art. 5º, V e X da Constituição Federal que discorre sobre o dano moral.
Venosa, novamente, com maestria ensina (pg 332) que:
“Neste sentido, a indenização por dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de repara unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido. Por isso, não há que se dizer que a indenização por dano moral é o preço que se paga pela dor sofrida. É claro que é isso e muito mais.”
Assim, o dano moral causado difere-se do material, pois sua quantificação é extremamente subjetiva enquanto no dano material a quantidade salta aos olhos.
Por fim, devemos considerar para efeitos deste estudo que a ilicitude, por vezes está tipificada no código penal, também, se devidamente comprovada através do cumprimento do processo legal gera o dever de indenizar através de efeitos civis.
Temos portanto, um arcabouço teórico que possibilita a compreensão dos Contratos de Editoração e Tradução no que tange a Responsabilidade Civil. O ato ilícito, sendo quebra de regras contratuais, sendo a fruição indevida dos direitos autorais, ou o desrespeito a regras estabelecidas em lei específica para o negócio jurídico, ou até mesmo a ocorrência de ilícitos penais positivados no Código Penal, podem ser objeto de responsabilização civil.
CONCLUSÃO – Contratos de Edição e Tradução e Responsabilidade Civil
A Lei 9.610-98 busca a proteção de criadores, inventores e todo o gênero de obras literárias, bem como sua responsabilização quando da observância de regras de conduta contratuais que possibilitam o exercício do seu direito patrimonial de receber benéfices sobre sua obra.
Verifica-se portanto que existem cláusulas dispostas em lei com características de indisponibilidades entre os contratantes. Esse fato se deve ao respeito à ordem social inerente a todo o conjunto legislativo.
As partes portanto que desejarem o rompimento de tal preceito em detrimento do direito alheio pode ter seu objetivo simplesmente não alcançado pela declaração de nulidade da cláusula contratual ilegalmente estabeleceu lei entre as partes.
Temos neste caso uma afronta ao direito patrimonial do integrante da relação jurídica. E ante tal ilegalidade há previsão legal de anulabilidade da cláusula, bem como a reorganização contratual que restabelece o status quo, interferindo na relação privada e impedindo o dano.
Tanto a natureza patrimonial do conteúdo da obra a ser editada, pois esta pode gerar lucro e rendimentos, quanto a natureza da contrato e das regras de observância obrigatório , estão dentro das bases dos direitos reais, e por ele são regidos.
Mas não é só.
O que se verifica nas entranhas da obra referida, não se consigna apenas em direito patrimonial e real, pois além e anterior a isso, existem os direitos pessoais que permeiam a obra traduzida ou editada.
Em grande medida o resultado da labuta do autor faz parte do rol de sua subjetividade, pois reflete a expressão de sua personalidade. Tal fato, por si só enseja, dependendo do ilícito cometido o dano moral.
As palavras escritas, se mal vinculadas, ou se aproveitadas de modo desonroso pelo editor ou tradutor, ferem aquele que as escreveu, maculam sua imagem e desonram, causando sofrimento ao autor. Estabelece-se, neste caso a possibilidade de ressarcimento do dano moral causado.
Assim, na perspectiva atual da cada vez mais abrangente dentro do Direito Civil, onde cada vez mais se tutelam os acontecimentos da vida e a moralidade é cada vez mais entendida como objeto de indenização, percebe-se que o Contrato de Editoração e Tradução induz á perspectiva de responsabilização tanto no âmbito contratual e extracontratual. Assim, essa diretriz normativa dos tempos modernos, encontra neste tipo de contrato uma morada especial pela natureza do bem tutelado.
BIBLIOGRAFIA:
ARAÚJO, Edmir Neto. Proteção judicial do direito de autor. Editora LTr. São Paulo, 1999.
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor, Editora Forense Universitária. Rio de Janeiro 2001
VENOSA, Silvio Savio, Direito Civil – Responsabilidade Civil. Décima Primeira Edição. Editora Atlas 2011
GOMES, Orlando 2010 Contratos
Bacharel em Ciências Sociais pela USP (2008). Bacharelando em Direito pelo Mackenzie (formatura em 12/2015)<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREIRE, Leandro Romeo Peccequillo. Responsabilidade objetiva em contratos de edição e tradução Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 out 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45406/responsabilidade-objetiva-em-contratos-de-edicao-e-traducao. Acesso em: 23 dez 2024.
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