ADRIANA CRISTINA RODRIGUES ANGELIM (orientadora): docente do curso de Direito da Faculdade Estácio de Macapá - AP especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil.
PALAVRAS-CHAVE: Conciliação. Acordo. Paz Social. Novo Código de Processo Civil.
ABSTRACT: The present scientific article aims to analyze the institute of Reconciliation since the beginning until nowadays, with a perspective based on coming of the “New Code Of Civil Procedure”. It also has the objective to discuss a short background of this institute which gains force every day and resolving conflicts on the society as an integrated part of access to justice aiming Social Peace. Afterwards, to glimpse the fundamental base of conciliation, contemplating the fundamental principles established on Code of ethic of conciliators and the resolution nº 125 of National Justice Council. Finally, observing the legal provisions of the law nº 13.125/2015 that regulates the activities of conciliators, watching the relevant aspects of reconciliation hearing and analyzing the main questions that the “New Code Of Civil Procedure” brings with regard to Reconciliation institute, considering that the new Code as a whole aims to celerity. The research project developed under the historical and dialectical approach. Adopted the hypothetical-devolution search, with a qualitative approach and realized the same, through bibliographic search, documental and legislation.
KEYWORDS: Reconciliation. Accord. Social Peace. New Code Of Civil Procedure.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Breve histórico do Instituto da Conciliação. 2. A Conciliação, o Código de Ética dos Conciliadores e a Resolução nº 125 do CNJ. 3. A Conciliação no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 3.1 Dos Auxiliares de Justiça. 3.2 Dos Conciliadores Judiciais. 3.3 Dos princípios da Conciliação. 3.4 Da Conciliação no âmbito administrativo. 3.5 Da Audiência de Conciliação e Mediação. Conclusão.
INTRODUÇÃO
Este artigo foi desenvolvido com o intuito de abordar a seguinte temática: “O instituto da Conciliação, com o advento do Novo Código de Processo Civil”.
Tendo em vista que a Conciliação vem com objetivo principal de busca da paz social, para dirimir conflitos, visando sempre a celeridade, surge então este tema proposto em função da percepção da sobrecarga do Judiciário com as demandas jurídicas, as quais poderiam ser resolvidas sem a decisão unilateral de mérito do Estado-Juiz, ou seja, resolvidas a partir de um consenso mútuo de interesses, através de um acordo, onde o Judiciário participaria apenas para intermediar e validar a decisão eleita pelas próprias partes, observando que esse instituto é de fundamental importância para o Poder Judiciário.
No entanto, a conciliação não possuía regras, não era normatizada, tinha tão somente passagens no Código de Processo Civil de 73, na lei n° 9.099/95, dentre outras passagens em outras leis, mas nenhuma norma com capacidade de definir a Conciliação. Sem determinar quem eram os conciliadores, de que forma seriam remunerados, como aplicar e em que casos aplicar a Conciliação. O que ocorria era que cada tribunal regrava a Conciliação de maneiras diferente só com base na resolução 125 do CNJ, e o que se via e ainda se vê são Centrais de Conciliação com profissionais, muitas vezes não capacitados de maneira adequada, não remunerados, sendo em muitas das vezes estagiários ou voluntários, refletindo isso negativamente para o objetivo principal da Conciliação, já que a contenda apenas virava uma meta no CNJ e nos tribunais, quanto que na realidade, o conflito não havia sido solucionado, voltando aquele mesmo processo a percorrer a máquina judiciária, não solucionando o conflito, não tendo celeridade, nem desafogando o judiciário.
O Novo Código de Processo Civil (lei n°13.105/2015) concede status significativo para o conciliador, onde esse perceberá pela execução de seus trabalhos, para assegurar a qualidade e continuidade do serviço prestado, propiciando aos conciliadores motivação, inclusive, para que aprimorem seus conhecimentos já que no Novo Código de Processo Civil, os Conciliadores e Mediadores Judiciais, que em suas linhas mestras concretiza os termos da Resolução n. 125 do CNJ, com especial ênfase a questão prevê que o conciliador e o mediador perceberão por seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. Com o novo “CPC” o instituto da Conciliação ganha novo status no ordenamento jurídico pátrio, tendo agora uma norma que inicia um grande avanço para solucionar os conflitos de maneira mais concreta, já que agora o CPC visa a profissionalização do Conciliador, resta saber se na prática a lei será delineada de forma como prevê o novo código, e se aplicada a lei como o código prevê, a busca pela Paz Social solucionando conflitos se concretizará como o objetivo destes métodos de solucionar conflitos priorizam.
Surge o interesse por esta pesquisa, pois além de a Conciliação buscar a solução dos conflitos, ainda, consequentemente acelera a máquina judiciária, fazendo com que o judiciário se atenha a demandas que a conciliação não resolveria, frisando desde já a relevância deste tema na sociedade.
Embasando este estudo nas doutrinas pertinentes, no Código de Processo Civil (lei nº 5.869/73 código em vigor), na resolução 125 do CNJ, na lei nº 13.105/15 sendo o novo Código de Processo Civil publicado pela Presidente da República, dentre outros instrumentos de pesquisa.
Indagando-se acerca da seguinte problemática norteadora: Qual o tratamento que o novo Código de Processo Civil terá com o instituto da Conciliação? E quais serão os benefícios que a conciliação e os conciliadores terão com a vinda desse novo código? A grande questão é, de que forma o novo CPC irá contribuir para que a conciliação como um instituto, ganhe seu espaço dentro do ordenamento jurídico brasileiro, tornando-se mais eficaz.
Assim sendo, esse artigo foi desenvolvido sob o enfoque histórico dialético. Adotou-se a pesquisa hipotética dedutivo, com abordagem qualitativa e realizou-se o mesmo, através de pesquisa bibliográfica, documental e legislação.
1. BREVE HISTÓRICO DO INSTITUTO DA CONCILIAÇÃO
Antes de adentrar no assunto, primeiramente, faz-se necessário entender este importante instituto e sua contribuição histórica para a humanidade. Utilizando dos ensinamentos etimológicos do Professor Neto (2009), “a palavra conciliar tem origem no latim concilium, que indicava um conjunto de pessoas em reunião. Conciliar é o verbo que significa harmonizar, tranquilizar, adequar ou ajustar. A palavra conciliar também remete para o ato de chegar a um acordo com alguém ou criar uma aliança com o propósito de alcançar algum objetivo.”.
Através desse pensamento, pode-se dizer que conciliar dentro da esfera jurídica é a reunião de pessoas procurando uma maneira de resolver um conflito juntas, para trazer uma harmonia para suas vidas e os seus ambientes, buscando assim um fim maior, a pacificação social, a qual, em regra, o ser humano deseja alcançar. O homem quando tem um direito ferido, não procura à justiça do Estado para travar um conflito, ele apenas denuncia que sofreu um atentado aos seus direito, e espera que o Estado solucione o seu conflito para que assim, este homem possa viver em paz. E assim, desde os tempos antigos o Estado vem solucionando conflitos entre particulares colocando-os para conversar, com o Estado esclarecendo os fatos para ambas as partes, para que elas pudessem solucionar seus conflitos juntas, chegando a um consenso e saindo ambas satisfeitas e em paz uma com a outra, pois muitas vezes, a origem de um conflito decorre da falta de comunicação entre os envolvidos.
Nos tempos antigos era comum a figura do rei legislador e juiz, a concentração das funções do Estado nas mãos de um único homem, logo, quando um indivíduo cometia um crime, cabia ao governante local a função de julgar esse indivíduo e comutar sua pena. Acontece que vários governantes em vez de resolver um conflito utilizado da sua consciência, eles preferiam colocar os envolvidos no conflito juntos, para que pudessem apresentar suas versões e esclarecer determinados fatos ao outro envolvido, assim o governante direcionava discussão entre os indivíduos envolvidos a um acordo. Um exemplo desse papel do governante juiz e trazido pela Bíblia no capítulo de Reis 2, contando a história do rei Salomão e sua atuação como juiz e muitas vezes conciliador. Outra passagem interessante da Bíblia é a do apóstolo Mateus que aborda diretamente a conciliação:
“Concilia-te depressa com o teu adversário, enquanto estás no caminho com ele, para que não aconteça que o adversário te entregue ao juiz, e o juiz te entregue ao oficial, e te encerrem na prisão. Eu te garanto: daí não sairás, enquanto não pagares até o último centavo (capítulo 5, versículos 25 e 26).”
Apesar da íntima ligação entre o direito civil e o então método alternativo de resolução de conflitos da conciliação, este instituto foi pouco explorado na Idade Média e ressurgindo na Idade Moderna, como por exemplo, sua previsão no Código Civil francês. Ao dar-se um salto cronológico na linha do tempo, o instituto da conciliação como meio de resolução de conflitos aparece no cenário brasileiro na Constituição de 1824, nos Arts. 161 e 162, que instituiu a conciliação prévia como condição essencial de procedibilidade para todos os processos cíveis.
“Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.
Art. 162. Para este fim haverá juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribuições, e Districtos serão regulados por Lei.”
A ordem de conciliação prévia, com status constitucional, encerra uma ideologia que transcende o interesse das partes. Concretiza o ideal maior de evitar a formação de litígios e promove a paz e a harmonia social entre os cidadãos.
A Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº. 5.452/43), inclui em seus procedimentos, duas tentativas de conciliação. O Código de Processo Civil vigente, também, reconheceu a conciliação como sendo o principal meio de pacificação de conflitos, sendo que o magistrado pode tentar a conciliação entre as partes, a qualquer tempo (Art. 125, IV – CPC).
Entretanto, a Lei nº. 9099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, especialmente, voltada à conciliação como forma de resolução de litígios, cria uma fase conciliatória no procedimento que regulamenta apenas se alcançando a fase de instrução e julgamento caso não tenha sido frutífera a conciliação.
Nos Juizados Especiais este meio alternativo é extremamente importante, uma vez que todos os casos, sem distinção, são submetidos à conciliação, pois estes juizados objetivam a pacificação das controvérsias, sendo que os julgamentos são uma exceção à finalidade principal, qual seja de proporcionar um espaço para as partes argumentarem sobre o litígio, seguindo orientações de um terceiro, no caso, o conciliador, para que ambas as partes possam juntas solucionar a lide, buscando o bem de todos e a harmonia social.
2. A CONCILIAÇÃO, O CÓDIGO DE ÉTICA DOS CONCILIADORES E A RESOLUÇÃO Nº125 DO CNJ
O Conselho Nacional de Justiça criou a Resolução de número 125, de 29 de novembro de 2010, que instituiu a política pública de tratamento adequado dos conflitos no Brasil.
A Resolução nº 125 do CNJ, deu um importante passo para estimular a prática de conciliar, implantando dentro do ordenamento jurídico pátrio o instituto da Conciliação, ao instituir a Política Judiciária Nacional de tratamento aos conflitos de interesses, incumbindo aos órgãos judiciários oferecer mecanismos de soluções de conflitos, como por exemplo, a Conciliação. É o que trata o art. 1º da Resolução 125 do CNJ:
“Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão”.
E também ao art. 2º da Resolução 125 do CNJ:
“Art. 2º Na implementação da Política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados: centralização das estruturas judiciárias, adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores, bem como acompanhamento estatístico específico.”
Através da Resolução nº 125, foi determinado aos Tribunais, a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, determinando também a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, conhecidos como os CEJUSCs, incumbidos de realizarem as sessões de conciliação e mediação pré-processuais, cujas audiências são realizadas por conciliadores e mediadores credenciados junto ao Tribunal. É o que trata o art. 8º da resolução 125 do CNJ:
“Art. 8º Para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários, os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (“Centros”), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.”
O CNJ tomou então para si a administração, organização e capacitação de mediadores e conciliadores, com treinamentos que passaram a ser desenvolvidos e com os variados Cursos de Capacitação, supervisionados pelo próprio CNJ e Tribunais. É o que se refere o art. 12 da Resolução 125 do CNJ:
“Art. 12. Nos Centros, bem como em todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias.”
Através da emenda n.º 1, de 31 de janeiro de 2013, complementou essa Resolução com o Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores Judiciais, vinculando a atuação destes com a observância dos princípios da Confidencialidade, Decisão informada, Competência, Imparcialidade, Independência e Autonomia, Respeito à Ordem Pública e às Leis Vigentes, Empoderamento e Validação, pelo que, pioneiramente houve a criação de um Código de Ética de Conciliadores e Mediadores, capaz de vincular as atividades por eles prestadas (PELUSO e RICHA, 2011).
Assim, o parágrafo primeiro do artigo primeiro do Código de Ética dos Conciliadores, estabelece sobre o princípio da Confidencialidade:
“ART. 1º [...] : § 1º- Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese.”
No mesmo artigo, no parágrafo quarto, está contemplado o princípio da Imparcialidade, que deve a ser observado a despeito da conduta do Conciliador, in verbis:
“ART.1º §4º - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente. ”
Noutra visão, ainda sob análise do artigo primeiro, o parágrafo quinto está abarcado o princípio da Independência e Autonomia Privada, o qual estabelece, in verbis:
“ART.1º§5º - Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível. ”
Faz-se necessário um estudo do Código de Ética dos conciliadores, bem como da resolução nº 125 do CNJ reverenciando seus princípios, que possa esclarecer a conciliação no Novo Código de Processo Civil.
3. A CONCILIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015)
A Conciliação conquista um grande espaço dentro do ordenamento jurídico pátrio, com a Lei 13.105/2015 (novo CPC). Pois o Novo Código de Processo Civil como um todo, visa celeridade bem como a pacificação social através dos métodos integrados de composição de conflitos, garantindo status significativo aos conciliadores, e em várias passagens o novo Código prioriza a Conciliação.
Importante observar que o instituto da Conciliação sempre foi tratado na legislação e na doutrina, e que ele existe desde que o mundo é mundo, porém não se havia ainda uma norma determinante a ponto de elevar a importância e eficácia desse instituto dentro do ordenamento jurídico brasileiro, definindo quem é o Conciliador, quando e onde caberá a Conciliação ou a mediação.
Eis que desde os meados de 2010 para os dias atuais, se ouve falar em um novo Código de Processo Civil, que desde a passagem pela Câmara e Senado já se falava em um novo Código com perspectivas em celeridade. Até que, com o Novo CPC sancionado, observa-se total atenção aos métodos integrados de composição de conflitos tendo na lei em seu Livro III, Título IV, Capítulo III, Seção V dedicação ao instituto da Conciliação, bem como da mediação, sendo importante salientar que estes institutos chamados meios alternativos de resolução de conflitos passam a ser agora meios integrados, tendo em vista que já não são mais alternativos ao Estado e a jurisdição, pois agora são meios “integrados” por estarem dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
“Ao mesmo tempo que incentiva, o projeto institucionaliza os ADR, disciplinando-os, na realidade, não como meios “alternativos” de resolução de disputas, mas como meios “integrados”. Realmente, ao tratar de mediação e conciliação, o projeto prevê sua realização no processo judicial, sem, todavia, eliminar sua independência e flexibilidade, criando, ademais, instrumentos de comunicação e de troca cooperativa com a arbitragem, como a carta arbitral. (CUNHA e NETO, 2014, p. 197).”
O Novo CPC tem uma preocupação em criar no âmbito do Judiciário um espaço não apenas de julgamento, e sim, de resolução de conflitos, propiciando um redimensionamento e democratização do papel do Poder Judiciário e do modelo de prestação jurisdicional.
Pode-se observar então que o instituto Conciliação, vem a cada dia mais ganhando seu espaço dentro do ordenamento jurídico brasileiro, mesmo sabendo que a prática do acordo já existe a muito tempo na sociedade, bem como para as normas pátrias, para as doutrinas. No entanto somente havia a resolução 125 do CNJ que definia como norma os métodos integrados de resolução de disputa. Já com um novo Código de Processo Civil que vem com a perspectiva de profissionalizar o Conciliador, podendo observar que esse instituto conquista um pouco mais seu espaço no mundo jurídico no Brasil, vale ressaltar que, para que haja na prática uma conciliação positiva para que ambas as partes possam sair satisfeita, ainda há de se percorrer um longo caminho.
3.1 DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Como já dito anteriormente, não havia uma norma que definisse quem era o Conciliador. Com o Novo Código de Processo Civil, o Conciliador agora faz parte do rol de auxiliares da Justiça, uma vez que o código sancionado em 2015 prevê dentre alguns pontos importantes que a partir de agora os Conciliadores serão auxiliares da Justiça como corrobora o art. 149 do novo CPC (BRASIL, 2015), in verbis:
“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.”
A partir de então, o Conciliador judicial, ganha novo status em nosso ordenamento jurídico. A lei nº 13.105/2015 valoriza a atividade dos Conciliadores, que hoje atuam como meros voluntários. Sendo agora auxiliares da Justiça, recaem sobre eles os mesmos impedimentos e suspeições dos magistrados, equiparando-os aos demais auxiliares da Justiça.
“Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.”
Feito esses posicionamentos, passar-se-á ao estudo dos Conciliadores Judiciais que está disposto no art. 165 ao art. 175 do novo CPC.
3.2 DOS CONCILIADORES JUDICIAIS
Desde a resolução 125 do CNJ, e perceptível o estímulo da criação de centros judiciários para a resolução de conflitos. O novo código de processo civil trouxe a previsão legal para que o Estado crie esses centros, assim como preceitua o art. 165, caput da Lei 13.105/2015:
“Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.”
O Estado não deverá medir esforços na capacitação de pessoal, criação de estrutura física, esclarecimento da população e treinamento dos servidores de dos profissionais do meio jurídico em geral. Caberá também aos magistrados, ao ministério público e aos advogados estimular a conciliação.
“Efetivamente, caberá aos magistrados, advogados e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, estimular o uso da conciliação, mediação e demais mecanismos consensuais de resolução de conflitos, sendo dever do Estado promover a solução consensual dos conflitos (CUNHA E NETO, 2014)”
O novo CPC teve a preocupação de diferenciar o conciliador do mediador, apesar de ambos os institutos buscarem o mesmo fim, a resolução do conflito através de uma decisão consensual entre as partes do processo, seus métodos para alcançar esse fim são diferentes, onde os métodos de atuação do mediador, de modo geral, são mais passivos e prestativos diferentes do conciliador, que de modo geral, é mais ativo e negocial. Como prever o §2º do art. 165, que mostra de que forma que o conciliador deverá atuar:
“Art. 165, §2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.”
Fica claro ao analisar alguns dispositivos do Novo Código de Processo Civil que o legislador incentivando a prática da conciliação trás a figura do conciliador como um ofício, uma profissão, ou seja, o novo CPC está trazendo o início da profissionalização do conciliador, é o que pode-se observar nos artigos 167 e seus parágrafos, no artigo 169, 170, 172:
“Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
§ 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
§ 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§ 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
§ 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.”
O Novo Código de Processo Civil profissionalizando o conciliador, cria um cadastro nacional onde os conciliadores serão inscritos nos tribunais de justiça ou tribunais regionais federeis, oferecendo capacitação mínima e cursos conforme definido pelo CNJ, bem como a partir de agora para ser conciliador, este poderá, de acordo com o tribunal, prestar concursos público de provas e títulos.
3.3 DOS PRINCÍPIOS DA CONCILIAÇÃO
Como observado anteriormente o instituto da conciliação na resolução nº 125 do CNJ é baseada pelos seus princípios. O novo código de processo civil trata este instituto de forma muito livre e autônoma, fazendo com que este não perca sua essência, observado o art. 166 do código de processo civil, que prever “os princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.”.
O princípio da independência, refere-se a autonomia para conduzir da melhor forma um acordo, não ultrapassando os limites legais e morais. O princípio da imparcialidade exige do conciliador uma postura neutra e imparcial para não influir negativamente no acordo. O principio da autonomia da vontade preserva que são os litigantes considerados isonomicamente, com auxilio de um terceiro capacitado, que buscam solucionar com harmonia seus problemas, essa solução pressupões os interesses das partes na controversa existente desde que não viole ordem pública. O princípio da confidencialidade faz referencia ao sigilo das informações produzidas no curso do procedimento, assim previsto no artigo 166, § 1º que diz, “a confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes”.
Ainda como atividade do conciliador é pautada pelo principio da oralidade, ou seja, predomina a palavra falada sobre a escrita, toda via não se exclui o registro das falas em termo próprio, subscrito pelas partes e pelo conciliador. Na conciliação o princípio da informalidade tem grande destaque devido à informalidade para que as partes possam ter maior possibilidade de negociar encontrando a melhor solução para o conflito.
Por fim, no princípio da decisão informada as partes devem ser devidamente informadas das consequências da solução escolhida para o conflito, para que, posteriormente, não sejam surpreendidas por algo que desconheciam.
3.4 DA CONCILIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO
Ao longo do tempo, discute-se a utilização dos métodos de autocomposição em processos envolvendo a Administração Pública, pois esta afirmava que o interesse da composição não comportava a autocomposição. O que é equivocado e trata-se também de erro administrativo, pois conforme alguns diplomas legislativos, a administração está estará autorizada a realizar acordos e transações, judiciais e extrajudiciais, a fim de evitar litígios ou prolongamentos destes. Porém essa não é a realidade presente no cenário jurídico brasileiro. Assim preceitua de forma inteligente o professor Fredie Didier:
“Há certo dissenso na prática forense em relação à possibilidade de conciliação nas causas que envolvem pessoas jurídicas de direito público. Existe um mau vezo de se relacionarem tais causas com suposto interesse público, a não permitir a realização de qualquer espécie de autocomposição. Trata-se de equívoco lamentável. São inúmeras as hipóteses de autocomposição envolvendo o interesse de ente público, sendo temerário afirmar, por exemplo, que a maior parte dos conflitos fiscais se envolvem por acordo de parcelamento firmado perante a repartição pública, longe das mesas de audiência do poder judiciário. A lei, inclusive, prever expressamente a possibilidade de conciliação em demandas que dizem respeito aos entes federais: em regra são situações me que a cobrança integral do valor é muito dispendiosa, se comparada com seu possível resultado. A renuncia ou transação acaba sendo de interesse público [...] Assim, é plenamente possível o acordo em tais causas. Pouco importa se lhes atribua a característica da indisponibilidade, pois é induvidosa a possibilidade de conciliação, justificando-se a realização da audiência preliminar” (Didier Jr., 2007, p. 478 – 479).”
Seguindo a mesma linha de pensamento, SOUZA (2015), argumenta que, “ao propor qualquer espécie de resolução alternativa de conflitos, o administrador não está atuando de modo inadvertido, abdicando de patrimônio; ao contrário, estará proporcionando pacificação social e celeridade processual, em seu poder de gestão da res publica.”.
Assim, de maneira sábia, o Novo Código de Processo Civil expressamente possibilita a utilização da Conciliação para ser alcança a solução de conflitos no âmbito administrativo, previsto no art. 174 e seus incisos do código:
“Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta”.
3.5 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, um dos requisitos da petição inicial é que o autor da ação poderá optar pela audiência de Conciliação, é o que corrobora o art. 319 do novo código de processo civil:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”.
Preenchendo os requisitos da petição inicial a partir de então o legislador no Novo Código de Processo Civil atentou para uma questão muito importante. Antes o instituto da Conciliação não tinha um procedimento a ser seguido, assim cada tribunal fazia as audiências de Conciliação de forma muito aleatório, sem regras e sem normas, apenas observando a resolução nº125 do CNJ.
Com o Novo CPC, as audiências de Conciliação passam agora a ter um procedimento, demonstrando o passo a passo de como deve ocorrer uma audiência. Sendo que essa audiência será designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado pelo menos 20 dias antes da audiência. Podendo haver mais de uma sessão de Conciliação para melhor ser resolvido o conflito. Corrobora o art. 334, §1º e §2º:
“Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.[...]”
Uma forma para que as partes não faltem na audiência de Conciliação injustificadamente, retardando os processos e a máquina judiciária, foi ressaltar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência de Conciliação acarretará em multa de até 2% sendo revestido em favor da União ou Estado, sendo considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
“§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.”
Sendo que cada audiência de Conciliação deverá ocorrer respeitando o intervalo mínimo de 20 minutos, fazendo assim com que cada tribunal possa se organizar melhor em suas pautas de audiências.
“§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.”
Deste modo, a Conciliação tem agora uma norma determinando quais parâmetros seguir para realização de uma audiência, fazendo assim com que se padronizem as audiências de Conciliação nos tribunais.
CONCLUSÃO
O propósito deste estudo foi de analisar o instituto da Conciliação no novo Código de Processo Civil, observando as principais alterações que o novo código prevê no que diz respeito a este instituto.
Ao estudar o instituto da Conciliação fez-se necessário analisar seu histórico, bem como estudar a Resolução nº 125 do CNJ que é um grande marco para que este instituto, que tem por objetivo a pacificação social, comece a conquistar seu espaço dentro do ordenamento jurídico brasileiro, sendo que nosso ordenamento pátrio ainda é muito pautado pela cultura de que só se alcança a paz social através de processo, sentença, procedimento. Isso é decorrente de que academicamente e culturalmente não se era estimulada a cultura da Conciliação e dos métodos de resolução de conflitos, mas hoje essa situação vem se modificando, tanto que o novo código agora trouxe em suas várias passagens o incentivo a Conciliação.
Com o Novo Código de Processo Civil, o instituto da Conciliação e também da Mediação começam a ganhar mais espaço em nossa sociedade jurídica, com algumas modificações e conquistas que agora o novo código trás para a Conciliação e para o conciliador.
Observa-se neste estudo, um avanço do instituto Conciliação, mesmo sabendo que a prática do acordo já é existente há muito tempo na sociedade, bem como para as normas pátrias e doutrinas, mas que somente havia a resolução 125 do CNJ que definia como norma os métodos integrados de resolução de disputa. Já com um novo Código de Processo Civil com a perspectiva de profissionalizar o Conciliador, e de incentivar estes métodos de resolução de conflitos, é mais um grande passo que a Conciliação conquista.
Todavia, essa novas perspectivas não serão bem sucedidas sem o fortalecimento de uma cultura de conciliação, o que passa por discussões sociais mais profundas, de cunho político e educacional, o que só o tempo dirá como evoluirão.
A prática desses métodos de resolução de conflitos poderá elevar o índice de satisfação do serviço jurisdicional prestado, porque a pacificação social poderá ser uma realidade mais presente no cotidiano judiciário.
Também, o incentivo da Conciliação contribuirá para a maior celeridade na prestação jurisdicional, evitando que um número significativo de processos deixe de tramitar perante o Poder Judiciário.
Contudo, o Novo Código de Processo Civil não conseguirá de forma isolada resolver o problema de afogamento do judiciário, deve ser adotadas várias outras medidas para diminuir o número de processos nos tribunais. Deve haver uma conscientização de toda sociedade, governantes, juízes, advogados e Ministério Público, para que a celeridade e a pacificação social, através dos métodos de resolução de conflitos sejam uma realidade e não fiquem somente alcançando metas e estatísticas no CNJ. Deve haver uma estrutura física de modo que atenda os parâmetros estabelecidos pelos tribunais e o CNJ, além de comprometimento de cada conciliador para se esforçar fazendo com que realmente aquele conflito seja solucionado, não apenas nas Semanas de Conciliação, de maneira que solucione o conflito e que depois não volte a percorrer os escaninhos do judiciário.
Vale ressaltar que em observação das Semanas de Conciliação no Juizado Especial Norte do Estado do Amapá, grande parte das audiências de conciliação não se concretizam pelo fato da não intimação das partes, ocorre também que muitos dos atuais conciliadores não participam dos cursos de capacitação de técnicas de conciliação, oferecido pela Escola Judicial Tribunal de Justiça do Amapá, em virtude da grande rotatividade que há entre eles, por não serem do quadro efetivo, realidade essa não enfrentada somente aqui no Estado, pois muitas vezes os conciliadores são voluntários.
Portanto, mesmo sendo uma tarefa árdua necessita-se da exigência de capacitação e atualização de todos os envolvidos nas atividades conciliatórias desenvolvidas, uma vez que há recomendação do CNJ nesse sentido. Para isso a formação de quadro permanente de conciliadores, ainda que advindos de parcerias voluntárias, com padronização de rotinas, para execução de tarefas de qualidades em tempo reduzido, bem como servidores responsáveis especificamente na verificação das intimações, para que antes da marcação da audiência, já se possa saber que as partes estão cientes.
Por isso, o legislador teve a preocupação de priorizar a conciliação, bem como a mediação no novo CPC, na tentativa de profissionalizar o conciliador, prevendo remuneração, quadro fixo de conciliadores em seus respectivos tribunais, podendo até haver concurso de conciliadores, desta maneira observa-se que na lei a Conciliação terá todo o caminho para ser realmente mais efetivada, resta saber se na prática, este instituto será realmente colocado em prática como a lei agora prevê.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BÍBLIA SAGRADA: Antigo e novo testamento. 4. ed. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 2009.
BRASIL. Lei 13.105/2015. Palácio do Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acessado em 18 de setembro de 2015.
______. Constituição (1824) a Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro, 1824. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Consitui%C3%A7ao24.htm>. Acesso em 22 de agosto de 2015.
CUNHA, Leonardo Carneiro da; NETO, João Luiz Lessa de Azevedo. A mediação e a conciliação no projeto do novo CPC: Meios integrados de resolução. In: DIDIER JUNIOR, Fredie et al (org.). Novas Tendências do Processo Civil: Estudos Sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil. Salvador: JusPodivm, 2014.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
NETO, Pasquale Cipro. Dicionário da Língua Portuguesa Comentado pelo Professor Pasquale. São Paulo: Folha de S. Paulo, 2009.
SOUZA, Victor Roberto Corrêa. O novo Código de Processo Civil brasileiro e a audiência de conciliação ou mediação como fase inicial do procedimento: A autocomposição e a Administração Pública. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Revista de Processo RePro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
Acadêmica de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Vanessa de Souza. O instituto da conciliação com o advento do novo Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 nov 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45441/o-instituto-da-conciliacao-com-o-advento-do-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.