RESUMO: O presente trabalho trata do panorama histórico do sindicato rural bem como das suas atribuições, como se sabe, o homem é um ser gregário que vive em sociedade. Mas como conjunto divide-se em função e religião, raça, fortuna e também casta. A concentração do capital promoveu a separação entre incluídos e excluídos em direitos e bens de vida. De outra parte, o investimento do capital em atividades lucrativas gerou empresário, capitalista, e o trabalhador, proletário. Portanto as coalizões eram transitórias, tendo como razão um fato determinado. Mas, pouco a pouco, assumiram-se definitividade como instrumento de reação, de reivindicação e de ascensão social. Assim, o sindicato naturalmente, como fato social, sem necessitar de reconhecimento do Estado e do patronato. Desse modo para melhor esclarecimento como funciona o sindicato foi realizado pesquisa ao sindicato dos trabalhadores rurais da cidade Heliópolis, e dentre a pesquisa destacou as demandas jurídicas mais recorrentes no Sindicato dos Trabalhadores que são as aposentadorias por idade rural e salário maternidade, de forma que requer ter todos os requisitos para que se possa pleitear junto ao INSS e ter êxito, sem precisar recorrer a Justiça Federal. Em face de nosso sistema legal, o sindicato é também a organização do patronato para a defesa dos seus direitos e interesse econômicos, não apenas dos empresários, mas de todos que mantenham empregados para consecução de seus fins, de modo que o sindicato rural em comento tem papel fundamental aos trabalhadores rurais daquela municipalidade.
PALAVRAS-CHAVE: Sindicato; trabalhador rural; INSS.
1 INTRODUÇÃO
Antes da Consolidação Leis Trabalhistas, o trabalhador rural não tinha a mesma proteção que era estendida ao trabalhador urbano. Pelo fato que não havia interesse políticos para a legislação proteger essa categoria. Aos meeiros, parceiros, empreiteiros e arrendatários rurais, todos trabalhadores sem vínculo de empregado eram destinados algumas normas do código civil. Contudo após a CLT foi expressamente em seu art. 7º, b conceito rural, porém com surgimento do Estatuto do trabalhador Rural – Lei nº 4.214/63 os rurais do campo passaram a ter outros direitos, revogando os dispositivos naquilo que colidia com referido Estatuto, conforme esteja previsto em seus estatutos nasceram os sindicatos com a finalidade de obter, por meios conflituosos, a melhoria das condições de trabalho e, por via de consequência, de vida. O sindicato devem representar os interesses dos trabalhadores se organizam em sua maioria, por categoria e não por profissão. É uma associação constituída na forma da Lei. Classificada também como associação de primeiro grau que reúne produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas, para estudo, defesa e coordenação dos interesses dos associados.
Os sindicatos podem formar uma federação, entidade de segundo grau e também pessoa jurídica, no âmbito de cada Estado. A Federação representa os interesses, descritos em estatuto, dos Sindicatos filiados. É uma associação de Federações, entidade de terceiro grau, também constituída na forma da lei e provida de estatuto, para representar, em nível nacional, os interesses das Federações filiadas que a constituíram.
‘ Aos poucos, a luta de classes foi sendo substituída pelo entendimento entre trabalhadores e empresários, tendo o êxito de tais negociações fortalecido as entidades sindicais.
2 PANORAMA HISTÓRICO DO SINDICATO RURAL
No Brasil o trabalhador rural nem sempre teve as mesmas proteção que era estendida ao trabalhador urbano. Não havia interesse politico para a legislação proteger esta categoria. Conforme Cathariano (apud Arouca 2014, p. 134) o sindicato ocupa –se com a tipologia do camponês, referindo-se aos trabalhadores não proprietários, arrendatários, posseiros, parceiros, todos autônomos, e os empregados. Na pecuária tem-se a figura do engajado. Mas, preponderantemente, classificam-se os trabalhadores e temporários.
De modo que primeira lei sindical dirigiu-se ao setor rural. Decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1903, só revogada em 1933, com Decreto n. 23.611. Daí afirmação de Aroura “em matéria sindical, começamos por onde deveríamos terminar”, acrescentando que “romastismo legislativo” iria, mas tarde, ressurgir com Decreto-lei nº 7.038, de 10 de novembro de 1944, sobre sindicalização rural, que nasceu morto, apesar dos esforços do Ministério, Indústria e Comércio. Conforme Arouca (2014, p. 134) que dispunha que exerce profissão rural, como empregado trabalhador autônomo ou como empregado, quem explora estabelecimento rural ou presta-lhe serviço como dirigente, parceiro, auxiliar, empreiteiros, agregado ou assalariado.
Para Almeida ( 2011, p, 36) o Decreto 7.038, atendera aos princípios da exclusividade, pelo qual os sindicatos rurais seriam sempre de empregadores ou de empregados, e da bilateralidade, pelo qual se separam de modo justo e consentâneo com a realidade social os setores fundamentalmente diversos dos que trabalham por conta própria daqueles que trabalham conta de outrem.
De maneira geral, podemos dizer que o sindicalismo rural no Brasil surgiu a partir do ano de 1960, sendo que o ano de 1961, que marca o movimento da legalidade, é um ano de referência no sentido destas lutas. De 1961 a 1964, os movimentos sociais acompanharam e ocuparam os espaços dentro das tentativas do governo Goulart, de implantar as reformas de base, na tentativa de organizar o país internamente e sustentar as responsabilidades do mesmo perante seu endividamento externo. E, é claro que os sindicatos não tiveram nenhuma liberdade na ditadura militar instalada em 1964 o golpe militar, de forma que aos poucos, foi tirando dos trabalhadores os direitos de reunião e limitou drasticamente os direitos democráticos, pois fechou o congresso, eliminou as eleições, dentre tantas ações condenáveis de um regime de exceção.
De modo que a Lei nº 5.889/73, que substituiu o Estatuto do Trabalhador e empregador rural definiu o trabalhador e o empregador rural. E em seu Art. 3º considera-se empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter temporário ou permanente, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
A Constituição de 1988, longamente discutida e votada livremente, restabeleceu, mais uma vez, a democracia, dedicando todo o artigo 8º a organização sindical, consagrando, finalmente, a mais ampla e pela autonomia.
Até hoje não se votou uma Lei Sindical para substituir o Titulo V da Consolidação das Leis do Trabalho, seguindo um modelo de autonomia, unicidade e democracia interna, Por conseguinte, não se tem disciplinação legal senão o referido artigo 8º que, no topo e em seu inciso I consagra a autonomia. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato ressalvado o registro competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Nas palavras Filho (apud Arouca, p. 60) o poder reconhecido ao sindicato para alcançar suas finalidades dentro dos meios não contrários à lei e as normas estabelecidas da ordem pública. Desse modo compreende-se que o sindicato tem história e não se afasta da carga ideológica, razão pela qual defini-lo, quase sempre, assumir e revelar o sentido que se empresta ou que dele se espera.
Diante da historicidade do surgimento do sindicato doutrinadores tem seus conceitos de sindicato para Gomes ( 1998, p. 777)
Que se entenda como sindicato, o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão que, convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e partes de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, como vistas a melhorar suas condições de trabalho.
Assim, pode ser o sindicato definido como entidade formada, em caráter permanente, por trabalhadores, que exerçam suas atividades aos empregadores do mesmo ramo de negócio, ou empresas, que explorem o mesmo ramo econômico, cujos objetos são o estudo e a defesa dos interesses daqueles que a compõem.
Nascimento (1984, p.155) simplifica e sintetiza, sindicato como uma forma de organização de pessoas físicas ou jurídicas que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalhadores.
Destarte, sindicato assume colaboração e fins diversificados em razão do sistema político vigente, mas fundamentalmente é uma coletividade de trabalhadores organizada em função da atividade profissional para a defesa de interesses coletivos, próprios e do povo em geral, direitos individuais e ascensão social.
3 HISTÓRICO DO SINDICATO RURAL DOS TRABALHADORES RURAIS DE HELIÓPOLIS/ BA
O Sindicado dos Trabalhadores Rurais da cidade Heliópolis / BA fundado em 11 de junho de 1985, por Carlos de Oliveira (Presidente), João Barbosa Neto (Tesoureiro) e Antônio Ferreira da Silva (Secretário) e registrado no Ministério do Trabalho em Brasília/DF em 17 de novembro de 1987, sob número 24.150.003.875-85, livro 106, fls. 58, possui sede própria. Encontra-se localizado na Rua Catárino José dos Santos, nº 109, Bairro – Centro, CEP 48445-000, situado na cidade de Heliópolis – BA, tendo como responsável a Sr. Edimeia Cardoso Santos, presidente do mesmo.
O sindicato conta com o apoio dos filiados, para custear com as despesas de manutenção, bem como, oferece aos seus filiados assessoria jurídica com a advogada Dr. Tereza Cristina Fagundes de Araújo.
Para resolver as demandas jurídicas, o mesmo ingressa com processos judiciais na Justiça Federal de Paulo Afonso–BA, onde possui o prazo de três meses para marca a audiência, segundo informação, cerca de 90% dos processos tem êxito. As demandas mais recorrentes são os casos de aposentadoria por idade e salário maternidade. O mesmo já tivera um problema jurídico na esfera do Trabalho no período eleitoral de 2013 a 2014, onde a ação demorou quase 11 meses para ser solucionada.
Quando os trabalhadores rural, precisam dar entrada em um benefício se dirigi ao sindicato no qual o funcionário responsável prepara toda documentação necessária para comprovar que é um trabalhador rural lhe fornecem a certidão bem como faz até o agendamento junto ao INSS, no dia marcado o trabalhador se apresenta com documentação e três testemunhas para procedimento junto a autarquia. Caso dentro do prazo estipulado pelo órgão seja indeferido, o trabalhador retorna ao sindicato para que possa verificar se foi falta de documentação ou carência, tão logo se for se for uma situação sanável se faz o recurso administrativamente, caso não seja o trabalhador terá que escolher um advogado de sua confiança para junto com esse possa darem entrada a Justiça Federal sendo competente a Vara Federal de Paulo Afonso/BA.
4 CIDADÃO COM SEUS DIREITOS PREVIDENCIÁRIO
Inicialmente ressalto sobre a cidadania, que são direitos e deveres que a sociedade impõe aos indivíduos. Ser cidadão é interagir com a sociedade influenciando a propia vida e a dos demais, é agir conforme as regras da sociedade. A cidadania possui diversos conceitos diferentes, porém e importante ressaltar que tudo aquilo que advem do universo politico está fortemente ligado à cidadania, ultiliza se a cidadania quando procuramos novas relações sociais, novas pessoas com quem interagir, a cidadania é algo que aprendemos a ultilizar no dia-a-dia com a convivencia social com as outras pessoas da sociedade, dentro da cidadania é possivel encontrar valores morais e eticos, para que um idividuo possa ser considerado cidadão é preciso que ele respeite as obrigações impostas no cotidiano, para muitos ela é o direito de ter direitos.
Hoje em dia todas as sociedades estão ligadas a cidadania, porém cada uma de formas diferentes, pois as leis, costumes, crenças e culturas não são iguais em todo o mundo, ela não surge expontaneamente, é necessario que cada pessoa busque sua propia cidadania, que ele participe das decisões da sua sociedade e que faça valer a pena os seus direitos. Nesse contexto apresento um relato do autor Gilberto Dimenstein sobre cidadania, dizendo:
“Esta ai a importância de saber direito o que e cidadania. E uma palavra usada todos os dias e tem vários sentidos. Mas hoje significa, em essência, o direito de viver decentemente. Cidadania e o direito de ter uma ideia e poder expressa-la. E poder votar em quem quiser sem constrangimento. E processar um medico que cometa um erro. E devolver um produto estragado e receber o dinheiro de volta. E o direito de ser negro sem ser discriminado, de praticar uma religião sem ser perseguido.” (DIMENSTEIN, 1993, p. 6/7).
5- CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL
Os sindicatos rurais são de grande relevância também no dizem respeito às orientações previdenciárias a seus filiados, muitas vezes contando inclusive com atendimento jurídico. Dessa forma, os lavradores, em sua maioria leigos da legislação previdenciária vigente tem o Sindicato como um aliado na hora de requerer algum benefício junto à Previdência Social.
Assim os filiados conseguem orientação quanto à documentação a serem apresentadas, procedimentos a serem adotados e os Sindicatos fornecem ainda a importante “declaração de exercício rural”, assinada normalmente pelo Presidente do Sindicato. Este documento é de suma importância aos lavradores, principalmente aos que requerem a aposentadoria rural por idade, sendo esta declaração comumente, o primeiro documento solicitado pelo INSS, já que pelo período declarado pelo Sindicato como de efetivo exercício do trabalho rural do requerente, é que a Autarquia se baseia como referencia e solicita outras provas de trabalho rural.
O INSS apegado a uma classificação legal para afastar o conceito de “regime de economia familiar”, devido ao fato de que a legislação sobre contribuição sindical rural normatizar duas grandes classificações para o homem que labuta no campo: (a) trabalhador rural e (b) empresário ou empregador rural.
O problema se deve ao fato de que na segunda classificação (“empresário ou empregador rural”) são aglutinados, em um mesmo grupo, os efetivos “empresários rurais” – assim tipificados nos termos do art. 966 do CC (não raramente com vários trabalhadores efetivos) – e os “trabalhadores rurais em regime de economia familiar”.
A nomenclatura dificulta a conclusão e pode induzir a Autarquia (INSS) e os Juízos a erro. O trabalhador rural em regime de economia familiar é classificado pela legislação sindical como empresário ou empregador rural. Sob essa ótica, a classificação em tela deverá ser interpretada com grande cautela para não se considerar um segurado especial como sendo um empregador rural. Os trabalhadores rurais, muitas vezes, por desconhecerem seus direitos, acabam aceitando fazer contratos de parcerias fictícios, quando na verdade tratam-se efetivamente trabalhadores rurais.
Por outro lado, se procuram a Justiça do Trabalho para reivindicarem seus direitos trabalhistas, tem, após terem alcançado êxito nas ações trabalhistas, que ingressarem novamente na Justiça contra o INSS para verem reconhecidas as sentenças trabalhistas.
Dispõe o artigo 106 da Lei 8.213/91, que a comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente, através de: Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, Declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas; Declaração do Ministério Público, Comprovante do cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar, Identificação específica, emitida pela Previdência Social; Blocos de notas de produtor rural; Outros meios definidos pelo CNPS.
A lei, em prova material; tais como, documentos pessoais constando domicílio e a profissão de lavrador, nem em declaração do empregador rural, nem em prova testemunhal, e ainda, não exige que os meios de provas utilizados tenham que ser consequentes ou interligados, mas basta que comprovem a atividade rural de maneira, até, descontinua, mas obedecendo os requisitos mínimos de tempo, ou seja, as últimos 150 contribuições exigidas, a partir do ano de 2008, bastando, alternativamente, um deles.
Como é regra no Brasil, o exercício do trabalho na lavoura começa com pouca idade e, a partir de quando se adquire certa força física, o indivíduo já é obrigado a acompanhar os pais na lida com terra, deixando, muitas vezes até de frequentar escolas para ajudar seus genitores no cultivo em geral.
Mesmo que a lei obrigasse a apresentação de prova material, mesmo assim, satisfez, o autor este pressuposto não legal; uma vez que exibiu a documentação pessoal citada, com os demais requisitos legais, devidamente formalizados.
A exigência da prova material, teria sentido, para o segurado que fosse comprovar tempo de serviço referente a período trabalhado a partir da vigência da Lei 8.213/91; uma vez que antes desta, não havendo lei, não gera a obrigação da prova material; mesmo porque, o cidadão está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, somente em virtude de lei.
Para fazer jus à sua aposentadoria rural por idade, acerca do tempo labutado na zona rural através do regime de economia familiar, mister apresentar um inicio de prova material, prova testemunhas.
Comprovação de tempo rural exclusivamente com prova testemunhal e impõe a existência de um início de prova material, não significa dizer que deve imprescindivelmente, como quer o INSS, existir documentação que comprove ano após ano ininterrupto de labuto rural, visto que, quase que por si só, in casu, o tempo rural está compreendido em mais de 30 (trinta) anos.
O art. 201, §7º, inciso II da CF orienta que é devida aposentadoria aos trabalhadores rurais e aos que exercem atividade rural em regime de economia familiar e completem a idade de 60 anos se homem e 55 se mulher, na forma estabelecida em lei, que in casu é a Lei 8.213/91, que regulamentou a Previdência Social.
O art. 48 desta mesma legis, informa que também é necessária a complementação da carência mínima. Para os trabalhadores em regime de economia familiar, o paragrafo. 2º do mesmo artigo exige tão somente a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período mínimo de 10 anos.
Uma observação da entrevista é que ocorre que os pequenos trabalhadores rurais exploram a atividade de maneira bastante simples, sem formalidades. Muitas vezes nos deparamos com situações em que contratos de arrendamento foram celebrados verbalmente ou que a produção foi vendida em pequenos mercados ou mesmo que não houve venda, mas simples troca. E diante da falta de informação exerce a atividade rural e não sabem como iniciar procedimento para contribuir e fazer parte do trabalhador rural para quando chegar período de aposentadoria nçao ser indeferido por falta carência.
6 SALÁRIO MATERNIDADE A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição prussiana de 5 de dezembro de 1848 é um exemplo dessa não correspondência: as inúmeras concessões que ela previa iam de encontro com os fatores reais de poder que o rei continuava a dispor, o que corrobora a ideia de Lassalle (1998) de que a Constituição real impõe-se à Constituição escrita.
A Constituição escrita, portanto, deve refletir os fatores reais de poder que vigoram num país. Num país em que há essa correspondência, não é preciso que se fale em respeito à Constituição, pois tal correspondência já mostra que a Constituição é respeitada, é invulnerável.
A Constituição é a lei fundamental proclamada pela nação, na qual baseia-se a organização do Direito público do país.
Mas se de fato responde a um fundamento, se é o resultado, como pretendem os cientistas, da força de atração do Sol, isto é bastante para que o movimento dos planetas seja regido e governado de tal modo por esse fundamento que não possa ser outro modo, a não ser tal como de fato.
Os representantes da grande propriedade sobre o solo, que o forem por tradição, e mais alguns outros elementos secundários, formarão uma câmara senhorial, em senado, com atribuições de aprovar ou não os acordos feitos pela câmara dos deputados eleitos pela nação, que não teria valor legal se os mesmos forem rejeitados pelo senado Lassalle (1998, p.20)
O autor introduz seu livro, que todos e a qualquer momento e tempo, conversar sobre a Constituição e de seus problemas, porém, poucos sabem verdadeiramente o que é uma Constituição e sua essência, pois o conceito da mesma vai além do que está escrito e positivado. As explicações jurídicas a cerca dela, refere-se ao seu papel, não explicitando de fato o qual é a sua essência.
Segundo o autor a constituição é o somatório dos fatores reais do poder que vigoram numa sociedade e, portanto, não é escrita. As normas que dela emanam não estão positivadas em um determinado texto. Ao contrário. Elas são fruto de tradições e costumes. Os princípios do direito público, os estatutos e privilégios reunidos formam a Constituição real de um país, sem que seja necessário um texto solene positivando tais regras. Estes princípios e estatutos, no entanto, devem exprimir exatamente os fatores reais do poder do país.
Podem os meus ouvintes plantar no seu quintal uma macieira e segurar no seu tronco um papel que diga: “Esta árvore é uma figueira”. Bastará esse papel para transformar em figueira o que é macieira? Não, naturalmente. E embora conseguissem que seus criados, vizinhos e conhecidos, por uma razão de solidariedade, confirmassem a inscrição existente na árvore de que o pé plantando era uma figueira, a planta continuaria sendo o que realmente era e, quando desse frutos, destruiriam estes a fábula, produzindo maçãs e não figos Lassalle (1998, p.37).
Tratando se de Brasil em especial exercer a cidadania é cada vez mais questionada, o poder público edita normas que ferem princípios constitucionais, como se não bastasse, promove desvios de valores que, rigorosamente, pertence ao povo, atingindo principalmente os cidadãos de classe mais baixa, privando toda a sociedade de uma saúde melhor, de um ensino de qualidade, dentre outras necessidades. A administração pública do país é negligente, e edita normas que prejudicam todo meio ambiente.
No que diz respeito à proteção à maternidade, relacionada no artigo 6º da Constituição Federal, apresenta-se como direito social.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o laser, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Com a proteção elencada no art. 6º da Constituição Federal passou a garantir os direitos sociais destacando a proteção à maternidade e assistências aos desamparados pelo qual se destaca a infância que precisa de especial proteção.
Seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para sustento de pessoas carentes, trabalhadoras em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna. (IBRAHIM, 2012. p. 5)
A Previdência Social garante a todas as trabalhadoras rurais o recebimento do salário – maternidade. Esse benefício pode ser requerido por ocasião do nascimento dos filhos, desde que a mulher esteja filiada à Previdência como segurada especial. A idade mínima para a filiação é 16 anos. Para essa segurada, não é exigida a contribuição ao INSS, mas sim a comprovação de que ela exerce a atividade na terra, com a finalidade exclusiva de garantir a subsistência ou o sustento do grupo familiar. A legislação previdenciária também prevê que o tempo mínimo de carência para receber esse benefício é de 10 meses anteriores à data do parto.
A comprovação do trabalho no campo deve ser feita com a apresentação de diversos documentos, como, por exemplo, contrato de comodato da terra, contratos de parceria, documentos de assentamento na terra, bem como a escritura, além de notas fiscais de compra e venda de produtos comercializados ou de outros que comprovem a atividade no local. A declaração dos sindicatos comprovando o trabalho rural também pode servir de documentação para o INSS.
Por ocasião do requerimento do salário – maternidade, a segurada deve encaminhar essa documentação à agência do INSS mais próxima de sua residência, para ser avaliada. Caso a análise não seja conclusiva, ou seja, caso as provas sejam insuficientes, a agência solicitará provas testemunhais por meio de entrevistas para confirmar a veracidade dos fatos.
O benefício do salário – maternidade é assegurada às mulheres que exerceram atividade rural, o que lhe credencia para o recebimento do benefício como segurada especial, resta analisar se preenche o requisito do exercício nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontinua e se contabiliza as 10 contribuições mensais exigidas.
CONCLUSÃO
Concluir que o sindicato historicamente, constitui a coletivização dos trabalhadores para unidos superarem sua deficiência econômica e social e assim resistirem á opressão do patronato de pessoas.
A liberdade de organização sindical foi traçada no artigo 8º da CF. Mas, como expressão da cidadania, garantiu-se mais liberdade sindical que configure manifestação da liberdade individual que tem o homem frente à organização de classe em sindicatos. Portanto a vontade livre e majoritária dos trabalhadores e empregadores interessados.
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem o papel de representar e defender os direitos do trabalhador e da trabalhadora rural, e para que ele seja forte e continue na luta em defesa dos direitos trabalhistas, no combate do trabalho infantil e escravo, da Previdência Rural, da Educação e Saúde para o campo, da Reforma Agrária e do Fortalecimento da Agricultura familiar, é preciso que o trabalhador e a trabalhadora rural associem-se e participem do seu sindicato, pagando em dia suas contribuições.
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais pode simplificar sobremaneira a vida dos trabalhadores representados, especialmente, quanto à comprovação de seu enquadramento como segurados especiais. Se, na prática, dificilmente vemos um trabalhador rural portando algum dos documentos relacionados no art. 106, da Lei nº 8.213/91 (exceto a própria declaração do sindicato), por outro lado aqueles documentos qualificados como início de prova material são bem mais próximos de sua realidade.
Nesse contexto, a figura do Sindicato de Trabalhadores Rurais ganha importância. A declaração fundamentada emitida pelo sindicato, desde que homologada pelo INSS, garante ao trabalhador seu reconhecimento como segurado especial. E o acesso é mais fácil, vez que o Sindicato dos Trabalhadores Rurais conta com representações na ampla maioria das cidades, especialmente aquelas caracterizadas pela exploração da atividade agropecuária.
A trabalhadora que exerce a atividade como empregada também tem direito ao salário – maternidade conforme as decisões dos Tribunais. Contudo, se a atividade da trabalhadora for à propriedade de terceiros, a prestação de serviço caracteriza uma relação de emprego. Neste caso, ela é segurada empregada e sua filiação na Previdência Social é obrigatória. A responsabilidade pela inscrição e recolhimento na Previdência é do dono da terra. Para essa segurada, não há carência para receber o salário – maternidade. A partir do primeiro mês de trabalho, se ela estiver grávida, terá seu benefício garantido.
A qualificação de agricultor em atos de registro civil constitui início de prova material do exercício de atividade rural. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ou ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Paulo Guilherme de. A sistemática do enquadramento sindical rural. Revista LTr, São Paulo, 36/2011.
AROUCA, José Carlos. Curso de direito sindical – 4 ed. São Paulo: LTr, 2014.
BASTOS, Aurélio Wander. Prefácio, In: LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
BRASIL. Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
BRASIL, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
BORGES, Maria das Graças Santos. Salário - Maternidade a Luz da Previdência. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2015. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1055.53417&seo=1>. Acesso em: 04 jun. 2015.
DIMENSTEIN, Gilberto. O Cidadão de papel: a infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. 2. Ed. São Paulo: Ática, 1994.
GOMES, Orlando. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v 2.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012
NASCISMENTO, Amauri Mascaro. Contribuição assistencial e ação civil pública. Trabalho & Doutrina, São Paulo: Saraiva, v. 12 mar 1997.
VADEM MECUM / 2014.
Site pesquisados:
http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/13897/t/a-aposentadoria-rural
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,funcao-dos-sindicatos-de-trabalhadores-rurais-na-seara-previdenciaria,46582.html
http://jus.com.br/artigos/2781/breve-estudo-sobre-o-sindicato#ixzz3c8I8ouvw acesso dia 30 de maio de 2015.
Acadêmico da Faculdade AGES, Curso de Direito. Empregado Público da Companhia de Saneamento de Sergipe de(DESO/SE).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Gerson Henrique Celestino. Demandas jurídicas do sindicato dos trabalhadores rurais de Heliopólis/ Ba Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 nov 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45455/demandas-juridicas-do-sindicato-dos-trabalhadores-rurais-de-heliopolis-ba. Acesso em: 23 dez 2024.
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