O setor público, incluindo o Judiciário, só está preocupado com os instrumentos que lhes garantam mais aumentos salariais, mais benefícios, vantagens e mazelas, não interessando a carga tributária ascendente e menos atividade econômica, ignorando princípios da “Curva de Laffer”, desenhada num guardanapo de papel de um restaurante: se com impostos a uma taxa de 0% o Estado não arrecada nada, com impostos a 100% o resultado seria praticamente o mesmo porque as pessoas tudo fariam para fugir aos impostos, seja deixando de trabalhar, esconder dividendos, prática de fraude fiscal, etc.
Para além disso, com uma taxa de coleta de 100%, não haveria investimento reprodutivo na economia. Neste cenário, o judiciário é o que mais agride a economia, travando decisões, acumulando ações, benevolente com o estado, e empresas públicas, (responsáveis por mais de 40% da demanda judicial), com decisões criminosas e comprometendo as relações da comunidade, com seus atos vetustos e irresponsáveis.
Para Montesquieu, “A injustiça que se faz a um, é uma ameaça que se faz a todos”, foi surpreendente a divulgação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no relatório do judiciário em 2013, revelando a existência de 92 milhões de ações em tramitação na justiça, e de que 83% são de ações públicas. Em 2014 o XNJ anunciou: o judiciário está emperrado com 95,4 milhões de ações. Este ano, segundo estimativas, ultrapassa 100 milhões, devendo chegar em 2020 com a marca bombástica de 120 milhões de processos.
Bom para os seus integrantes que impõem aumentos de salários, o governo que não paga, e ruim para os litigantes e advogados que não recebem, conforme bem conhecido o jargão judiciário, “ganha, mas não leva”. Se por um lado o judiciário entrou em estado de debilidade no trato com a sociedade que ali demanda, por outro sequer se aproximou da solução do seu maior problema, a morosidade.
O juiz, como sujeito da relação jurídica processual se coloca acima e entre as partes e deve preservar a imparcialidade e a igualdade no tratamento das partes, observando-se o contraditório. Para que de celeridade a ação, o juiz dispõe dos arts. 852-D, 818 da CLT e o art.333, I e II do CPC, e ainda o art. 765 da CLT, art. 13º, 131 3 335 do CPC, dessa forma concluímos que o Estado instrumentou seu agente, e se este não consegue dar cabo de sua missão, seria o caso de medidas disciplinares?
Em 2014, o judiciário consumiu 68,4 bilhões de reais em verbas públicas, o equivalente a 1,2% das riquezas produzidas pelo País no período. O recorde de gastos está detalhado na pesquisa “Abrindo a caixa-preta: três décadas de reformas do sistema judicial do Brasil”, uma parceria entre Luciano da Ros, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e Matthew Taylor, da Universidade Americana, de Washington.
O trabalho “O custo da Justiça no Brasil: uma análise exploratória”, faz uma comparação das despesas entre países. O gasto é de 0,32% do PIB na Alemanha, de 0,28% em Portugal, de 0,19% na Itália, de 0,14% na Inglaterra e de 0,12% na Espanha. Nos Estados Unidos, 0,14%. Na América do Sul, a Venezuela consome 0,34%, o Chile, 0,22%, a Colômbia, 0,21%, e a Argentina, 0,13%.
Por outro lado, se folha de pessoal é a principal causa do altíssimo custo. No Judiciário, há gente e mordomias demais. O pagamento pagamento de 434.932 funcionários, entre juízes e servidores, mordeu 89,5% das despesas totais em 2014. O salário médio alcança 10,8 mil mensais – explica Taylor.
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