Sumário: Introdução. 1.Medidas Provisórias. 1.1 Origem. 1.2 tramitação. 1.3 emenda constitucional 32/2001. 1.4 Emendas parlamentares. 2. Contrabando legislativo. 2.1 ADI 5127/DF. Conclusão. Bibliografia
Palavras-chave: medidas provisórias. processo legislativo. Emendas parlamentares. contrabando legislativo. supremo tribunal federal.
Introdução
O presente trabalho tem por objeto a apreciação das medidas provisórias, voltando-se para análise das emendas parlamentares inseridas no curso de seu procedimento no Congresso nacional.
Tal prática não é vedada no ordenamento jurídico brasileiro, não fere o principio da legalidade e a separação dos poderes. Porém, atualmente tal prática vem sendo abordada no âmbito jurídico tendo em vista o julgamento da ADI 5127/DF onde houve o pronunciamento do STF sobre o assunto.
No decorre do trabalho será analisado primeiramente sobre a medida provisória , incluindo-se seu contexto histórico.
Posteriormente, será abordado como as medidas provisórias são tramitadas no Congresso nacional, bem como a possibilidade de inserção de emendas parlamentares e o seu regulamento.
Em seguida serão tratados acerca das emendas parlamentares, quais são seus requisitos, bem como ocorre o chamado contrabando legislativo.
Finalmente, haverá a discussão acerca da ADI 5127/DF com a demonstração do posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da prática de contrabando legislativo nas medidas provisórias.
1.Medidas Provisórias
1.1 Origem
A medida provisória caracteriza-se em espécie legislativa onde a sua origem no sistema constitucional brasileiro tem forte influência na Constituição Italiana de 1947 que estabelece os decreti-legge em casos de extraordinária necessidade e urgência.
No sistema parlamentarista italiano, o primeiro-ministro edita medidas provisórias sob a sua responsabilidade política, de tal forma que sua rejeição pelo Parlamento implica na queda do Gabinete, fato que por si só inibe a utilização generalizada e abusiva daquele instrumento. No entanto, no Brasil não há responsabilização nos casos de uso abusivo das medidas provisórias.
Com a Constituição Italiana de 1947 houve também a previsão, para a medida provisória, da regulamentação das relações jurídicas dela decorrentes, sendo que, na ordem italiana, esta regulamentação é uma faculdade do Parlamento e, no ordenamento brasileiro, a regulamentação é obrigação do Congresso Nacional, conforme assevera o art. 62, da Constituição Federal de 1988.
Inicialmente, a medida provisória não constava no artigo 59 da Constituição da República como componente do processo legislativo, sendo esta “omissão” embasada por sua formação não ocorrer através de processo legislativo. Porém, as medidas provisórias foram introduzidas na atual constituição entre a aprovação do texto final e a promulgação.
Ao realizar a interpretação teleológica das normas das Medidas Provisórias percebe-se que a Constituição da República teve o intento de corrigir as distorções percebidas no regime militar, pois havia o excesso da função atípica legiferante do Poder Executivo através do decreto-lei (instrumento legislativo utilizado exaustivamente pelo Presidente da República), porquanto as Medidas Provisórias substituíram o antigo decreto-lei previsto na constituição de 1937.
Não obstante dos evidenciados abusos feitos através dos decretos-lei, o legislador da Constituição Federal de 1988 avistou a importância de um ato normativo excepcional e célere, que seria utilizado em situações de extrema relevância e urgência, criando, assim, as medidas provisórias inspiradas no modelo italiano.
1.2 Tramitação
A medida provisória é “um instrumento jurídico potencialmente autoritário, haja vista a subjetividade dos elementos condicionantes da elaboração normativa permitirem um vasto grau de atuação política por parte do Chefe do Poder Executivo” [1]
A nossa atual Constituição prevê que, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá, através de ato monocrático e unipessoal, adotar medidas provisórias, tendo força de lei, devendo ser submetidas imediatamente ao Congresso Nacional.
Porém a participação do Poder Legislativo ocorre quando a medida provisória já está produzindo os seus efeitos jurídicos.
O Congresso Nacional terá prazo de cinco dias para se reunir em Comissão Mista. Depois de editada, entrará em vigor e permanecerá assim por 60 dias, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, sendo também submetida à apreciação do Poder Legislativo, de acordo com os incisos do artigo 62, da CF. Caso dentro do prazo mencionado não for convertida em lei, perderá sua eficácia e, assim, caberá ao Congresso disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Além das alternativas colocadas no parágrafo acima, dentro do prazo de 60 dias de vigor da medida provisória poderão ocorrer outras 03 situações: aprovação com alterações, rejeição expressa e rejeição tácita.
1.3 Emenda constitucional 32/2001
A redação original do art. 62 da CF dispunha o seguinte:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Antes da Emenda Constitucional 32/2001, as medidas provisórias eram adotadas de modo abusivo por parte da Presidência da República, uma vez que desde a promulgação da nova Carta Constitucional, usurpava, assim, do Poder Legislativo a atividade de legislar, haja vista que a única vedação que existia, inserida pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95, foi a de vedar a adoção de medidas provisórias para regulamentar artigo da Constituição cuja redação tivesse sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.
Anteriormente havia evidente desrespeito aos princípios da legalidade, bem como da segurança jurídica, tendo em vista que na prática ocorria reiteradamente a reedição de Medida Provisória, mantendo-se os efeitos de lei a partir da primeira edição, tendo como limitação para reedição a não rejeição expressa pelo Congresso Nacional, e também que as reedições ocorressem dentro do seu antigo prazo de eficácia de 30 dias.
A Emenda Constitucional nº 32, de acordo com Alexandre de Moraes, “prevendo as regras de processo legislativo, teve como finalidade diminuir a excessiva discricionariedade na edição de medidas provisórias, prevendo uma série de limitações materiais, bem como a impossibilidade de reedições sucessivas”[2]
A partir da Emenda Constitucional 32/2001 as medidas provisórias não mais poderão versar sobre as seguintes matérias:
a) Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) Direito penal e processual penal e civil;
c) Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvadas os necessários ao atendimento de despesas imprevistas e urgentes, como por exemplo, as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
e) Que vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
f) As reservadas a lei complementar;
g) A já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Com a Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, importantes modificações foram introduzidas no texto constitucional limitando a edição de medidas provisórias pelo Poder Executivo.
1.4 Emendas parlamentares
Conforme já explicitado no decorrer deste artigo, uma das implicações que podem ocorrer durante a tramitação das Medidas Provisórias são as aprovações com alterações, as chamadas emendas parlamentares.
O Congresso Nacional possui a faculdade de apresentar emenda, ampliando ou restringindo o conteúdo da medida provisória. Tais emendas poderão ser supressivas ou aditivas, devem ser apresentadas no prazo de 06 dias após a publicação da medida provisória e não poderão tratar de matéria diferente da colocada no texto da medida provisória.
Insta salientar que os Parlamentares que apresentarem as emendas à medida provisória deverão também apresentar as relações jurídicas decorrentes de possível alteração da medida emendada.
Esta possibilidade de apresentar emendas às Medidas Provisórias editadas pelo Presidente da República, tem fundamento na Resolução 1 de 2002 do Congresso Nacional que estabelece que somente são cabíveis emendas correlatas ao conteúdo da medida provisória originalmente expedida pelo Presidente da República, senão vejamos:
Resolução 1 de 2002 – CN prevê a possibilidade de emendas ao texto da Medida Provisória em tramitação, senão vejamos:
Art. 4º Nos 6 (seis) primeiros dias que se seguirem à publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União, poderão a ela ser oferecidas emendas, que deverão ser protocolizadas na Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.
§ 1º Somente poderão ser oferecidas emendas às Medidas Provisórias perante a Comissão Mista, na forma deste artigo.
§ 2º No prazo de oferecimento de emendas, o autor de projeto sob exame de qualquer das Casas do Congresso Nacional poderá solicitar à Comissão que ele tramite, sob a forma de emenda, em conjunto com a Medida Provisória.
§ 3º O projeto que, nos termos do § 2º, tramitar na forma de emenda à Medida Provisória, ao final da apreciação desta, será declarado prejudicado e arquivado, exceto se a Medida Provisória for rejeitada por ser inconstitucional, hipótese em que o projeto retornará ao seu curso normal.
§ 4º É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.
§ 5º O autor da emenda não aceita poderá recorrer, com o apoio de 3 (três) membros da Comissão, da decisão da Presidência para o Plenário desta, que decidirá, definitivamente, por maioria simples, sem discussão ou encaminhamento de votação. (g.n) [3]
Havendo estas emendas parlamentares, o projeto de lei de conversão apreciado por uma das Casas deverá ser apreciado pela outra, pois a votação nessa fase será em sessão separada pelo Plenário de cada uma das Casas, após o projeto de lei de conversão será levado à apreciação do Presidente da República para sancionar ou vetar.
2. Contrabando legislativo
O Estado Democrático de Direito tem como pressuposto básico que as leis sejam elaboradas a partir de um processo correto e regular. Esse devido processo legislativo é uma garantia do cidadão contra as arbitrariedades e também uma garantia para que o parlamentar possa exercer suas atribuições de maneira plena, exercendo seu papel constitucional de legislar e fiscalizar.
Por essa razão, o processo legislativo estabelecido na Constituição deve ser obedecido rigorosamente, sob pena de afronta ao que há de mais importante em uma República: a exigência de que as leis sejam emanadas da vontade do povo e não fruto exclusivo dos desejos dos governantes.
O rito especial da MP que se estende ao projeto de lei de conversão seria aplicável apenas às emendas parlamentares que guardassem pertinência temática com a medida provisória. É preciso, então, que o objeto do projeto de lei de conversão tenha seu objeto delimitado no âmbito da MP.
Contrabando legislativo ou Caldas de lei são termos equivalentes que determina a hipótese de em um projeto de Lei ser acrescentado indevidamente um assunto que nada tem a ver com o projeto com o fim de não chamar a atenção.
Em se tratando de Medidas provisórias, conforme explicitado no decorrer deste artigo, durante a sua tramitação no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas, porém deverão ter relação de pertinência temática com a Medida Provisória em questão. Porém, quando há uma inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diverso ao que é tratado na medida provisória ocorre o denominado contrabando legislativo. E tal prática é vedada tanto pela resolução 1/200-CN como pelo Supremo Tribunal Federal.
2.1 ADI 5127/DF
A Confederação Nacional das Profissões Liberais impugnava as emendas realizadas na MP 472/2009, convertida na Lei 12.249/2010, que ocasionaram na extinção da profissão de técnico em contabilidade.
Particularmente se discutia o artigo 76 da referida lei, senão vejamos:
Art. 76. Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:
“Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR)
“Art. 6o ..............................................................
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)
“Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1o ...................................................................
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)
“Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.
....................................................................
§ 2o As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.
§ 3o Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.
§ 4o Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (NR)
“Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 1o A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21.
....................................................................” (NR)
“Art. 23. O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.” (NR)
“Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;
f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.” (NR)
Este artigo foi inserido indevidamente, pois a medida provisória discutida versava sobre assuntos de matéria tributária (Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais, constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; altera a redação da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; e dá outras providências.)
Ou seja, o assunto da Medida provisória não tinha nenhuma relação com a regulamentação da profissão de contador.
Então o STF , ao julgar a ADI declarou a inconstitucionalidade da prática de Contrabando Legislativo. Porém declarou o artigo 79 da Lei 12.249/2010 mesmo que seja fruto desta prática vedada no ordenamento jurídico não deveria ser declarado inconstitucional. Pois a decisão da Suprema Corte determinou que o entendimento do contrabando legislativo deveria valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei, senão vejamos:
É incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apreciação. Essa a conclusão do Plenário — com efeitos “ex nunc” e imediata cientificação do Poder Legislativo — que, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face do art. 76 da Lei 12.249/2010, inserido mediante emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei, a versar sobre objeto distinto daquele originalmente veiculado no texto apresentado à conversão. (...)
O Plenário, no que concerne à possibilidade de, em processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, ser apresentada emenda parlamentar com conteúdo temático distinto daquele objeto da medida provisória, consignou que esta seria espécie normativa primária, de caráter excepcional, sujeita a condição resolutiva e de competência exclusiva do Presidente da República (CF, artigos 59, V; e 62, § 3º). Como espécie normativa de competência exclusiva do Presidente da República e excepcional, não seria possível tratar de temas diversos daqueles fixados como relevantes e urgentes. Uma vez estabelecido o tema relevante e urgente, toda e qualquer emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei se limitaria e circunscreveria ao tema definido como urgente e relevante. Assim, seria possível emenda parlamentar ao projeto de conversão, desde que observada a devida pertinência lógico-temática. De outro lado, editada a medida provisória, competiria ao Legislativo realizar o seu controle. Esse controle seria político e jurídico, pois diria respeito à urgência e relevância exigidas constitucionalmente. O Colegiado frisou que o uso hipertrofiado da medida provisória, instrumento excepcional, deturparia o processo legislativo, gerando distorções ilegítimas. Nessa quadra, a prática das emendas parlamentares no processo de conversão de medida provisória em lei com conteúdo temático distinto apresentaria fortes complexidades democráticas. O Legislativo , no procedimento de conversão, poderia aprovar emendas aditivas, modificativas ou supressivas. Por outro lado, o fato de a Constituição não ter expressamente disposto no art. 62 a impossibilidade de se transbordar a temática da medida provisória não significaria que o exercício da faculdade de emendar pelo Congresso fosse incondicionado.
O Tribunal reputou que, quando uma medida provisória, ao ser convertida em lei, passa a tratar de diversos temas inicialmente não previstos, o seu papel de regulação da vida comum estaria enfraquecido do ponto de vista da legitimidade democrática. Com essa prática, se geraria insegurança. Um processo legislativo democrático, público e transparente deveria primar por uma uniformidade temática que o tornasse sempre mais acessível, pelos outros poderes e pelo povo. Esse entendimento não significaria fortalecimento do Executivo, tendo em vista a importante função de controle do Legislativo no que diz respeito aos pressupostos autorizadores de medida provisória. Ademais, também não implicaria, necessariamente, o reconhecimento da inconstitucionalidade de todas as leis de conversão promulgadas até o presente julgamento, inclusive a lei objeto desta ação. Isso se daria por duas razões: em primeiro lugar, seria a primeira oportunidade de a Corte enfrentar o tema, e compreensão diversa subtrairia a possibilidade de diálogo entre os diversos ramos do Estado sobre a matéria. Em segundo lugar, essa prática alusiva à conversão de medidas provisórias estaria arraigada, a resultar em diversas normas produzidas de acordo com o procedimento. Assim, a decisão da Corte não poderia provocar insegurança jurídica, de modo que estariam preservadas as leis fruto de conversão de medida provisória, no que diz respeito à inconstitucionalidade formal. O Ministro Roberto Barroso acrescentou que o entendimento pela inconstitucionalidade das emendas parlamentares sem pertinência temática com a medida provisória decorreria de nova interpretação da Constituição quanto a esse costume, à luz do fato de que a prática seria reiterada há muito tempo. O Ministro Teori Zavascki frisou a LC 95/1998, a tratar da técnica de formulação das leis, segundo a qual a necessidade de pertinência temática estaria prevista. O Ministro Gilmar Mendes enfatizou a necessidade de se sinalizar ao Congresso Nacional que essa prática, muito embora mantidos os atos praticados até o momento, não poderia se repetir doravante. Vencidos os Ministros Rosa Weber (relatora), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski (Presidente), que julgavam o pedido procedente; e o Ministro Dias Toffoli, que julgava o pleito improcedente em maior extensão, por considerar que não caberia ao STF avaliar a pertinência temática entre a medida provisória e a emenda, o que seria de competência do Congresso Nacional. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 15.10.2015. (ADI-5127)
Conforme pode ser observado, não houve a declaração de inconstitucionalidade do artigo 76 da lei 12.249/2010. Tendo em vista alguns fatores entre eles o fato de esta ter sido a primeira vez que a Corte enfrentou esse tema, bem como seria necessário antes de declarar inconstitucionais todas as emendas que foram inseridas nesta mesma situação, iniciar um diálogo entre os poderes legislativo e judiciário.
Outro fator consiste na situação que já ocorreram diversas vezes o contrabando legislativo, e havendo se a decisão já valesse para todos os casos, poderia provocar uma enorme insegurança jurídica.
A decisão proferida pelo STF tem efeitos ex tunc, ou seja, o poder legislativo será cientificado que a partir da decisão não é mais possível utilizar do artificio do contrabando legislativo.
O Supremo Tribunal Federal é expressamente contrário a inserção de emendas parlamentares contrárias ao tema proposto na Medida Provisória, porém ao analisar o caso discutido em ADI não houve outra alternativa em não declarar a lei discutida em constitucional, pois a inconstitucionalidade acarretaria maiores prejuízos as outras leis.
3. Conclusão
A propositura de emendas parlamentares não é vedada no ordenamento jurídico brasileiro, porém deve haver correlação temática ao tema proposto na medida provisória. Quando isso não ocorre há o chamado contrabando legislativo que consiste em um procedimento antidemocrático, pois não há o debate legislativo de normas que irão regular a vida da sociedade.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI entendeu que este procedimento arraigado no processo legislativo e com a decisão proferida as próximas deflagrações de contrabando legislativo serão considerados constitucionais. Claramente evidencia que o Supremo deu uma nova chance ao poder legislativo juntamente como um alerta a esta prática vedada.
O presente trabalho não teve como objetivo de esgotar o tema, porém tal situação não poderia ocorrer, pois tal assunto teve julgado recente em outubro de 2015 e a recomendação ao Congresso Nacional ainda não foi efetivada.
Bibliografia
DA SILVA, José Afonso. Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores,2001
DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Décima nona edição, ed. Atlas 2006.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15.ed.rev.,atualizada e ampl.- São Paulo: Saraiva,2011.
ZIMMERMANN, Augusto. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002.
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/rescon/2002/resolucao-1-8-maio-2002-497942-publicacaooriginal-1-pl.html
Advogada do escritório Pricken e Rocha. Atua nas áreas cível, penal, consumidor e família. Advogada Colaboradora da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BAPTISTA, Rafaella Cristina de Oliveira. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao contrabando legislativo nas medidas provisórias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45580/o-posicionamento-do-supremo-tribunal-federal-em-relacao-ao-contrabando-legislativo-nas-medidas-provisorias. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
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