RESUMO: Este artigo analisa a possibilidade ou não do pedido e deferimento da prisão civil na execução da obrigação de fazer. A prisão civil é permitida no ordenamento jurídico brasileiro e tem base na Constituição Federal. Porém, tal coerção possui caráter excepcional e é prevista em hipóteses específicas.
Palavras-chave: Processo civil. Execução de obrigação de fazer. Prisão Civil.
ABSTRACT: This article examines the possibility or not to application and request of the civil prison in the obligation to do. Civil imprisonment is allowed in the Brazilian legal system and is based on the Federal Constitution. But such coercion has exceptional character and is scheduled in specific cases.
Keywords: Civil lawsuit. Execution of obligation to do. Civil Prison.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 (IM)POSSIBILIDADE) DA PRISÃO CIVIL; 3 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O conceito, ou seja, a designação de características básicas de um objeto de estudo, é essencial para compreensão da matéria. Sob este viés, define-se processo como “o procedimento, realizado em contraditório, animado pela relação jurídica processual”[1]. O processo é classificado conforme a tutela jurisdicional visada e pode ser de conhecimento, cautelar e executivo. A execução diferencia-se do processo cautelar e do processo de conhecimento pois nela não há decisão acerca do direito invocado. Sua vocação é a satisfação do crédito ou da obrigação exequenda, com adoção de providências concretas.
A par da divisão da execução em título judicial e título extrajudicial, é possível citar a execução de entrega de coisa, execução de obrigação de fazer e não fazer e execução de quantia certa. Especificamente quanto à obrigação de fazer, o devedor é instado a realizar uma prestação positiva. Diferente do passado, o sistema jurídico atual prioriza a entrega de tutela específica, concedendo ao credor o exato bem da vida pleiteado. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é a ultima ratio, ante a impossibilidade do cumprimento da obrigação originária ou caso seja a melhor opção para o credor.
A prioridade no suprimento específico da necessidade material posta em juízo é visualizada através da citação do executado para satisfação da obrigação de fazer, e não para quitação de valor. Tratando-se de obrigação fungível, pode ser satisfeita por terceiros, e, ultrapassado in albis o prazo do executado para seu cumprimento, é dado ao credor pedir a satisfação da obrigação às expensas daquele[2]. Mas, existem obrigações infungíveis, que somente podem ser prestadas pelo próprio devedor, sendo que a crise de inadimplemento pode ser solucionada por astreintes ou outras medidas.
O novo Código de Processo Civil dispõe, no art. 139, inciso IV, dever genérico do magistrado de concessão de medidas indutivas e coercitivas, para efetivação de ordem legal[3], incluídas aí as prestações pecuniárias. Logo, na sistemática do Código de Processo Civil atual, como no novo, é possível aplicar medidas que pressionem o executado ao adimplemento da obrigação de fazer. Mas, é imprescindível a compatibilidade da medida adotada com a sistemática jurídica vigente.
2 (IM)POSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL
Enquanto as obrigações de pagar quantia certa e de entregar coisa se resolvem de forma patrimonial, na execução de obrigação de fazer e não fazer exige-se um comportamento do devedor[4]. Porém, a conduta pode não ser voluntária, muito menos espontânea, exigindo estímulo à sua realização através de medidas coercitivas impostas pelo juízo.
A prisão civil era suscitada como ato idôneo a forçar o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer, a exemplo do depositário infiel que poderia sofrer restrição à liberdade[5]. Predominava o entendimento, na prática, da constitucionalidade da prisão, pois o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal proíbe prisão civil, salvo do depositário infiel e do devedor inescusável de alimentos[6]. Ora, se o dispositivo expresso da Constituição permite, em casos excepcionais, a prisão civil, não haveria óbice para sua imposição como medida atípica de execução de obrigação de fazer. Persistindo dúvida quanto ao tempo de sua duração e se ela supriria ou não a obrigação em si.
Todavia, firmou-se entendimento no sentido da impossibilidade da prisão civil, exceto do devedor inescusável de alimentos. É que, existiram vozes, principalmente no campo do Direito Constitucional e do Direito Internacional, sustentando a inconstitucionalidade superveniente da prisão civil em qualquer hipótese, salvo do devedor de alimentos, em razão do Brasil se submeter ao Pacto de São José da Costa Rica.
O Pacto de São José da Costa Rica é tratado internacional, subscrito pelo Brasil, que proíbe prisão civil, salvo na hipótese do devedor indesculpável de alimentos. Assim, sendo norma de direitos humanos, o diploma ingressaria na ordem jurídica pátria como norma constitucional, revogando a parte final do inciso LXVII do art. 5º. Isto porque, o parágrafo 2º do art. 5º da Constituição Federal ensina que os direitos e as garantias ali expressos não excluem outros oriundos de convenções internacionais[7]. Ou seja, o rol de direitos fundamentais não se restringe àqueles elencados no art. 5º da Constituição.
A tese que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal foi outra. Para a Corte não houve revogação da parte final do inciso LXVII do art. 5º pelo Pacto de São José da Costa Rica, pois, embora o tratado disponha sobre direitos humanos, não ele tem status constitucional. É que, para tanto, precisaria que fosse aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Este é o quórum qualificado do art. 5º, § 3º, da Constituição, que equivale as emendas constitucionais.
Por outro lado, o Supremo firmou-se no sentido de que o Pacto de São José da Costa Rica tem eficácia paralisante das leis infraconstitucionais, assim somente cabível a prisão civil na hipótese do devedor de alimentos, já que a única prevista no tratado[8]. Portanto, não é possível prisão civil na execução de obrigação de fazer, porque a única hipótese do encarceramento civil é do devedor inescusável de alimentos.
3 CONCLUSÃO
Conclui-se que, embora seja possível a adoção de medidas atípicas para coagir do executado ao cumprimento de sua obrigação, especialmente em se tratando de obrigação infungível, não é legal a imposição de prisão civil, já que há entendimento firme do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a única prisão civil cabível é do devedor inescusável de alimentos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Processo Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2003.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo, Método, 2012.
[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Processo Civil. 20ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p 144.
[2] Art. 633, CPC/1973: Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
[3] Art. 139, NCPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[4] Theodoro Jr., Processo, n. 161, p. 217-218, apud Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. São Paulo: Método, 2012. p. 983
[5] Execução fiscal. Depositário infiel. Não-apresentação dos bens. Alienação de cotas sociais sem prévia autorização judicial e após a nomeação como depositário. Caracterizada a infidelidade. Legalidade da prisão civil. (STJ. RHC 16541/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 16/12/2004, 2T, DJe 02/05/2005).
[6] Art. 5°, LXVII, CF: Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
[7] Art. 5º, § 2º, CF: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
[8] SV 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Advogada; Defensora Dativa da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia; Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia - UFBA; Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera-UNIDERP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Erika Souza Corrêa. (Im)possibilidade de prisão civil na execução de obrigação de fazer Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45606/im-possibilidade-de-prisao-civil-na-execucao-de-obrigacao-de-fazer. Acesso em: 23 dez 2024.
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